PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSE COMPROVADA. VÍCIOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0336061-75.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRACY SANTOS RAMOS e como apelada TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s):CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MIRACY SANTOS RAMOS contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos em face de TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. A embargante/apelante alegou ter direito sobre o apartamento n° 2002 do Conjunto Residencial Júlio César, Edifício Constantino, em razão de união estável que manteve com Eurico Eduardo José Bier, falecido em 1991. Sustentou que o imóvel foi objeto de penhora em execução hipotecária movida pela embargada contra o falecido companheiro, requerendo a nulidade do processo executivo por vício na citação dos herdeiros e alegando prescrição intercorrente. A embargada apresentou defesa sustentando a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir da embargante, que não participou do contrato de financiamento. No mérito, alegou a insolvência do devedor desde 1992 e a regularidade do processo executivo. A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que a embargante não comprovou documentalmente a união estável alegada ou sua nomeação como inventariante, nem representação dos herdeiros. Destacou que a embargante demonstrou apenas deter a posse do imóvel, mas que seus argumentos não eram suficientes para anular o processo executivo, oriundo de contrato bancário com inadimplência comprovada. A sentença mencionou a existência de ações na Justiça Federal com depósitos judiciais realizados por terceiros até 2001, mas considerou que tais depósitos, sem maiores informações sobre seu objeto, não eram suficientes para obstar o procedimento executório fundado em título executivo cuja formalidade foi examinada pelo Juízo desde 1995. Nas razões recursais, a apelante sustenta que mantém posse velha do apartamento em razão da união estável, que o processo executivo tramitou sem sujeito passivo válido por 20 anos, com vício na citação dos herdeiros, configurando prescrição intercorrente. Alega que tem direito sucessório como companheira e meação sobre o bem. Argumenta que o crédito da embargada é ilíquido, havendo pagamentos efetuados tanto pelos herdeiros quanto por ela própria, conforme depósitos na Justiça Federal. A apelada apresentou contrarrazões sustentando a ausência de interesse de agir da apelante, que busca discutir matérias próprias de embargos à execução. Afirma que a execução hipotecária teve prosseguimento regular conforme a Lei 5.741/71, que o contrato não produz efeitos em relação à apelante, que não participou do negócio, e que inexiste comprovação inequívoca de posse do imóvel pela apelante. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação. Analisando o conjunto probatório e as circunstâncias processuais que envolvem o caso, entendo que a apelação merece provimento. A embargante demonstrou legitimidade para opor os embargos, tendo comprovado documentalmente o exercício da posse sobre o imóvel, na condição de companheira do executado falecido, Eurico Eduardo José Bier. A Súmula 84 do STJ reconhece a legitimidade para embargos de terceiro, mesmo baseados em posse não registrada, e o art. 674, I, do CPC expressamente autoriza o companheiro a defender a posse de bens próprios ou de sua meação. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (..) I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; Da análise dos autos, verifica-se a existência de vícios processuais na execução hipotecária que não podem ser ignorados. Vejamos. O executado Eurico Eduardo José Bier faleceu em 1991 (id.63148390), informação que consta dos autos de nº 0052093-98.1995.8.05.0001, conforme certidão do oficial de justiça (id. 255694870 - p. 1), enquanto que a execução foi ajuizada em 1995 com tentativa de citação de pessoa já falecida há quatro anos. Assim, mesmo ciente do falecimento, a parte exequente/embargada não providenciou a citação regular dos herdeiros necessários, mantendo o processo sem sujeito passivo válido por décadas. Desse modo, a condução da execução sem a devida representação dos sucessores viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. A ausência de citação válida dos herdeiros constitui vício insanável que contamina todo o procedimento executivo. Quando o executado falece antes da citação ou durante o curso do processo, impõe-se a necessária habilitação de seus sucessores para que possam exercer o direito de defesa. No caso concreto, a execução tramitou por décadas sem que houvesse qualquer providência nesse sentido, configurando flagrante violação ao devido processo legal. Tal nulidade não pode ser ignorada nos embargos de terceiro quando afeta diretamente os direitos da embargante sobre o bem constrito. Por conseguinte, a questão central não é meramente possessória, mas decorre de execução processualmente nula que atinge patrimônio de terceira pessoa que possui direitos sobre o bem, seja como possuidora de boa-fé, seja como eventual meeira ou sucessora. A sentença reconheceu a existência de depósitos judiciais realizados por ISMAEL JACOB DAL ZOT até o ano de 2001 nos processos da Justiça Federal de números 92.00.02948-5 e 92.00.04577-4, além de pagamentos efetuados pela própria embargante, conforme se verifica dos autos. Tais pagamentos, não computados pela exequente, demonstram que houve adimplemento parcial da obrigação por parte dos interessados no imóvel, o que deveria ter sido considerado no cálculo do débito executado. A Constituição Federal assegura proteção igualitária à família constituída pelo casamento e pela união estável, conforme disposto no art. 226, §3º, sendo reconhecidos os direitos sucessórios e de meação do companheiro sobrevivente. Assim, a embargante, na condição de companheira do executado falecido, possui interesse jurídico legítimo na proteção do patrimônio comum do casal e não pode ser privada de seus direitos em decorrência de execução processualmente viciada. Demais disso, a paralisação do processo executivo desde 2015, associado aos vícios de citação e à ausência de representação adequada dos sucessores, demonstra a inadequação do procedimento adotado pela exequente. Ressalte-se que, não se trata aqui de discutir prescrição intercorrente nos embargos de terceiro, mas sim de reconhecer que a execução, da forma como conduzida, carece de pressupostos processuais básicos para sua validade. Desse modo, os embargos de terceiro devem ser acolhidos diante da demonstração clara da legitimidade ativa da embargante, dos vícios processuais na execução originária e do interesse jurídico protegido representado pela posse e pelos eventuais direitos sucessórios. A manutenção de execução processualmente nula, contra pessoa falecida há décadas, sem citação de seus sucessores, constitui flagrante violação aos princípios processuais constitucionais e ao devido processo legal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando a suspensão definitiva da execução hipotecária número 0052093-98.1995.8.05.0001 e a manutenção da embargante na posse do imóvel objeto da lide. Sem condenação em honorários. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES
VOTO