PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR NÃO SE EXIGINDO A SUA ASSINATURA. CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3, § 9º DO DECRETO LEI 911/69. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031635-76.2022.8.05.0000, em que é Agravante WILLIAM NASCIMENTO SOUZA e Agravado(a) DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.



PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAM NASCIMENTO SOUZA contra decisão em que se deferiu liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio do bem através do sistema RENAJUD, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8038169-33.2022.8.05.0001, que foi movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravado.

Irresignada, a agravante interpôs o recurso alegando, em síntese, haver no STJ discussão acerca da validade da notificação extrajudicial não recebida pelo próprio destinatário/ devedor. Por isso, sendo que a notificação foi recebida por terceiro, acredita na possibilidade de, no caso concreto, não ter havido a devida comprovação da constituição da mora, exigência necessária à medida de busca e apreensão, art. 2º, §2º, Decreto Lei nº 911/69.

Ressalta o risco de cumprimento da medida, o que pode consolidar a posse e o domínio da agravada sobre o veículo dado em garantia, conforme art. 3º, do referido Decreto Lei.

Defende a ausência de previsão legal para determinação de bloqueio de circulação do veículo. Afirma que a lei permite apenas a averbação no RENAJUD “acerca da existência da demanda de busca e apreensão, com a finalidade apenas de se resguardar os interesses de terceiros de boa-fé”.

Acrescenta que “a restrição total do veículo, proibindo que o mesmo transite livremente, sem ao menos se tentar outra medida para o cumprimento do mandado, é providência ilegal e inconstitucional por ferir profundamente” o seu direito de ir e vir.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão proferida, determinando-se a suspensão da ordem de restrição de circulação do veículo objeto da ação de busca e apreensão. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Instruiu o recurso com documentos.

Foi indeferida a suspensividade requerida, ID 32501558. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo recorrente, em apenso, que encaminho para julgamento conjunto pelo Colegiado.

Contrarrazões no ID 32623000, pelo improvimento.

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.

Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator


FOMV

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO

 

VOTO

 


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.

Como relatado, cinge-se a controvérsia na comprovação da constituição em mora do devedor, a fim de possibilitar a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A princípio, esclareço que o STJ, decidiu em 31.3.2022 pela afetação dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Leia-se a ementa do julgado do REsp 1.951.888/RS:

 

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA – COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinaturado aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015”. (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.03.22)


Embora no referido Recurso Especial tenha sido inicialmente determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão (art. 1.037, II, CPC), 11.5.2022, a Segunda Seção do STJ afastou, por ora, a determinação de sobrestamento. Leia-se:

 

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, § 1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (STJ - QO no REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/05/2022)


Portanto, afastada a ordem de sobrestamento que havia sobre processos que discutiam a validade da notificação extrajudicial não recebida pessoalmente pelo devedor, a decisão acerca do preenchimento de requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão depende da análise do caso concreto pelo Julgador.

A irresignação da Agravante não merece prosperar.

Observe-se que, o Decreto Lei 911/69 indica expressamente que a liminar de busca e apreensão deverá ser concedida sempre que comprovada a mora do devedor. E a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º e art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Leia-se:

 

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Dessa forma, entendo que, para a comprovação da mora, mostra-se suficiente o encaminhamento da notificação e o recebimento da correspondência no endereço do devedor. Ou seja, basta o recebimento da correspondência no domicílio do devedor, não se exigindo que a notificação seja recebida pelo próprio devedor; podendo, assim,  ser recebida por terceiro estranho à relação contratual. Nesse sentido, confiram-se excertos exemplificativos da jurisprudência deste e. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NECESSÁRIO RECEBIMENTO, AINDA QUE POR TERCEIRO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SOB O MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, objetiva o apelante a reforma de decisão de primeiro grau para que seja concedida ordem de brusca e apreensão do veículo objeto de discussão, em razão do inadimplemento de contrato pactuado entre as partes. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão da medida de busca e apreensão depende do efetivo recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por terceiro, momento em que é comunicada a constituição em mora. 3. Com efeito, basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, fornecido no contrato pactuado pelas partes, dispensada a notificação pessoal. 4. Por outro lado, na hipótese vertente, a documentação acostada aos fólios não evidencia a existência de comunicação encaminhada e recebida no endereço informado no contrato de alienação fiduciária, motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida. (TJBA. Apelação 8044521-12.2019.8.05.0001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 07/04/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO AGRAVADA QUE INVERTEU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 911/69 E DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE APRECIAR O PLEITO LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DO RITO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69.  PRESENÇA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Agravo de Instrumento 8022081-54.2021.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/05/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 2º DO DL 911/69. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO SEU DOMICÍLIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. In casu, a missiva foi enviada ao endereço apontado no contrato e recebida por terceiro, assim o Devedor foi constituído em mora, tornando-se viável a concessão da liminar de busca e apreensão; 3. Agravo ao qual dá-se provimento. (TJBA. Agravo de Instrumento 8017472-28.2021.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/11/2021)


Nesse contexto, em que pese o Aviso de Recebimento dos Correios ter sido recebido por pessoa diversa do devedor (ID 188355604 dos originários), entendo que a notificação extrajudicial acostada é suficiente para comprovação da constituição da mora.

Por outro lado, acerca da alegação de ausência de previsão legal para determinação de bloqueio de circulação do veículo, veja-se que o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, “decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.

Dessa forma, a anotação de restrição de circulação do veículo objeto da demanda pelo sistema Renajud, além de autorizada pelo art. 3º, §9º, do Decreto-lei 911/69, consubstancia-se em medida necessária à efetivação da liminar concedida, resguardar direitos de terceiros, dar publicidade e efetividade para a tutela jurisdicional.

Ademais, a ordem de bloqueio de circulação representa providência que visa assegurar a obtenção e cumprimento da tutela jurisdicional (art. 497, CPC) e obsta a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC).

Leiam-se excertos jurisprudenciais correlatos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE ORDEM JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD – POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO – ART. 3, § 9º DO DECRETO LEI 911/69 – MEIO EFETIVO PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO JÁ CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – SATISFAÇÃO DO DIREITO RO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00531962920218160000 Curitiba 0053196-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - A despeito do entendimento de que a restrição aludida pelo § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não abrange o impedimento de circulação, é certo que, em face de pedido de Devedores que tem contra eles deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, tal medida se coaduna melhor com os fins perseguidos pela mencionada Lei, inclusive o Princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, além de se afigurar imoral que, ciente da ordem judicial de entrega do veículo alienado fiduciariamente, a parte Ré pretenda usá-lo enquanto não é localizado. (TJ-MG - AI: 10000205659899001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)


Assim, impõe-se, como medida de razoabilidade e justiça, a manutenção integral da decisão agravada. 

Ante o exposto, indemonstrada a situação de carência, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

Sala das sessões, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator

 

FOMV