PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Autora que alega não ter contratado empréstimo que gerou descontos em sua conta bancária. Sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Nos casos em que o consumidor alega não ter firmado contrato, é da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, na medida em que impor tal ônus à parte autora implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível. Outrossim, deve ser levado em consideração que se trata de consumidora semi alfabetizada e em realização de tratamento de saúde, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Destaca-se que o CDC, em seu regime protetivo, já aponta garantia à adequada informação sobre os produtos e serviços contratados como um dos direitos do consumidor (art. 6º, III). Tal dever é reforçado quando se trata de consumidora hipervulnerável, com reduzida escolaridade, para quem o esclarecimento a respeito das cláusulas contratuais deve ser mais detalhado e pormenorizado. Ainda que a apelante tenha apresentado gravação telefônica na qual supostamente aderiu-se ao empréstimo, neste registro é possível notar que as informações a respeito do contrato foram apresentadas de modo truncado, apressado e incompleto, a dificultar o integral entendimento do consumidor sobre as condições contratuais, o que, por sua vez, influi na sua livre manifestação de vontade. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu, em mais de uma ocasião, por reconhecer a invalidade de contratações por telefone feitas com consumidores em situação de vulnerabilidade nas quais não se demonstrou que as condições contratuais foram suficientemente esclarecidas. Para além disso, impugnada como foi a autenticidade da gravação telefônica, incumbia à apelante comprovar sua legitimidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado do mérito. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, porquanto a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. Não há como ser acolhido o pedido de compensação com valores supostamente debitados em conta bancária da recorrida, haja vista que a documentação apresentada pela apelante foi unilateralmente por ela produzida, o que afasta o seu valor probatório. O dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a apelada foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência da acionante, de modo que sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização revela-se adequado e proporcional. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8007301-67.2025.8.05.0001 em que figura como apelante a CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como apelada EDNA JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDNA JESUS SILVA
Advogado(s):JACKSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8007301-67.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por EDNA JESUS SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo n.º 041960023420, celebrado entre a autora e a ré; b) DETERMINAR a CESSAÇÃO DEFINITIVA de todos os descontos referentes ao contrato declarado inexistente no benefício assistencial (BPC/LOAS) da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do contrato inexistente, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se todos os descontos realizados desde a primeira parcela até a efetiva cessação, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a contar de cada desconto indevido até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, § 1°, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da Lei 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ)" Irresignada, a CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação no ID 103224047. Aduz que "A parte Apelada ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que: a) Não celebrou contrato de empréstimo pessoal com a Apelante; b) Sofreu descontos indevidos. Preliminarmente, requereu a suspenção dos descontos que estavam sendo realizados em sua conta. No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição de Indébito; d) Danos Morais; f) Declaração de Inexistência de Débito." Acrescenta que "A respeitável sentença incorreu em erro de premissa ao afirmar inexistir prova da contratação, ignorando completamente que a parte ré juntou aos autos a trilha de contratação completa, contendo o número telefônico do autor, data e horário da ligação, fluxo integral da formalização, confirmação de dados pessoais e, sobretudo, a efetiva liberação dos valores na conta indicada pelo próprio consumidor, o que afasta por completo qualquer hipótese de fraude" Reforça que "Não se pode, portanto, imputar à instituição financeira o ônus de demonstrar fato negativo — isto é, a inexistência de fraude — quando todos os elementos convergem para a conclusão de que o próprio recorrido foi o beneficiário direto da contratação, utilizando-se de seus dados pessoais, de seu número telefônico e de sua conta bancária para receber os valores. A sentença, ao desconsiderar esses elementos, acabou por restringir indevidamente os meios de prova admitidos em direito, em afronta ao art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos" Sustenta que "trazendo ao caso in concreto o ensinamento do dispositivo legal transcrito, fato é que não existe lei vigente que proíba a formalização de negócios jurídicos através de canais digitais e como os requisitos de validade foram cumpridos, não há que se considerar irregular/indevida a dívida. A realização de contratos por meios digitais constitui uma realidade pragmática em praticamente todas as modalidades de relações de consumo. Com a evolução da realidade atual dos meios de comunicação, é imposta à sociedade a necessidade de adequação para acompanhar tal evolução" Aponta que "no caso em análise, não há que se falar em restituição em dobro, pois a Apelante realizou os descontos em cláusulas previamente acordada, não havendo qualquer enriquecimento ilícito em seu favor. Tal circunstância afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé para sua incidência" Aduz que "NÃO É JUSTA A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DE R$ 5.000,00, HAJA VISTA TER RESTADO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. Para que a Crefisa pudesse ser condenada a pagar indenização por danos morais a parte Apelada, seria indispensável que alguns requisitos estivessem presentes concomitantemente: deveria ter praticado um ato ilícito que causasse um dano e que houvesse nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento. Ocorre que o Apelante não infringiu nenhum dever legal de conduta porque não agiu contrariamente ao direito, nem omitiu-se quando deveria agir. Agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada, o que não representa qualquer ilicitude" Sustenta que "na eventual hipótese de manutenção da r. sentença no que toca à condenação da Apelante, o que se admite apenas a título de argumentação, o quantum indenizatório arbitrado, no importe de R$ 5.000,00, é demasiado alto, sem qualquer embasamento e DEVERÁ SER DRASTICAMENTE DIMINUÍDO!" Defende que "Na hipótese remota de manutenção a r. sentença de piso, como a parte Apelada confessou ter realizado a contratação, importante esclarecer que a Apelante efetivamente creditou o valor contratado na conta bancária indicada pela mesma, conforme demonstrado anteriormente. Sendo assim, a fim de evitar o locupletamento ilícito/sem causa, mostra-se imperiosa a compensação entre o montante repassado a parte Apelada e eventual condenação a ser realizada pela Apelante" Firme nestas razões, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, EDNA JESUS SILVA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 103224052. Esclarece que "A alegada contratação: não apresenta assinatura; não possui biometria confiável validada judicialmente; não demonstra inequívoca manifestação de vontade; não comprova identidade do contratante. Gravações telefônicas e trilhas digitais: são facilmente manipuláveis não possuem fé pública não substituem prova robusta da contratação" Complementa que "Ainda que se alegue fraude (o que sequer foi comprovado), aplica-se o entendimento consolidado: Fraudes bancárias = fortuito interno Logo: risco da atividade financeira responsabilidade objetiva da instituição (art. 14, CDC) A Apelante tenta transferir ao consumidor o risco da sua própria atividade — o que é juridicamente inadmissível" Ratifica que "A jurisprudência evoluiu para reconhecer que: a devolução em dobro independe de prova de má-fé basta cobrança indevida sem justificativa plausível No caso: descontos indevidos em benefício assistencial ausência de prova de contratação válida falha grave na prestação do serviço Logo, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC" Aponta que "A tese da Apelante de 'mero aborrecimento' não se sustenta. Descontos indevidos em benefício assistencial: atingem verba de natureza alimentar comprometem a subsistência do consumidor ultrapassam qualquer noção de mero dissabor" Salienta que "O valor de R$ 5.000,00: é moderado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade possui caráter pedagógico Não há qualquer excesso" Aduz que "A Apelante pretende compensação de valores supostamente creditados. Todavia: não há prova inequívoca do recebimento consciente não há prova de disponibilidade ou utilização do valor a própria contratação é inexistente" Ao fim, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de junho de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDNA JESUS SILVA
Advogado(s): JACKSON ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira frente aos descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo que a parte apelada alega não ter contratado. Tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Nesse contexto, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Em tal contexto, seria da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à parte autora implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0379153-74.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. 10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021) (grifos aditados) No caso em comento, vê-se que a recorrente não se desincumbiu deste ônus. Isso porque, em que pese tenha juntado gravação telefônica (ID 103224023) e telas do seu sistema interno (ID 103223917), é de se notar que se trata de consumidora semi alfabetizada e em realização de tratamento de saúde, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Destaca-se que o CDC, em seu regime protetivo, já aponta garantia à adequada informação sobre os produtos e serviços contratados como um dos direitos do consumidor (art. 6º, III). Tal dever é reforçado quando se trata de consumidora hipervulnerável, com reduzida escolaridade, para quem o esclarecimento a respeito das cláusulas contratuais deve ser mais detalhado e pormenorizado. No registro telefônico apresentado pela apelante, é possível notar que as informações a respeito do contrato foram apresentadas de modo truncado, apressado e incompleto, a dificultar o integral entendimento do consumidor sobre as condições contratuais, o que, por sua vez, influi na sua livre manifestação de vontade. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu, em mais de uma ocasião, por reconhecer a invalidade de contratações por telefone feitas com consumidores em situação de vulnerabilidade nas quais não se demonstrou que as condições contratuais foram suficientemente esclarecidas: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE SEM COMPROVAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores em razão da sentença na qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos à 'contribuição SINDIAPI', bem como condenando o requerido a ressarcir em dobro o valor total descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da alegada contratação realizada por telefone, que teria autorizado os descontos mensais no benefício previdenciário, e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O registro de áudio apresentado pelo apelante é insuficiente para comprovar a contratação válida, tratando-se de gravação de curta duração na qual não é possível aferir que ao consumidor foram repassadas todas as informações essenciais e obrigatórias do contrato. 4. A validade de contratações por via remota, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis como idosos, pressupõe a adoção de mecanismos que assegurem não apenas a identidade do contratante, mas sua compreensão inequívoca dos termos ajustados. 5. Demonstrada a invalidade da contratação, resta configurada a ilicitude dos descontos não autorizados a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da apelada, impondo-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar, realizados por considerável período sem autorização, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral 'in re ipsa', dispensando prova da sua ocorrência, vez que ínsito na ilicitude dos descontos no benefício previdenciário. 7. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 merece redução para R$ 5.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa, considerando os precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50117545020248130105, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 80027574720248050138, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 80003637320248050136, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 80006313020248050136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 08.05.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8150130-08.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) (grifos aditados) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos à contribuição sindical por ausência de autorização da autora, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade da contratação realizada por telefone; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se está configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. 4. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A gravação de contato telefônico apresentada pelo apelante revela-se insuficiente para atestar a validade do negócio jurídico, pois não demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. O consentimento válido exige manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, devendo ser prestados ao consumidor todos os esclarecimentos essenciais sobre a natureza do serviço, custos envolvidos, forma de cobrança e condições de cancelamento. A mera resposta afirmativa a perguntas genéricas em breve chamada telefônica não substitui a necessidade de consentimento expresso e válido. 7. A conduta do apelante ao promover descontos em verba de caráter alimentar sem comprovação robusta da autorização configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o apelante não demonstrou a ocorrência de engano justificável, limitando-se a defender a legalidade de sua conduta. 9. O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui fonte de subsistência de pessoa idosa, causam angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. 10. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o sofrimento da apelada e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de serviços por via telefônica exige a demonstração do cumprimento do dever de informação ao consumidor, não sendo suficiente gravação que contenha apenas respostas afirmativas genéricas, sem comprovação de que foram prestados esclarecimentos adequados sobre a natureza do serviço, custos e condições de cancelamento. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando ausente engano justificável por parte do fornecedor, configurando-se a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa geram dano moral in re ipsa, por se tratar de verba alimentar cuja privação parcial causa angústia, insegurança e viola a dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 17; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 373, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 00021289820238160055, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível 10031216420248260491, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0, j. 24.04.2025; TJ-GO, Apelação Cível 51336249720238090173, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, pub. 16.08.2024; STJ, EREsp 676.608/RS." (Apelação/Reexame Necessário 8183420-82.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Cobrança indevida de seguro de acidentes pessoais não contratado. Contratação via telefone. Vício de consentimento. Falha no dever de informação. Responsabilidade objetiva. Repetição simples do indébito. Danos morais configurados. Majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação da parte ré não provido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguro de acidentes pessoais e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação do seguro realizada por telefone; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iii) analisar a ocorrência e o quantum indenizatório dos danos morais. III – Razões de decidir 3. A contratação por telefone apresentada pelas rés não assegura ao consumidor pleno conhecimento das cláusulas contratuais, configurando falha no dever de informação e vício de consentimento. 4. Os documentos juntados pela seguradora não demonstram anuência do consumidor, limitando-se a assinatura unilateral da contratada, o que reforça a nulidade da contratação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, pois os descontos se deram entre novembro/2018 e agosto/2020, período anterior à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento. 8. O valor arbitrado na origem a título de danos morais mostra-se desproporcional, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária segue a Súmula 362 do STJ para danos morais e a Súmula 43 do STJ para danos materiais. 10. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal, em substituição ao regime anterior de 1% ao mês. IV – Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação da parte ré não provido. Recurso de apelação do autor provido em parte, para majorar o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8183560-48.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025) (grifos aditados) Outrossim, é de se notar que a autenticidade do registro do telefonema foi expressamente impugnado pela apelada (ID 103224033). Em casos tais, seria da recorrente o ônus de comprovar que se trata de prova legítima, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlina Carlos da Silveira Gomes, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de seguro prestamista, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta prescrição trienal ou decadência quadrienal, validade da contratação comprovada por gravação telefônica, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de dano moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem a prescrição trienal ou a decadência quadrienal, ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado comporta redução. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em relação de consumo, sendo inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil . 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, inexistindo prescrição quanto às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da gravação apresentada, nos termos do art . 429, II, do CPC. 6. A mera juntada de link contendo suposta gravação telefônica, desacompanhada de perícia ou prova técnica idônea, não comprova a higidez da contratação, especialmente diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 7 . A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar diante da falha na prestação do serviço. 8. A restituição em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, conforme entendimento consolidado do STJ e art . 42, parágrafo único, do CDC. 9. A ausência de demonstração de engano justificável impede o afastamento da devolução em dobro. 10 . A cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se superior ao parâmetro adotado pela Câmara em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 2 .000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, renovando-se o prazo em relações de trato sucessivo. 2 . A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade de gravação apresentada como prova, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva . 4. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art . 429, II; CC, art. 206, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08082327020258205106, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Câmara Cível) (grifos aditados) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . GRAVAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desconto indevido cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação não reconhecida pelo consumidor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida para análise de gravação telefônica apresentada como prova de contratação; e (ii) verificar se a parte ré comprovou a existência de vínculo contratual válido que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da gravação telefônica que supostamente comprovaria a contratação, o ônus de provar sua validade recai sobre a parte que produziu a prova, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil . 4. A decisão saneadora já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ausente demonstração da autenticidade e validade do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados . 6. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, d o Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e correlatos, aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021 . 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida indenização fixada em R$6.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 . Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada . Teses de julgamento: 1. "Cabe à parte que produziu a prova o ônus de demonstrar a autenticidade de gravação telefônica cuja validade é impugnada." 2. "Não comprovada a contratação, é devida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." 3. "O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido, sendo devida indenização compatível com a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CCB, arts. 389, parágrafo único, e 406 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30 .03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19 .166948-0/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14 .05.2020." (TJ-MG - Apelação Cível: 53034157820248130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR ESTELIONATÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS . GRAVAÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. Cinge-se a questão acerca da incumbência do ônus da prova na hipótese de impugnação à autenticidade de gravação de ativação de linha telefônica e da configuração de danos morais em caso de contratação por estelionatários; 2. Na hipótese de impugnação da autenticidade de gravação, o ônus da prova recai sobre a parte que a produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC; 3 . Havendo conclusão pela irregularidade da cobrança e da negativação do nome da parte autora, constata-se que a conduta foi ilegal e causadora de dano moral in re ipsa; 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-AM - Apelação Cível: 06921012120208040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifos aditados) No caso em análise é de se ver que, intimada a indicar provas que desejaria produzir, a apelante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 103224038), descurando, portanto, do seu ônus probatório quanto à autenticidade da gravação. Com base em tais elementos, é de se constatar que a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do contrato, nada havendo que nela ser reformado neste aspecto. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados a título de empréstimo não contratado, igualmente não assiste razão à recorrente. Sobre o ponto, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Outrossim, consoante entendimento sufragado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542, a restituição dos valores em dobro se aplica aos que tiverem sido pagos a partir de 30/03/2021: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Haja vista que no caso em comento os descontos ocorreram após este marco, é cabível a restituição em dobro da integralidade do montante. Não há como ser acolhido o pedido de compensação com valores supostamente debitados em conta bancária da recorrida, haja vista que a documentação apresentada pela apelante foi unilateralmente por ela produzida, o que afasta o seu valor probatório. Constatada a responsabilidade civil da instituição financeira, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a apelada foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência da acionante, de modo que sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Imperiosa portanto é a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Discute-se no recurso, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos de verba de natureza alimentar do benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (função punitivo-pedagógica) . O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para inibir novas práticas lesivas, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atender à sua dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Súmula 479 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80379571220228050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2023." (TJ-BA - Apelação: 80027463820238050078, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifos aditados) “APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. [...] 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. “ (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Com base em tais prismas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDNA JESUS SILVA
Advogado(s): JACKSON ALVES DA SILVA
VOTO