PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Garantia estendida de produto. Vício em máquina de lavar. Pretensão de restituição do valor do bem. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora à restituição do valor contratado no valor de R$420,00 ( quatrocentos e vinte reais) referente a garantia estendida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mas indeferiu o pedido de restituição do valor pago pela máquina de lavar. Preliminar de ausência de Dialeticidade rejeitada. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se há direito à restituição do valor pago pela máquina de lavar quando alegado vício do produto coberto por garantia estendida, na ausência de comprovação efetiva do defeito e do nexo causal com conduta imputável à seguradora. A responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, não eximindo o consumidor de produzir prova mínima do direito vindicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de prova efetiva da inutilização do produto em decorrência de conduta imputável à seguradora impossibilita o acolhimento do pedido de restituição do valor do bem. As provas acostadas aos autos revelam-se insuficientes para comprovar a impossibilidade de uso do bem e o nexo causal com falha na prestação de serviço pela seguradora. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066853-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8066853-94.2024.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de WAL MART BRASIL LTDA e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de WAL MART BRASIL LTDA., e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A a restituir à autora a quantia de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) CONDENAR CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença e acrescida de juros legais desde a citação. Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor do produto (R$3.988,98).” Acerca da WAL MART BRASIL LTDA, o juízo a quo declarou a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual foi declarado extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela. Irresignada, ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA interpôs recurso de apelação no ID 89671581. Esclarece que “O produto tem garantia de 1 ano ofertado pelo fabricante (SAMSUNG), qual já expirou em 09/10/2023, porém, visando assegurar seu produto por mais tempo, resolveu adquirir um seguro (garantia estendida) junto a primeira Apelada (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A), no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com cobertura período de vigência 10/10/2023 à 10/10/2024”. Complementa que “Ocorre que em 10/05/2024 a parte apelante percebeu que a máquina lava e seca não estava centrifugando, também, apresentava alto barulho e trepidação”. Enfatiza que “Excelências, até o inicio da ação, foram 11 dias sem poder acionar o reparo em virtude da falha das Apeladas, uma que preencheu a apólice com descrição errônea do produto que vendeu, outra, porque não assume a resposabilidade da apólice do produto assegurado, ficando a Apelante até a presente data, sem máquina de lavar roupas, com dias de defeito até a propositura deste recurso”. Ressalta que “Importa destacar que a apólice da garantia estendida está no nome da (segurada) Apelante, somente o documento fiscal que está no nome da pessoa que a presentou com o produto.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja acrescentada a condenação à restituição do valor da máquina (R$ 3.988,98). Devidamente intimada, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 89671597. Aduz que “[...] indicar que a sentença não julgou corretamente, de forma genérica, sem demonstrar os equívocos cometidos e a fundamentação fático-jurídica para a reforma é um ato recursal que viola a dialeticidade necessária à interposição do recurso” Sustenta que “A condenação por danos morais já reconhece a falha parcial na prestação do serviço por parte da seguradora, contudo, a pretensão de restituição integral do valor do produto não encontra respaldo nos autos.” Refuta que “Não há prova nos autos de que a máquina de lavar esteja, de fato, inutilizável em decorrência direta de conduta da seguradora. O que se verificou foi uma dificuldade pontual de acionamento da garantia estendida, relacionada a inconsistências cadastrais, a qual não comprova, por si só, a perda total do bem.” Acrescenta que “A ausência de laudo técnico ou qualquer outra prova efetiva da inutilização do produto impede o acolhimento do pedido de restituição de valor, sob pena de se impor à seguradora responsabilidade além dos limites contratualmente assumidos.” Diante do exposto, requer que o recurso não seja acolhido em razão da ausência de dialeticidade. Além disso, pleiteia o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066853-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela seguradora em suas contrarrazões ao recurso interposto, sendo esta fundada em suposta falta de dialeticidade recursal. Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Na espécie, a apelação apresenta a irresignação da parte autora acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da pretensão autoral referente à restituição do valor pago pela máquina de lavar em razão do alegado vício do produto, tendo em vista que este foi indeferido na r. sentença. Quanto a isso, o Juízo a quo consignou que não restou comprovado que a impossibilidade de uso do bem de consumo decorreu de falha na prestação de serviço imputável ao apelado, inexistindo, portanto, o nexo causal necessário para a restituição. Nesse viés, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação consumerista. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que os fornecedores de produtos devem responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”. Todavia, não se deve olvidar que a própria legislação consumerista prevê as causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC, que impõem a exoneração quando o fornecedor provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Dessa forma, incumbia à ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, que a alegada impossibilidade de uso do da máquina decorreu de falha imputável ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu. No entanto, embora a Apelante tenha acostado aos autos a documentação referente à relação jurídica (Nota Fiscal – ID 89671469, Bilhete de Seguro - ID 89670465) e diálogos com a seguradora acerca da garantia estendida (E-mails – ID 89671468, e Conversas de Whatsapp – ID 89670467), tais provas revelam-se insuficientes para comprovar que a alegada impossibilidade de uso do bem foi ocasionada por falha imputável ao apelado, sendo tal fator imprescindível para o acolhimento do pedido de restituição do valor da máquina. Esclarece-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, já que depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, dentro das regras comuns ditadas pelo CPC. Na hipótese, todavia, não se pode falar em hipossuficiência probatória, tendo em vista que os danos que a apelante alega ter suportado para justificar a restituição do valor pago se referem a sua própria vivência e à adoção de condutas decorrentes do evento narrado. Outrossim, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, inexistem nos autos provas concretas que justifiquem a condenação do apelado quanto à restituição do valor da máquina, o que torna necessária a manutenção da r. sentença. A propósito, o E. Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de alegação de vício do produto, torna-se imprescindível a comprovação deste, bem como da conduta ilícita perpetrada pela acionada, o que, de fato, não se verifica no caso em apreço. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO . APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. Ocorre que, o apelante sequer logrou êxito em comprovar a existência dos vícios. A ordem de serviço de assistência técnica juntada aos fólios não faz qualquer referência aos vícios apresentados pelo celular . Da leitura do referido documento nota-se que apenas encontra-se preenchido o campo de descrição sobre a aparência do aparelho, bem como a reclamação do cliente, sendo que o campo referente ao laudo está em branco. IV. Nesse contexto, tem-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que sequer fez prova dos vícios apresentados pelo aparelho ou da sua imprestabilidade. (TJ-BA - Apelação: 80136009020208050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGA VÍCIO DO PRODUTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACIONANTE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. NÃO HÁ PROVA DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE MERECE MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em apartada síntese, alega a parte autora vício do produto e ausência dos reparos . [...] De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor . Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte Autora não comprovou sua pretensão. Isso porque, conforme bem analisado pelo juízo a quo, não existem provas suficientes a corroborar a tese autoral, embora tenha colacionado o comprovante da compra, não comprovou a reclamação administrativa, ou mesmo o vício do produto adquirido. Destarte, resta impossibilitada a verificação do direito aduzido pela reclamante, tendo em vista que a mesmo não se desincumbiu do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) . Sendo assim, não produziu prova acerca da má conduta da requerida e dos constrangimentos suportados. No caso dos autos, a autora suprimiu a determinação do artigo 18 do CDC e seus incisos, visto que a parte autora não apresentou qualquer comprovação, a exemplo de laudo técnico indicando que o aparelho adquirido apresenta defeito pré-existente. A ausência de prova mínima do vício do produto dificulta, inclusive, o encargo da ré em se defende, ante alegações contundentes acompanhadas de provas abstratas ou pela deficiência probatória. Nesse sentido, não se verifica conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados . Portanto, entendo irretocável a sentença. Ressalta-se que o ônus da prova de elementos mínimos de convencimento é da parte autora [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00008144220248050103, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/01/2025) Por tudo o quanto exposto, preliminar rejeitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066853-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA COSTA DUQUE SOUZA
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO