PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELOS AUTORES. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000709-77.2001.8.05.0004, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada TELMA CARDOSO MENEZES e outros (7). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-77.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELMA CARDOSO MENEZES
Advogado(s):PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000709-77.2001.8.05.0004, ajuizada por TELMA CARDOSO MENEZES e outros (7). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, acrescidas de juros e correção monetária. Confira-se: “Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação movida pelos autores para condenar o ente público a pagar aos autores TELMA CARDOSO MENEZES, MEIRE CELESTE DOREA OLIVEIRA, MARIA QUITÉRIA DANTAS CRUZ, ANTÔNIO DE JESUS, JORGE ANTÔNIO SANTANA CARIBÉ, MOISÉS OLIVEIRA DE AGUIAR FILHO, MANOEL SALVELINO DE SANTANA, RITA OLIVEIRA DA CRUZ E MARIA NATIVIDADE FERREIRA férias simples vencidas, acrescidas de 1/3, bem como, décimo terceiro salário de todo o período, com base nos salários vigentes à época, com correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021), devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiado cada servidor. Deve a parte autora apresentar cálculo individualizado de cada autor no prazo de 30 dias” (Id. 94221117) Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 94221168), o Município sustenta que a autora não tem direito às verbas pleiteadas, pois exerceu cargo em comissão. Alega que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, com caráter transitório, e não geram as obrigações requeridas na inicial. Aduz que a Lei Complementar Municipal n.º 001/1997, vigente à época dos fatos, exclui expressamente o direito a décimo terceiro salário e férias aos ocupantes de cargos em comissão. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela autora são ilegíveis e ilegítimos, o que, segundo afirma, compromete o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões apresentadas no Id. 94221171, postulando a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-77.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELMA CARDOSO MENEZES
Advogado(s): PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000709-77.2001.8.05.0004, ajuizada por TELMA CARDOSO MENEZES e outros (7). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, acrescidas de juros e correção monetária. Confira-se: “Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação movida pelos autores para condenar o ente público a pagar aos autores TELMA CARDOSO MENEZES, MEIRE CELESTE DOREA OLIVEIRA, MARIA QUITÉRIA DANTAS CRUZ, ANTÔNIO DE JESUS, JORGE ANTÔNIO SANTANA CARIBÉ, MOISÉS OLIVEIRA DE AGUIAR FILHO, MANOEL SALVELINO DE SANTANA, RITA OLIVEIRA DA CRUZ E MARIA NATIVIDADE FERREIRA férias simples vencidas, acrescidas de 1/3, bem como, décimo terceiro salário de todo o período, com base nos salários vigentes à época, com correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021), devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiado cada servidor. Deve a parte autora apresentar cálculo individualizado de cada autor no prazo de 30 dias” (Id. 94221117) Da análise dos autos, infere-se que, em 01/09/1997, TELMA MARIA CARDOSO MENEZES foi nomeada para ocupar o cargo comissionado de Vice-Diretor do Colégio Profissionalizante de Alagoinhas (Id. 94220819); em 07/02/1997, MEIRE CELESTE DÓRIA OLIVEIRA foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Divisão de Coordenação de Ensino da Secretaria Municipal de Educação (Id. 94220821); em 01/03/1997, MARIA QUITÉRIA DANTAS DA CRUZ foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Secretária Municipal de Educação (Id. 94220825); em 07/02/1997, ANTONIO DE JESUS foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor de Obras e Urbanismo; em 07/02/1997, JORGE ANTONIO SANTANA CARIBÉ foi nomeado para ocupar o cargo em comissão de Coordenador de Esporte Amador da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Id. 94220831); em 07/02/1997, MOISEIS MOREIRA DE AGUIAR foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Vice-Diretor do Colégio Municipal de Alagoinhas (Id. 94220834); na mesma data, MANOEL SALVELINO DE SANTANA foi nomeado para ocupar o cargo em comissão de Assessor de Desenvolvimento Rural da Secretaria Municipal de Governo (Id. 94220836); e, em 02/01/1997, RITA OLIVEIRA DA CRUZ foi nomeada para o cargo em comissão de Coordenadora do Gabinete do Prefeito. O cargo comissionado consiste numa modalidade de investidura de livre nomeação e exoneração, dispensando a aprovação prévia em concurso público, conforme redação do art. 37, II, parte final da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Sobre o conceito de cargo em comissão, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 525): “É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)”. O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, o décimo terceiro salário (art. 7º, VII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Os autores lograram êxito em provar a existência dos vínculos, por meio da juntada de cópias dos decretos de nomeação de cada Autor/Apelado. A sentença recorrida reconheceu como devidas “férias simples vencidas, acrescidas do terço constitucional e 13º salários de todo o período”, com correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021). Com relação às férias e ao terço constitucional, o STF firmou o seu posicionamento no julgamento do RE 570908/RN, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 30. Confira-se: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao décimo terceiro salário, já que se encontra igualmente previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05043744620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos acrescidos) O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Municípioapelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Por fim, registre-se que não procede a alegação de ilegitimidade da documentação acostada aos autos pelos Autores. Ainda que alguns dos documentos acostados pelos Autores apresentem algum grau de dificuldade de leitura, tais documentos não comprometem de qualquer maneira o exame da demanda. Portanto, os Autores/Apelados fazem jus às parcelas reconhecidas na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante aos patronos da parte autora, pois o Juízo a quo já os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, determinando que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-77.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELMA CARDOSO MENEZES
Advogado(s): PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO
VOTO