PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152437-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: CARLOS DE JESUS SILVA TELES
Advogado(s):MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152437-66.2023.8.05.0001, em que é apelante o BANCO SAFRA S/A  e em que é apelado CARLOS DE JESUS SILVA TELES, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152437-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: CARLOS DE JESUS SILVA TELES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide e condenar o réu a pagar o valor de cinco mil reais a título de danos morais, ao fundamento de que não há comprovação da relação jurídica entre as partes que levou à negativação de seus dados.

Em suas razões, o recorrente diz que a gratuidade de justiça concedida deve ser revogada, além de que o Banco Safra é parte ilegítima para estar no polo passivo da ação porque este atuou apenas como prestador de serviços financeiros e a sua atuação foi limitada à disponibilização do crédito ao autor por meio de financiamento. Para mais, diz que a contratação está demonstrada por meio de contrato validado por biometria facial, assinatura digital e pelo fato de que vinte e cinco parcelas já foram pagos pelo autor.

Ademais, a parte apelante sustenta que inexiste conduta ilícita porque o valor que deu origem à negativação decorre de débito oriundo de cartão de crédito contratado pelo autor e que nos autos está devidamente demonstrado que a contratação se deu de forma regular e sem qualquer falha ou dolo. Por fim, diz que, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.

Em resposta, a parte recorrida diz que o recorrente é legítimo para figurar no polo passivo da ação porque a empresa participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Ademais, sustenta que a mera apresentação de uma selfie e telas sistêmicas é ineficaz para comprovar a autenticidade da contratação e que a documentação da defesa continha inconsistências. Para mais, defende que deve o acionado ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral porque a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 16 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152437-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: CARLOS DE JESUS SILVA TELES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado.

De início, é necessário destacar que não há que se falar em ilegitimidade do Banco Safra porque, apesar do veículo ter sido vendido por empresa diversa, o autor firmou com a recorrente o contrato de financiamento que concedeu crédito ao consumidor para adquirir o bem.

A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa em sua maior parte serão produzidas de modo unilateral, pois nem toda relação jurídica se prova por um contrato escrito assinado por ambas as partes (a tal prova bilateral), mas há inúmeros outros meios, ainda que produzidos por uma das partes, que igualmente são capazes de denotar a existência do vínculo e da obrigação.

Assim, não se rejeitam as provas apresentadas pela apelada ao pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, por se tratar de relação consumerista, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências.

Dessa maneira, a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica quando apresentou o seu sistema de dados que registra os contratos assinados pelo autor de forma eletrônica (ID 90154408), o registro de biometria facial (ID 90154408) realizada no momento da contratação, e o pagamento de 25 parcelas do financiamento (ID 90154409) que consolida as contratações, bem como a ausência de pagamento das parcelas que levou à restrição de seus dados. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que indicam a acionada como fornecedora de serviço.

Além disso, apesar de o apelado alegar que as telas não possuem respaldo jurídico para resolver a lide, não houve a impugnação da devida forma e sequer se arguiu a falsidade das provas apensadas, como disciplina o Código de Processo Civil no caput do art. 430.

Desse modo, havendo comprovação da existência da dívida, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em danos morais.

Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte acionada para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e de 12% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator