PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165876-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÕES POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença (ID 94970104) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados pela consumidora. A autora alega não ter firmado contrato com a instituição financeira e contesta a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 554,16 (ID 94968814).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: a) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou o débito apontado; 
b) examinar se a anotação restritiva em nome da autora foi legítima; c) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis; d) avaliar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outras inscrições no extrato restritivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação da consumidora de inexistência de relação jurídica, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito.

3.2. Embora a instituição financeira tenha apresentado proposta de adesão (ID 94970099), a assinatura constante no documento foi expressamente impugnada pela consumidora (ID 94970101), que alegou não lhe pertencer. O banco não requereu a realização de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a contratação é considerada inexistente, tornando ilícita a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

3.3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto.

3.4. Afasta-se a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. O extrato de restrições (ID 94968814) demonstra que a inscrição efetuada pelo banco réu ocorreu em 06/06/2021. As demais anotações existentes em nome da autora foram incluídas em datas posteriores (22/01/2025, 29/05/2025 e 25/07/2025). A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as anotações posteriores não servem para afastar a caracterização do dano moral decorrente de inscrição anterior que se revelou ilegítima.

3.5. O valor da indenização deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-se a quantia de R$ 10.000,00, patamar adequado para reparar o abalo extrapatrimonial sofrido sem causar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de origem, declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Teses de julgamento:

1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do vínculo contratual, inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e do art. 429, inciso II, do CPC, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.

2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito, decorrente de contratação fraudulenta cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira, configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

3. A Súmula 385 do STJ somente obsta a indenização por danos morais quando, ao tempo da inscrição impugnada, já existiam anotações restritivas legítimas em nome do consumidor, sendo irrelevantes, para tal fim, as negativações inseridas posteriormente ao ato ilícito praticado pelo réu.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Arts. 373, II, 429, II, 1.010, II e III, e 85, § 2º, do CPC; Art. 405 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema Repetitivo 1.061; STJ — Súmula 362; STJ — Súmula 385.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165876-76.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ELAINE DOS SANTOS e como apelado BANCO CSF S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165876-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELAINE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94970104), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c\c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CSF S/A.

Entendeu o juiz sentenciante que a instituição financeira comprovou a existência de vínculo contratual por meio da proposta de adesão e das faturas mensais juntadas aos autos, o que legitimou a inscrição do nome da autora em razão do inadimplemento e afastou o dever de indenizar. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 94970103). Em suas razões recursais, a apelante alega que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra no comércio e constatar que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, em razão de débito no valor de R$ 554,16, vencido em 20/04/2021, atrelado ao contrato nº 10032697111.

Argumenta que jamais contratou os serviços da referida instituição, sustentando que os documentos apresentados pela defesa são unilaterais e que a assinatura a ela atribuída é falsa.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e arbitrada indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. 

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 94970114), arguindo, em sede preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado sob a alegação de suficiência do acervo probatório.

Intimada a se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade (ID 95435664), a apelante não apresentou manifestação (ID 98596335).

Recurso tempestivo.

Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 94970102).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165876-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

O banco apelado suscita, em suas contrarrazões (ID 94970114), o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação consistem em mera reprodução da petição inicial, deixando de atacar diretamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento. Do exame das razões recursais (ID 94970103), verifica-se que a apelante impugnou o ponto central que fundamentou o provimento jurisdicional de primeiro grau. Enquanto a sentença concluiu pela regularidade do contrato com base no documento de ID 94970099, a recorrente concentrou sua tese recursal na alegação de que a assinatura contida naquele instrumento é falsa e não lhe pertence, apontando a ausência de provas idôneas sobre a existência do negócio jurídico.

Dessa forma, resta preenchido o requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a peça recursal expõe com clareza a insatisfação com a decisão recorrida e apresenta os motivos pelos quais entende necessária a reforma do julgado. Rejeito, portanto, a premissa de inadmissibilidade levantada pelo apelado. 

A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito que gerou a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e a consequente responsabilidade civil do banco réu.

A hipótese sob análise submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita caracterização das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

Em se tratando de demanda declaratória em que o consumidor nega a existência do débito e da própria contratação do serviço de crédito, ocorre a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar de maneira idônea a regularidade do vínculo contratual que justificou a cobrança e a negativação dos dados pessoais do cliente.

A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1.061, cuja tese jurídica vinculante estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

A despeito da tese firmada pela Corte Superior, o banco apelado limitou-se a acostar aos autos proposta de adesão para emissão de cartão de crédito (ID 94970099), termo de recebimento de cartões (ID 94970100) e faturas de consumo (ID 94970084 a ID 94970097). Contudo, desde a réplica (ID 94970101) e nas razões recursais (ID 94970103), a autora contesta veementemente as assinaturas apostas em tais documentos, alegando que foram falsificadas e que não procedem de seu punho. 

Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a contestação recair sobre a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Cabia, portanto, ao banco réu requerer a realização de perícia grafotécnica para certificar que a assinatura constante na proposta contratual (ID 94970099) de fato pertencia à autora.

O réu não produziu tal prova em juízo, limitando-se a apresentar documentação por ele próprio produzida. Tais elementos possuem natureza unilateral e mostram-se inaptos para sanar a dúvida sobre a autenticidade do consentimento da consumidora. Sem a realização da perícia grafotécnica, cuja produção competia exclusivamente ao banco, não é possível reputar válida a contratação do cartão de crédito.

Dessa forma, evidenciada a ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 554,16. Por conseguinte, a inscrição dos dados da recorrente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 94968814) promovida pelo banco réu configura conduta ilícita, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14 da legislação consumerista.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Ao examinar o extrato restritivo emitido pela Serasa (ID 94968814), observa-se a existência de outras anotações restritivas. Contudo, verifica-se que a inscrição promovida pelo banco réu ocorreu em 06/06/2021, sendo a primeira inserida nos cadastros de inadimplentes em face da autora. Todas as demais anotações restritivas são consideravelmente posteriores à conduta do banco réu, tendo sido incluídas apenas no ano de 2025.

O requisito essencial para a incidência do verbete sumular é a preexistência de anotações legítimas no momento da inscrição impugnada. Anotações posteriores não têm o condão de legitimar a conduta abusiva antecedente ou afastar o abalo de crédito ocorrido na época da primeira negativação. Quando o banco réu incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em junho de 2021, a consumidora não ostentava nenhuma outra restrição financeira, possuindo cadastro imaculado perante o mercado.

Dessa forma, afasto a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, restando configurado o dever do banco apelado de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pela recorrente.

No que tange ao valor indenizatório, é cediço que os critérios para sua fixação buscam equilibrar a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a sanção com caráter pedagógico-punitivo aplicada ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta inadequada, sem propiciar enriquecimento sem causa.

Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, em que a consumidora teve o crédito obstado e o nome indevidamente maculado por um débito inexistente de R$ 554,16 por quase quatro anos, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sobre a referida quantia deverão incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual gerada por suposta fraude em contratação de cartão de crédito. A correção monetária incidirá a partir da data de publicação deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora para reformar a sentença recorrida e:

a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 554,16 e a nulidade do contrato nº 10032697111 objeto da demanda;

b) determinar que o banco réu proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) relativamente ao débito discutido no processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00;

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil)

d) inverter o ônus da sucumbência e condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora