PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO INCLUÍDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. VEDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP (LEI Nº 13.964/2019). AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA que, em 11/09/2025, decretou a prisão preventiva de Alex Ian Luz Santos e de seu corréu Vitor da Silva e Silva. A representação ministerial, entretanto, havia se dirigido exclusivamente a Vitor, em razão de descumprimento das medidas cautelares de monitoração eletrônica. O paciente, por sua vez, não descumpriu as cautelares e não constou do pedido ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação da prisão preventiva do paciente sem requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial; (ii) estabelecer se a manutenção da custódia se justifica diante da inexistência de descumprimento das medidas cautelares pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, veda a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação válida do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. A decisão judicial que estendeu a prisão preventiva ao paciente, sem pedido expresso do Parquet, configura atuação de ofício vedada pela legislação processual penal. Não há notícia de descumprimento de medidas cautelares por parte do paciente, que permanece regularmente monitorado. A decretação da custódia carece, portanto, de fundamento concreto e proporcional. A revogação da prisão não impede a manutenção das cautelares anteriormente fixadas, por se mostrarem adequadas ao caso. Não cabe a esta instância superior determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de ato de administração da marcha processual do juízo de origem, inexistindo excesso de prazo manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, sendo imprescindível a provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. 2. A ausência de descumprimento de medidas cautelares impede a decretação de prisão preventiva, impondo-se a manutenção das cautelares fixadas quando suficientes e proporcionais. 3. O tribunal, em habeas corpus, não pode interferir na designação de audiência de instrução e julgamento, salvo em caso de excesso de prazo manifesto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313; Lei nº 13.964/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8054119-80.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubatã/BA, tendo como Impetrante o Advogado JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUÇAS (OAB/BA: 52.483) e como Paciente ALEX IAN LUZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e CONCEDER a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054119-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUÇAS (OAB/BA: 52.483), em favor do Paciente ALEX IAN LUZ SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ/BA. Relata o Impetrante que a Autoridade apontada coatora teria decretado a prisão preventiva do Paciente, nos autos da Ação Penal nº 8000125-21.2025.8.05.0265, sem requerimento ministerial ou provocação da autoridade policial, em suposta afronta ao sistema acusatório. Argumenta que o Ministério Público teria postulado a prisão apenas do corréu Vitor da Silva e Silva, em razão de descumprimento de cautelar, e que a inclusão do paciente Alex na decisão configuraria ato ultra petita, eivado de nulidade absoluta. Sustenta, ainda, que o paciente cumpre regularmente as medidas cautelares impostas, inclusive com monitoramento eletrônico ativo, sem qualquer notícia de evasão ou desídia. Argumenta, portanto, que a prisão determinada de ofício violaria o art. 311 do CPP, na redação conferida pela Lei 13.964/2019. Por fim, suscita constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, em 13/03/2025, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento; contudo, até a presente data, passados quase 08 meses, não houve a designação da assentada. Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ALEX IAN LUZ SANTOS, determinando-se a expedição de salvo-conduto em seu favor, evitando-se a consumação da prisão em pleno período de plantão. No mérito, requer a revogação do decreto preventivo, reconhecendo-se a nulidade absoluta do decisio, bem como que seja determinada à autoridade coatora a imediata designação de audiência de instrução e julgamento. Juntou documentos. O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, que indeferiu o pedido liminar, conforme decisão de ID 90253456. Informes judiciais dispostos no ID 90819070. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão do habeas corpus (ID 91209210). Eis o relatório. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054119-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Comarca de Ubatã, que decretou a prisão preventiva do paciente Alex Ian Luz Santos e de seu corréu, Vitor da Silva e Silva, após representação formulada pelo Ministério Público, que, todavia, dirigiu-se apenas ao acusado Vitor. A representação pela prisão preventiva do réu Vitor da Silva e Silva deu-se em virtude do descumprimento das medidas cautelares diversas aplicadas anteriormente, especialmente a evasão durante monitoração eletrônica (ID 519072337). Tal fato foi assinalado por meio do Relatório Técnico Circunstanciado, que apontou a violação realizada pelo réu Vitor da Silva e Silva (ID 516869657, AP n.º 8000125-21.2025.8.05.0265), nada mencionando quanto ao paciente Alex Ian Luz Santos; Observe-se os seguintes trechos da representação apresentada pelo Parquet e do relatório técnico retrocitado, respectivamente: “[…] O periculum libertatis, ademais, pode ser verificado uma vez que, conforme consta do Relatório Técnico Circunstanciado: “Foi registrada 01 (uma) violação de Fim de Bateria (uFib), sendo a derradeira em 24/07/2025, às 18h52min na localidade da Av. Cel. Veremundo Soares, 1620 – Salgueiro - Pernambuco, permanecendo até a presente data incidindo na violação gravíssima.” Ainda, conforme consta, “A equipe multidisciplinar envidou esforços para viabilizar a escuta qualificada do monitorado, para justificativas das violações, sem êxito, conforme consta no Relatório de Tratamento de Incidentes.” […] Além disso, a inércia do acusado frente às diligências da Central de Monitoração Eletrônica (CMEP) agrava ainda mais a situação. A equipe multidisciplinar realizou tentativas de contatar o monitorado, não obtendo êxito, considerando que ele se evadiu da monitoração eletrônica. Destaca-se que a última localização captada o situa fora da jurisdição da comarca, na cidade de Salgueiro/PE, dificultando sobremaneira qualquer medida de controle judicial. Tais elementos demonstram não só a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa, tornando imprescindível a segregação preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento da persecução penal. [...] Pelo exposto, em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugna DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Vitor da Silva e Silva, para assegurar a aplicação da lei penal. […]” “[…] Trata-se do monitorado: Vitor da Silva e Silva, Id. Monitoração: M39330, inserido no Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas - SAC24 em: 23/04/2025, e até a presente data deste documento, o citado possui as seguintes notificações: Foi registrada 01 (uma) violação de Fim de Bateria (uFib). Desta forma, este setor de Análise chama atenção para inobservância do monitorado quanto ao cumprimento das normas de monitoração, sendo a derradeira em 24/07/2025 às 18h52min desde então não mais carregou a TZPR permanecendo em violação gravíssima até o presente momento. Reforçando que, sem comunicação, o monitorado pode circular livremente por qualquer localidade sem a vigilância remota. Pois, quando o equipamento está descarregado não é possível fazer a monitoração remota devido à falta de comunicação com a Central de Monitoração, o que caracteriza a gravidade da violação. Salientando ainda que a derradeira violação de Fim de Bateria (uFib) ocorrida 18h52min do dia 24/07/2025, teve como localização as coordenadas -8.06624-39.13552, na Av. Cel. Veremundo Soares, 1620 - Salgueiro, PE. Existem violações de Área de inclusão (inc) que o monitorado precisa justificar junto setor multidisciplinar antes que estas sejam atribuídas ao mesmo. Foram ainda registradas diversas tentativas frustradas de contato com o monitorado. Este setor de Análise chama atenção para inobservância recorrente do monitorado quanto ao cumprimento das normas de monitoração. Desta forma, permanecendo a falta de comunicação o monitorado deve ser considerado em estado de EVASÃO. [...]” Ou seja, verifica-se, no caso, que, em 04/09/2025, foi encaminhado ao juízo de origem relatório da Central de Monitoração Eletrônica apontando apenas descumprimento das cautelares por parte do corréu Vitor da Silva e Silva. Em 09/09/2025, o Ministério Público representou, de forma expressa, pela decretação da prisão preventiva exclusivamente de Vitor. Entretanto, em 11/09/2025, o Magistrado singular decretou a custódia não apenas do corréu, mas também do paciente Alex Ian Luz Santos, que não havia descumprido as medidas impostas, tampouco figurava no requerimento ministerial. Desde a reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 do CPP veda a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. Assim, a decisão impugnada, ao estender a prisão ao paciente sem provocação válida, mostra-se nula especificamente em relação a ele, caracterizando constrangimento ilegal. Ademais, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares por parte do paciente, que, do que se depreende dos autos, permanece cumprindo regularmente a monitoração eletrônica. Nesse cenário, a revogação da custódia se impõe, devendo ser mantidas as cautelares anteriormente fixadas, por se revelarem adequadas e proporcionais ao caso. De outra parte, não se mostra possível acolher o pleito de determinação de que o juízo de origem designe audiência de instrução e julgamento. A designação de atos processuais insere-se no âmbito da administração da unidade jurisdicional, não sendo possível a esta instância superior imiscuir-se na condução da marcha processual, salvo em hipóteses de excesso de prazo manifesto, o que não se verifica neste momento, consideradas as particularidades do feito e o fato de que o paciente responde à ação penal em liberdade. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente ALEX IAN LUZ SANTOS, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em seu favor, devendo, contudo, serem mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz a quo. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054119-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
VOTO