PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: CÓDIGO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES MILITARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 517, DO CPPM. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 324 E 339 DO CPM. CRIME DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. COM O FIM DE LUCRO. INOBSERVÂNCIA DE LEI OU REGULAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ARTIGO 125, §1º, CPM. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO DE JUSTIÇA. ARTIGO 125, § 5º DA CRFB. ARTIGO 28, DA LEI 8.457/92. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 133, CPM. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. REMESSA DOS AUTOS AO E. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 324 E 339, DO CPM. I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 516, J, do Código de Processo Penal Militar, contra decisão proferida pela MM. Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima prevista em abstrato, em relação à acusação da prática de crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar) e fraude em concorrência (art. 339 do Código Penal Militar), imputada ao réu Jorge da Silva Ramos, entre outros. II - Alega o Recorrente que, embora o magistrado a quo tenha declarado a extinção da punibilidade, a decisão seria nula, tendo em vista que, à época, o douto julgador monocrático careceria de competência para examinar o mérito. Ainda nesse aspecto, destaca que, quando da prolação do édito liberatório, o feito se encontraria sob a alçada do respectivo órgão colegiado, por força de lei. Sustenta, ainda, que, consoante expressa dicção do Código de Processo Penal Militar, em seu art. 407, apenas o Conselho de Justiça ostentaria competência para declarar a extinção da punibilidade do recorrido, razão pela qual clama pela anulação do referido decisum monocrático. III - Opinativo da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, a fim de se anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com remessa dos autos ao e. Conselho de Justiça, requerendo, entretanto, que seja declarada de Ofício (art. 133, CPM), a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339, do Código Penal Castrense (Id. 24524834). IV – De acordo com o Código Penal Militar, a prescrição dos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 (objeto da decisão recorrida) teria como parâmetro o lapso de 08 (oito) anos (art. 125, V, e VI, CPM), tendo a Denúncia sido recebida em 20/07/2009 (fls. 1.562), sendo o primeiro (e único) marco interruptivo da prescrição (art. 125, 85º, I, CPM), verificado no presente feito, observando-se assim, a superveniência da prescrição da pena em abstrato. V - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. VI - Apesar de a autoridade judiciária de origem ter consignado, corretamente, que os crimes prescreveriam em 08 (oito) anos, em verdade, a prescrição deveria ser reconhecida pelo e. Conselho de Justiça, traduzindo-se a prolação singular ato de usurpação da competência do Tribunal Castrense. VII - Não obstante o apontado equívoco do juízo singular, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em homenagem aos ditames da celeridade e economia processual, deve essa Turma Julgadora reconhecer a extinção da punibilidade relacionada aos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 do CPM, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, contados do momento do recebimento da exordial acusatória, em 20/07/2009 (vide fls. 1.562), a teor do que dispõe o artigo 133, do CPM: “A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício". VIII – Recurso conhecido e, no mérito, provido, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva tão somente dos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº0310755-94.2020.805.0001, figurando como Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Recorrido: ANTÔNIO JORGE RIBEIRO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça Militar, para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387)
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 516, J, do Código de Processo Penal Militar, contra decisão proferida pela MM. Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima prevista em abstrato, em relação à acusação da prática de crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar) e fraude em concorrência (art. 339 do CPM), imputada ao réu Jorge da Silva Ramos. Alega o requerente que, embora o magistrado a quo tenha declarado a extinção da punibilidade, a decisão seria nula, tendo em vista que, à época, o douto julgador monocrático careceria de competência para examinar o mérito. Ainda nesse aspecto, destaca que, quando da prolação do édito liberatório, o feito se encontraria sob a alçada do respectivo órgão colegiado, por força de lei. Desse modo, sustenta que, consoante expressa dicção do Código de Processo Penal Militar, em seu art. 407, apenas o Conselho de Justiça ostentaria competência para declarar a extinção da punibilidade em face do recorrido, razão pela qual clama pela anulação do referido decisum monocrático. Em sede de contrarrazões (Id. 168373825), o Recorrido rechaçou os argumentos colacionados pelo Órgão Ministerial, pugnando pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Opinativo da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, a fim de se anular a decisão monocrática prolatada às fis. 36/37, requerendo, entretanto, que seja declarada de Ofício (art. 133, CPM), a prescrição da pretensão punitiva, em face dos delitos tipificados nos artigos 324 e 339, do Código Penal Castrense (Id. 24524834). É o relatório. Salvador/BA, 09 de junho de 2022. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387)
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor dos policiais Antônio Jorge Ribeiro de Santana, José Augusto Tuy Brito Oliveira, Jorge da Silva Ramos, Sérgio Alberto da Silva Barbosa, Antônio Durval Sena Junior e Raimundo Mendes de Souza, pelos delitos contra o dever funcional e a Administração da Polícia Militar. A Denúncia narra o cometimento de delitos por “organização criminosa” que fraudava as licitações, prejudicando a administração pública. Sentença proferida pelo juízo da Vara de Auditoria Militar (Id 168373657), julgando extinta a punibilidade do Agente em relação aos delitos previstos nos artigos 324 e 339 do CPM, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base nos artigos 123, IV, e 125, V, VI. Pois bem. Procede a irresignação do Recorrente. Na hipótese em liça, observa-se que o Recorrido foi Denunciado em virtude da suposta prática de crimes de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Castrense), cuja pena privativa de liberdade máxima, prevista em abstrato, corresponde a 08 (oito) ano de detenção; violação do dever funcional, com o fim de obter lucro (art. 320 do CPM), com pena máxima de 08 (oito) anos; inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324, do CPM), com pena máxima de 01 (um)ano; e fraude em concorrência (art. 339 do CPM), com pena máxima em abstrato de 03 (três) anos. De acordo com o Código Penal Militar, a prescrição dos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 (objeto da decisão recorrida) teria como parâmetro o lapso de 08 (oito) anos (art. 125, V, e VI), a saber: Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos. Denúncia recebida em 20/07/2009 (fls. 1.562), sendo este o primeiro (e único) marco interruptivo da prescrição (art. 125, § 5º, I, CPM), verificado no presente feito. Por outro lado, cumpre destacar que a Carta Republicana consigna, no seu art. 126, § 5º, a competência para o julgamento e processamento dos casos penais envolvendo crimes militares. Ao fazê-lo, o texto da Constituição da República insculpe nítida distinção de competência, ratione materiae, entre juízos monocráticos (afetos aos “crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”) e os juízos colegiados, sob a alçada do Conselho de Justiça (aos demais casos penais militares). Seguindo esta inteligência constitucionalmente delimitada, o Código de Processo Penal Militar, no caput e parágrafo único do art. 407, estatui que as matérias defensivas (tais como todas as exceções e, por lógico consectário, também reconhecimento de superveniente hipótese extintiva de punibilidade) deverão ser submetidas a julgamento, pelo órgão dotado de competência. Portanto, regressando à hipótese em análise, temos que, embora a autoridade judiciária de origem tenha consignado, corretamente, que os crimes prescreveriam em 08 (oito) anos, em verdade, a prescrição deveria ser reconhecida pelo e. Conselho de Justiça, traduzindo-se a prolação singular em ato de usurpação da competência do Tribunal Castrense. De fato, nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO RECORRENTE. JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA ABORDADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a decisão do Tribunal de origem enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como na hipótese, não se verifica omissão no julgado, consistindo o recurso da defesa em mera insatisfação com a solução jurídica adotada. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal dispõe que Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 3. O alegado dissídio jurisprudencial, relacionado à competência para julgar o crime de concussão, foi tratado no acórdão do Tribunal a quo, transcrito na decisão agravada, integrando-a, portanto. 4. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 580.330/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2017.). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR DO ART. 303, CAPUT, DO CPM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA A PRETEXTO DE VÍCIO NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. Declaratórios conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1013145, 20110111719508APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2017, publicado no DJE: 5/5/2017. Pág.: 273/288). Não obstante o apontado equívoco do juízo singular, com relação à prescrição da pena, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em homenagem aos ditames da celeridade e economia processual, deve essa Turma Julgadora reconhecer a extinção da punibilidade relacionada aos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 do CPM, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, contados do momento do recebimento da exordial acusatória, ou seja, em 20/07/2009 (vide fls. 1562), a teor do que dispõe o artigo 133, do CPM: Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. À vista do exposto, e na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva tão somente em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM. É como voto. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387)
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
Salvador, _____de ________________de 2022.