PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000630-64.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BARBARA DA SILVA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s):LAIS SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE NOVO CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DO CARGO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária suscitada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000630-64.2022.8.05.0023, impetrado por servidora em face de autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para assegurar à impetrante a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, a fim de participar do curso de formação para o cargo de Delegada de Polícia Civil, ao qual fora aprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à licença não remunerada para servidor público aprovado em concurso público para outro cargo, com vistas à participação em curso de formação; (ii) determinar se houve perda superveniente do objeto da ação mandamental, diante da exoneração da impetrante e sua nomeação para o novo cargo, antes do julgamento final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo exigido para concessão da segurança deve existir desde a impetração até o julgamento final, de modo que a alteração superveniente do quadro fático-jurídico capaz de satisfazer o pedido torna a demanda desnecessária.

4. Comprovou-se que a impetrante foi exonerada do cargo de investigadora de polícia em 03/04/2024, sendo nomeada para o cargo de Delegada de Polícia Civil, esvaziando o interesse de agir e a utilidade da decisão pleiteada.

5. A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, nos casos em que o provimento jurisdicional se torna inútil pela alteração fática superveniente, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, processo n. 8000630-64.2022.8.05.0023, no qual figuram como interessados BARBARA DA SILVA RIBEIRO e ESTADO DA BAHIA,

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REFORMAR A SENTENÇA para EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000630-64.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BARBARA DA SILVA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária provocada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, BAHIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8000630-64.2022.8.05.0023, tendo como parte autora BARBARA DA SILVA RIBEIRO e como réu o ESTADO DA BAHIA, para revisão da sentença de ID 88132086, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, por disposição legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e em seguida remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.

Não interposto recurso, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.


Sem recurso voluntário manejado pelas partes, os autos vieram a este Tribunal de Justiça por força de reexame necessário.

Devidamente intimado, o Parquet, através de parecer oferecido pela douta Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda do objeto, ID 88825766.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, Bahia, 19 de novembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000630-64.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BARBARA DA SILVA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Remessa Necessária provocada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, BAHIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8000630-64.2022.8.05.0023, tendo como parte autora BARBARA DA SILVA RIBEIRO e como réu o ESTADO DA BAHIA, para revisão da sentença de ID 88132086, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, por disposição legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e em seguida remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.

Não interposto recurso, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.


O cerne da questão reside na existência de direito subjetivo do servidor público civil do Estado da Bahia à licença, sem remuneração, para tratar de interesse particular, ou se a concessão da referida licença está dentro do plexo de matérias sujeitas à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Colhe-se da peça incoativa que a Impetrante sustenta o seu suposto direito líquido e certo, resumidamente, sob os argumentos de que, diferentemente da Lei n. 8.112/90, a legislação estadual é lacunosa em virtude da ausência de previsão de licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo, sendo necessário o preenchimento da apontada lacuna; e que as Autoridades impetradas violaram o art. 37, II, da CF/88, norma sobre a qual está assentado o seu direito de gozar de licença com o objetivo de participar de curso de formação em outra carreira pública, violando o princípio do concurso público. Cita diversos julgados desta E. Corte para persuadir o julgador.

O ponto fulcral deste debate, portanto, seria encontrar a norma que incide sobre a situação fática na qual se encontrava a Impetrante, analisando as leis invocadas por ambas as partes, assim como aquelas que subsidiam as diversas decisões trazidas na inicial, mencionadas a título de precedentes.

Ocorre, contudo, que consta dos autos informação prestada pelo Estado da Bahia, extraída do Processo n. 006.17951.2024.0029790-21 que a Impetrante foi exonerada do cargo de investigadora de polícia na data de 03/04/2024, quando foi nomeada para o cargo de Delegada de Polícia Civil, tornando sem objeto o mandado de segurança manejado. Transcrevo trecho da referida informação:


Inicialmente registramos que, após consulta ao sistema RH Bahia, constatamos que, em 29/10/2020, BARBARA DA SILVA RIBEIRO foi nomeada para o cargo de Investigadora de Polícia Civil e exonerada em 03/04/2024, quando foi nomeada para o cargo de Delegada de Polícia Civil. E

m sede liminar, foi determinado que o Estado da Bahia deferisse licença à autora, para tratar de assunto particular pelo tempo necessário a realização do curso de formação Profissional do Cargo de Delegado de Polícia Civil.

Ato contínuo, o Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento, obtendo êxito no provimento, reformando a decisão liminar deferida.

Informamos que através do SEI 006.11524.2023.0000989-68, recepcionamos neste Departamento orientação da Douta Procuradoria no sentido de cumprir a decisão liminar que determinou que o Estado da Bahia autorizasse a licença de BARBARA DA SILVA RIBEIRO, para tratar de interesse particular.

Deste modo, a decisão fora devidamente cumprida, conforme publicação no DOE de 01 de fevereiro de 2023(00096799858).

Ocorre que a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento foi posterior à data fim da referida licença, que só ocorreu após a impetrante já ter sido nomeada no cargo de Delegado de Polícia, conforme docs 00091424301 e 00091426199.

Neste sentido, o atendimento à orientação de revogar a decisão liminar restou prejudicado.

Ante o exposto, sugerimos o retorno dos autos à Procuradoria Geral do Estado para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. [ID 88132091]


Com efeito, o interesse de agir, em brevíssimo comentário, constitui-se a partir do trinômio necessidade-utilidade-adequação e, na lição de Rodolfo de Camargo Mancuso:


[...] necessidade da demanda ao Judiciário para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias usuárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional; adequação do provimento pretendido, isto é, sua idoneidade técnico - jurídica para atender à expectativa do autor; utilidade da via processual eleita: conquanto haja alguma dissensão doutrinária a respeito desse quesito, parece-nos que ele integra a compreensão do interesse processual, já que o acesso à tutela jurisdicional tem por pressuposto o fato de que a medida pleiteada será útil, na ordem prática, ao autor [Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores (Lei n.º 7.347/85 e legislação complementar), 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 35]


O interesse de agir, entende Cândido Rangel Dinamarco, reside na “utilidade do provimento jurisdicional”, no que se reporta aos ensinamentos de Liebman (Execução civil, 4ª. edição, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 400). O Código de Processo Civil, a seu turno, em seu artigo 485, dispõe que:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


No processo mandamental, exige-se que o direito líquido e certo esteja presente no momento da impetração e persista até o julgamento final, de modo que a satisfação do direito buscado pela superação da situação jurídica que ensejou o mandamus, como se verifica no caso, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tornando-a desnecessária e inviável. A propósito, veja-se a jurisprudência pátria:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO O MANDAMUS. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Segurança denegada. (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 10012978420248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 25/09/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 25/09/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)

 

Assim, diante da superveniente perda do objeto, porque a Impetrante, no curso do processo, foi exonerada do cargo pelo qual pretendia a concessão de licença para participação em curso de formação antes da sentença, impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e VOTO no sentido de, em sede de remessa necessária, REFORMAR A SENTENÇA para EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator