PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VÍNCULO LOCATÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Zilda do Carmo Almeida da Rocha Lyra e Espólio de Zulmira do Carmo Almeida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e encargos, diante da ausência de juntada do contrato de locação, conforme determinado em despacho. II. Questão em discussão A prescindibilidade ou não do contrato de locação escrito no caso concreto. III. Razões de decidir 1. A ação de despejo exige a existência de relação jurídica de locação, a ser demonstrada por meio de contrato escrito ou outros elementos robustos de prova, o que não ocorreu nos autos. 2. A não apresentação de outros documentos inequívocos e a indefinição sobre a natureza jurídica da ocupação do imóvel corrobora a ausência de documento que comprove o contrato de locação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0561179-64.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 54218175) interposta por ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA E ESPÓLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA em face de SENTENÇA (ID 54217851) – integrada pela de ID 54218173 que acolheu os embargos de declaração apenas para conceder o benefício da justiça gratuita às partes autoras, rejeitando os demais pontos sucitados –, proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no âmbito da ação de despejo cumulada com cobrança, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos seguintes termos: 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os Autores que requerem o despejo dos Acionados são Réus na Ação de Usucapião, na qual se discute a ocupação justamente do imóvel que apontam ser objeto de contrato de locação. Requereram o despejo dos ocupantes sob a alegação de falta de pagamento. Entretanto, intimados a apresentarem o contrato de locação pactuado entre os litigantes, quedaram-se inertes. Diante disso, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, eis que reconheço a inadequação do pedido de despejo quando inexistente contrato de locação, restando configurado a falta de interesse processual, tendo em vista que a ação proposta não é o meio hábil para atingir a pretensão levantada, já que pendente discussão sobre usucapião do mesmo imóvel. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador(BA), 10 de janeiro de 2018. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direit Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos e acolhidos os pedidos de desocupação do imóvel, pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, encargos, bem como dos tributos e despesas com fornecimento de água e energia, além de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduzem, inicialmente, que não houve celebração de contrato de locação com os atuais ocupantes do imóvel, mas sim com o genitor destes, Sr. Aldeci Lopes dos Santos, falecido, que residia no bem objeto da demanda. Sustentam que os réus se recusaram reiteradamente a formalizar nova locação, persistindo na ocupação irregular, mesmo após diversas solicitações extrajudiciais e interrupções dos serviços essenciais. Defendem a existência de vínculo locatício com o falecido Sr. Aldeci, apontando que os recibos e balancetes arquivados no processo comprovam tal relação. Destacam que, após o falecimento do genitor dos apelados, estes continuaram a residir no imóvel sem arcar com os encargos, configurando esbulho possessório e inadimplemento. Pontuam a difícil situação financeira da apelante Zilda, idosa, viúva e com sérios problemas de saúde, cuja única fonte de renda advém de sua aposentadoria e dos valores de alugueres que deixou de perceber, circunstância que agrava sua vulnerabilidade. Requerem ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferido o pedido de designação de audiência para produção de prova oral, o que obstou a adequada instrução processual. Argumentam, com fundamento na jurisprudência, que a ausência do contrato escrito de locação não afasta a configuração da relação locatícia, sendo válida a prova oral nesse sentido. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos para condenar os apelados “a desocuparem o imóvel imediatamente com prazo fixado, sob pena de multa diária e reforço policial se necessário; pagamento dos alugueres vencidos conforme Planilha Demonstrativa de Débito anexa, bem como os vencidos após a demanda; pagamento dos tributos e contas de consumo (água e luz), incluindo multas por consumos clandestinos; pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação; caso contrário, declarar-se nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução". A parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme certidão de ID 54218201. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando o deferimento da gratuidade aos apelantes na sentença que julgou os embargos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos proposta por ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e ESPÓLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA em desfavor de CLAY ROSA DOS SANTOS e CLÉBER ROSA DOS SANTOS, filhos do antigo locatário, Sr. Aldeci Lopes dos Santos, falecido. Os autores alegam que, com o óbito do locatário, os apelados passaram a ocupar o imóvel sem contrato e sem pagamento dos alugueis, tributos e contas de consumo, mesmo após diversas notificações e cortes dos serviços. Delimitando a questão, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no 485, VI, do CPC, referente a ausência de interesse de agir da parte autora que não apresentou qualquer manifestação, após intimada “para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de locação firmado entre os litigantes, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual”, tendo em vista trata-se de ação de despejo. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se o contrato escrito é indispensável para o ajuizamento da ação de despejo no caso concreto. Analisando os argumentos da apelação, indicados no relatório, cumpre destacar, inicialmente, que embora o princípio da dialeticidade recursal imponha ao recorrente o dever de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão atacada e o apelantes não tenha enfrentado, de forma precisa e específica, a extinção sem julgamento do mérito, apresentou fundamentos suficientes de seu inconformismo, defendendo que a ausência do contrato de locação não afasta a configuração da relação locatícia, o que autoriza o conhecimento do apelo Neste sentido, defendem a existência de vínculo locatício com o falecido Sr. Aldeci, pai dos demandados, aqui apelados, e que os recibos e balancetes arquivados no processo de inventário comprovam tal relação, sendo válida, ainda, a prova oral. Esclarecem que após o falecimento do genitor dos apelados, estes continuaram a residir no imóvel sem arcar com os encargos, configurando esbulho possessório e inadimplemento. De fato, nos termos do caput e do inc. I do art. 11 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o falecimento do locatário não acarreta a extinção de plano do contrato de locação urbana, ficando sub-rogados em direitos e obrigações o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel, nos termos do art. 11, caput e inciso I. Do dispositivo afere-se, portanto, a possibilidade de continuidade da locação pelos herdeiros do falecido. Cumpre a transcrição do referido dispositivo. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Todavia, ainda que inexista contrato com os filhos, decorrentes da supracitada continuidade no imóvel por herdeiros do locatário falecido, é imprescindível a demonstração da relação contratual firmada com o falecido pai dos demandados/apelados, através da juntada do contrato de locação respectivo. Segue entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de apresentação do contrato de locação para a ação de despejo, em especial considerado o seu procedimento especifico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de despejo é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação . Ausente locação, ausente despejo. (TJ-SC - APL: 50001892320208240235, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR POSSE OU PROPRIEDADE . Ação de despejo por falta de pagamento. Prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, insurge-se a parte autora da decisão. Parte autora que requer a expedição de mandado de despejo em face de qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel, ainda que inexista contrato de locação entre as partes. Impossibilidade . demanda locatícia que não tem finalidade de discutir propriedade ou posse anterior, mas, a relação jurídica firmada entre o locador e o locatário. A ação de despejo é uma das ferramentas à disposição do locador para ter seus direitos contratuais garantidos. Parte autora que deve ingressar com eventual ação possessória ou petitória, buscando ser reintegrada na posse do bem ou de ter reconhecida a sua titularidade do imóvel. Manutenção da sentença que se impõe . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00011923820218190030 202300137114, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifos acrescidos) Ademais, o documento de ID 54217841 acostado pela parte autora, datado de 2005, menciona que o apelado, ali “notificado”, Cléber Rosa dos Santos, “sendo, primitivamente inquilino dela, deixou, a muitos anos, de prestar o correspondente aluguel, passando, pois, á condição de comodatário da mesma”, ensejando, assim, dúvida quanto a relação estabelecida, se de comodato ou de locação. Destaque-se que os demais documentos acostados não trazem qualquer indício de prova do contrato de locação, como os relativos ao pagamento do IPTU (ID 54217843 e 54217844) e a relação de débitos do imóvel (ID 54217842). Mesmo o documento de ID 54217844, consubstanciado em demonstrativos de despesas e receitas do espólio no processo de inventário, apesar de listar o “aluguel – Audeci Lopes dos Santos” (suposto genitor já falecido dos apelados), não traz qualquer especificação do imóvel, bem como configura documento unilateral. Assim, os documentos não demonstram, de forma clara, o vínculo locatício entre as partes que legitime o pleito de despejo. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO