PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102283-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACINEIDE ANDRADE CONCEICAO
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que deu provimento ao pedido exarado na exordial, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando-se a prescrição quinquenal.

II. O entendimento sobre a presente matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou-se a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068).

III. Não merecem guarita as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que seria necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Supremo Tribunal Federal estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102283-10.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, JACINEIDE ANDRADE CONCEIÇÃO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102283-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACINEIDE ANDRADE CONCEICAO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos Da Ação Ordinária ajuizada por JACINEIDE ANDRADE CONCEIÇÃO, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos exarados na exordial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 71558897, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC.

 

Condeno, ainda, o Estado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído.

 

Sublinha-se, por fim, que a eventual existência de repetição de indébito será apurada em fase de liquidação de sentença.

 

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, id. 71558902, o Apelante arguiu o necessário cotejo com a legislação estadual, considerando que o TEMA 163 do STF “foi originário de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, do que se depreende que foi apreciada à luz da legislação federal, a qual, por sua vez, guardou obediência à previsão do §11 do art. 201 da Constituição Federal”, de forma que há de se buscar nas Leis nos 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia o que é incorporável ou não para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, inclusive em respeito ao princípio da contributividade.

Defendeu a impossibilidade de apuração da contribuição previdenciária de forma diversa a qual estabelece a legislação estadual, de modo que deve ser improcedente o pedido de restituição de indébito.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 71558903, pugnando pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 30 de outubro de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102283-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACINEIDE ANDRADE CONCEICAO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que deu provimento ao pedido exarado na exordial, determinando que este se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando-se a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC.

A sentença não comporta reparos.

A argumentação estatal resume-se na inaplicabilidade do Tema 163 do STF, que apenas seria válida para os servidroes federais, diante da impossibilidade de apuração da contribuição previdenciária de forma diversa a qual estabelece a legislação estadual.

O entendimento firmado pelo STF no Tema 163, embora tenha se originado de uma ação ajuizada por uma servidora pública federal, com base na legislação previdenciária federal e no §11 do art. 201 da Constituição Federal, pode, sim, ser aplicado aos servidores públicos estaduais, inclusive aos regidos pela Lei Estadual da Bahia nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), desde que observadas as similaridades entre os regimes jurídicos.

Tal decisão estabeleceu que a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria tem caráter de repercussão geral, o que faz com que o entendimento firmado deva ser aplicado em todas as instâncias e esferas, tanto no âmbito federal quanto estadual e municipal.

Conforme o §11 do art. 201 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as parcelas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Embora esse dispositivo tenha sido elaborado para regular o regime geral de previdência social (RGPS), ele reflete um princípio também aplicável ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição Federal. O STF, ao interpretar o Tema 163, reforçou que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas transitórias ou indenizatórias, uma vez que não há impacto nos proventos de aposentadoria.

Esse entendimento decorre do princípio da simetria constitucional, que exige que os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) respeitem os parâmetros estabelecidos pela Constituição no que diz respeito à estrutura dos regimes de previdência dos servidores públicos.

A Lei Estadual nº 6.677/1994, que rege os servidores públicos estaduais da Bahia, não pode contrariar os princípios constitucionais atinentes à matéria previdenciária. Dessa forma, ainda que a lei estadual não faça menção expressa à não incidência de contribuição sobre determinadas verbas, é necessário que ela seja interpretada à luz da Constituição Federal e das decisões do STF.

Em observância ao princípio da simetria, os servidores públicos estaduais da Bahia, sob o regime desta lei, não podem sofrer descontos previdenciários sobre verbas de caráter transitório ou indenizatório, da mesma forma que os servidores federais.

Nesta linha de ideias, embora o Tema 163 do STF tenha origem em ação federal, diversos tribunais estaduais já aplicaram o seu entendimento para casos envolvendo servidores estaduais de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre verbas transitórias ou indenizatórias, pois isso representaria uma violação ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da contributividade, que exige que haja uma correspondência entre o valor descontado durante a atividade e o valor que será utilizado para a aposentadoria.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007915-82.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JONATHAN SANCHES NUNES Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verificando que o feito não tramitou conforme o rito estabelecido pela lei n.º 12.153/2009, não é o caso de incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II - Nas razões recursais, o Apelado atacou os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, atendendo portanto à norma do artigo 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. PRELIMINAR AFASTADA. II – No mérito, na mesma linha de entendimento do STF, fixada no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007915-82.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JONATHAN SANCHES NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - APL: 80079158220208050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541083-33.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Apelação Cível . Policial militar aposentado. Requer devolução de valores que foram descontados a título de contribuição previdenciária e que incidiram sobre a Gratificação por Exercício de Atividade Policial (GEAP). Conforme esclarecido pelo apelado, a GEAP é verba de natureza pro labore faciendo, dependendo, portanto, do efetivo exercício de atividade que justifique o seu recebimento, de modo que não se incorpora aos proventos da inatividade. Conforme entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal por hipótese do julgamento do RE 593068 (Tema 163), "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."Compulsando os autos, verifica-se que em atividade o autor percebia a GEAP, e que sobre ela foram descontados valores relativos ao FUNPREV. Ademais, é de se constatar que a mencionada gratificação não foi incorporada aos seus proventos da aposentadoria, de modo que, na esteira do que compreende o STF, são indevidos os descontos a título de benefício previdenciário, sendo imperioso a devolução dos mesmos. Todavia, apenas poderá haver a restituição dos valores indevidamente cobrados nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, por força do entendimento cristalizado no enunciado de súmula de nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0541083-33.2014.8.05.0001, em que figura como apelante JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS.(TJ-BA - APL: 05410833320148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

 

De ofício, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Ademais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.

Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

(…)

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

De ofício, no entanto, determino a)que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC; b) que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA