PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):YGOR SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR PUBLICAÇÃO NO DJE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS O PRAZO DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO SEM RATEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que reconheceu a intempestividade do depósito judicial realizado em 31.03.2025, manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e acolheu a base de cálculo apresentada pelo exequente para os honorários advocatícios fixados em acórdão. A agravante alegou que o prazo para pagamento voluntário teria se iniciado por ciência automática em 14.03.2025, que sua obrigação se limitaria à complementação de 5% de honorários e que houve violação ao contraditório pelo uso de certidão cartorária sem prévia manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado em 31.03.2025 foi tempestivo para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios fixada no acórdão corresponde a 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem rateio decorrente de sucumbência recíproca; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório pelo uso de certidão cartorária relativa à data da intimação e à intempestividade do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 513, § 2º, II, do CPC prevê a intimação do devedor para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo demonstração de opção válida dos advogados da executada pelo recebimento exclusivo de intimações por portal eletrônico em substituição ao DJe.

  2. A certidão cartorária informa que a executada foi intimada em 18.02.2025, por publicação no DJE nº 3756, e que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 20.03.2025, reafirmando a ausência de pagamento dentro do prazo legal.

  3. O depósito judicial realizado em 31.03.2025 é intempestivo tanto se adotado o termo final de 19.03.2025 quanto se considerado o termo final de 20.03.2025, pois efetuado após o encerramento do prazo de quinze dias úteis.

  4. A intempestividade do pagamento atrai automaticamente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem margem de discricionariedade judicial e independentemente de alegação de boa-fé objetiva da executada.

  5. O acórdão exequendo condena a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem ressalva ou rateio, pois o provimento do recurso adesivo afastou a base fática da sucumbência recíproca e tornou o autor vencedor integral da demanda.

  6. Não há violação ao contraditório quando a magistrada determina a expedição de nova certidão cartorária justamente para esclarecer a alegação da executada sobre a data da intimação, especialmente porque a segunda certificação reafirma a intempestividade e fornece fundamento autônomo e suficiente à decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor para cumprimento de sentença ocorre por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando não há demonstração de opção válida pelo recebimento exclusivo das intimações por portal eletrônico. 2. O pagamento voluntário realizado após o prazo legal atrai automaticamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. A condenação em honorários advocatícios fixada em acórdão no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem ressalva ou rateio, obriga integralmente a parte executada. 4. A utilização de certidão cartorária expedida para esclarecer a data da intimação e a tempestividade do depósito não viola o contraditório quando decorre de determinação judicial motivada por alegação da própria parte executada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 513, § 2º, II, e 523, § 1º.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): YGOR SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 99355146) interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão proferida em 08 de janeiro de 2026 pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502976-66.2017.8.05.0274, movido por ANILTON PIRES DOS SANTOS.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e aplicou a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art.523, §1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o depósito judicial teria sido realizado de forma intempestiva (Id 101168370).

O histórico processual revela que a ação originária foi ajuizada em 06 de abril de 2017 por ANILTON PIRES DOS SANTOS, pleiteando o reembolso de despesas médico-hospitalares no valor de R$54.203,00, referentes à realização de prostatectomia radical com técnica laparoscópica assistida por robótica no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, em razão de diagnóstico de adenocarcinoma de próstata em estágio avançado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Em 10 de março de 2022, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento de R$46.350,00 referentes às despesas médico-hospitalares comprovadas, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. O pedido de danos morais foi indeferido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, limitando-se a obrigação da ré a 5% sobre o valor da condenação.

A Agravante, ainda na pendência do recurso de apelação que interpôs, realizou pagamento parcial voluntário no valor de R$50.457,72, correspondente ao reembolso das despesas médicas comprovadas e aos honorários de sucumbência de 5% que lhe cabiam.

O recurso de apelação foi julgado por esta Colenda Terceira Câmara Cível em 02 de setembro de 2024, tendo o apelo da Agravante sido conhecido e não provido, e o recurso adesivo do Agravado sido conhecido e provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais de R$10.000,00 e para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação (Id 101167462). O acórdão transitou em julgado em 07 de outubro de 2024 (Id 101168369).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Agravante foi intimada para pagamento voluntário mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de fevereiro de 2025 (Id 101167463). Realizado o cálculo dos valores devidos, efetuou depósito judicial de R$93.114,49 em 31 de março de 2025, contemplando o reembolso da técnica robótica com honorários de 20% (R$76.029,79), os danos morais com honorários de 20% (R$12.298,75) e a diferença de honorários decorrente da majoração pelo acórdão, calculada em 5% sobre o valor já pago (R$4.785,95).

O Exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e sustentou restar devido o saldo de R$28.234,79, além de multa e honorários por intempestividade. O cartório certificou que a executada foi intimada em 18/02/2025, com prazo final em 20/03/2025, e que o pagamento não foi realizado dentro do prazo (Id 101167461).

O Juízo originário, pela decisão ora recorrida, rejeitou a impugnação da executada, reconhecendo a intempestividade do depósito realizado em 01/04/2025 e aplicou a multa e os honorários do art.523, §1º, do CPC, e reconheceu diferença de 15% a título de honorários, considerando que o acórdão teria majorado exclusivamente à Agravante o encargo de 20% sem rateio (Id 101168370).

Nas razões recursais (Id 99355146), a Agravante sustenta erro material da decisão agravada quanto à data do efetivo pagamento, uma vez que o depósito foi realizado em 31 de março de 2025 e não em 01 de abril de 2025, data esta que corresponde apenas à juntada do comprovante nos autos; incorreção quanto ao dies a quo do prazo de pagamento voluntário, pois no processo eletrônico regido pelo sistema PJe e pela Lei nº 11.419/2006, a contagem deve observar o regime de ciência automática, que no caso se operou em 14 de março de 2025, após o decurso do prazo de 10 dias corridos da disponibilização da intimação descontadas as suspensões do Carnaval, de modo que o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário encerrar-se-ia em 04 de abril de 2025, data posterior ao depósito; incorreção da base de cálculo dos honorários, pois mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, a responsabilidade da cooperativa limitar-se-ia à complementação de 5% sobre o valor de R$46.350,00 atualizado; violação ao princípio do contraditório, ante a utilização de certidão cartorária equivocada como fundamento decisório sem oportunidade prévia de manifestação; e ofensa à boa-fé objetiva e à proporcionalidade, diante da conduta processual diligente da Agravante.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada com reconhecimento da tempestividade do pagamento, afastamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

O efeito suspensivo foi deferido por esta Relatora em Id 100445392), suspendendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões em Id 101167459), pugnando pelo não provimento do recurso e pela revogação da liminar, sustentando que a intimação ocorreu por publicação no DJe em 18/02/2025, o prazo iniciou-se em 20/02/2025, encerrou-se em 19/03/2025, e o pagamento foi realizado apenas em 31/03/2025, portanto intempestivo. Arguiu ainda que o acórdão majorou os honorários exclusivamente à executada para 20%, afastando o regime de sucumbência recíproca, e requereu majoração dos honorários recursais.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): YGOR SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a três questões centrais: (a) a tempestividade do depósito judicial realizado pela executada em 31 de março de 2025, com reflexo direto sobre a incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, §1º, do CPC; (b) a correção da base de cálculo adotada pelo exequente para os honorários advocatícios fixados no acórdão desta Câmara; e (c) a alegada violação ao princípio do contraditório pelo uso de certidão cartorária sem prévia manifestação da executada.

A questão da tempestividade do depósito é a pedra angular de todo o recurso. A agravante sustenta que o prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC teria se iniciado a partir de suposta "ciência automática" registrada no sistema PJe em 14/03/2025, tornando tempestivo o depósito realizado em 31 de março de 2025.

A tese não merece acolhimento.

Nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o devedor é intimado para o cumprimento de sentença mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que os advogados da executada optaram, nos termos da regulamentação aplicável, por receber as intimações exclusivamente por meio do portal eletrônico em substituição à publicação no DJe, o marco válido da intimação é aquele referido na certidão cartorária: a publicação no DJE nº 3756, em 18 de fevereiro de 2025.

Os elementos dos autos são inequívocos. A certidão cartorária expedida em 24 de março de 2025 registrou:

 

“CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem que a parte executada promovesse o pagamento da dívida exequenda apesar de devidamente intimada (id 488894428).”

 

Posteriormente, à vista da alegação da executada de que a ciência teria ocorrido em 14/03/2025, a magistrada — com o acerto e a cautela que lhe são característicos — determinou expressamente que o cartório certificasse a data da intimação e a tempestividade do depósito.

Em atendimento ao despacho, a serventia certificou, em 16 de julho de 2025:

 

“CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento ao despacho id 506816871, esta serventia informa que a parte executada foi intimada do despacho id 472270298, em 18/02/2025, através do DJE 3756, Cad 3-INT/Página 4318, cuja cópia segue em anexo ao presente, tendo como último dia de prazo para o executado promover o pagamento da dívida em 20/03/2025. Com base no referido caderno, a serventia REAFIRMA que a parte executada NÃO promoveu o pagamento da dívida exequenda dentro do prazo legal.”

 

Portanto, seja adotado o prazo final de 19/03/2025 — como entendeu a decisão agravada, descontados os feriados de Carnaval —, seja adotado o prazo final de 20/03/2025 — conforme consta da certidão cartorária de 16/07/2025 —, o resultado é absolutamente idêntico: o depósito realizado em 31 de março de 2025 é intempestivo, pois efetuado entre onze e doze dias após o encerramento do prazo legal, sob qualquer das hipóteses de cômputo.

Presente a intempestividade, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC é automática e vinculada, não havendo margem de discricionariedade ao julgador.

O argumento de que a boa-fé objetiva da agravante deveria afastar ou atenuar a sanção não encontra respaldo no sistema processual. As penalidades do art. 523, §1º, do CPC têm natureza objetiva e decorrem da simples verificação da intempestividade do pagamento, independentemente do elemento subjetivo do devedor. A boa-fé, embora seja princípio norteador do processo civil (art. 5º do CPC), não tem o condão de derrogar regra processual expressa de conteúdo vinculado.

Noutra quadra, a agravante sustenta que o acórdão proferido por esta Câmara teria majorado os honorários de 10% para 20% mantendo a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, de modo que sua obrigação se limitaria à complementação de 5% — passando dos 5% já pagos para 10% que lhe caberia na proporção de 50% sobre o total de 20%.

A leitura do acórdão desta Câmara não sustenta essa interpretação. Ao julgar o recurso adesivo do ora agravado, o voto da relatora foi expresso:


“Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, assiste razão ao recorrente. O valor fixado na sentença (5% sobre a condenação) revela-se desarrazoado diante da complexidade da demanda e da efetiva atuação do patrono. [...] Assim, entendo que a majoração para 20% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais e à justa remuneração dos serviços prestados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso adesivo, voto no sentido de conhecê-lo e dar-lhe provimento para: [...] condená-la ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.”

 

O dispositivo do acórdão condena a cooperativa executada ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem qualquer ressalva ou rateio. A sentença havia reconhecido a sucumbência recíproca porque o autor não obtivera a condenação pelos danos morais pretendidos. Com o provimento do recurso adesivo — que condenou a UNIMED tanto nos danos morais quanto na majoração dos honorários —, o autor passou a ser o vencedor integral da demanda, desaparecendo a base fática que justificava a sucumbência recíproca. A condenação em 20% recaiu exclusivamente sobre a executada, sem partilha.

Desse modo, tendo a executada efetuado o pagamento de 5% sobre o valor de R$ 46.350,00 ainda na fase de sentença, resta-lhe a complementação de 15% sobre esse mesmo valor atualizado, conforme corretamente apurado pelo exequente e reconhecido pela decisão agravada. Não há qualquer equívoco na base de cálculo adotada.

A agravante sustenta ainda que a decisão agravada teria sido proferida em violação ao art. 9º do CPC, por ter utilizado como fundamento a certidão cartorária de id 509543252 sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação sobre seu conteúdo.

O argumento não colhe. A própria tramitação dos autos demonstra que a magistrada, com sensibilidade ao princípio do contraditório, determinou expressamente que o cartório expedisse nova certidão esclarecendo a data da intimação e a tempestividade do depósito, precisamente em resposta à alegação da executada de que não reconhecia a data indicada na certidão anterior. A executada teve pleno conhecimento dessa certificação e oportunidade de se manifestar antes da prolação da decisão definitiva.

Ademais, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade formal no uso da primeira certidão, a segunda certificação — reafirmando a intempestividade — supriria integralmente qualquer vício anterior, na medida em que a decisão agravada encontra suporte autônomo e suficiente nesse segundo documento, expedido após ampla oportunidade de manifestação da executada.

Por fim, registre-se que a divergência entre as datas de 19/03/2025 (adotada pela decisão agravada) e 20/03/2025 (constante da certidão de 16/07/2025) é absolutamente indiferente ao resultado do julgamento. O depósito foi realizado em 31 de março de 2025 — onze ou doze dias após o encerramento do prazo, conforme o critério adotado —, sendo a intempestividade manifesta sob qualquer perspectiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora