Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8024594-19.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador/BA Processo de origem: 8060889-52.2026.8.05.0001 Paciente: Vitor Santos Silva Impetrante: José Antônio Oliveira Moreira (OAB/BA 80.336) Impetrante: Hugo Lima Gonçalves (OAB/BA 34.876) Impetrante: Elâine Cristina Rocha da Silva (OAB/BA 33.913-E) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E 5 (CINCO) PORÇÕES DE ERVA SECA ANÁLOGA À MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE FORJADO, ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E FRAGILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Santos Silva, preso em flagrante em 04 de abril de 2026, no bairro de Nova Sussuarana, em Salvador/BA, após abordagem policial realizada quando se encontrava ao lado de motocicleta Honda/CG 160 Fan sem placa de identificação. Segundo a imputação, foram encontrados, sob o tanque da motocicleta, 120 (cento e vinte) pinos contendo substância análoga à cocaína e 5 (cinco) porções de erva seca análoga à maconha, circunstância que ensejou a autuação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou que o paciente apenas consertava a placa da motocicleta, que a suspeita inicial dizia respeito a eventual ilícito patrimonial envolvendo o veículo, posteriormente afastado, e que as drogas teriam sido indevidamente atribuídas ao paciente, indicando possível flagrante forjado. Alegou, ainda, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de representação policial, ausência de análise adequada das medidas cautelares diversas, ilegalidade da abordagem e inconsistências na cadeia de custódia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta ilegalidade da abordagem policial, da tese de flagrante forjado, da ausência de representação da autoridade policial e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria, da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, do modo de ocultação do material sob o tanque da motocicleta, do local apontado como conhecido pela prática de tráfico de drogas e dos registros processuais pretéritos do paciente. 2. A quantidade de porções individualizadas, a natureza das substâncias apreendidas, o modo de ocultação e o contexto da abordagem ultrapassam a gravidade abstrata do delito e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que atrai a hipótese autorizadora do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Não há ilegalidade pela ausência de representação policial, pois a conversão da prisão em flagrante em preventiva decorreu de requerimento do Ministério Público formulado em audiência de custódia, não se tratando de decretação de ofício. 5. As alegações de flagrante forjado, ilegalidade da abordagem, ausência de fundada suspeita e fragilidade da cadeia de custódia dependem de aprofundado exame probatório, com reconstituição da dinâmica dos fatos, análise da cronologia da diligência, documentos, mídias e depoimentos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da forma de acondicionamento e ocultação das drogas e dos registros pretéritos considerados pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É idônea a prisão preventiva fundada na apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, no modo de ocultação do material, no contexto da abordagem e em registros pretéritos do paciente, quando tais elementos indicam risco concreto à ordem pública. 2. Alegações de flagrante forjado, ilegalidade da abordagem e fragilidade da cadeia de custódia não podem ser examinadas em habeas corpus quando demandarem dilação probatória. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura decretação de ofício quando precedida de requerimento do Ministério Público em audiência de custódia.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 310, 311, 312, 313, I, 315 e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8024594-19.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Vitor Santos Silva, impetrantes José Antônio Oliveira Moreira, Hugo Lima Gonçalves e Elâine Cristina Rocha da Silva, e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se a prisão preventiva de Vitor Santos Silva, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Antônio Oliveira Moreira, OAB/BA 80.336, Hugo Lima Gonçalves, OAB/BA 34.876 e Elâine Cristina Rocha da Silva, OAB/BA 33.913-E, em favor de Vitor Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8060889-52.2026.8.05.0001. Segundo narrado na inicial, o paciente foi preso em flagrante em 04 de abril de 2026, por volta das 16h40, no bairro de Nova Sussuarana, nesta Capital, após abordagem policial motivada, conforme a defesa, pelo fato de estar ao lado de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan sem placa de identificação. A impetração sustenta que, durante a diligência, os policiais teriam localizado, supostamente sob o tanque da motocicleta, 120 (cento e vinte) pinos contendo substância análoga à cocaína e 5 (cinco) porções de erva seca análoga à maconha, razão pela qual o paciente foi conduzido à Central de Flagrantes e autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa afirma, em síntese, que o paciente apenas consertava a placa da motocicleta no momento da abordagem, bem como que a suspeita inicial teria relação com eventual ilícito patrimonial envolvendo o veículo, tanto que ele teria sido inicialmente encaminhado à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde se constatou a ausência de restrição de roubo ou furto. Sustenta que, somente após essa verificação, as substâncias entorpecentes teriam sido atribuídas ao paciente, circunstância que, no entender dos impetrantes, indicaria provável flagrante forjado. Narra, ainda, que, realizada audiência de custódia em 06 de abril de 2026, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante e, acolhendo manifestação ministerial, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Na impetração, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta, alegando que a decisão estaria lastreada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em referências a registros pretéritos que, segundo afirma, não indicariam risco contemporâneo. Aduz violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não teria havido motivação individualizada nem enfrentamento adequado das teses defensivas deduzidas na audiência de custódia. Acrescenta que a autoridade policial não representou pela prisão preventiva, que não foram examinadas concretamente as medidas cautelares diversas da prisão, que a abordagem teria ocorrido sem fundada suspeita e que haveria inconsistências quanto à cadeia de custódia da prova material, notadamente pela utilização de ficha de acompanhamento de vestígios em razão da ausência de acesso ao sistema próprio. Ao final, requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da medida, a fim de que fosse anulada a decisão que decretou a custódia cautelar, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido, por se entender ausente ilegalidade manifesta apta a autorizar, em cognição sumária, a imediata revogação da prisão preventiva, destacando-se que a decisão impugnada indicou elementos concretos relacionados à apreensão de drogas acondicionadas sob o tanque da motocicleta, à forma de acondicionamento do material, ao local apontado como conhecido pela mercancia ilícita e aos registros processuais pretéritos do paciente. Na mesma oportunidade, considerando que os documentos essenciais já instruíam adequadamente o writ, foram dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora e determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de pronunciamento subscrito pela Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ressaltando, em síntese, que as alegações de flagrante forjado, ilegalidade da abordagem e inconsistências fáticas dependem de aprofundado revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como que a ausência de representação policial não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva quando houve requerimento ministerial em audiência de custódia e subsequente decisão judicial fundamentada. É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada. Como se sabe, o habeas corpus destina-se à correção de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que atinja, de forma direta, a liberdade de locomoção. Embora seja instrumento constitucional de máxima relevância, sua cognição é limitada e não comporta dilação probatória, tampouco substitui a instrução criminal ordinária quando a tese defensiva demanda reconstituição minuciosa dos fatos, cotejo de versões antagônicas ou exame aprofundado da credibilidade de depoimentos e documentos. No caso concreto, a impetração não demonstra, de plano, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. A decisão impugnada não se apresenta genérica ou dissociada dos elementos constantes dos autos. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de origem apontou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, destacando que foram apreendidos 120 (cento e vinte) pinos de substância análoga à cocaína e 5 (cinco) porções de erva seca análoga à maconha, supostamente acondicionados sob o tanque da motocicleta em poder do paciente, em local indicado pelos agentes públicos como conhecido pela prática de tráfico de drogas. Também registrou a forma de acondicionamento do material e a existência de anotações processuais pretéritas em nome do paciente, inclusive ação penal por roubo majorado com suspensão condicional do processo, ação penal por receptação com condenação e auto de prisão em flagrante anterior no qual fora concedida liberdade provisória. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e sem antecipação de juízo condenatório, revelam fundamentação concreta e individualizada para a custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A natureza da substância apreendida, a quantidade de porções individualizadas, o modo de ocultação indicado nos autos e o contexto em que realizada a abordagem ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito e autorizam, neste momento processual, a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública. O delito imputado, ademais, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que atrai a hipótese autorizadora do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Não prospera, portanto, a alegação de ausência de fundamentação. A decisão combatida indicou os motivos pelos quais considerou necessária a segregação cautelar, não se limitando à reprodução de dispositivos legais ou à invocação abstrata do crime de tráfico de drogas. A impetração, em verdade, busca atribuir nova valoração aos elementos considerados pelo Juízo de origem, o que não se confunde com falta de motivação. O controle exercido em habeas corpus não autoriza substituir, sem ilegalidade evidente, o juízo cautelar realizado pela autoridade competente, sobretudo quando a decisão está apoiada em elementos extraídos do caso concreto. Também não se verifica nulidade por suposta ausência de enfrentamento exauriente das teses defensivas na audiência de custódia. A decisão judicial não precisa responder, de forma pormenorizada, a todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, a autoridade coatora enfrentou a legalidade do flagrante, a presença dos pressupostos cautelares e a inadequação das medidas alternativas, consignando elementos concretos que, a seu ver, demonstravam a necessidade da custódia. Eventual discordância da defesa quanto à suficiência desses fundamentos não equivale a ausência de prestação jurisdicional. A alegação de ausência de representação da autoridade policial, por sua vez, também não conduz à ilegalidade da prisão preventiva. Isso porque, conforme registrado na decisão impugnada e no pronunciamento ministerial, houve manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. Assim, não se trata de decretação de ofício, mas de decisão proferida mediante provocação de órgão legitimado, em consonância com o sistema acusatório e com os arts. 310, 311 e 312 do Código de Processo Penal. Quanto às teses de flagrante forjado, ilegalidade da abordagem, ausência de fundada suspeita e fragilidade da cadeia de custódia, verifica-se que todas dependem de exame aprofundado de matéria fática. A defesa sustenta que o paciente estaria apenas consertando a placa da motocicleta, que teria sido inicialmente conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, que a licitude do veículo teria sido constatada antes da imputação do tráfico e que as drogas teriam sido indevidamente atribuídas a ele. Tais alegações são graves e, se comprovadas no curso da persecução penal, poderão produzir as consequências jurídicas cabíveis. Contudo, não se encontram demonstradas de forma inequívoca por prova pré-constituída neste habeas corpus. A aferição da dinâmica exata da abordagem, da cronologia da diligência policial, do local em que os entorpecentes foram encontrados, da higidez da cadeia de custódia, da idoneidade da versão apresentada pelos agentes públicos e da eventual existência de vício na atuação policial exige instrução probatória própria, com análise de documentos originários, mídias, depoimentos e demais elementos informativos. Essa providência desborda dos limites do habeas corpus, especialmente quando a tese defensiva pretende infirmar a narrativa oficial por meio de reconstrução fática ainda controvertida. De igual modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada no presente momento. A gravidade concreta da conduta imputada, extraída da quantidade e forma de acondicionamento das drogas, do modo de ocultação do material e do contexto da apreensão, aliada aos registros pretéritos considerados pelo Juízo de origem, evidencia que providências menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa ou ausência de reincidência formal, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da custódia cautelar, nesta fase, não representa antecipação de pena nem juízo definitivo de culpa. Trata-se apenas de medida excepcional, fundada em elementos concretos extraídos dos autos e sujeita a permanente reavaliação pelo Juízo competente, caso sobrevenham fatos novos capazes de alterar o quadro cautelar atualmente reconhecido. Diante desse cenário, não se constata ilegalidade manifesta na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva de Vitor Santos Silva, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator