PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo de Execução Penal nº 2000272-88.2026.805.0274.

Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista-BA.

Processo de 1º Grau: 0005543-65.2009.805.0256.

Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia.

Promotor de Justiça: Bel. Marco Aurélio Rubick da Silva.

Agravado: Wilson Mera da Silva.

Advogado: Clistenes Martins Trindade (OAB/BA N. 55.812)

Procurador de Justiça: Bela. Lais Teles Ferreira.

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs.

ACORDÃO

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, PRECEDIDO DE VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO (TOTAL DE 24 VIOLAÇÕES - RELATÓRIO TÉCNICO - ID. 105357891). FALTA GRAVE, INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E/OU RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que sob o argumento da baixa lesividade da atitude e da inexistência de graves consequências para o foro executório da pena (proporcionalidade/razoabilidade), negou a regressão prisional do penitente em face do cometimento de 24 (vinte e quatro) violações (rompimento de tornozeleira eletrônica, precedido de violações sistemáticas do equipamento de monitoramento - id. 105357891). A decisão recorrida manteve a continuação do cumprimento do regime semiaberto, com a autorização para o trabalho externo, em regime de prisão domiciliar (id. 105357910, em 23.09.2025).

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em definir se as inúmeras violações cometidas pelo penitente ao sistema de monitoramento consistiram em situações de baixa gravidade/lesividade, não acarretando qualquer alteração ao status quo ante.

III. Razões de decidir 

3. Violações ao monitoramento provadas, ensejadoras da regressão do regime prisional, a caracterizar falta grave, nos estritos termos legais.

4. A jurisprudência é pacifica no sentido de que havendo violação do sistema de monitoramento eletrônico, sem qualquer justificativa, enseja falta grave e consequente regressão do regime de cumprimento da pena e consectários legais.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e provido.

 

 

 

Acórdão 

Vistos, Relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal nº 2000272-88.2026.805.0274, figurando como agravante o Ministério Público Estadual e agravado Wilson Mera da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 



RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que sob o argumento da “baixa lesividade da atitude e da inexistência de graves consequências para o foro executório da pena” (proporcionalidade), negou a regressão prisional do penitente em face do cometimento de 24 (vinte e quatro) violações (rompimento de tornozeleira eletrônica, precedido de violações sistemáticas do equipamento de monitoramento - id. 105357891). A decisão recorrida manteve a continuação do cumprimento do regime semiaberto, com a autorização para o trabalho externo, em regime de prisão domiciliar (id. 105357910, em 23.09.2025). 

Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, Id. 105357915/9721 (razões), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, para considerar o cometimento de falta grave pelo penitente em razão das provadas violações ao sistema de monitoramento eletrônico.

Alegou, em síntese, que a decisão combatida não observou o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, nem muito menos, deixar de aplicar a legislação pertinente, tão somente, para invocar “baixa lesividade da atitude do penitente e sua inexpressiva gravidade para o foro executório da pena” (princípio da proporcionalidade).

Por fim, requereu o provimento do agravo, para que fosse considerada a falta grave, consequentemente, admitisse a regressão do regime de cumprimento da pena e seus consectários legais.

O recurso foi recebido, Id. 105357917 - em 17.11.2025.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, Id 105359726, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

O Magistrado, reexaminando a questão decidida, manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, Id 105359727.

Instado a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Lais Teles Ferreira, lançou Parecer Id 106600560, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, a fim de que seja considerada a prática, pelo penitente/recorrido, da falta grave, em face das inúmeras violações do sistema de monitoramento eletrônico.

                        É o relatório.


 



VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de execução interposto.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o recorrido incorreu em falta grave pelas 24 (vinte e quatro) violações ao sistema de monitoramento eletrônico e/ou se tal conduzir reiterada não trouxe graves consequências para o foro executório da pena, em face da baixa lesividade da atitude perpetrada pelo supracitado, a capacitá-lo na continuidade do regime de cumprimento da sanção.

De início, ao visto no Atestado da Pena, fixado no id. 105357911, Wilson Mera da Silva cumpre pena unificada totalizando-se em 43 anos e 10 meses, em face das graves práticas de crimes de roubo, latrocínio e homicídio, atualmente em regime semiaberto em prisão domiciliar com licença para trabalho externo.

Por sua vez, extrai-se do Relatório Técnico Circunstanciado elaborado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP, o registrado de 18 (dezoito) violações por fim de bateria (uFib), bem como gravíssimas 06 (seis) violações por rompimento da cinta do dispositivo eletrônico, além de inobservância da área de inclusão.

Justificou a defesa que tais e constantes violações decorreram em razão de uma necessária troca de bateria e/ou de um atendimento médico de urgência, todavia, mesmo que se considerando tais argumentos, os mesmos não contemplariam/justificariam a quantidade de violações, a totalizar expressivas 24 (vinte e quatro).

Pensa igual a douta Procuradoria: 

Embora a Defesa tenha apresentado alegações referentes a vínculo laboral e eventual procedimento médico, tais escusas, ainda que pudessem justificar um episódio isolado, não possuem a idoneidade necessária para afastar 24 (vinte e quatro) ocorrências sistêmicas, sendo 06 (seis) delas mediante avaria física ao patrimônio e controle do Estado. O rompimento da cinta não é mero descuido, é ato deliberado de burla à execução penal que equipara a conduta do agravado à própria evasão. (grifos aditados). 

Por seu turno, o douto Magistrado admitiu que tais violações tinham grau de baixa lesividade e/ou que não redundariam em graves consequências para o foro executório da pena, sendo nessas condições aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ao contrário do entendimento precedente, tem-se que a legislação específica exige do penitente a observância do quanto fixado no artigo 50, inciso VI, da LEP que com a concomitância dos incisos I e VI do parágrafo único, do artigo 146-C, determinam a alteração do regime prisional, leia-se regressão, com a consequente revogação do benefício da prisão domiciliar, outrora deferido para o penitente.

Veja-se que a CMEP registrou inúmeras tentativas frustradas de contato e o próprio relatório técnico atesta o período sem fiscalização remota, permitindo que o apenado circulasse livremente.

Convenhamos e somente para rememorar, a Wilson fora-lhe imputada considerável série de capítulos condenatórios por prática de crimes gravíssimos: roubo, latrocínio e homicídio, cuja soma resultou em 43 anos e 10 meses de reclusão, não sendo crível que no presente contexto, se considerem 24  violações ao sistema de monitoramento eletrônico de pouca monta e/ou de baixa lesividade para o sistema carcerário, tudo a justificar sua manutenção em regime semiaberto, prisão domiciliar e possibilidade de circulação em face de trabalho;

Outro não é o entendimento da Casa da Cidadania:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se tratam de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 460.440/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018. - grifos aditados);

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício 2. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na perda dos dias remidos e na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 458.127/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018. Grifos ativados). 

Também o Tribunal de Justiça da nossa Bahia: 

 “Na decisão vergastada, a magistrado a quo entendeu por bem regredir o regime de pena do semiaberto, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, para o fechado após comunicação da Central de Monitoramento ao juízo da execução sobre o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e outras violações, evento 62 do SEUU, processo de execução nº 2000358-64.2023.8.05.0080. 8. O rompimento da tornozeleira eletrônica, a perda de sinal, ou o descarregamento da bateria do equipamento de monitoramento eletrônico caracterizam falta grave. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20009186920248050080, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2024); 

"A reiteração de descumprimentos das condições impostas à prisão domiciliar com monitoração eletrônica configura falta grave e justifica a regressão de regime." TJ-BA - Habeas Corpus: 80296012620258050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2025); 

Finaliza a douta Procuradoria: 

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prática de falta grave pelo apenado, com a aplicação das consequências legais cabíveis. (id. 106600560, em 21.05.2026). 

                  Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo órgão de acusação e em consonância com o entendimento jurisprudencial, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Execução Penal interposto, para reconhecer a prática de falta grave pelo apenado Wilson Mera da Silva, determinando-se, em consequência, a regressão ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP, com a aplicação de todos os consectários legais obrigatórios, especialmente a perda de até 1/3 dos dias remidos (artigo 57, da LEP), a alteração da data-base para futuros benefícios executórios e a revogação do restabelecimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator