PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. TAXA JÁ QUITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal fundada na cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2022, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da constituição do crédito complementar de IPTU por ausência de notificação e declarar extinta a cobrança da TRSD, ante a comprovação de pagamento, extinguindo a execução, com ressalva de novo lançamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a CDA fundada em lançamento complementar de IPTU realizado de ofício sem prévia notificação do contribuinte; e (ii) estabelecer se é exigível a cobrança de TRSD já integralmente quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende de lançamento regularmente notificado ao contribuinte, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de notificação do lançamento complementar impede o aperfeiçoamento do crédito tributário e afasta os requisitos de certeza e liquidez da CDA, elidindo a presunção relativa prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do CTN. 5. A comprovação de que a TRSD do exercício de 2022 foi integralmente paga extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, tornando indevida sua inclusão na execução fiscal. 6. Demonstrados vício na constituição do crédito de IPTU e inexistência do débito de TRSD, mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152214-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MJA LOGISTICA S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152214-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s):Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 94555265) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da execução fiscal n. 8152214-16.2023.8.05.0001, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada e extinguiu a ação executiva, tendo em vista o pagamento da TRSD/2022 e a ilegalidade da constituição do crédito tributário complementar relativo ao IPTU/2022, ressalvando a possibilidade de o Fisco proceder a novo lançamento, desde que observados os requisitos legais. Em suas razões recursais (ID. 94555266), a apelante sustenta que a CDA que lastreia a execução fiscal goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, presunção essa que não teria sido desconstituída por prova inequívoca produzida pela apelada. Argumenta que o lançamento tributário goza de presunção juris tantum de legitimidade, competindo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual equívoco, o que não teria sido demonstrado de forma cabal. Defende que a sentença está em dissonância em relação ao fato de que a execução não está lastreada em Notificação Fiscal de Lançamento mas sim decorrente de CDA pelo não pagamento das exações de 2022. Alega que não se pode questionar a legitimidade da cobrança, que tem respaldo na CDA que lastreia a execução, não tendo sido possível concretamente desconstituir os atributos inerentes à CDA, a qual permanece incólume. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar a execução totalmente procedente. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 94555571), sustentando o acerto da sentença recorrida. Alega que os créditos tributários que originaram a execução decorrem de procedimento de revisão de ofício levado a cabo pela apelante, sendo que os valores ora cobrados correspondem à diferença entre os valores apurados pelo órgão municipal após a revisão e os recolhidos pela apelada à época do lançamento. Argumenta que o procedimento adotado pela apelante, que resultou na execução fiscal, se deu ao arrepio da legislação de regência e em acintosa afronta aos princípios constitucionais que asseguram o direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo que as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam o feito são absolutamente nulas. Sustenta que, tratando-se de lançamento de ofício complementar, são aplicáveis as disposições do art. 173 do CTN, de modo que a constituição de crédito tributário correspondente ao lançamento complementar do IPTU de 2022 deveria haver sido iniciada mediante regular notificação da apelada, situação fático-jurídica que não se verificou. Ressalta que a CDA somente pode gozar da presunção de legitimidade prevista no art. 3º da Lei n.º 6.830/80 se o crédito nela inscrito houver sido previamente e regularmente constituído mediante lançamento notificado ao contribuinte. Alega, ainda, que além da nulidade demonstrada em virtude da exigência de débito tributário decorrente de lançamento complementar de ofício sem a devida notificação, os débitos ora contestados foram computados sem levar em consideração a autonomia da TRSD com relação ao IPTU. Aponta que restou comprovado o recolhimento da quantia de R$ 168.105,88 pela apelada, sendo o valor de R$ 135.972,20 destinado à quitação do IPTU e o valor de R$ 32.133,68 destinado à extinção da TRSD, sendo que o valor da TRSD consignado no extrato fiscal da unidade imobiliária revela exatamente o mesmo valor que foi recolhido, de modo que o referido crédito tributário se encontra extinto nos termos do inciso I do art. 156 do CTN. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença integrativa recorrida em sua integralidade. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152214-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA (OAB:BA49197-A), ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo dispensado (art. 1.007 §1º do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 94555265) sob o argumento de que a CDA que embasa a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, a qual não teria sido afastada por prova inequívoca pela parte executada. Sustenta, ainda, que a execução decorre do não pagamento das exações de 2022 e não da Notificação Fiscal de Lançamento, o que validaria a cobrança (ID. 94555230). Contudo, a sentença não merece reforma, haja vista que a empresa apelada logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do CTN), demonstrando vício insanável na constituição do crédito tributário e a quitação de parte do débito. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da cobrança de débitos de IPTU e TRSD do exercício de 2022. A análise dos autos revela dois pontos cruciais que fulminam a pretensão do Município, o primeiro é o fato de o débito do IPTU executado decorrer de lançamento complementar, realizado de ofício pelo Fisco após a expedição do "habite-se" do imóvel (ID. 94555243). Ocorre que, para a válida constituição de tal crédito, era indispensável a notificação prévia e regular do contribuinte, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 142 e 145 do CTN. Nesse contexto: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA FUNDADA EM LANÇAMENTO CONTRÁRIO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA E SEM NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ERRO PELA FAZENDA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu Execução Fiscal referente ao IPTU do exercício de 2016, reconhecendo a nulidade da CDA por vício na constituição do crédito. 2. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e determinou o levantamento de restrições decorrentes da execução. 3. O apelante sustenta que o crédito estava líquido e exigível, pois o lançamento teria sido revisado em 2020, após decisão administrativa. A parte executada refuta, afirmando que a decisão final do CMT é de 2022, que o lançamento não observou seus parâmetros e que houve confissão administrativa de erro pela própria Procuradoria Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é válida quando: (i) o lançamento tributário executado diverge de decisão administrativa definitiva do Conselho Municipal de Tributos (CMT); e (ii) não houve notificação do contribuinte sobre o lançamento revisado antes da inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A constituição definitiva do crédito tributário depende do exaurimento da via administrativa (CTN, arts. 142 e 151, III; STJ, REsp 1.907.397). 4. No caso, a decisão final do CMT foi proferida em dezembro/2022, fixando valor venal inferior ao adotado pela SEFAZ no lançamento executado. A execução foi ajuizada em março/2024, com base em CDA emitida em desconformidade com essa decisão. 5. O lançamento revisado não foi notificado ao contribuinte, configurando vício formal, e contrariou os parâmetros fixados pelo CMT, configurando vício material. 6. A Procuradoria do Município reconheceu administrativamente o erro da SEFAZ e determinou o cancelamento do protesto da mesma CDA (Processo 72.099/2024), o que constitui confissão extrajudicial de nulidade do título. 7. Tais elementos demonstram que o crédito não estava definitivamente constituído nem exigível, sendo inviável a cobrança judicial. 8. O fundamento determinante da decisão é a invalidade do título executivo por violação à decisão administrativa definitiva e ausência de notificação do lançamento revisado, vícios que tornam o crédito inexigível e a CDA nula de pleno direito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12,5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (Apelação/Reexame Necessário 8035025-80.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL INESPECÍFICO. ISS DE APURAÇÃO MENSAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Vopak Brasil S/A contra acórdão que negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade, mantendo válida a CDA referente à cobrança de ISS do exercício de 2012. A embargante alega omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto à ausência de notificação do lançamento, à falta de dispositivo legal específico, à natureza mensal do ISS e ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário compromete a validade da CDA; (ii) estabelecer se a indicação genérica do Código Tributário Municipal supre o requisito de individualização do fundamento legal; (iii) determinar se a referência apenas ao “exercício de 2012” é suficiente para tributo sujeito a apuração mensal; (iv) esclarecer se o prazo prescricional deve ser contado da inscrição em dívida ativa ou da constituição definitiva do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA é nula se não houver comprovação de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, por violação ao art. 202, V, do CTN e à jurisprudência consolidada. 4. A indicação de diploma legal em sua integralidade não supre a exigência de apontamento específico do fundamento normativo da cobrança, conforme art. 2º, §5º, III, da LEF e art. 202, III, do CTN, além de precedentes do STJ. 5. O ISS tem apuração mensal, de modo que a menção apenas ao exercício anual inviabiliza a defesa do contribuinte e compromete a regularidade da CDA, nos termos do Código Tributário Municipal de Candeias. 6. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se na constituição definitiva do crédito, e não na inscrição em dívida ativa, conforme art. 174 do CTN e jurisprudência do STJ. 7. Reconhecidos vícios de omissão e obscuridade, os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A CDA é nula se não houver comprovação de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. 2. A indicação genérica de diploma normativo não supre a exigência de individualização do fundamento legal do crédito tributário. 3. O ISS é tributo de apuração mensal, razão pela qual a CDA deve especificar os períodos exatos do débito. 4. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito, e não com a inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 174, 202, III e V, e 203; LEF, art. 2º, §5º, III e VI, §6º; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §3º, II; Código Tributário Municipal de Candeias (Lei nº 874/2013), art. 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.540/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, REsp 1.772.464/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; TJ-BA, APL 8000530-30.2017.805.0106, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, DJe 22/03/2023." (Agravo 8027265-83.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) A ausência de notificação impede o aperfeiçoamento do lançamento, tornando o crédito tributário irregular e, por consequência, a CDA que o representa nula de pleno direito, por ausência dos requisitos de certeza e liquidez. A própria CDA que instrui a inicial corrobora essa falha, ao apresentar o campo referente à "notificação de lançamento" em branco (ID. 94555230 e ID. 94555231). A execução fiscal também abrange a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). Conforme demonstrado pela apelada e não refutado pelo Município, o valor referente a esta taxa, no montante originalmente lançado para o exercício de 2022, foi integralmente quitado (ID. 94555243). Considerando que a revisão de ofício realizada pelo Fisco incidiu apenas sobre o IPTU, a inclusão da TRSD já paga na execução fiscal é manifestamente indevida, caracterizando a cobrança de dívida já extinta (art. 156, I, do CTN). Dessa forma, a presunção de validade da CDA foi cabalmente afastada pelas provas produzidas, que demonstraram a ilegalidade na constituição do crédito de IPTU e a inexistência do débito de TRSD. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Advirto, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152214-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA (OAB:BA49197-A), ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475-A)
VOTO