PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Jurema Silva Alecrim contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Jussara e o Prefeito Municipal, mantendo sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais e dos respectivos efeitos remuneratórios. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegada nulidade do procedimento administrativo que reduziu sua jornada, em razão da ausência de apreciação de arguição de suspeição da comissão processante e da falta de oportunidade para apresentação de alegações finais após a fase instrutória. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de nulidade do procedimento administrativo decorrentes da suposta inobservância do procedimento de suspeição da comissão processante e da ausência de apresentação de alegações finais, bem como se tais fundamentos justificam a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão pela ausência de manifestação específica sobre cada argumento deduzido. A Lei Federal nº 9.784/1999 não possui aplicação automática aos processos administrativos municipais, incidindo subsidiariamente apenas quando inexistente regulamentação própria do ente federativo, circunstância afastada no caso concreto. A eventual irregularidade formal em procedimento administrativo somente conduz à nulidade quando demonstrado prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não comprovado pela embargante quanto à ausência de alegações finais. A existência de precedente proferido por outro órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a solução das demandas depende das circunstâncias fáticas e jurídicas específicas de cada caso. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000651-70.2022.8.05.0110, em que figuram como Embargante JUREMA SILVA ALECRIM e como Embargado MUNICIPIO DE JUSSARA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à validade do procedimento administrativo, concluindo que a mera participação dos integrantes da comissão processante em procedimento administrativo anterior não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição, ausente demonstração de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade dos membros.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUREMA SILVA ALECRIM, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 103177153), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA e do Prefeito Municipal. Em suas razões recursais (ID: 104185910), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que o acórdão embargado teria deixado de apreciar a tese de violação aos arts. 15 e 146, §1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo, em razão da ausência de análise da arguição de suspeição apresentada em face da comissão processante responsável pelo procedimento administrativo que culminou na redução de sua jornada de trabalho. Sustenta que, ao apresentar defesa na esfera administrativa, suscitou a suspeição dos integrantes da comissão processante, contudo, a Administração teria deixado de observar o procedimento previsto para o processamento do incidente, não promovendo a apreciação da alegação ou a remessa da questão à autoridade competente, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a validade de todos os atos praticados no procedimento administrativo. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada violação ao art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais após a fase instrutória do processo administrativo, tampouco manifestação acerca da produção de outras provas, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defende, nesse contexto, que os vícios apontados seriam suficientes para ensejar a nulidade do procedimento administrativo, requerendo a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para dar provimento ao recurso de Apelação, com o restabelecimento de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais e dos respectivos efeitos remuneratórios. A Embargante também aponta a existência de precedente proferido por este Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 8000635-19.2022.8.05.0110, julgado pela Terceira Câmara Cível, no qual teria sido reconhecida a nulidade de procedimento administrativo semelhante instaurado pelo Município de Jussara, defendendo a necessidade de observância da uniformidade e coerência jurisprudencial, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Intimada a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, transcorreu o prazo legal sem manifestação. Posteriormente, após o encerramento do prazo processual (ID: 106424165), a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 107788134). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, JUREMA SILVA ALECRIM, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 103177153), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA e do Prefeito Municipal. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte Embargada tenha sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, conforme se verifica da certidão de intimação constante dos autos, o prazo legal transcorreu sem manifestação (ID: 106424165). Somente após o encerramento do prazo processual foi apresentada petição de contrarrazões, conforme (ID 107788134), razão pela qual não merece ser conhecida, porquanto manifestamente intempestiva. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Isto é, a intimação da parte embargada para manifestação sobre os aclaratórios somente se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. Portanto, na hipótese dos autos, considerando que a análise do presente recurso evidencia a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, não há que se falar em necessidade de nova abertura de prazo para manifestação da parte Embargada, sem prejuízo do reconhecimento da intempestividade da peça apresentada. Superada a questão, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente análise das razões dos presentes Aclaratórios revela que a Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que esta Câmara não teria apreciado adequadamente as teses relacionadas à suposta nulidade do processo administrativo que culminou na redução de sua jornada de trabalho, especialmente quanto à aplicação dos arts. 15 e 146, §1º, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de observância do procedimento destinado à análise da arguição de suspeição apresentada contra os membros da comissão processante, bem como quanto à suposta violação ao art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais após a fase instrutória. Entretanto, não prosperam as alegações da Embargante. Quanto à alegação de suspeição da comissão processante, o julgado consignou que a mera participação dos integrantes da comissão em procedimento administrativo anterior não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar eventual comprometimento da imparcialidade dos membros responsáveis pela condução do procedimento. Desse modo, a conclusão adotada no acórdão embargado decorreu da ausência de comprovação de circunstância apta a comprometer a imparcialidade da comissão processante, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial. No tocante à alegada ausência de apresentação de alegações finais no procedimento administrativo, igualmente não se verifica qualquer vício no acórdão. Conforme consignado no julgamento, a Lei Federal nº 9.784/1999 não possui aplicação automática aos processos administrativos municipais, incidindo apenas de forma subsidiária na hipótese de inexistência de regulamentação específica pelo ente federativo. Na hipótese dos autos, reconheceu-se a existência de disciplina normativa própria acerca do procedimento administrativo, afastando-se, portanto, a aplicação obrigatória do referido diploma federal. Além disso, destacou-se que eventual irregularidade formal somente enseja a invalidação do procedimento quando demonstrado prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais, limitando-se a reiterar argumentos já examinados quando do julgamento da Apelação Cível. Quanto ao precedente indicado pela Embargante, referente ao processo nº 8000635-19.2022.8.05.0110, cumpre esclarecer que a existência de entendimento diverso proferido por outro órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que cada demanda deve ser analisada conforme suas circunstâncias fáticas e jurídicas específicas. Assim, verifica-se que a pretensão da Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando, por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Dessa forma, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação suficiente e enfrentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar sua modificação ou complementação. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
VOTO