PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde e hospital contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, mantendo a determinação de restabelecimento do plano de saúde do autor (dependente) após o falecimento da titular (cônjuge), e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser acolhida a habilitação dos sucessores do autor, falecido no curso do processo; (ii) o hospital possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (iii) é cabível a manutenção do dependente no plano de saúde após o falecimento do titular, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, quando o titular não estava em gozo dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei; (iv) o cancelamento unilateral do plano de saúde durante internação hospitalar do autor, idoso e portador de doenças graves, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Deve ser determinada a habilitação dos sucessores do autor, falecido no curso do processo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente quando a questão não foi controvertida pelas partes e não houve prejuízo processual. 4. O hospital integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando participou diretamente da situação que causou angústia e sofrimento ao paciente, idoso e em estado de saúde gravemente debilitado. 5. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 assegura expressamente o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano em caso de morte do titular, sem condicionar tal direito à circunstância de o titular já estar usufruindo dos benefícios previstos no caput (demissão sem justa causa ou aposentadoria). 6. A interpretação restritiva do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 resultaria em proteção insuficiente ao dependente, em flagrante violação aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a natureza do contrato de plano de saúde e a condição de hipervulnerabilidade do autor, idoso e portador de doenças graves. 7. Configura dano moral indenizável o cancelamento unilateral do plano de saúde durante internação hospitalar de paciente idoso, portador de doença renal crônica e câncer, causando-lhe angústia e insegurança em momento de extrema fragilidade física e emocional, mostrando-se razoável e proporcional o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Determinada a habilitação dos sucessores do autor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Em caso de morte do titular do plano de saúde, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, independentemente de o titular já estar usufruindo dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei. 2. A interpretação do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 deve considerar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de consumidor em situação de hipervulnerabilidade. 3. O cancelamento unilateral de plano de saúde durante internação hospitalar de paciente idoso e gravemente enfermo configura dano moral indenizável.". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; CPC, arts. 313, I, 687, 689, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082786-44.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Teresa de Lisieux) e Apelados André Conceição Ferreira, Adilson Conceição Ferreira, Ailton Conceição Ribeiro Ferreira e Antoniel Ferreira Junior, sucessores de Antoniel Ferreira. acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a habilitação dos sucessores do autor falecido, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082786-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIEL FERREIRA
Advogado(s):AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negado provimento ao recurso por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Bruno Freitas de Britto.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Teresa de Lisieux) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Antoniel Ferreira, julgou procedentes os pedidos iniciais. Extrai-se dos autos que o autor, Antoniel Ferreira, era beneficiário do plano de saúde Hapvida desde 01/12/2014, na condição de dependente de sua esposa, Nilda Conceição Ribeiro Ferreira, falecida em 03/04/2023. Após o falecimento de sua esposa, o autor começou a apresentar sérios problemas de saúde, sendo diagnosticado com doença renal crônica e câncer de cólon/reto, necessitando realizar hemodiálise em dias alternados. O autor foi internado no Hospital Teresa de Lisieux, sendo posteriormente informado sobre o cancelamento de seu plano de saúde e possível transferência para algum hospital público. Alega que tentou realizar o pagamento das mensalidades através de boleto bancário até sua inclusão no sistema FUMPRES, contudo teve a solicitação negada pela operadora do plano de saúde. Em 04/07/2023, o autor ajuizou a presente ação, obtendo a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde e a cobertura integral do tratamento médico necessário. Durante o curso processual, especificamente em 30/08/2023, sobreveio o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em 30/01/2024, foi protocolado pedido de habilitação de seus herdeiros - André Conceição Ferreira, Adilson Conceição Ferreira, Ailton Conceição Ribeiro Ferreira e Antoniel Ferreira Junior Em 03/04/2025, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo transcrevo: "Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.". Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux. No mérito, sustentam a impossibilidade de manutenção do autor no plano de saúde, visto que a titular, sua esposa, não estava em gozo dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Defendem, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, insurgem-se contra a inversão do ônus da prova, pleiteando a reforma integral da sentença. Os sucessores do autor apresentaram contrarrazões, arguindo que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, negando-se o efeito suspensivo pleiteado. Destacaram que o falecimento do autor decorreu da ausência de tratamento médico adequado, em descumprimento da liminar concedida. Sustentaram, ainda, que a Hapvida continuou enviando boletos de cobrança mesmo após o óbito do autor, o que caracterizaria confissão de reconhecimento do direito à cobertura do plano de saúde. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082786-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIEL FERREIRA
Advogado(s): AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente, observo a necessidade de analisar a questão processual atinente à habilitação dos sucessores do autor, falecido no curso do processo. Consta dos autos que o autor, Antoniel Ferreira, faleceu em 30/08/2023, conforme certidão de óbito anexada ao processo. Em 30/01/2024, foi protocolado pedido de habilitação de seus herdeiros - André Conceição Ferreira, Adilson Conceição Ferreira, Ailton Conceição Ribeiro Ferreira e Antoniel Ferreira Junior. No entanto, tal pedido não foi expressamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, que prosseguiu com o julgamento do feito sem deliberar sobre a sucessão processual. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes. O art. 689 do mesmo diploma legal estabelece que "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". No caso em análise, embora não tenha havido decisão formal sobre a habilitação, verifica-se que o processo seguiu seu curso normal após o pedido, com a prolação da sentença e a interposição de recurso, tendo os pretensos sucessores apresentado contrarrazões à apelação. Ademais, as apelantes não questionaram a legitimidade dos sucessores em seu recurso, tratando-se de questão não controvertida. Diante disso, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que não houve prejuízo às partes, entendo que a ausência de decisão formal sobre a habilitação constitui mera irregularidade, sanável nesta instância. Assim, com fundamento no art. 687 e seguintes do CPC, determino a habilitação dos sucessores do autor - André Conceição Ferreira, Adilson Conceição Ferreira, Ailton Conceição Ribeiro Ferreira e Antoniel Ferreira Junior - no polo ativo desta demanda, ratificando todos os atos processuais praticados após o falecimento do autor. Superada essa questão, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Verifico não estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, visto que não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, o dano irreparável já se consumou com o falecimento do autor, durante o curso processual, o que reforça a necessidade de célere apreciação do mérito da causa. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, ainda que o hospital não seja diretamente responsável pelas decisões administrativas relacionadas à cobertura do plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, como tal, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor foi internado no Hospital Teresa de Lisieux, recebendo a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado e que seria transferido para um hospital público. Ainda que tal comunicação tenha decorrido de decisão administrativa da operadora de saúde, o hospital participou diretamente da situação que causou a angústia e o sofrimento do paciente idoso, em estado de saúde gravemente debilitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado, especialmente quando este participa diretamente da recusa de atendimento ao beneficiário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866 .371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar . Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). Ademais, a manutenção do hospital no polo passivo da demanda é medida que se impõe para assegurar o direito fundamental à saúde do paciente, e a relação contratual entre o hospital e a operadora de planos de saúde constitui matéria afeta às partes, não podendo ser oposta ao consumidor como escudo para afastar a responsabilidade da prestadora de serviços. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção do autor, dependente, no plano de saúde após o falecimento da titular, sua esposa, e na caracterização do dano moral pela recusa de continuidade da cobertura. A questão jurídica aqui discutida encontra disciplina no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe expressamente: "Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo". No mesmo sentido, o art. 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS estabelece que "em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998". A interpretação defendida pelas apelantes - de que o direito à permanência dos dependentes no plano após a morte do titular só se aplicaria quando este já estivesse em gozo dos benefícios previstos nos artigos 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98 (demissão sem justa causa ou aposentadoria) - é restritiva e não encontra respaldo na legislação aplicável. O § 3º do art. 30 não faz qualquer ressalva ou condiciona o direito de permanência dos dependentes à circunstância de o titular já estar usufruindo dos benefícios previstos no caput. A expressão "nos termos do disposto neste artigo" refere-se às condições para o exercício do direito (assunção do pagamento integral, tempo de permanência etc.), e não à situação funcional do titular quando de seu falecimento. Ademais, interpretar restritivamente o dispositivo resultaria em proteção insuficiente ao dependente, em flagrante violação aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que estamos diante de contrato de plano de saúde, que possui evidente função social. A situação torna-se ainda mais grave quando observamos as peculiaridades do caso concreto: o autor era idoso (79 anos), portador de doença renal crônica, necessitando de hemodiálise em dias alternados, e diagnosticado com câncer de cólon/reto. Sua condição de hipervulnerabilidade é incontestável, demandando proteção jurídica especial. Ressalte-se, ainda, que o autor manifestou expressamente o interesse em manter o vínculo contratual, tentando realizar o pagamento das mensalidades através de boleto bancário, o que demonstra sua boa-fé e disposição para assumir integralmente o custo do plano, conforme exigido pela legislação. A operadora, contudo, em conduta manifestamente abusiva, negou-lhe tal possibilidade, cancelando unilateralmente o plano de saúde em momento crítico, quando o autor já se encontrava internado para tratamento de doenças graves. Tal comportamento viola frontalmente o art. 51, IV, do CDC, que considera abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Quanto ao dano moral, sua configuração é evidente no caso em análise. O autor, idoso e gravemente enfermo, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano de saúde durante internação hospitalar, sendo informado que seria transferido para hospital público, em momento de extrema fragilidade física e emocional. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, considerando a situação de vulnerabilidade do autor, a gravidade da conduta das rés e a função compensatória e pedagógico-punitiva da indenização por danos morais. Cumpre destacar, por fim, a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde, que, mesmo após o falecimento do autor, continuou emitindo boletos de cobrança, conforme comprovado nos autos. Tal fato, além de causar sofrimento adicional aos familiares em momento de luto, configura verdadeira confissão de reconhecimento do direito do autor à cobertura do plano de saúde. Diante de todo o exposto, voto no sentido de determinar a habilitação dos sucessores do autor - André Conceição Ferreira, Adilson Conceição Ferreira, Ailton Conceição Ribeiro Ferreira e Antoniel Ferreira Junior - no polo ativo desta demanda, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082786-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIEL FERREIRA
Advogado(s): AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA
VOTO