PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066782-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSALIA DA SILVA ROZENDO
Advogado(s):JULIA VENAS OLIVEIRA, ALANA AMARO DE ALMEIDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DEPÓSITO SEGUIDO DE DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sendo surpreendida com depósito de R$ 14.307,05 em sua conta corrente, seguido de descontos mensais indevidos em seu benefício. A autora comprovou ter restituído integralmente o valor depositado e alegou ter sido vítima de fraude praticada por correspondente bancário, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a restituição das quantias indevidamente descontadas e a condenação em danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição simples das parcelas descontadas e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se no presente recurso a responsabilidade do banco por fraude cometida por correspondente bancário em contratação não reconhecida, a validade da declaração de inexistência do débito e da nulidade contratual, o cabimento da restituição das parcelas descontadas e a fixação de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. Restou comprovado nos autos o depósito de R$ 14.307,05 realizado pela instituição ré e a imediata devolução pela autora, evidenciando a inexistência de vontade negocial e a fraude praticada por correspondente bancário, cuja atuação, remunerada por comissões, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. A simples juntada de imagem fotográfica (“selfie”) desacompanhada de outros elementos probatórios não é suficiente para atestar a regularidade da contratação, impondo-se reconhecer a nulidade absoluta do contrato, nos termos dos arts. 166, V, e 169 do Código Civil.
6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, mas descontos compulsórios em folha, impondo-se a restituição integral dos valores indevidamente debitados, com juros e correção monetária.
7. A inscrição indevida em empréstimo consignado e os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor da indenização deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
8. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF; arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 166, V, 169 e 373, II, do CC; art. 355, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 362 e 479 do STJ; TJ-SC, Recurso Cível n. 5001673-25.2021.8.24.0078, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 08/06/2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066782-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada ROSALIA DA SILVA ROZENDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066782-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSALIA DA SILVA ROZENDO
Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA, ALANA AMARO DE ALMEIDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por ROSÁLIA DA SILVA ROZENDO, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização pelo INPC, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ e juros moratórios a partir da citação. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Pan sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a autora teria voluntariamente transferido os valores recebidos a terceiro estranho à relação contratual, não podendo a instituição ser responsabilizada por tais condutas. No mérito, aduz a validade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos, o que demonstraria a anuência da consumidora ao mútuo. Ressalta que os valores foram creditados na conta de titularidade da apelada, inexistindo vício de consentimento. Argumenta, ainda, que não houve devolução efetiva dos valores à instituição financeira, mas transferência a terceiros alheios ao contrato, o que afastaria a responsabilidade da apelante. Afirma, por fim, que não restaram configurados danos morais, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

A apelada apresentou contrarrazões, nas quais refuta as teses recursais. Reafirma que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros em ambiente virtual, facilitada pela fragilidade dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco. Sustenta que as fotografias apresentadas pela instituição não constituem prova idônea de biometria facial, tratando-se de simples imagens passíveis de manipulação, insuficientes para comprovar a autenticidade do negócio jurídico. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilização dos bancos por fraudes internas decorrentes da má prestação de serviços. Assegura, ainda, que devolveu os valores recebidos e que a falha na prestação do serviço é manifesta, reiterando a correção da sentença e pleiteando a sua manutenção em todos os termos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 8 de setembro de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066782-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSALIA DA SILVA ROZENDO
Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA, ALANA AMARO DE ALMEIDA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por ROSÁLIA DA SILVA ROZENDO, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e determinar a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente debitados, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção pelo INPC; e (iii) condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, em preliminar, suscita ilegitimidade passiva e falta de interesse processual; no mérito, defende a validade da contratação digital (assinatura eletrônica e biometria facial), sustenta que os valores foram creditados na conta da autora e que eventual transferência a terceiros excluiria sua responsabilidade, pugnando pela improcedência integral. 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. O Banco Pan figura como fornecedor do serviço questionado e como responsável direto pela formalização da avença reputada fraudulenta, inserindo-se na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A controvérsia versa, precisamente, sobre a regularidade do negócio que a instituição afirma ter celebrado; logo, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito, a relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo por falhas na segurança do processo de contratação, salvo comprovação de excludentes legais. Negada a contratação pela consumidora, incidem o ônus do réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dadas a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica da autora.

No caso em exame, a autora afirma que  forneceu ao correspondente bancário do Banco Pan S.A. seus dados pessoais e comprovante de residência para fins de aquisição de um cartão de crédito. Contudo, foi surpreendida com o depósito de R$ 14.307,05 em sua conta corrente, o qual não solicitou e nem autorizou.

Diante deste fato, buscou contato com o correspondente bancário, sendo orientada a fazer a restituição, o que de fato fez. Informa a autora, ainda, que nos meses de setembro e outubro de 2022, o banco lhe restituiu os valores das parcelas de R$ 424,10 descontadas, mas depois disso não houve mais repasse e nem cancelamento do empréstimo, de modo que vem sofrendo com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Os documentos dos autos comprovam o depósito do valor de R$ 14.307,05 , realizado pelo Banco Pan, no dia 02.08.2022 (ID 84949657), bem como a restituição dos valores pela autora ao favorecido DDDSERVICOSEMPRESARIAISLTDA (ID 84949654; ID  84949655 e ID 84949657), realizados em 3 e 4 de agosto de 2022, ou seja, no dia seguinte ao depósito.

Os documentos de ID 84949658 e 84949659, comprovam o depósito no valor de R$ 424,10,  feitos por D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME D D F INVESTIMENTOS, na conta corrente da autora, nos meses de setembro e outubro de 2022.

Desta forma, os elementos dos autos  corroboram a narrativa da autora,  que  foi vítima de fraude perpetrada no âmbito do correspondente bancário do Banco Pan, evidenciando falha grave nos mecanismos de controle e de segurança da instituição financeira.

O apelante sustenta que o mútuo foi formalizado por meio 100% digital, com “assinatura eletrônica” e “biometria facial”. Entretanto, os elementos trazidos aos autos não se mostram idôneos para comprovar a formação válida do consentimento: simples imagens (“selfies”) e menções genéricas a mecanismos tecnológicos, desacompanhadas  de gravação da contratação e do termo de adesão completo com aceite inequívoco), não bastam para demonstrar que a  autora anuiu ao negócio.

Em se tratando de contratação remota, impõe-se às instituições financeiras rigor acrescido nos controles de identificação e autenticação, porquanto o risco de fraudes digitais constitui fortuito interno do empreendimento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições por fraudes praticadas por terceiros na ambiência de seus serviços, por decorrerem do risco da atividade (Súmula 479/STJ e, em reforço, REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção).

Convém sublinhar que a figura do correspondente bancário atua como verdadeiro preposto da instituição financeira, sendo-lhe delegada a função de intermediar a captação de clientes e formalizar operações de crédito, mediante o recebimento de comissões remuneratórias por contrato efetivado.

Nessa condição, o banco não pode se eximir das consequências decorrentes de fraudes perpetradas nesse ambiente, pois é seu o dever de implementar mecanismos de controle, fiscalização e segurança, de forma a resguardar a higidez das contratações realizadas. A ausência desses cuidados, como demonstrado no caso concreto, transfere integralmente à instituição a responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor.

Nesse contexto, prevalece a negativa de contratação. Faltando elemento essencial, o consentimento válido, o negócio é inexistente/absolutamente nulo (arts. 166, I e V, e 169 do CC), com efeitos ex tunc.

Correta, pois, a determinação de cessação dos descontos e a declaração de nulidade do contrato impugnado. Quanto à recomposição patrimonial,  decidiu a sentença ao fixar restituição simples dos valores indevidamente descontados. 

A indevida subtração de parcela de benefício previdenciário – verba de subsistência – por força de contrato inexistente, somada à necessidade de diligências para sustar descontos e reconstituir o status quo, configura lesão a direito da personalidade e enseja dano moral in re ipsa. O quantum de R$ 5.000,00, nas circunstâncias do caso, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre as funções compensatória e pedagógica e não se mostra irrisório nem excessivo, motivo pelo qual deve ser mantido.

Mantêm-se os marcos fixados na origem: juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC, quanto aos danos materiais; e, para os danos morais, atualização conforme a Súmula 362/STJ (a partir do arbitramento) e juros desde a citação, tal como decidido.

No que toca aos honorários, a verba foi fixada no patamar máximo legal (20%) na sentença (art. 85, § 2º, CPC). À míngua de espaço normativo para majoração recursal (art. 85, § 11, CPC), inviável elevar o percentual.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora