PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-78.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s):MARIELE ARAGAO SANTANA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DIRIGIDA AO CONDOMÍNIO. ART. 1.348, VIII, DO CC E ART. 22, §1º, “f”, DA LEI 4.591/1964. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – Na hipótese vertente, não há omissão a ser sanada.

4 – O Acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia central: a ilegitimidade ativa da locatária para exigir contas diretamente do condomínio, cuja prestação é dirigida à assembleia de condôminos, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei 4.591/1964. A decisão foi expressa ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que locatários não possuem legitimidade ativa para demandar prestação de contas do condomínio, pois a relação jurídica condominial é estabelecida exclusivamente entre os condôminos e o síndico (ID 77314317).

5 – As circunstâncias alegadas pela embargante — natureza atípica da relação, inexistência de síndico e suposta distinção entre condomínio edilício e estrutura de shopping center — não alteram a essência da legitimidade ativa, pois o vínculo jurídico em análise é condominial, e não contratual locativo. Os precedentes colacionados tratam de situações jurídicas diversas, em que o pedido se dirigia ao locador no âmbito do contrato de locação, com fundamento no art. 54, §2º, da Lei 8.245/1991, o que não é o caso dos autos.

6 – In casu, a embargante ajuizou a ação contra o Condomínio, imputando-lhe diretamente obrigação de prestar contas. A distinção é fundamental e foi expressamente enfrentada no Acórdão.

7 – Com relação ao argumento de que a decisão não teria considerado julgados que reconhecem legitimidade ativa de lojistas, impõe destacar que tais precedentes analisam relação eminentemente contratual locativa com o locador, e não com o condomínio, razão pela qual não infirmam a tese jurídica adotada.

8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

9 – Nestas condições, não há omissão mas sim pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da ilegitimidade ativa, aplicando a legislação pertinente e a jurisprudência dominante.

10 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8003909-78.2020.8.05.0039, embargante HELLOA JOIAS & CONFECÇÕES EIRELI – ME e embargado SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-78.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIELE ARAGAO SANTANA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por HELLOA JOIAS & CONFECÇÕES EIRELI – ME em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCATÁRIO. CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

A Apelação Cível interposta por HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME em face da  sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari - BA, que extinguiu a Ação de Exigir Contas sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora.

Sentença fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a legitimidade para exigir contas do condomínio compete aos condôminos reunidos em assembleia, e não aos locatários individualmente.

Recurso da parte autora sustentando que, na condição de locatária, possui legitimidade para pleitear a prestação de contas em face do Condomínio, uma vez que é responsável pelo pagamento das despesas condominiais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Saber se o locatário possui legitimidade para exigir contas diretamente do Condomínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 1.348, VIII, do Código Civil estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia de condôminos, e não a indivíduos isoladamente.

A Lei 4.591/1964, em seu artigo 22, §1º, alínea "f", reforça que a prestação de contas deve ser realizada perante a assembleia dos condôminos, e não diretamente a cada condômino ou locatário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que locatários não possuem legitimidade para exigir contas do Condomínio, visto que a relação jurídica se estabelece entre o síndico e a assembleia geral.

Precedente do STJ reafirma a inexistência de legitimidade ativa do locatário para demandar prestação de contas diretamente do Condomínio: "O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial" (STJ, REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2021).

Manutenção da sentença recorrida, que corretamente reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "O locatário não possui legitimidade para exigir contas diretamente do Condomínio, uma vez que a obrigação de prestação de contas do síndico se dá perante a assembleia geral de condôminos, nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil e artigo 22, §1º, 'f', da Lei 4.591/1964".

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, artigo 1.348, VIII

Lei 4.591/1964, artigo 22, §1º, "f"

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2021” (ID 86668308).


A embargante alega, em síntese, a existência de omissão alegando que o Acórdão não apreciou precedentes que tratariam de situação típica de shopping center, em que a relação jurídica não seria de condomínio edilício tradicional. Defende possuir legitimidade ativa por ter arcado com despesas condominiais durante o período da locação. Apresenta julgados de Tribunais Estaduais e precedentes citados como indicativos de que lojistas poderiam exigir contas, bem como sustenta interpretação dos arts. 23, §3º, e 54, §2º, da Lei 8.245/1991.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas (ID 87906599).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 88467124).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-78.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIELE ARAGAO SANTANA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

Na hipótese vertente, não há omissão a ser sanada.

O Acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia central: a ilegitimidade ativa da locatária para exigir contas diretamente do condomínio, cuja prestação é dirigida à assembleia de condôminos, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei 4.591/1964. A decisão foi expressa ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que locatários não possuem legitimidade ativa para demandar prestação de contas do condomínio, pois a relação jurídica condominial é estabelecida exclusivamente entre os condôminos e o síndico.

Confira-se trecho do voto condutor:

“A legitimidade para exigir contas do Condomínio compete aos condôminos reunidos em assembleia e não aos locatários individualmente.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não integra a relação jurídica condominial na condição de condômina, mas tão somente como locatária de uma unidade comercial no empreendimento administrado pelo apelado. Em razão disso, inexiste qualquer relação jurídica que obrigue o Condomínio a prestar contas diretamente ao locatário, sendo certo que tal dever recai exclusivamente sobre o síndico perante a assembleia de condôminos, conforme previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil.

Com efeito, a Lei 4.591/1964, que regula os condomínios edilícios, também é expressa ao dispor, em seu artigo 22, §1º, alínea "f", que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, reforçando a ausência de legitimidade do locatário para pleitear contas diretamente ao Condomínio.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida, que corretamente reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante, extinguindo o processo sem resolução de mérito” (ID 77314317).


As circunstâncias alegadas pela embargante — natureza atípica da relação, inexistência de síndico e suposta distinção entre condomínio edilício e estrutura de shopping center — não alteram a essência da legitimidade ativa, pois o vínculo jurídico em análise é condominial, e não contratual locativo. Os precedentes colacionados tratam de situações jurídicas diversas, em que o pedido se dirigia ao locador no âmbito do contrato de locação, com fundamento no art. 54, §2º, da Lei 8.245/1991, o que não é o caso dos autos.

In casu, a embargante ajuizou a ação contra o Condomínio, imputando-lhe diretamente obrigação de prestar contas. A distinção é fundamental e foi expressamente enfrentada no Acórdão.

Com relação ao argumento de que a decisão não teria considerado julgados que reconhecem legitimidade ativa de lojistas, impõe destacar que tais precedentes analisam relação eminentemente contratual locativa com o locador, e não com o condomínio, razão pela qual não infirmam a tese jurídica adotada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Nestas condições, não há omissão mas sim pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da ilegitimidade ativa, aplicando a legislação pertinente e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 87906599), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora