PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551409-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: AURELINO MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO. LIGAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS REALIZADA POR TERCEIRO. OMISSÃO ESPECÍFICA DA CONCESSIONÁRIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PODER DE POLÍCIA E À RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela concessionária de água e esgoto, mantendo a sentença que a condenou a identificar e providenciar a desativação de ligações irregulares de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de reiterados episódios de extravasamento de esgoto no imóvel do autor.

2. A embargante sustenta a existência de contradição entre a premissa fática de que os transbordamentos decorreram de ligação clandestina de águas pluviais realizada por terceiros e a conclusão jurídica de manutenção de sua responsabilidade civil. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de poder de polícia da concessionária para intervir em imóveis privados e desfazer ligações clandestinas, bem como quanto à responsabilidade primária do Município pela ausência de rede pública de drenagem de águas pluviais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da conduta ilícita de terceiro como causa física imediata do dano e a manutenção da responsabilidade civil da concessionária; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de poder de polícia da embargante para intervir em propriedades privadas; e (iii) saber se há omissão quanto à responsabilidade primária do Município pela ausência de infraestrutura de drenagem pluvial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

5. Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado não atribuiu à ligação irregular de terceiros o caráter de causa exclusiva excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), mas reconheceu que a identificação da causa física imediata do dano não se confunde com a definição da causa jurídica da responsabilidade civil, afastando expressamente a ruptura do nexo causal e atribuindo à concessionária responsabilidade por omissão específica, diante de risco conhecido e reiterado ao longo dos anos. Trata-se de concorrência de causas, e não de contradição lógica.

6. Inexiste omissão quanto à ausência de poder de polícia. O fundamento da condenação não repousa no dever de a concessionária ingressar em imóveis privados ou exercer poder de polícia administrativa, mas no dever de gestão eficiente e preventiva do próprio sistema de esgotamento sanitário que opera, nos termos dos arts. 3º da Lei Estadual nº 7.307/1998 e 6º e 12 do Decreto Estadual nº 3.060/1994.

7. Inexiste omissão quanto à responsabilidade do Município. O ente municipal não integra o polo passivo da demanda, sendo estranho aos limites subjetivos da lide (art. 506 do CPC). Eventual responsabilidade concorrente do Município pela ausência de rede de drenagem pluvial não exonera a concessionária do dever de gerir adequadamente o sistema de esgotamento sanitário sob sua responsabilidade, tratando-se de fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O que se extrai das razões recursais é nítida pretensão de rediscussão do mérito, com atribuição de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

_____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 506 e 1.022; Lei Estadual nº 7.307/1998, art. 3º; Decreto Estadual nº 3.060/1994, arts. 6º e 12; Lei Federal nº 11.445/2007; Lei Estadual nº 11.172/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0551409-52.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Embargado AURELINO MOREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551409-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: AURELINO MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 104958950) opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra o acórdão (ID 102652191) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AURELINO MOREIRA.

Irresignada, a EMBASA opôs os presentes embargos de declaração (ID 104958950), sustentando a existência de contradição entre a premissa fática de que a causa do dano foi a conduta ilícita de terceiros — reconhecida no acórdão a partir do laudo pericial — e a conclusão jurídica de manutenção de sua responsabilidade civil, o que ensejaria a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento integral ao recurso de apelação.

Alega a ocorrência de omissão quanto à ausência de poder de polícia da concessionária para intervir em propriedades privadas e desfazer ligações clandestinas, argumentando que o dever previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.307/1998 configuraria obrigação de meio (comunicar o órgão municipal competente), e não de resultado (executar a desativação).

E aduz que há omissão quanto à responsabilidade primária do Município pela ausência de rede pública de drenagem de águas pluviais, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma integral do julgado e, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, postulando, em qualquer hipótese, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública, sob ID 106988746.

Na manifestação, pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios, ao fundamento de que a matéria controvertida foi amplamente examinada no acórdão embargado.

Sustentou, ainda, que a concessionária tinha ciência do problema e, mesmo assim, manteve atuação insuficiente e ineficaz.

Defendeu que a obrigação imposta não se confunde com o exercício de poder de polícia administrativa em sentido estrito, mas decorre do dever de gestão eficiente do sistema de esgotamento sanitário sob sua responsabilidade.

Por fim, aduz que a pretensão da embargante configura nítida rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551409-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: AURELINO MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença condenatória.

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248).

A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante, ou se a insurgência revela, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito.

1. Da alegada contradição entre a conduta de terceiro e a manutenção da responsabilidade civil

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, com base no laudo pericial, que a causa do entupimento foi a ligação irregular de águas pluviais realizada por terceiros e, ainda assim, manter sua condenação, o que seria logicamente incompatível com a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Não assiste razão à embargante.

O vício de contradição apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é o interno, verificado entre as premissas da fundamentação e a conclusão do próprio julgado, ou entre diferentes capítulos da mesma decisão — não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração jurídica conferida aos fatos.

No caso, o acórdão embargado não atribuiu à conduta de terceiros o caráter de causa exclusiva e excludente de responsabilidade, na acepção do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ao contrário, o voto condutor expressamente consignou que "a identificação da causa física do evento danoso não se confunde, necessariamente, com a definição da causa jurídica para fins de responsabilidade civil", afastando, de forma fundamentada, o entendimento de que teria havido ruptura do nexo causal.

A ratio decidendi do acórdão foi a de que, ainda que a causa imediata e física dos entupimentos tenha sido a ligação clandestina realizada por terceiros, a concessionária tinha ciência da situação, atuou apenas de forma pontual ao longo dos anos e não adotou providências eficazes para a solução definitiva do problema, o que caracteriza omissão específica diante de risco conhecido e reiterado. Nessa lógica, o fato de terceiro foi tratado como elemento concorrente para a produção do dano, e não como causa única e suficiente apta a romper o nexo causal.

Não há, portanto, contradição lógica entre as premissas e a conclusão do julgado: a decisão parte da premissa de concorrência de causas — e não de causa exclusiva de terceiro —, premissa que, por opção jurídico-normativa fundamentada, não se subsume à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A discordância da embargante quanto a essa qualificação jurídica é matéria de mérito, insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração.

O que se extrai das razões recursais é o nítido propósito de a embargante obter, mediante a alegação de contradição inexistente, um novo julgamento da causa que lhe seja favorável, com atribuição de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

2. Da alegada omissão quanto à ausência de poder de polícia da concessionária

A embargante sustenta que o acórdão se omitiu quanto à ausência de poder de polícia da concessionária para ingressar em imóveis privados e desfazer ligações clandestinas, argumentando que o dever previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.307/1998 configuraria obrigação de meio, e não de resultado.

Também aqui não assiste razão à embargante.

O fundamento da condenação, tal como expressamente lançado no acórdão embargado, não repousa na exigência de que a concessionária exercesse poder de polícia administrativa ou ingressasse em propriedades privadas. O voto condutor foi claro ao assentar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público "não se exaure na análise da conduta comissiva direta, alcançando também hipóteses de omissão específica, especialmente quando se está diante de risco conhecido e reiterado", e que os arts. 3º da Lei Estadual nº 7.307/1998 e 6º e 12 do Decreto Estadual nº 3.060/1994 evidenciam "um verdadeiro dever de gestão eficiente e preventiva do sistema", que inclui a adoção de medidas aptas a evitar falhas estruturais ou funcionais que exponham os usuários a danos previsíveis.

Ou seja, o dever imposto à embargante não é de natureza policial, mas de gestão do próprio sistema de esgotamento sanitário que opera e sobre o qual detém o dever legal de manutenção e fiscalização técnica (art. 4º da Lei Estadual nº 7.307/1998; arts. 6º e 12 do Decreto Estadual nº 3.060/1994). A interpretação do verbo "promover", contida no art. 3º da referida lei, foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, que consignou não se tratar de atuação meramente passiva ou reativa, sem que disso decorra, como pretende a embargante, a imposição de poder de polícia em sentido estrito.

O julgador não está obrigado a esgotar, argumento a argumento, todas as nuances suscitadas pela parte quando já tenha exposto fundamento suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu. A alegação de que a distinção entre obrigação de meio e de resultado não teria sido explicitada com a granularidade pretendida pela embargante não configura omissão, mas inconformismo com o alcance conferido pelo colegiado ao dispositivo legal aplicável — matéria de mérito, estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração.

3. Da alegada omissão quanto à responsabilidade primária do Município

Por fim, sustenta a embargante que o acórdão se omitiu quanto à responsabilidade primária do Município pela ausência de rede pública de coleta de águas pluviais, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Estadual nº 11.172/2008, que estabelecem a competência municipal para a instituição e manutenção do serviço de drenagem urbana.

Sem razão, uma vez mais.

O Município não integra o polo passivo da presente demanda, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de o acórdão embargado adentrar, com a profundidade pretendida pela embargante, a repartição de competências e a eventual responsabilidade concorrente do ente municipal, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e do contraditório em relação a quem não integrou a relação processual (art. 506 do CPC).

Ademais, ainda que se reconheça, em tese, a competência do Município para a instituição do serviço de drenagem pluvial, tal circunstância não exonera a concessionária do dever de assegurar o funcionamento adequado e seguro do sistema de esgotamento sanitário que opera, tampouco afasta o fundamento autônomo adotado pelo acórdão embargado — a omissão específica da concessionária diante de risco conhecido e reiterado —, suficiente, por si só, para a manutenção da condenação, independentemente de eventual concorrência de responsabilidade de terceiro estranho à lide.

A ausência de aprofundamento sobre a responsabilidade de ente que não compõe a relação processual não caracteriza omissão, mas escolha fundamentada do colegiado por linha de raciocínio autônoma e suficiente para o desate da controvérsia devolvida no recurso de apelação.

4. Do caráter infringente do recurso e do prequestionamento

Da análise dos argumentos deduzidos, verifica-se que os presentes embargos não se voltam a sanar vícios de integração do julgado, mas a obter, por via transversa, a reforma da decisão colegiada, mediante a atribuição de efeitos infringentes — pretensão incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício conduza, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese.

Quanto ao pedido de prequestionamento, ficam considerados prequestionados, para todos os fins de direito, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, não sendo o julgador obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada um deles quando já tenha fundamentado suficientemente sua decisão.

Por fim, embora seja possível, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la no presente caso, sem prejuízo de eventual incidência da penalidade em caso de reiteração abusiva de expedientes recursais manifestamente protelatórios.

À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD2