PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189508-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FIVE SPORT BAR LTDA
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A PERFIL COMERCIAL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REATIVAÇÃO. ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do acesso da autora a perfil comercial em rede social, com imposição de multa cominatória e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação da ré ao restabelecimento do acesso ao perfil comercial da autora; (ii) saber se são legítimas as astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência; e (iii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada pela autora confere verossimilhança à alegação de perda do acesso ao perfil comercial por desvio do fluxo de autenticação para e-mail estranho, bem como à demonstração de que foram acionados os canais administrativos da plataforma sem solução eficaz.

4. A ré não impugnou especificamente a alegação de que a autora, embora tenha seguido os procedimentos administrativos de recuperação, permaneceu sem acesso à conta, limitando-se a formular hipóteses abstratas sobre mau uso de senha, atuação de terceiros, infecção por malware ou comprometimento de e-mail, sem prova técnica individualizada.

5. A falha na prestação do serviço decorre não apenas da perda do acesso, mas também da ausência de solução administrativa adequada e tempestiva para restabelecimento do perfil comercial, apesar da indicação, pela autora, de meios concretos para a regularização.

6.  A obrigação de fazer é devida, pois a plataforma não pode criar condicionantes não previstas na ordem judicial para justificar a inércia.

7. As astreintes são legítimas, tendo em vista que a ré foi regularmente intimada da decisão liminar e não a cumpriu sem justificativa plausível, o autoriza a incidência da multa coercitiva fixada sem excesso.  

8. À luz do princípio da causalidade, a condenação sucumbencial deve ser mantida, porque a ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao não solucionar administrativamente o problema narrado pela autora.

9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade também deve ser preservada, já que incide na espécie a regra do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

10. Apelação cível desprovida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8189508-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como apelada FIVE SPORT BAR LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de sentença (ID. 97624778) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por FIVE SPORT BAR LTDA., determinando o restabelecimento do acesso da autora à conta na plataforma Instagram, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Após parcial acolhimento de embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da decisão de ID. 97624793.

Em suas razões recursais (ID. 97624783), o apelante narra que a controvérsia decorre da alegação da autora de que perdeu o acesso ao perfil “@fivesportbar”, em razão da exigência de confirmação por e-mail que não lhe pertenceria, circunstância que motivou o ajuizamento da ação originária.

Afirma, contudo, que a sentença merece reforma porque o provedor disponibiliza serviço seguro, com mecanismos compatíveis com a natureza da atividade desenvolvida, não sendo juridicamente admissível presumir que eventual comprometimento da conta tenha decorrido de falha da plataforma.

Argumenta que o próprio usuário informa o e-mail no momento do cadastro, aderindo aos termos de uso e às regras de segurança da plataforma, e que a Central de Ajuda disponibiliza orientações, recursos preventivos, ferramentas de proteção de login e autenticação em dois fatores, de modo que a guarda da senha e das credenciais de acesso integra a esfera de responsabilidade do próprio titular da conta.

Acrescenta que o provedor oferece a segurança legitimamente esperada, consideradas as circunstâncias relevantes e os riscos razoavelmente previsíveis do serviço.

Prossegue afirmando que não houve identificação, pelo provedor de aplicações, de sinais de comprometimento do perfil da apelada, razão pela qual não se poderia imputar ao Facebook Brasil responsabilidade automática pelo alegado acesso indevido.

Defende que a ocorrência pode ter decorrido de múltiplas causas alheias à sua esfera de ingerência, tais como infecção por vírus ou malware em dispositivo da usuária, acesso físico não autorizado ao aparelho, comprometimento do e-mail vinculado à conta, clonagem do telefone celular associado ao cadastro ou falha do próprio usuário na guarda e no sigilo da senha.

A partir disso, sustenta a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, insistindo em que os fatos narrados decorrem de ato malicioso de terceiro e não de defeito na prestação do serviço.

Para corroborar tal tese, invoca precedentes de tribunais estaduais que, em hipóteses análogas de invasão de contas em redes sociais, afastaram a responsabilidade do provedor quando ausente demonstração concreta de falha sistêmica de segurança.

Aduz, em capítulo próprio, que o eventual restabelecimento do acesso ao perfil depende, necessariamente, da indicação, pela autora, de e-mail seguro, válido, de sua titularidade e jamais vinculado anteriormente a qualquer conta ou perfil nos serviços Facebook e Instagram.

Afirma que a decisão concessiva da tutela de urgência, depois confirmada na sentença, teria sido omissa e obscura ao não condicionar a obrigação de fazer a essa providência prévia, reputada indispensável para viabilizar tecnicamente o procedimento de recuperação da conta.

Defende que tal exigência não constitui resistência ao cumprimento da ordem judicial, mas providência elementar de segurança, destinada a impedir novo comprometimento do perfil e a permitir o envio de instruções adequadas para retomada do acesso.

Nessa linha, invoca os arts. 6º e 77, IV, do CPC, afirmando existir dever processual de cooperação entre as partes, de modo que o cumprimento da obrigação não dependeria exclusivamente do devedor, mas também da colaboração ativa da apelada, com a indicação de dois e-mails seguros.

Na sequência, sustenta a incompatibilidade da incidência de astreintes em obrigação cujo cumprimento depende de providência cooperativa da parte contrária.

Alega que a multa diária fixada e majorada pelo Juízo de origem não pode subsistir porque inexiste mora imputável ao Facebook Brasil enquanto não houver fornecimento, pela autora, de e-mail seguro e “virgem”, apto a receber as instruções de recuperação.

Afirma que não se recusou a cumprir a ordem judicial, mas apenas assinalou requisito técnico indispensável à sua implementação, razão pela qual não haveria inadimplemento voluntário a justificar a manutenção das astreintes.

Também nesse ponto invoca precedentes que reputa favoráveis à tese de que a multa deve ser afastada ou condicionada ao atendimento, pelo credor da obrigação, dos deveres de cooperação processual necessários à efetivação do provimento jurisdicional.

O apelante também impugna a condenação indenizatória.

Sustenta que, ausente falha do serviço e caracterizado o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual devem ser afastadas as condenações por danos morais e materiais.

Aduz que a sentença o condenou à devolução do perfil e ao pagamento de indenização, mas que tal conclusão não decorreria de prova de defeito da plataforma.

Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda e que disponibiliza aos usuários ferramentas de segurança, recuperação e proteção de contas, razão pela qual não seria cabível a manutenção da sucumbência integral que lhe foi imposta.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelante, por meio da petição de ID. 97624798, requereu a complementação do recurso para argumentar, subsidiariamente, a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais, postulando que sejam reduzidos, caso mantidos.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 97624799), arguindo preliminar de não conhecimento do pedido de complementação do recurso e, no mérito, requereu a manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



De início, não conheço da parte do apelo que se insurge contra supostas condenações em danos materiais e morais, as quais inexistem na sentença, o que evidencia a ausência de interesse e dialeticidade recursal neste ponto.

No mais, o apelo foi preparado (ID. 97624785), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser parcialmente conhecido.

Também conheço do pedido de complementação, já que versa unicamente sobre matéria processual de ordem pública (honorários de sucumbência), pelo que indefiro a preliminar arguida em contrarrazões de violação à unirrecorribilidade recursal. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço da Apelante a justificar condenação ao cumprimento de obrigação de fazer; bem como aferir a legalidade das astreintes e dos honorários fixados.

Da análise dos autos, verifica-se que a farta documentação que acompanhou a inicial confere verossimilhança às alegações da parte autora no sentido de que, sendo titular de perfil comercial ativo na plataforma administrada pela ré, teve o fluxo de autenticação e recuperação da conta desviado para endereço eletrônico estranho à sua disponibilidade, o que a impediu de retomar o acesso mesmo após a abertura de protocolo administrativo específico e a indicação de e-mails corporativos válidos para a regularização da conta.

A autora apontou o surgimento de e-mail alheio em etapa crítica de verificação, demonstrou ter acionado os canais administrativos e indicou, desde logo, meios concretos para recuperação do perfil.

Já a Apelante, por sua vez, sequer impugnou especificamente a alegação feita pela parte autora de que, apesar de ter seguido os trâmites administrativos para recuperar sua conta, ela não logrou obter esta providência, ficando, deste modo, por culpa da requerida, privada do acesso à sua conta.

A recorrente limitou-se, em boa medida, a sustentar que disponibiliza ferramentas de segurança, autenticação em dois fatores, canais de ajuda e orientações gerais aos usuários, bem como a aventar hipóteses abstratas de mau uso da senha, infecção por malware, comprometimento do e-mail da usuária, clonagem do telefone ou atuação de terceiro.

Ocorre que nenhuma dessas conjecturas veio acompanhada de lastro probatório idôneo. Não houve demonstração técnica de que o evento decorreu, no caso concreto, de conduta exclusiva da autora ou de terceiro. Tampouco foram apresentados registros específicos de log, trilhas de acesso, histórico de alteração cadastral, evidência de comportamento incompatível com falha do serviço ou qualquer elemento individualizado apto a infirmar a narrativa inicial.

Nessa moldura, tem-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, posto que não produziu prova no sentido de demonstrar que o serviço foi realizado de forma correta e satisfatória.

A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, é excludente de responsabilidade e, como tal, demanda comprovação segura e não se presume.

A mera invocação de que a usuária poderia ter sido descuidada com a senha, ou de que terceiros poderiam ter agido de forma maliciosa, não elide, por si só, o nexo causal, sobretudo quando o que se discute não é apenas a origem remota do acesso indevido, mas, principalmente, a posterior incapacidade do sistema de atendimento e recuperação em restabelecer à titular o controle sobre a própria conta, apesar das solicitações administrativas formuladas.

O defeito do serviço, aqui, projeta-se não só sobre o episódio de perda do acesso, mas também sobre a insuficiência da resposta oferecida pela fornecedora para solucionar o problema.

 

No caso, a falha mostrou-se presente porque a plataforma não assegurou, de maneira eficaz, a recuperação de perfil comercial cuja titularidade e interesse de acesso estavam suficientemente demonstrados, nem ofereceu solução administrativa adequada e tempestiva, malgrado provocada.

Não aproveita à recorrente a invocação genérica de que o serviço é seguro em tese. O que se examina é a adequação em concreto da prestação fornecida à autora nas circunstância do caso, e, sob esse prisma, restou clara a ocorrência do descaso administrativo e da falha na prestação do serviço.

Nessa toada, o reconhecimento da falha no sistema de segurança e, sobretudo, no sistema de gerenciamento e recuperação de acesso da plataforma da parte requerida ensejar a obrigação de fazer da acionada de restabelecer o acesso da parte autora à conta de Instagram por ela administrada.

Pontue-se que a tese recursal procura deslocar o debate para um campo abstrato, como se a simples existência de ferramentas gerais de proteção afastasse qualquer responsabilidade.

Ocorre que ferramentas preventivas e canais de ajuda são relevantes, mas não substituem a obrigação de prestar serviço adequado e eficaz quando o risco se concretiza. Se, apesar da adoção das medidas administrativas cabíveis pela usuária, a conta permanece inacessível e submetida a fluxo de verificação associado a e-mail desconhecido, há inequívoco descumprimento do dever de segurança e assistência inerente à atividade.

Também não prospera o argumento de que a obrigação deveria ter sido condicionada à indicação, pela autora, de e-mail “seguro”, “válido” e “nunca antes vinculado” a contas nos serviços Facebook e Instagram.

É que a própria recorrente reconhece, em suas razões, que a autora indicou desde logo os endereços marketing@fivesportbar.com e fivenacionalinsta@gmail.com, o que esvazia a premissa de ausência absoluta de colaboração.

Ademais, o apelo pretende converter em requisito jurídico indispensável aquilo que, no máximo, se apresenta como procedimento interno unilateralmente definido pela própria plataforma, sem demonstração de que seria tecnicamente imprescindível no caso concreto.

Saliente-se que a ordem judicial foi clara ao determinar o restabelecimento do acesso à conta, e não poderia a fornecedora, depois de intimada, criar condicionante não estabelecida no decisum para justificar a inércia.

Além disso, a própria narrativa recursal é contraditória ao afirmar, em determinado ponto, que a autora teria “esquecido a senha”, quando a moldura fática reproduzida pelo próprio recurso evidencia situação distinta: a controvérsia surgiu porque o sistema passou a exigir confirmação em e-mail estranho à autora, e não por simples amnésia da credencial de acesso.

Nesse ponto, vale registrar que a cooperação processual não pode ser invocada de forma assimétrica. É evidente que as partes devem colaborar para a efetividade do provimento jurisdicional, no entanto, a cooperação exigível da autora já se mostrava presente quando esta indicou, desde a petição inicial, os e-mails aptos ao contato e narrou minudentemente a situação do perfil.

O que não se admite é que o fornecedor, detentor exclusivo da arquitetura do sistema, sirva-se do princípio da cooperação como subterfúgio para transferir ao consumidor o ônus integral de solucionar obstáculo técnico que se insere, precisamente, na esfera da prestação do serviço.

A tese recursal, portanto, não afasta a mora da apelante; antes, confirma que, mesmo ciente da ordem e dos meios de contato indicados, não providenciou o restabelecimento devido.

No que concerne ao alegado descabimento das astreintes, também sem razão a recorrente.

Examinando os autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente intimada para cumprimento da decisão liminar em 18 de dezembro de 2024 (ID 479644426), quando compareceu espontaneamente aos autos, suprindo-se a citação.

Não obstante, em sede de embargos de declaração, reconheceu que a parte autora encontrava-se sem acesso ao perfil do Instagram, alegando omissão na decisão que deferiu o pleito emergencial, por faltar indicação de e-mail válido e seguro.

Ocorre que, desde a inicial, foi demonstrado que a parte autora forneceu e-mails válidos e seguros para acessar a conta da plataforma vindicada.

Destarte, resta configurado o descumprimento da medida de urgência sem justificativa plausível, atraindo a incidência da multa fixada na decisão concessiva da tutela de urgência, a ser apurada em sede própria. A resistência foi fundada em requisito por ela mesma formulado e não em óbice insuperável devidamente demonstrado.

Nessas condições, a multa coercitiva conserva integral legitimidade, pois se destina justamente a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer.

Por fim, igualmente não assiste razão à apelante quanto à sucumbência.

Se a demanda foi ajuizada porque a autora permaneceu privada do acesso a sua conta comercial mesmo após acionar os canais administrativos da plataforma, e se a pretensão foi acolhida pelo J de origem, é evidente que a ré deu causa à instauração do processo e aos ônus dele decorrentes. Não há espaço, portanto, para afastamento da condenação sucumbencial.

No tocante especificamente aos honorários, mostra-se correta a solução que, em sede integrativa, após acolhimento parcial de aclaratórios, valeu-se da equidade para fixar a verba em R$ 3.000,00.

Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece, em regra, honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ao passo que o § 8º prevê hipótese excepcional de fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, de sorte que a incidência pura do percentual de 15% conduziria à verba de R$ 150,00, quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido, com a natureza da causa, com a utilidade prática alcançada e com os vetores do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Trata-se, portanto, de hipótese típica de incidência do § 8º.

Quanto ao quantum por equidade, a adoção do valor certo de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, pois considera que se cuida de demanda consumerista de média complexidade, envolvendo tema contemporâneo e socialmente relevante, atinente à gestão de perfis comerciais em plataforma digital de grande alcance, com atuação profissional em fase de urgência, acompanhamento processual e obtenção de resultado prático equivalente ao bem da vida perseguido.

A quantia fixada não importa enriquecimento indevido da parte vencedora, nem aviltamento da remuneração profissional, mas concretiza, com equilíbrio, os critérios legais de zelo, importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Assim, a insurgência recursal, nesse ponto, igualmente deve ser rejeitada.

Em reforço aos fundamentos invocados:

 

APELAÇÃO. Prestação de serviços. Desativação parcial de conta em rede social (Instagram). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Falha na prestação do serviço. Desativação arbitrária de funcionalidades da conta na plataforma digital. Ausência de comprovação pelo réu de que houve violação aos termos de uso da plataforma, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Manutenção da obrigação de reativação integral da conta. Inconformismo da autora, que visa a majoração dos danos morais de R$ 4 .000,00 para R$ 10.000,00. Danos morais configurados. Quantum majorado. Precedentes desta C. Câmara. Multa pelo descumprimento parcial da tutela de urgência afastada pela r. sentença. Pretensão de sua cobrança. Não acolhimento. Multa cominatória que visa ao cumprimento da determinação legal. Objetivo atingido. Conta da plataforma reatividade. Curto período de descumprimento. A multa em questão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO e RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 11308513820228260100 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Recurso da ré. Primeiro, reconhece-se a falha na prestação de serviços . A autora teve sua conta no Instagram desativada pela ré sob a justificativa de que teria violado os Termos de Uso. Ré que em nenhum momento da instrução processual mencionou quais publicações motivaram a suspensão, limitando-se a descrever a existência de ferramentas de denúncia e das diretrizes estabelecidas nos Termos de Uso, que, se desrespeitados, legitimavam a desativação da conta e outras restrições. Assim, foram apresentadas apenas alegações genéricas, sem nenhuma especificação sobre eventual conduta da autora que pudesse ter gerado a interrupção dos serviços. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil . Precedentes da Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. Segundo, reconhece-se a existência dos danos morais, mantido o valor da indenização. É notória a dimensão alcançada pelas redes sociais e o quanto elas repercutem, em especial para impactar no comércio de produtos e serviços. Autora que se utilizava da plataforma para divulgação de produtos eletrônicos e se viu impossibilitada de realizar divulgação, venda e contato com os consumidores. Abalo da imagem do autor junto a seguidores. Indubitável prejuízo às vendas. Indenização dos danos morais mantida em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros admitidos pelo TJSP. E terceiro, rejeitam-se os recursos no tocante ao ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da causalidade. Restou comprovado que a ré deu causa à propositura da ação . daí sua condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado ao advogado da autora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1027972-22.2023.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024)


Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe.   

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

É como voto.

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator