PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ARTIGO 33, DA LEI 11343/2006). PRIMEIRA APELAÇÃO QUE BUSCA absolvição. Impossibilidade. Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória, tampouco em desclassificação do crime em apreço para o delito contido no artigo 28 da Lei 11.343/2006. - Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. - Os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. - Restou cabalmente comprovada, nos autos, a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. - Vale ressaltar que fora apreendida a quantidade de 402 (quatrocentos e dois) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 394,2 kg, 10 (dez) porções de Cocaína, em forma de pó, totalizando 10,835 kg, além de 10 (dez) porções de Cocaína, com massa bruta de 10,495 kg, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação do tráfico de entorpecentes para uso pessoal de drogas. redução da pena. Não cabimento. Pena aplicada de forma justa, onde os fatos processuais existentes nos autos justifica a reprimenda imposta ao Apelante. Aplicação da causa de diminuição contida no art. 33,§ 4º da Lei 11.343/06. NÃO CABIMENTO. Apelante que não preenche os requisitos necessários ao benefício. - Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição contida no paragrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/06, verifica-se que o Juízo sentenciante agiu acertadamente em não reconhecer o tráfico privilegiado. - O conjunto probatório demonstra uma estrutura de tráfico de drogas mais desenvolvida, aonde o Apelante possuía um papel significativo na rede do tráfico, que não condiz com a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, com isso não fazendo jus a benesse. SEGUNDA APELAÇÃO QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO DE DADO O SEU PERDIMENTO NA SENTENÇA ORA COMBATIDA. POSSIBILIDADE. - O recurso apresentado pelo referido Apelante busca a reformar da sentença no que tange ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placas: CLJ-2J15, em favor da União, determinando a restituição do aludido veículo ao Recorrente, com a expedição do competente alvará de liberação, garantindo ao mesmo a isenção de taxas referentes ao depósito do mesmo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA. - Inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar a participação ou ao menos a ciência prévia do mesmo do evento delituoso narrado na peça acusatória, não se mostrando, com isso, razoável decretar o perdimento do seu bem. - Conforme bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça, “há de ser acolhido, contudo, o recurso articulado pelo Apelante JOSÉ ROBERTO FREIRE DA COSTA, objetivando a restituição do veículo Mercedes Benz, [...]. Com efeito, da análise dos autos não extrai-se prova, com a certeza que o caso requer, do seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, senão o fato de ser proprietário do mencionado veículo, e havê-lo repassado ao Acusado TIAGO, mediante aluguel, para transporte de turistas. Ressalte-se, ademais, que em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público local, mais próximo dos fatos e de suas circunstâncias, sequer cogitou da participação do Apelante JOSÉ ROBERTO na prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entende-se como temerário despojar o referido Apelante do seu bem, sem a devida certeza de que tivesse conhecimento, ou de algum modo aquiescesse à finalidade criminosa que fora dada ao transporte, pelo Apelante TIAGO.” RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO o recurso interposto por Tiago da Silva Pessoa e PROVIDO o recurso interposto por José Roberto Freire da Costa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 8031150-30.2022.8.05.0080, da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes Tiago da Silva Pessoa e José Roberto Freire da Costa e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tiago da Silva Pessoa e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por José Roberto Freire da Costa, para reformar a sentença no tocante ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placa policial: CLJ-2J15, código RENAVAM 00930958144, em favor da União, para determinar a devolução do referido bem ao seu proprietário legitimo, isentando-o de taxas referentes ao depósito do citado veículo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA, mantendo a sentença proferida nos autos em seus demais termos. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031150-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros
Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA, KAIO NEVES DIAS, CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tiago da Silva Pessoa e José Roberto Freire da Costa, inconformado com a sentença proferida no ID. n. 44915020, da lavra do M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca de Feira de Santana/BA (Id. n. 53201156), que julgou procedente a denúncia, condenando Hyago Kauan da Silva e Silva a uma pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regimento aberto, e 417 dias-multa e Tiago da Silva Pessoa a uma pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e 817 dias-multa, pela prática do crime contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, determinando ainda “Na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso e a procedência do produto, bem ou valor apreendidos, havendo nexo de instrumentalidade entre estes e o delito, seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação. Tal dispositivo abarca o veículo ônibus, código RENAVAM 00930958144, placa policial CLJ2J15, posto utilizado para o transporte dos entorpecentes, bem como a quantia apreendida no contexto de tráfico de drogas, mormente diante da ausência de prova da origem lícita do dinheiro, a ser revertida diretamente a Funad, devendo a Serventia observar o art. 62-A da Lei 11343/06 e adotar as providências para comunicação ao órgão gestor do Funad e a Senad, nos termos do art. 63 e §§ da referida legislação. Quanto ao veículo Renault/Sandero, código RENAVAM 01120646950, placa policial PKM0493, não foi produzida prova suficiente de que o automóvel era primordialmente utilizado para a distribuição das drogas, tampouco que tenha sido adquirido com proventos do crime, razão pela qual autorizo a restituição do bem ao seu proprietário registral após o trânsito em julgado desta decisão, ou seja, caso a presente deliberação não seja objeto de impugnação em eventual recurso interposto em face da sentença condenatória, interpuseram as presentes Apelações (IDs. ns. 53201238 e 53201165 respectivamente). Narra a denúncia: “[...] no dia 16 de setembro de 2022, os denunciados foram flagrados cometendo o crime de tráfico de drogas interestadual. 2. Conforme o apurado, uma equipe policial pertencente ao Núcleo de Apoio ao DEPIN, da cidade de Senhor do Bonfim/BA, recepcionou a informação que um veículo, do tipo ônibus, pertencente a uma empresa de turismo estava transportando entorpecentes para as cidades de Feira de Santana/BA e Senhor do Bonfim/BA. 3. A equipe possuía conhecimento que parte do carregamento seria entregue no Posto Trevo, situado na Avenida de Contorno, nesta cidade. Por essa razão, no dia 15/08/2022, por volta das 13h00mim, a equipe policial se deslocou para cidade de Feira de Santana, onde receberam o apoio de outras equipes policiais que tentariam interceptar o ônibus. 4. Uma das equipes permaneceu em campana no posto de combustível até o dia 16/08/2022, quando por volta das 03h00min, observaram que três veículos – um Sandero branco, um HB20 branco e um CrossFox preto – chegaram e estacionaram na área do posto. 5. Em seguida, um ônibus da empresa TSP Turismo, ostentando a placa policial CLJ-2915 aportou no local e os condutores dos veículos HB20 e CrossFox pegaram alguns pacotes no ônibus e evadiram do local. Com a chegada de novas equipes, os policiais resolveram procedera a abordagem nos condutores do veículo Sandero e do ônibus. 6. Durante abordagem, um dos motoristas do ônibus, identificado como TIAGO DA SILVA PESSOA, conseguiu empreender fuga. 7. Durante a revista nos veículos, foram localizados nos compartimentos de bagagem do ônibus e no interior do veículo Sandero cerca de 402 (quatrocentos e dois) tabletes de maconha prensada, 10 (dez) tabletes de cocaína e 10 (dez) tabletes de crack. 8. Inquirido, informalmente, pelos policiais, o motorista do veículo Sandero, identificado como HYAGO CAUAN DA SILVA E SILVA, inicialmente, negou ter conhecimento da droga, afirmando que apenas iria pegar uma encomenda no ônibus a pedido de um indivíduo que reside na cidade de São Paulo, não informando o nome deste indivíduo, tão pouco qual seria o destino da encomenda. 9. Contudo, ao chegar na delegacia, HYAGO confessou ter conhecimento da droga e afirmou ser a segunda vez, apenas neste ano, que recebe droga oriunda de São Paulo. 10. Inquirido pelos policiais, o outro condutor do ônibus, identificado como Nivaldo Felix Pereira, nada informou acerca dos entorpecentes, afirmando que foi contratado para conduzir o veículo para a cidade de Feira de Santana/BA. 11. Em depoimento, Nilvaldo Felix Pereira informou que presta serviço para empresas de transporte por meio do aplicativo Buser, uma espécie de transporte alternativo de ônibus interestadual. Afirmou que, uma semana antes do fato, entregou o currículo na Empresa TSP Turismo, localizada na Av. Marechal Tito, bairro Itaim Paulista, São Paulo/SP e a pessoa de THIAGO se apresentou como proprietário da empresa e solicitou o serviço do declarante para uma viagem de São Paulo/SP a Santa Luz/BA, pelo importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). 12. Segundo o depoente, THIAGO havia marcado no Braz, contudo disse que iria pegar uma encomenda e mandou que o depoente fosse para a marginal do Tietê, às 12h. Em seguida, THIAGO mandou uma mensagem utilizando-se do telefone de n.º (11) 98179-9433, avisando que se atrasaria, por causada encomenda que foi pegar. 13. Por volta das 17h, THIAGO chegou sem nenhum passageiro e disse que, quando fossem buscar os passageiros, apenas ele (THIAGO) poderia abrir o bagageiro. Os passageiros que embarcaram ao longo do trajeto guardaram seus pertences nos dois bagageiros da frente, que estavam vazios. 14. De acordo com Nivaldo, THIAGO disse que após deixar os passageiros na cidade de santa Luz/Ba, deixaria o depoente e ônibus no Posto Jaguar em Feira de Santana/BA, pois iria até a cidade de Petrolina/PE com o propósito de buscar uma encomenda, porém não informou a natureza desta encomenda. 15. THIAGO assumiu a direção do veículo na cidade de Corinto/MG e dirigiu até o município de Feira de Santana, onde parou no posto Trevo, por volta das 03h20min. Em ato contínuo, um veículo VW/Fox, preto, parou, Thiago desceu do ônibus e colocou uma mala, de cor preta, no carro. Tão logo o referido veículo saiu, chegou um veículo HB20, branco e THIAGO, do mesmo modo, colocou uma caixa no banco traseiro deste outro automóvel. 16. Que o depoente estranhou o fato de THIAGO colocar a mala e caixa nos veículos e mandar sair rapidamente. Em seguida, os policiais civis iniciaram abordagem, nesse momento o depoente e os passageiros estavam dentro do veículo. 17. As testemunhas Josafa da Silva Santos e Genivaldo Brito da Silva confirmaram que THIAGO foi o responsável por receber o pagamento das passagens e também conduziu o ônibus em parte do trajeto. Genivaldo informou que em lugar de adotar o trajeto da BR-116, como de costume, THIAGO veio cortando caminho por diversas cidades, alegando que a ANTT e a licença de passageiros não estavam regularizadas. [...] 20. O proprietário do ônibus utilizado para transportar os entorpecentes, José Roberto Freire Costa, registou boletim de ocorrência de apropriação indébita contra o denunciado THIAGO DA SILVA COSTA, esclarecendo que havia alugado o veículo para o denunciado, porém não chegou a firmar o contrato e, em 17/08/2022, o denunciado entrou em contato utilizando número de telefone desconhecido, informando que o veículo havia sido apreendido por falta de documentação. Porém, em 18/08/2022, tomou conhecimento, por meio de uma matéria jornalística, que o veículo alugado para THIAGO DA SILVA COSTA havia sido apreendido pela polícia. 21. José Roberto informou ter ligado para o número (38) 8845-8084, o qual TIAGO havia entrado em contato, ocasião em que foi atendido por uma pessoa que se identificou como WANDERSON e afirmou ser o advogado contratado por TIAGO para realizar a liberação do veículo, o qual assinalou, na oportunidade, que TIAGO teria ido para cidade de Jequié/BA e estava incomunicável. [...]”. Em suas razões de recurso (ID. n. 53201165 – fls. 02/08), busca a reformar da sentença no que tange ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placas: CLJ-2J15, em favor da União, determinando a restituição do aludido veículo ao Recorrente, com a expedição do competente alvará de liberação, garantindo ao mesmo a isenção de taxas referentes ao depósito do mesmo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA. Por sua vez, Tiago da Silva Pessoa, busca, em suas razões de apelo (ID. n. 53201238 – fls. 02/16), absolvição e subsidiariamente, a redução da pena. O presente recurso pleiteia, em suas razões (ID. n. 37785702): 1. Absolvição pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP; 2. Subsidiariamente, seja desclassificado o fato para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; 3. Ainda, em caráter subsidiário, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de redução. Hyago Kauan da Silva e Silva renunciou ao prazo recursal, conforme se vê no ID. n. 53201248 Contrarrazões do Ministério Público, IDs. ns. 53201251 e 53201252, requer o improvimento do recurso interposto. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, ID. n. 64206997, opinou pelo improvimento do Apelo. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 30 de agosto de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031150-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros
Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA, KAIO NEVES DIAS, CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Do apelo interposto pelo Réu Tiago da Silva Pessoa. Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que as alegações trazidas pelo Apelante, não merecem guarida, posto que dissociada do suporte probatório existente nos autos, razão pela qual deve-se negar provimento ao recurso, senão vejamos: Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. Revelam os respectivos fólios da ação penal em desfavor do Réu, ora Apelante, epigrafado, no auto de exibição e apreensão (ID. n. 53200856 – fls. 35/37), pelo laudo de constatação, (ID. n. 53200856 – fl. 55/56), pelo laudo de exame pericial (ID. n. 53200856 – fls. 135/136),- atestando que nas drogas apreendidas em poder do Apelante foram detectadas as presenças das substâncias Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (Cocaína) - que a materialidade do delito in casu restou devidamente comprovada. Superada, pois, a discussão acerca da materialidade do crime, devidamente comprovada, a defesa enfatiza suas alegações basicamente na ausência de lastro probatório apto a ensejar a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas. Ao contrário do quanto levantado pela defesa, o conjunto probatório é firme em apontar a autoria delitiva também ao Réu, ora Apelante, especificamente, através dos depoimentos prestados, tanto em sede policial quanto em Juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, que foram harmônicas e convincentes, ao contrário das declarações do condenado, que nada trouxe aos autos para provar o alegado. Conforme consta dos autos, a testemunha IPC José Carlos Pereira de Freitas disse: “[...] que essas informações vinham de muito tempo, que essas transportadoras estavam fazendo esse tipo de trabalho; que a polícia há sete dias ou oito dias, se não se engana, do dia do fato, teve informação mais concreta, mais verdadeira; que foi onde se deslocou da cidade de Senhor do Bonfim e foi para a cidade de Feira de Santana fazer o levantamento de onde possivelmente esse ônibus poderia parar e fazer uma interceptação e isso foi feito; que saiu daqui, se juntou com a equipe de apoio e ficou no aguardo; que foi quando chegou esse ônibus dessa empresa TSP, se não se engana, e em seguida vinha os carros atrás onde o ônibus parou entre, tipo dando uma barreira, com a carreta, e esses carros pequenos ficaram entre o ônibus e a carreta, possivelmente se passasse alguma viatura para não perceber o movimento; que foi onde dois carros conseguiram fugir, pegar a mercadoria rápido, umas caixas, mas não sabe do quê; que esse Sandero que vinha com o Sr. Hyago já estava praticamente carregado, porque são muito rápidos, e a polícia conseguiu fazer a abordagem; que ao fazer a abordagem foi concretizado que o Sandero estava praticamente carregado e tinha mais material no ônibus, foi por volta de quatrocentos quilos, quatrocentos e alguma coisa de tabletes de maconha, dez tabletes de cocaína e dez de crack; que a abordagem foi por volta de 3h40 por aí, 3h40 da madrugada; (...) que havia muitos passageiros no ônibus; (...) que era um ônibus grande, não era um microônibus não; que depois da abordagem, foram identificado mais dois condutores, que foram pagos para conduzir esse ônibus, e Tiago era mais um dos condutores, não sabe se era dono do ônibus; se era quem fretava o ônibus; que na hora da abordagem a polícia ficou sabendo que quem fugiu foi Tiago, (...) que as drogas só estavam na parte inferior do ônibus; que estavam junto com os pertences dos demais passageiros, eram umas malas pretas; que fez toda abordagem no restante do ônibus e só tinha entorpecentes nessas malas; que quando chegou a mala já estava aberta, estavam carregando e Hyago estava colocando no carro Sandero, já estava aberto e os demais carros já tinham fugido, já tinham pegado o material, não sabe dizer que tipo de material, mas era um Crossfox preto e um HB20 branco; que ao chegar na delegacia os condutores estavam muito irritados, chateados, decepcionados esse tipo de coisa, acha que para os condutores foi uma surpresa; que Tiago conseguiu fugir a pé, assim que a polícia fez a abordagem, Tiago evadiu-se, procurou Tiago e não encontrou ali no local e os demais ficaram tranquilos; que no momento Hyago não confessou, no momento da abordagem não; que o Hyago não esbouçou reação em nenhum momento; que não conhece Hyago de outras ocorrências; que não foi quem fez a abordagem no carro do Hyago, o Sandero; que acompanhou a abordagem para não deixar o carro sair, impediu a saída do carro, agora abordagem interna não participou, só a externa que foi para segurar; que visualizou dois veículos sendo carregados, o Crossfox e Sandero, na posição que estava não dava para visualizar, o primeiro, o HB20, foi um colega foi quem viu, agora os outros dois veículos viu, foi o Crossfox e o Sandero; que são 3 carros, o primeiro não deu para ver por causa do ângulo que estava, só viu o Crossfox e o Sandero, o colega foi quem disse que tinha outro, aí foi concretizado três carros; que na situação em que estava, quando o ônibus parou, foram muito rápidos os dois primeiros, pegaram e se a polícia demora mais uma besteira não ia pegar o terceiro, não ia pegar o Hyago, a velocidade é rápida desses condutores; (...) que no momento da abordagem se identificou como policial, lógico, estava com a camisa da polícia, e tem que usar a voz, polícia, por isso que os dois pararam e o Tiago correu, em seguida chegou as viaturas caracterizadas, trinta segundos depois chegaram os carros padronizados; que se identificou como polícia no momento da abordagem, gritou “polícia, polícia”, um correu que foi esse Tiago, correu no momento, Tiago estava ajudando a carregar o carro e ficou sabendo depois que o nome dele era Tiago [...]”. Por sua vez, a testemunha IPC Radmak de Souza Lopes relatou que: “[...] que a polícia tinha informações de uma encomenda de droga que chegaria aqui em nossa região de Senhor do Bonfim via Feira de Santana, ia ficar uma parte em Feira de Santana e uma parte ia descer para Serrinha até Senhor do Bonfim; (...) que resolveu adotar diligência, fazer as campanas necessárias para tentar flagrar o ônibus e os envolvidos; que com isso a polícia se deslocou, a polícia tinha tido informações que o ônibus de turismo sem ser de linha oficial ia descarregar, provavelmente de madrugada, já que é uma hora mais deserta no Posto Trevo em Feira de Santana, na Av. do Contorno; (...) por volta das três horas da manhã, verificou a chega de veículos, um preto, se não se engana, uma HB20, um Crossfox preto e um Sandero; que logo em seguida chegou esse ônibus de turismo e começou a entregar; que percebeu à distância que os dois primeiros carros conseguiram carregar rápido, tinha alguém descarregando e botando nos carros e os dois carros conseguiram sair e, com a chegada da equipe que estava apoiando a polícia foi muito rápida, abordou o terceiro carro que estava carregando, que era o Sandero branco; que no que chegou, a equipe cercou, um dos elementos conseguiu fugir; que tentou cercar mas não localizou, e posteriormente ficou sabendo que era o Tiago, que poderia ser o proprietário do ônibus, e no local tinha um motorista de apoio, que vinha ajudando e o rapaz do carro que seria o Hyago; que a polícia fez abordagens nas malas de todos mas não encontrou nada, não foi encontrado nada ilícito nas bagagens desses trabalhadores; que na sequência conduziu todo mundo para a delegacia, o ônibus, o veículo; que a princípio Hyago negou, mas depois Hyago assumiu que sabia que era droga e já era a segunda vez que Tiago tinha pegado essa droga, oriunda de São Paulo mas também não deu detalhes para onde Tiago levaria ou de quem seria a droga, a quem Tiago entregaria e se era de Tiago; (...) que os veículos já estavam minutos antes no local; que estavam os três ajudando, Tiago foi o que correu, a polícia se identificou falando “polícia, polícia” e Tiago correu; (...) mas aparentemente no momento em que a polícia estava se aproximando o Tiago era o mais ativo, inclusive teve no momento da diligência, não sabe porque tem dois motoristas, tinha uma até com mais idade, que o motorista com mais idade chegou a comentar que tinha sido Tiago o responsável por pegar essa encomenda e colocar no ônibus em determinado local, só não saberia o que era, mas teria sido Tiago o responsável por pegar essa encomenda; que as drogas estavam em bolsas padronizadas, em bolsas iguais, que destoavam das demais bagagens dos passageiros, as bolsas estavam bem no canto, no fundo do ônibus, totalmente diferente dos outros passageiros; (...); que o ônibus estava lotado de passageiros; que os motoristas demostraram surpresa, acharam estranho mas na hora da abordagem policial demonstram surpresa; que havia droga só na bagagem, no bagageiro do ônibus; (...) que pressupõe que a droga era do Tiago pelo fato de Tiago ter corrido e os outros não correram, e a informação de um dos motoristas, acredita do motorista mais “senhor”, disse que Tiago foi o responsável de pegar a encomenda e colocar no ônibus e Tiago foi quem agendou essa encomenda, o acertado da encomenda e ter colocado no ônibus foi Tiago; que por Tiago ter corrido a polícia pressupõe que Tiago sabia do que se tratava; que na informação só falava que seria uma empresa de turismo, não especificou qual empresa era, falou que era um ônibus sem ser de linha oficial, que pararia nesse Posto [...]”. A testemunha a Genivaldo Brito da Silva disse: “[...] que é agenciador de passageiros, faz serviços da Bahia para São Paulo e de São Paulo para a Bahia, Minas; que já tinha colocados passageiros para TSP Turismo; que já tinha repassado passageiros para Tiago sim, umas duas vezes; (...) que às vezes viaja, às vezes não viaja com os passageiros; que é um transporte interestadual; que o itinerário era o ônibus vinha de São Paulo e iria passar em um lugar chamado Alpinópolis, para pegar esses passageiros e como Tiago adiantou, não tinha como chegar lá no local onde os passageiros estavam para vir com Tiago e encontrou com Tiago no caminho; (...) que no bagageiro já havia bagagens, o carro já estava completo já, já estava retornando, vindo embora para aqui para a Bahia; que não auxiliou os passageiros a colocar as bagagens no ônibus; (...) que não tem acesso ao bagageiro porque isso é de responsabilidade do pessoal que está no ônibus; (...) que crê que Tiago parou lá para entregar alguma encomenda, no momento em que foi abordado Tiago estava entregando umas encomendas lá e não sabe o que eram as encomendas; que os passageiros não sabiam que ia parar nesse Posto, isso foi de madrugada; (...)que quando ocorreu a abordagem da polícia estava todo mundo presente, os passageiros desceram do ônibus; que foi rápido; que estava do lado de fora do ônibus; (...)que estava com esse pessoal, quando chegou meio mundo de polícia e aquele alvoroço todo, foi entre três e cinco minutos, por aí, porque quando Tiago estava entregando a mercadoria lá, o pessoal desceu para fumar e desceu também e ficou do lado do carro (...);que Tiago estava entregando a mercadoria; que não viu os outros carros, só viu o último carro que foi quando a polícia chegou; que acha que era da Renault, um Sandero branco; que a polícia só conseguiu pegar esse carro; que ouviu uns tiros e Tiago correu quando viu a polícia; que todo mundo foi encaminhado à delegacia para fazer depoimento; (...)que quando chegou lá tinha esse carro branco lá, esse Sandero colocando a mercadoria quando a polícia chegou, foi rápido; que quando a polícia chegou e Tiago saiu correndo, tinha já um monte de mala no carro, as bolsas, era umas cinco ou seis bolsas e o Hyago Kauan, o dono do carro, estava também arrumando, quando chegou lá viu o banco deitado, tinha umas seis malas lá dentro, tinha umas seis bolsas mais ou menos lá dentro; que deram um tiro lá e gritaram “polícia” e Tiago correu, passou uma carreta assim, e Tiago passou por baixo e correu; que não citou esses fatos na delegacia porque não lhe perguntaram, está falando isso aqui porque foi perguntado, porque no dia foi muita coisa e muita gente, tinha muita polícia lá na hora lá, foi ouvido todo o pessoal que veio, depois do pessoal foram ouvidos os policiais, depois o motorista; (...) que depois dos fatos Tiago lhe ligou de um número, foi o advogado de Tiago que lhe ligou e perguntou qual tinha sido o depoimento na delegacia, respondeu que falou o que sabia, só isso; que o advogado de Tiago perguntou porque queria soltar o ônibus; que perguntou “mas tu (Tiago) não tinha dito que tinha comprado o carro?”, aí Tiago desligou o telefone e não tem mais o número do Tiago e nunca mais falou nada; que teve esse contato com Tiago uns cinco dias depois do ocorrido; (...) que só o Tiago correu, o resto das pessoas ficaram, só o Tiago correu [...]”. O conjunto probatório conta ainda com a testemunha de Josafá da Silva Santos, que afirmou: “[...] Que no dia que houve a viagem, eu liguei para meu primo para saber se tinha ônibus; Que a gente estava em Minas Gerais na colheita de café (…) Que liguei para meu primo, para Nino, aí ele falou: “eu vou ver se tem o ônibus, vou ver e te falo”; Que aí ele falou que tá passando ônibus se queria ir nesse ônibus, eu e meus colegas, tinha eu e mais uns 6 pessoas e mais outras pessoas também que não conheço, sei que em todos eram 22 ou era 26 pessoas, não me recordo (...) Que chegou esse ônibus no posto Ventania e nós embarcamos, só que na hora de embarcar esse motorista ele que tava pegando as malas e colocando né, eu não estava na hora, quando eu cheguei já tinha embarcado já estava só me aguardando só (..) Que eu cheguei entrei no ônibus, acertamos a passagem com o motorista, com Tiago (…) Que se eu não tiver enganado nós pagamos R$ 250,00 (…) Que essa vigem foi muito demorada, nós víamos que vinha cortando trecho (…) Que por volta de 3h, mais ou menos, em Feira de Santana nós fomos abordados pela polícia e a acabou achando o que eles acharam né, mas nós graças a Deus não sabíamos de nada, nós não sabíamos o que era que ia nesse ônibus; Que nós estávamos em Minas Gerais e só queria vir para casa (…) Que estava em Minas Gerais a trabalho, que desde 2004 viaja para Minas na panha do café; Que nós pegamos o ônibus em Alpinópolis, no posto Ventania (…) Que sei quem é Genivaldo, que organiza essas viagens; Que o primo Nino que provavelmente entrou em contato com Genivaldo, que foi ele que arrumou esse ônibus para nós; Que Genivaldo pegou esse ônibus em Corintos; Que quando ele entrou nós já estávamos dentro do ônibus; Que tinha umas 25, não sei bem a quantidade, mas tinha de 25 a 26 para trás, não estava lotado não, esse ônibus ele veio vazio de São Paulo, só veio ele, o Tiago, e mais outro motorista só; Que o outro motorista é Nivaldo; Que no trajeto entre Minas e Bahia os dois dirigiram (…) Que foram feitos vários desvios; Que não foram justificados pelo motorista; Que não ajudou a embarcar as bagagens; Que em outras situações é comum que o próprio passageiro coloque a própria bagagem no ônibus, que normalmente nós ajudamos (…) Que viu três carros, dois que chegaram e saíram e um que foi o abordado; Que esse movimento que aconteceu em Feira de Santana não ocorreu em algum outro lugar durante o trajeto de Minas até aqui, de carros que param do lado do ônibus e recebem encomendas; Que visualizou o momento em que essa droga ela saía do ônibus e ia para esse terceiro carro; Que eu vinha do banheiro e vi ele jogando umas malas pretas no fundo, aí foi na hora que a polícia chegou; Que foi Tiago que tirou a droga do veículo e colocou no carro; Que eu estava na cadeira do lado esquerdo, do lado do motorista, aí eu fui no banheiro, e já tinha saído o carro e aí encostou esse Sandero, senão tiver enganado, acho que era Sandero branco; Que aí encostou e no que encostou eu estava em pé né, ai eu vi ele jogando, e o rapaz o Hyago arrumando e esse Tiago jogando as bolsas, bem rápido mesmo, era rápido; Que eu fui no banheiro e voltei e aí as polícias chegaram e deu voz de prisão para o Hyago; Que ficou sabendo quem era Hyago no local, que ele só apareceu ali; Que os outros dois veículos que estavam antes conseguiu fugir; Que o Crossfox saiu bem rápido, quando eu levantei o Crossfox já saiu de imediato e esse Sandero encostou bem rápido; Que quando me levantei para ir ao banheiro, que eu fui ao banheiro ai o Crossfox já saiu e o Sandero entrou; Que no que o Sandero encostou o Tiago já foi jogando as malas rápido, eu nunca vi uma ligeireza daquela, acho que se demorasse mais 1 minuto não tinha alcançado não; Que eram sacolas pretas; Que em nenhum momento no percurso da viagem não visualizou essas bagagens no compartimento lá embaixo; Que foi ao banheiro dentro do ônibus, porque não deixou ninguém sair né, a porta do ônibus ficou fechada; Que nas paradas nós descíamos e se alimentava normalmente, todas paradas nós descíamos e não desconfiamos de nada anormal; Que não vi que foi Tiago abastecendo os veículos que conseguiram fugir, mas com certeza deve ter sido ele porque ele que estava abastecendo o outro; Que não deu para ver se foi só Tiago que desceu do ônibus (…) Que era Tiago que recebia o valor da passagem; Que não sabe dizer se Tiago era o proprietário do ônibus; Que não tinha feito outra viagem co Tiago e foi a primeira vez que vi ele foi nesse dia; Que não tinha ninguém que tinha vindo de São Paulo, só os dois motoristas; Que eu conversei com esse Tiago porque o ônibus estava atrasando, aí Nino me mandou o contato dele (…) Que eu liguei e ele falou: “nós estamos no acidente aqui e o ônibus vai demorar um pouco” ai até mandou foto do ônibus parado, um bocado de carros parados, aí nós ficamos no aguardo (…) Que Corinto fica depois de Alpinópolis (…) Que quando levantei eu visualizei o Crossfox primeiro, depois era um HB20 branco; Que quando estava retornando do banheiro era o Sandero (…) Que não percebeu atitude suspeita de Tiago; Que não viu se outros motoristas ajudaram a descarregar (…) Que quando foi ao banheiro e quando saiu presenciou Tiago colocando objetos no veículo; Que eu vi só que eram umas bolsas pretas (…) Que minha bolsa já vinha com meus colegas, eu estava com uma mochila de costas só (…) Que não chegou a presenciar se foram os passageiros que colocaram as malas no bagageiro ou se foram os motoristas, mas que normalmente quem coloca é a gente, aí eu não sei se foi ele ou se foi os meus colegas que colocaram, mas só que eles estavam comentando que quem colocou foi ele, as bolsas; Que eu não vi [...]”. Assim, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. Todos esses verbos fazem parte do tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Vale destacar, por oportuno, que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, conforme já se firmou jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO.. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação da ré, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.(AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022) 6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para, mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante, deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE MÁXIMA 2/3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, inexistentes indícios de dedicação do sentenciado a atividades ilícitas, ou de sua participação em organização criminosa, sendo ele primária e de bons antecedentes, e considerando a quantidade não elevada da droga apreendida, de rigor a aplicação da benesse, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo, qual seja 2/3. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MODO ABERTO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas, nos termos dos art. 33, § 2º, letra "c", § 3º e 44, ambos do CP. 2. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do agravante e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juiz competente. (AgRg no AREsp n. 1.514.541/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF." (STJ, REsp 604815/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26/09/2005). "A prova, no tráfico de entorpecentes, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo que se desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros, precisos, uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos." (TJMG, Apelação criminal nº 1.0338.08.072175-0/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caíres, j. 29/01/2009). "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 13-12-1996, p. 50167). Ademais, é cediço que para a comprovação do delito de tráfico de entorpecente não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado delito, classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no artigo 33,da Lei nº 11.343/06. Merece destaque o depoimento do Córreu Hyago Kauan da Silva e Silva que em juízo disse: “[...] Que na hora da abordagem eu estava no Posto Trevo, na Avenida de Contorno; Que chegou um rapaz e me ofereceu para eu buscar esse material, no caso eram três mochilas; Que era para eu pegar esse material lá no posto e entregar a um rapaz próximo a Santa Mônica; Que aí eu fui para lá; Que era umas 02h45min da manhã mais ou menos, o rapaz ligou, mandou eu ir para o posto, aí fiquei esperando o ônibus chegar; Que o ônibus chegou, aí eu aguardei, que aí chegou chegaram dois carros para carregar junto como ônibus, aí carregaram o carro e o rapaz falou: “pode ir para o ônibus agora”, aí eu fui até o ônibus; Que aí na hora que estava botando dentro do carro a mochila foi aí que a polícia chegou; Que não deu para ver não, mas chegou dois carros junto com o ônibus; Que não lembro quem me atendeu no ônibus, porque o lugar estava escuro, mas tinha um rapaz lá e tinha mais outro rapaz lá que estava junto com ele, provavelmente era motorista do ônibus ou alguém que estava no ônibus; Que foi contratado para pegar uma droga que já estava nesse ônibus; Que não manteve contato com o motorista do ônibus, que conversei com outro rapaz; Que foi um rapaz até de um grupo de uber aqui de Feira (…) Que nessa ocasião específica eu peguei o carro da minha avó, era até para eu devolver, mas como apareceu isso para eu fazer eu segurei, porque eu não estava achando carro para alugar; Que peguei o carro pela manhã, levei ela para fisioterapia e era para eu deixar o carro guardado, acabei que eu não guardei e fiquei com o carro, aí esperei para noite, que o cara até falou que essas malas iriam chegar pela noite; Que só conhecia a pessoa que me contratou pelo WhatsApp; Que a tratativa foi toda pelo WhatsApp; Que ele me ofereceu mil reais, na hora que eu pegasse o material e depois que eu entregasse ele me dava mais mil reais; Que pegava no posto em Feira de Santana, nesse ônibus, e entregar próximo da Santa Mônica; Que quem iria pegar o material na hora ia me ligar, eu só ia falar com ele que o material já está comigo, aí ele ia mandar o rapaz me ligar para eu ir encontrar com ele próximo na Santa Mônica, na hora ele ia me falar o lugar, eu não sabia, e aí entregava as coisas a ele e ele me entregada o dinheiro; Que o valor do serviço seria dois mil reais, mil reais quando pegasse a droga no ônibus e mais mil quando entregasse; Que ele só me deu a entrada mesmo, mil reais; Que pagou em dinheiro; Que não encontrou com ele pessoalmente, foi outra pessoa que me entregou na hora que eu estava no posto; Que ele falou que eram três mochilas, não me falou a quantidade, não me falou nada, só falou três mochilas; Que ele falou que tinha maconha nas mochilas; Que o acordo que ele fez comigo foi para eu me dirigir ao ônibus que estava com esse material, alguém colocaria o material dentro do carro e seguiria viagem; Que quem colocou o material no carro foi o rapaz no ônibus; Que não tem informação sobre o rapaz do ônibus, que eu sei que foi preso um junto comigo, para delegacia, que na delegacia acho que prestou depoimento e saiu; Que esse que foi preso não foi o que me ajudou com as malas, foi outro rapaz; Que esse rapaz não foi preso nessa ocasião (…) Que não deu para ver se os outros veículos que chegaram receberam mercadorias, mochilas, que não deu para ver porque estavam atrás do ônibus, de onde eu estava não dava para ver, só dava para ver o ônibus; Que parece que só colocaram uma mochila no meu carro, que eram três que para eu pegar (…) Que a mochila se eu não me engano era preta; Que ela poderia passar despercebida sem problema algum [...]”. Conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça : “Impende registrar trecho da sentença condenatória, em que o M.M. a quo consigna que o Apelante TIAGO “não só promoveu a recepção e transporte desta carga ilícita em seu ônibus, como também controlou o trajeto buscando evitar possíveis atuações policiais em rodovias, e repassou as substâncias para veículos menores, com vistas à sua distribuição. E mais, diante da abordagem policial, foi o único que fugiu do local, ora apresentando o pretexto de imaginar tratar-se de um assalto, fato afastado pelo relato dos presentes no sentido de que os agentes se identificaram como policiais e logo em seguida houve a aproximação de viaturas padronizadas.”. Dessa forma, restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. De mais a mais, vale ressaltar que foram encontrados em poder do Apelante a quantidade de 402 (quatrocentos e dois) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 394,2 kg, 10 (dez) porções de Cocaína, em forma de pó, totalizando 10,835 kg, além de 10 (dez) porções de Cocaína, com massa bruta de 10,495 kg, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação do tráfico de entorpecentes para uso pessoal de drogas. Em relação a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante, entendo que, esta não merece nenhum retoque. Após a análise do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06, o juízo sentenciante fixou a pena-base do Apelante Tiago da Silva Pessoa em 07 anos de reclusão levando em consideração da quantidade expressiva da droga apreendida. Diz a sentença quando da fixação da pena-base do Apelante: “[...] No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a variedade e quantidade da droga apreendida - mais de 394kg de maconha e 21kg de cocaína - circunstância que prepondera sobre o art. 59 do CPP, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e justifica a exasperação da pena-base. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. [...]”. Diz a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, os quais exigem uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Como se vê, a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se amparada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há reparo a ser feito na primeira fase da dosimetria da pena. Da pena intermediária. Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria. Com acerto fora aumentada a pena em razão da incidência da causa de aumento contido no artigo 40, V, da Lei n. 11343/06, na fração de 1/6 (mínima), haja vista que restou demonstrado nos autos o tráfico interestadual. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição contida no parágrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/06, verifica-se que o Juízo sentenciante agiu acertadamente em não reconhecer o tráfico privilegiado, haja vista “a logística identificada para a empreitada criminosa e operada pelo acusado Tiago, a quem foi confiada expressiva e variada quantidade de drogas, de elevado valor de mercado (mais de 394kg de maconha e 21kg de cocaína), denota sua elevada imersão na prática delitiva em questão, notadamente quando se tem em conta que sua conduta não se limitou ao transporte das substâncias, mas à sua distribuição, realocando-a em carros menores para difusão. In casu, identifica-se que o mesmo utilizou-se de seu veículo/ônibus para fins ilícitos, conferindo aparência de regularidade com o transporte de passageiros alheios à conduta criminosa ali praticada; controlou o percurso da viagem para evitar fiscalizações, bem como quem tinha acesso ao bagageiro, além de diretamente promover a rápida retirada da carga para transferência a outros automóveis. A sua atuação ágil e concatenada, inclusive, frustrou a interceptação dos primeiros carros abastecidos com drogas pela polícia, que apenas conseguiu abordar o terceiro veículo envolvido. Diante de tais considerações, verifica-se que as provas produzidas comprovam a dedicação a atividades criminosas do acusado Tiago, ao passo em que não há elementos suficientes para se inferir essa mesma circunstância em face do denunciado Hyago Kauan, cuja atuação constituiu desdobramento das ações do primeiro, embora todas as condutas tipifiquem o crime de tráfico de drogas. Outrossim, a totalidade das drogas estava sob a responsabilidade do primeiro, ao passo em que fração destas foram entregues ao último. Tais constatações relevam diferentes graus de culpabilidade entre os acusados e justificam diversa valoração deste aspecto para eles, mormente quando o cabimento do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas relaciona-se, dentre outros requisitos, a não dedicação a atividades delitivas, que, in casu, não foi atendido apenas pelo réu Tiago da Silva Pessoa.” O conjunto probatório demonstra uma estrutura de tráfico de drogas mais desenvolvida, aonde o Apelante possuía um papel significativo na rede do tráfico, que não condiz com a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, com isso não fazendo jus a benesse. Da mesma forma não deve prevalecer a pretensão defensiva de redução da pena de multa, haja vista que a mesma fora fixada de forma proporcional ao caso em análise, não havendo qualquer retoque a ser feito neste particular. Por oportuno vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] No tocante ao tráfico privilegiado, tem-se que as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a quantidade, a distribuição para outros veículos, bem como a estruturação do esquema criminoso, apontam para uma atividade organizada e com propósito de comercialização em larga escala, o que impede a incidência da minorante e, por conseguinte, modificação do regime fixado pelo Juízo. Quanto ao pedido de redução da pena de multa, extrai-se da denúncia que foi fixada proporcionalmente à pena corporal, uma vez que determinado o pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, na fração de 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. No caso em epígrafe, a fixação da pena de multa não foi desproporcional ou irrazoável. Por outro lado, eventual pedido sobre a forma em que a referida pena será executada poderá ser dirigido ao Juízo de Execução, o qual avaliará a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, conceder parcelamento, como previsto no art. 169, da LEP. [...]” Da Apelação interposta por José Roberto Freire da Costa. O recurso apresentado pelo referido Apelante busca a reformar da sentença no que tange ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placas: CLJ-2J15, em favor da União, determinando a restituição do aludido veículo ao Recorrente, com a expedição do competente alvará de liberação, garantindo ao mesmo a isenção de taxas referentes ao depósito do mesmo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA. Assiste razão ao Apelante. Na medida que inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar a participação ou ao menos a ciência prévia do mesmo do evento delituoso narrado na peça acusatória, não se mostra razoável decretar o perdimento do seu bem. Ne verdade, se algum elemento de prova apontasse algum indicio de participação do Apelante ou sua ciência prévia no crime em apreço, o mesmo, no mínimo, teria que figurar no polo passivo da presenta ação penal. Conforme bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça, “há de ser acolhido, contudo, o recurso articulado pelo Apelante JOSÉ ROBERTO FREIRE DA COSTA, objetivando a restituição do veículo Mercedes Benz, placa policial CLJ2J15. Com efeito, da análise dos autos não extrai-se prova, com a certeza que o caso requer, do seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, senão o fato de ser proprietário do mencionado veículo, e havê-lo repassado ao Acusado TIAGO, mediante aluguel, para transporte de turistas. Ressalte-se, ademais, que em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público local, mais próximo dos fatos e de suas circunstâncias, sequer cogitou da participação do Apelante JOSÉ ROBERTO na prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entende-se como temerário despojar o referido Apelante do seu bem, sem a devida certeza de que tivesse conhecimento, ou de algum modo aquiescesse à finalidade criminosa que fora dada ao transporte, pelo Apelante TIAGO.” Desta forma, os autos somente demonstram que o Apelante, na condição de proprietário do veículo em questão, alugou o referido bem ao primeiro Apelante para transporte de turistas, razão pela qual, ante ausência de prova capaz de apontar, de alguma forma, a participação ou a sua ciência nos fatos criminosos analisados, sua pretensão deve ser acolhida. Isto Posto, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso por Tiago da Silva Pessoa e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por José Roberto Freire da Costa, para reformar a sentença no tocante ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placa policial: CLJ-2J15, código RENAVAM 00930958144, em favor da União, para determinar a devolução do referido bem ao seu proprietário legitimo, isentando-o de taxas referentes ao depósito do citado veículo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA, mantendo a sentença proferida nos autos em seus demais termos. Sala de sessões, de de 2024. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031150-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros
Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA, KAIO NEVES DIAS, CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO