PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-59.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.


PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. DEPOIMENTO COLHIDO NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DO ARQUIVO AUDIOVISUAL DURANTE A INSTRUÇÃO PLENÁRIA.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPP. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA FASE DOS DEBATES ORAIS. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF.


PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO REUNIDOS NOS AUTOS.


PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR DA Culpabilidade. INALBERGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA QUE EXACERBA O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SANÇÃO CORPORAL MANTIDA.


PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.


RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, E IMPROVIDO.


1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson da Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canavieiras/BA, que impôs ao Recorrente pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, incisos I, III e IV do Código Penal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


2.Exsurge dos fólios que no dia 05/02/2020, por volta das 23h11m, na Praia da Costa, proximidades da Pousada Sol e Mar, no Município de Canavieiras/BA, Erionaldo da Cruz Santos, Jailson da Cruz e Corina Aracelly Retzlaff Schroder, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, ceifaram a vida da vítima Bruno Lino de Andrade Loureiro, conforme certidão de óbito e laudo de exame de necropsia colacionados aos fólios.


3.Extrai-se, em verdade, que a referida testemunha reside em outra comarca e, na ocasião, não dispunha de recursos para deslocar até o local do julgamento em plenário, situação esta que reflete a aplicação analógica do disposto no art. 473 do CPP, que possibilita às partes a leitura de peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.


4.No caso em tela, a exibição, em plenário, do depoimento outrora colhido através de videoconferência, não acarretou qualquer prejuízo ou cerceamento à defesa, mormente porque, durante audiência de instrução e julgamento lhe fora assegurada a palavra para formular suas perguntas à referida testemunha e, novamente, durante a sessão de julgamento, teve a oportunidade de exercer o contraditório, no tempo reservado à sua sustentação oral.


5.Nesse cenário, portanto, não se cogita de desequilíbrio na paridade de armas, tampouco de cerceamento de defesa, sendo oportuno relembrar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação do efetivo prejuízo para a parte.


6.Revestido o veredito do Tribunal do Júri de soberania, segundo inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento.


7.Posto isso, com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela defesa.


8.In casu, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo pericial nº 2020 07 PC 000595-01 (id 29064897) e laudo de exame de necropsia nº 2020 07 PM 000602-01 encartados no id 29064896, enquanto a autoria delitiva restou evidenciada nas provas orais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.


9.Ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação relatam dados que demonstram nexo entre o fato e a versão contida na peça inicial, subsidiando a tese acusatória.


10.Nesse jaez, sobreleve-se que o depoimento da testemunha protegida não deixa margem para dúvidas quanto a identificação do réu, o que, aliado aos demais elementos, perfaz um conjunto probatório idôneo para lastrear o decreto condenatório.


11.Impende ressaltar, outrossim, que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas tal depoimento, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção da citada testemunha em incriminar, deliberadamente, o Apelante, cabendo salientar que fora devidamente oportunizado o contraditório.


12.Por tais elementos colhidos, é possível inferir que acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados.


13.In casu, tenho que realmente a conduta perpetrada pelo agente ultrapassou o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora.


14.Os elementos reunidos nos autos apontam que, além de premeditado o crime, e orquestrado com certa complexidade, a vítima foi despojada dos seus bens, amarrada, atingida por disparo de arma de fogo e, ainda, jogada ao mar.


15.Demais disso, a asfixia foi considerada tão somente na segunda fase, não havendo, pois, que se cogitar de bis in idem.


16.Assim, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente por extrapolar a conduta típica do delito.


17.Outrossim, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem a correção de ofício, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, mantenho-a em sua totalidade.


18.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.


19. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, E IMPROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001015-59.2020.8.05.0043, provenientes da comarca de Canavieiras/BA, em que figuram, como Apelante, Jailson da Cruz e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-59.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ERIONALDO DA CRUZ SANTOS, JAILSON DA CRUZ E CORINA ARACELLY RETZLAFF, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, incisos I, III e IV do Código Penal).


Exsurge dos fólios que no dia 05.02.2020, por volta das 23h11m, na Praia da Costa, proximidades da Pousada Sol e Mar, no Município de Canavieiras/Ba, Erionaldo da Cruz Santos, Jailson da Cruz e Corina Aracelly Retzlaff Schroder, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, ceifaram a vida da vítima Bruno Lino de Andrade Loureiro, conforme certidão de óbito e laudo de exame de necropsia colacionados aos fólios.


De acordo com a exordial acusatória, a vítima deslocou-se à cidade de Porto Seguro/Ba com Hans Hellmuth Retzlaff Schroder, ex-marido de Corina, uma das acusadas do homicídio sub examine. Impende destacar que Hans tinha relações de amizade e negócios com a vítima Bruno, referentes à administração de uma pousada (Sol e Mar), outorgando-lhe poderes após terminar seu casamento com Corina e retornar à Alemanha, sua terra natal.


Ao voltar para Canavieiras/Ba, Bruno retirou o veículo de Corina de uma oficina e, por volta das 22h36m, foi até a localidade da Praia da Costa entregar o mencionado automóvel à sua proprietária. No ato, a vítima foi atraída por Erionaldo, então companheiro de Corina, até as proximidades de um sítio abandonado, local no qual, com participação de Jailson, foi afogada e, posteriormente, recebeu um disparo de arma de fogo e faleceu.


Verifica-se, ainda, da leitura da peça vestibular, que a outorga de poderes a Bruno, por parte de Hans, desagradou sua ex-mulher Corina e o então companheiro, Erionaldo, haja vista ter limitado seus poderes de disposição patrimonial, razão pela qual planejaram a execução da vítima, com a participação de Jailson.


Recebida a denúncia e regularmente instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia em relação aos Réus Jailson e Erionaldo, por homicídio qualificado, restando impronunciada a Ré Corina, sendo esta absolvida sumariamente por inexistência de indícios de prova de sua participação no crime.


Determinada a formação de autos apartados em relação ao réu ERIONALDO, sendo este condenado em sessão do Tribunal do Júri, realizada em 25/08/2022, nos autos de n° 8000390-15.2022.8.05.0043, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Interpostos Recursos em Sentido Estrito por Jailson da Cruz e pelo Assistente de Acusação, negou-se provimento a ambos, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia, em sessão de julgamento realizada em 15/12/2022.


Retornados os autos à origem, o Réu Jailson foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 26/02/2024, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.


Prolatada a sentença (id 58795422), o Juiz Presidente aplicou a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id 58795424), juntando suas razões nesta instância recursal, na forma prevista no art. 600, §4º do CPP (id 60468785), sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando por novo julgamento.


Sustenta, em suma, que o depoimento da testemunha protegida apresenta contradições sobre a existência ou não de cicatriz no rosto do Apelante, não trazendo a certeza necessária sobre a autoria.


Pleiteia, outrossim, a anulação da decisão, por suposta violação ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que inobstante a dispensa da oitiva desta mesma testemunha em Plenário, o Parquet exibiu o depoimento por ela prestado na primeira fase do procedimento escalonado, quando já ultrapassado o tempo determinado para debates, sem que tal fosse requerido pelo corpo de jurados.


Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pugnando pelo decote da valoração negativa do vetor da culpabilidade, argumentando que "um único disparo a queima a roupa, excluindo-se a asfixia, não demonstra intensidade no dolo capaz de aumentar a culpabilidade no delito de homicidio. No caso em apreço, o delito cometido com disparo e com asfixia denota intensidade no dolo, mas assim tivesse feito o juízo de piso não poderia depois utilizar a asfixia para aumentar a pena em 1/6."


Desta forma, requer seja reduzida a sanção corporal definitiva a 18 (dezoito) anos de reclusão.


Nas contrarrazões, (id 62917245), o Parquet requer seja negado provimento ao recurso defensivo, confirmando-se a sentença condenatória prolatada nos autos.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 63862748), subscrita pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Relator.

 

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

 



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-59.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson da Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canavieiras/BA, que impôs ao Recorrente pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, incisos I, III e IV do Código Penal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Exsurge dos fólios que no dia 05/02/2020, por volta das 23h11m, na Praia da Costa, proximidades da Pousada Sol e Mar, no Município de Canavieiras/BA, Erionaldo da Cruz Santos, Jailson da Cruz e Corina Aracelly Retzlaff Schroder, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, ceifaram a vida da vítima Bruno Lino de Andrade Loureiro, conforme certidão de óbito e laudo de exame de necropsia colacionados aos fólios.


De acordo com a exordial acusatória, a vítima deslocou-se à cidade de Porto Seguro/Ba com Hans Hellmuth Retzlaff Schroder, ex-marido de Corina, uma das acusadas do homicídio sub examine. Impende destacar que Hans tinha relações de amizade e negócios com a vítima Bruno, referentes à administração de uma pousada (Sol e Mar), outorgando-lhe poderes após terminar seu casamento com Corina e retornar à Alemanha, sua terra natal.


Ao voltar para Canavieiras/Ba, Bruno retirou o veículo de Corina de uma oficina e, por volta das 22h36m, foi até a localidade da Praia da Costa entregar o mencionado automóvel à sua proprietária. No ato, a vítima foi atraída por Erionaldo, então companheiro de Corina, até as proximidades de um sítio abandonado, local no qual, com participação de Jailson, foi afogada e, posteriormente, recebeu um disparo de arma de fogo e faleceu.


Verifica-se, ainda, da leitura da peça vestibular, que a outorga de poderes a Bruno, por parte de Hans, desagradou sua ex-mulher Corina e o então companheiro, Erionaldo, haja vista ter limitado seus poderes de disposição patrimonial, razão pela qual planejaram a execução da vítima, com a participação de Jailson.


Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id 58795424), juntando suas razões nesta instância recursal, na forma prevista no art. 600, §4º do CPP (id 60468785), sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando por novo julgamento.


Sustenta, em suma, que o depoimento da testemunha protegida apresenta contradições sobre a existência ou não de cicatriz no rosto do Apelante, não trazendo a certeza necessária sobre a autoria.


Pleiteia, outrossim, a anulação da decisão, por suposta violação ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que inobstante a dispensa da oitiva desta mesma testemunha em Plenário, o Parquet exibiu o depoimento por ela prestado na primeira fase do procedimento escalonado, quando já ultrapassado o tempo determinado para debates, sem que tal fosse requerido pelo corpo de jurados.


Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pugnando pelo decote da valoração negativa do vetor da culpabilidade, argumentando que "um único disparo a queima a roupa, excluindo-se a asfixia, não demonstra intensidade no dolo capaz de aumentar a culpabilidade no delito de homicidio. No caso em apreço, o delito cometido com disparo e com asfixia denota intensidade no dolo, mas assim tivesse feito o juízo de piso não poderia depois utilizar a asfixia para aumentar a pena em 1/6."


Desta forma, requer seja reduzida a sanção corporal definitiva a 18 (dezoito) anos de reclusão.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.



I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.



Suscitou o Apelante, em suas razões, preliminar de nulidade da decisão do conselho de sentença, por suposta violação ao princípio da paridade de armas, em razão da dispensa da oitiva da testemunha protegida, bem assim da exibição do depoimento desta colhido na primeira fase da instrução processual.


Sem razão.


Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o que consta na Ata de Sessão de Julgamento (id 58795420), o Ministério Público formulou requerimento para que fosse transmitido o depoimento da testemunha protegida, ainda na fase da oitiva das testemunhas e, dada a palavra a defesa, esta manifestou-se no sentido de que fosse exibido o respectivo vídeo no momento dos debates orais, dentro do período reservado à acusação, sendo o pedido deferido, todavia, nos termos requeridos pelo Parquet.


Logo se vê que a defesa não se insurgiu contra a exibição do depoimento em si, mas tão somente em relação ao momento em que a prova seria reproduzida em Plenário.


Extrai-se, em verdade, que a referida testemunha reside em outra comarca e, na ocasião, não dispunha de recursos para deslocar até o local do julgamento em plenário, situação esta que reflete a aplicação analógica do disposto no art. 473 do CPP, que possibilita às partes a leitura de peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.


Tal proceder, inclusive, vem sendo chancelado pela jurisprudência, consoante precedentes a seguir colacionados:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. ART. 155 DO CPP E DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022).(...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.412.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, INCISOS III E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE ARROLADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. UMAS DAS TESTEMUNHAS FOI REGULARMENTE INTIMADA, PORÉM NÃO COMPARECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA NÃO INTIMADA. TESTEMUNHAS QUE JÁ PRESTARAM DECLARAÇÕES NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI APONTANDO O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGATIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DA SURPRESA E DO MEIO CRUEL. INOCORRÊNCIA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE A TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. No entanto, estas duas testemunhas de defesa ¿ Felipe dos Santos Sousa e Alexsandro da Silva Ferreiro - foram ouvidas durante a primeira fase do júri, prestando informações sobre o fato e atribuindo, inclusive, a autoria do crime ao acusado, conforme as mídias anexas à fls. 84, de modo que não houve prejuízo ao réu, já que os dados trazidos pelas testemunhas já constavam nos autos. 5. Ademais, é importante ressaltar que no direito processual penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato supostamente viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo recorrente em decorrência do vício alegado. In casu, o Apelante não demonstrou o prejuízo suportado em decorrência de as referidas testemunhas não terem comparecido à sessão. Ao contrário, o único argumento utilizado pelo apelante foi que a ausência das testemunhas inviabilizou a demonstração de contradições, sem indicar a quais contradições se referia e como isso poderia interferir em um diferente resultado no julgamento.(...)11. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - APR: 00064594720188060130 Mucambo, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (artigo 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO ACOLHIMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADO. CULPABILIDADE. MANTIDA VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE PENA ADEQUADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRAVANTE GENÉRICA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. O indeferimento do pedido da Defesa de adiar a sessão de julgamento, em razão da exibição da gravação feita no sumário de culpa do depoimento da testemunha ausente em Plenário não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. 2. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri, especialmente quando a decisão dos jurados está embasada em vários depoimentos. 3. A dívida do réu para com a vítima ter dado causa ao homicídio reflete motivo torpe ao tipo penal, assim como a surpresa dos disparos denota recurso que dificultou a defesa da vítima. Qualificadoras mantidas. 4. Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00050881420188070003 DF 0005088-14.2018.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso em tela, a exibição, em plenário, do depoimento outrora colhido através de videoconferência, não acarretou qualquer prejuízo ou cerceamento à defesa, mormente porque, durante audiência de instrução e julgamento lhe fora assegurada a palavra para formular suas perguntas à referida testemunha e, novamente, durante a sessão de julgamento, teve a oportunidade de exercer o contraditório, no tempo reservado à sua sustentação oral.


Nesse cenário, portanto, não se cogita de desequilíbrio na paridade de armas, tampouco de cerceamento de defesa, sendo oportuno relembrar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação do efetivo prejuízo para a parte.


Assim, vencida a tese preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.



II – DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – TESE DE INIMPUTABILIDADE



Conforme consabido, nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido, conforme a redação do art. 482, do CPP, ao passo em que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.


Os quesitos dirigidos aos jurados deverão ser formulados na ordem disposta no art. 483, do retrocitado diploma legal, ipsis litteris:



Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



Conforme Ata da Sessão de julgamento, a Defesa do Acusado sustentou a tese de negativa de autoria, requerendo a absolvição do Réu e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a fim de que seja desclassificado o delito para homicídio simples.


Submetido o julgamento ao Conselho de Sentença, este se manifestou:



“Termo de Votação:

 

Materialidade

 

1º – No dia 05 de fevereiro de 2020, na Praia da Costa, no município de Canavieiras, a vítima Bruno Lino Andrade Loureiro foi afogado e atingido por disparo de arma de fogo descritos em laudo pericial, que foram causas suficientes da sua morte? (Sim)


Autoria

2º – No dia 05 de fevereiro de 2020, na Praia da Costa, no município de Canavieiras, a vítima Bruno Lino Andrade Loureiro foi afogado e atingido por disparo de arma de fogo descritos em laudo pericial, que foram causas suficientes da sua morte? (Sim)


Mérito

3º – O jurado absolve o acusado? (Não)


Qualificadoras

 

4º – O crime foi cometido por motivo torpe? (Sim)


5º – O crime foi cometido por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima? (Sim)

 

6º – O crime foi cometido mediante asfixia ou outro meio cruel? (Sim)


             Desse modo, infere-se que os jurados afastaram as teses defensivas vertidas, condenando o acusado nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.


"Conforme disposto no art. 593, III, 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal, é cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.369.974/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/10/2019).


"A decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento." (AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)


Revestido o veredito do Tribunal do Júri de soberania, segundo inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento.


Posto isso, com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela defesa.


Verificados elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos.


Neste sentido, é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).


Trago ainda o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado:

 

“(...) o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir."

 

Com efeito, da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção, sendo inadmitida sua cassação.


In casu, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo pericial nº 2020 07 PC 000595-01 (id 29064897) e laudo de exame de necropsia nº 2020 07 PM 000602-01 encartados no id 29064896, enquanto a autoria delitiva restou evidenciada nas provas orais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.


Ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação relatam dados que demonstram nexo entre o fato e a versão contida na peça inicial, subsidiando a tese acusatória. Senão vejamos.


Na primeira fase do procedimento escalonado, a testemunha protegida disse, em resumo, que é segurança noturno e, ao realizar ronda no local, na data dos fatos, por volta das 22h30, seguia em direção ao Resort Makaíra e, nas proximidades do monumento “Caranguejo”, ao passar pela Pousada Sol e Mar; avistou a vítima, que conhecia de vista, na direção do veículo Pajero, que se encontrava parado próxima à referida Pousada; que, nesse momento, foi abordada por um indivíduo armado, ordenando-o que retornasse, impedindo o seu trajeto; que fez o retrato falado desse indivíduo, posteriormente identificado como Jailson, ora Recorrente; disse ainda ter visto o corréu Erionaldo, que também já conhecia anteriormente, na frente do carro, relatando ter visto, ainda, uma terceira pessoa no interior do veículo que, todavia, não soube identificar.


Sublinhe-se que, em audiência de instrução, a sobredita testemunha protegida reconheceu Jailson como o sujeito que o ameaçou com arma de fogo, na referida ocasião.


Nesse jaez, sobreleve-se que o depoimento da testemunha protegida não deixa margem para dúvidas quanto a identificação do réu, o que, aliado aos demais elementos, perfaz um conjunto probatório idôneo para lastrear o decreto condenatório.


Impende ressaltar, outrossim, que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas tal depoimento, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção da citada testemunha em incriminar, deliberadamente, o Apelante, cabendo salientar que fora devidamente oportunizado o contraditório.


Consta dos autos, ainda, que a motocicleta utilizada pelos autores do homicídio, para evadirem-se do local, era de propriedade do ora Apelante, que inclusive a colocou à venda dias após o crime.


Merece relevo, também, o depoimento do policial civil M.V.D.M., corroborando a narrativa constante na denúncia, dizendo, em resumo, que encontrou o corpo da vítima e o veículo que era conduza próximos à pousada; que na época recebeu denúncias anônimas reportando o relacionamento amoroso que Naldo e Corina mantinham, dizendo ainda que a vítima (Bruno) seria "uma pedra no caminho deles", em razão dele ser a pessoa de confiança do ex-marido de Corina, auxiliando na administração da pousada e inclusive em transações bancárias e financeiras. Relatou, ainda, ter encontrado, na cena do crime, rastros de pessoas e motocicleta, bem como os pertences de Bruno, acreditando que ele foi executado dentro de uma casa abandonada que havia no local, e provavelmente jogado ao mar em seguida; que tomou conhecimento que uma testemunha avistou o carro conduzido por Bruno com outras 02 (duas) pessoas armadas, sendo estas reconhecidas como sendo Naldo e Jailson; que o reconhecimento foi feito na delegacia; que teve conhecimento de que Jailson teria 02 (dois) celulares mas entregou apenas 01(um) à polícia, que não continha fotos ou aplicativos instalados, nem mesmo agenda de contatos ou registro de chamadas; que foram encontrados diálogos mantidos entre Jailson e Naldo, no celular deste último, exibindo também a foto da moto utilizada no crime, pertencente a Jailson, foto esta tirada dias antes do crime; que teve conhecimento de que Jailson recebeu recompensa financeira pela morte de Bruno.


Nesse cenário, não parece crível a versão apresentada pelo Réu, que nega a autoria e participalção no crime, de modo que a tese defensiva entremostra-se absolutamente inverossímil, isolada e divergente do acervo probatório coligido.


Por tais elementos colhidos, é possível inferir que acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados.


A decisão do Júri não pode ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente porque encontra respaldo em elementos probatórios colhidos no curso da instrução, não havendo que se cogitar em absolvição albergada pelo princípio do in dubio pro reo.


Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima

 

"O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revisto de validade ético-jurídica - em elementos de certeza". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 48).

 

Neste exato sentido também milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

 

“[...] Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP [...]”. (Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. Comentários ao Código de processo penal e sua jurisprudência. 13. ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Atlas, 2021).

 

Com efeito, no caso dos autos, existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados, seja no tocante à autoria, seja no sentido de que o crime de homicídio foi praticado em concurso de agentes, por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.


Como sucedâneo, inexistindo a suscitada contrariedade entre o veredito e a prova encartada nos autos, deve ser mantido o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença.

 

III – DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.

 

Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade, alegando a inidoneidade da fundamentação sentencial, pugnando pela redução da pena-base aplicada ao mínimo legal.


A propósito, convém trazer à baila a fundamentação declinada pelo Juízo a quo:

 

"A culpabilidade do acusado é exacerbada na medida em que aceitou participar de empreitada criminosa com significativo grau de complexidade e com divisão de tarefas, bem como pelas múltiplas lesões que a vítima foi lesionada. No caso dos autos, além do uso da asfixia, que será valorada e reconhecida na segunda fase da dosimetria, a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo a queima roupa, fato que denota elevado nível de crueldade dos executores Por estas razões, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos.

Na segunda fase da aplicação da pena, devem ser reconhecidas as circunstâncias agravantes emprego da asfixia e do emprego de recurso que teria impossibilitado a defesa da vitima. Além disso, constata-se que o acusado é reincidente considerando que houve condenação definitiva em 22/01/2018, nos autos 0000942-63.2015.8.05.0043, conforme certidão nos autos (ID 429218362). Assim, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos." (id 58795422)

 

Conforme consabido, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido, cuja exacerbação é verificada quando o agente adota uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal.


Neste sentido, veja-se ainda a melhor doutrina:

 

“A circunstância judicial em questão se revela, portanto, como um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta ele podia não praticar, ou evitar, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal.

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base.

Como exemplos, podemos valorar (...) o planejamento ou a premeditação da prática do delito o delito (STF, HC 94620/MS; STJ, AgRg no AREsp 566926/MT, STJ, HC 132866/MS, STJ, HC 216325/DF, STJ, HC 304720/MA e STJ, HC 206085/ES), situações estas que denotam especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importam na demonstração concreta de dolo mais intenso, aptas a justificar o desvalor da circunstância judicial e sua maior censurabilidade, autorizando o acréscimo da pena-base que vier a ser dosada.”

(Sentença Penal Condenatória, Ricardo Schmitt, 15ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 129).

 

In casu, tenho que realmente a conduta perpetrada pelo agente ultrapassou o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora.


Os elementos reunidos nos autos apontam que, além de premeditado o crime, e orquestrado com certa complexidade, a vítima foi despojada dos seus bens, amarrada, atingida por disparo de arma de fogo e, ainda, jogada ao mar.


Demais disso, a asfixia foi considerada tão somente na segunda fase, não havendo, pois, que se cogitar de bis in idem.


             Assim, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente por extrapolar a conduta típica do delito.


             Outrossim, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem a correção de ofício, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, mantenho-a em sua totalidade.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10