PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303834-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL, ELMANO PORTUGAL NETO
APELADO: SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA SER CORRESPONDENTE AO VALOR QUE O EXEQUENTE ENTENDE COMO DEVIDO E NÃO FIXADO ALEATORIAMENTE NO VALOR DE R$ 1.000,00. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO. ART. 291 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS D SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0303834-47.2018.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, o Condomínio Boulevard Shopping Feira de Santana, e, como apelado, SIRVA – Serviços e Administração Ltda..

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


Sala de Sessões,_____de________________de 2023.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO à apelação - Unânime

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303834-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL, ELMANO PORTUGAL NETO
APELADO: SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Boulevard Shopping Feira de Santana contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução nº 0303834-47.2018.8.05.0080, opostos pelo ora recorrente em desfavor de SIRVA – Serviços a Administração Ltda., entendeu pela improcedência dos embargos, nos seguintes termos:

No caso em epígrafe, a executada ora embargante alega inexequibilidade do título, uma vez que afirma que o contrato executado não possui assinaturas e não é o mesmo que foi assinado entre as partes, no entanto, não realiza a juntada do suposto contrato verdadeiro, enquanto o Exequente comprovou a prestação dos serviços na forma contratada com a juntada das notas fiscais e e-mails trocados com o Embargante, que também constam na inicial destes embargos.

Em que pese as alegações da embargante acerca dos pagamentos realizados ao embargado, os documentos por si só não são capazes de identificar a natureza da obrigação, não sendo, portanto, constatado que os pagamentos realizados dizem respeito as mesmas faturas cobradas na execução.

Deixo de analisar a alegação de prescrição da nota fiscal nº 1032, apesar de esta constar em documentos juntados na inicial da execução, não consta na planilha dos débitos a que a execução se refere. Quanto a nota fiscal nº 478, referente ao mês de fevereiro de 2017, entendo que é válida, tendo em vista que os serviços foram prestados até 28/02/2017 e as notas fiscais da Exequente foram emitidas sempre em referência aos meses anteriores.

Acerca da alegação de excesso de execução por atualização monetária incorreta e cobrança de juros e multas por atraso no pagamento, constata-se que o executado não cumpriu ato que lhe competia, comprovar que realizou o pagamento na data correta e declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.

Por tanto, a alegação não merece ser analisada, com fulcro no disposto no artigo 525, § 5º, do CPC: "Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

De tal modo, deixo de examinar a alegação de excesso de execução.

Acerca da inexigibilidade do título em virtude de o mesmo não possuir assinatura do embargante, passemos a analisar a impugnação.

A parte Embargante não juntou cópia do contrato a que atribui validade e admite, através de seus embargos e documentos, que possui relação contratual na forma descrita pela Exequente.

Acerca dos documentos juntados com o nome da empresa Servir, entendo que trata-se de erro material e gráfico que não invalidam o teor das notas fiscais, tendo em vista o recebimento das notas pelo Embargante quando forma emitidas e a realização do pagamento das mesmas, ainda que com atraso.

Portanto, não caracterizada a má-fé da embargada e sendo ela a detentora do o título objeto da demanda mostra-se exigível.

Quanto a impugnação ao valor da causa, em se tratando da ação de execução, seu valor deve ser referente ao valor da dívida executada. Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser retificada na ação principal e a Exequente recolher a complementação das custas.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, visto que o título é exigível e preenche os requisitos necessários ao ajuizamento da competente ação de execução. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o valor da causa na ação de execução 0508452-85.2017.8.05.0080 para o valor da dívida executada, devendo a Exequente recolher as custas complementares.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, defendendo, em síntese:

(i) que “A Apelada promoveu uma ação de execução sob nº 0508452-85.2017.8.05.0080 fundada em um título inexigível. Isso porque, o referido título não apresenta força executiva, uma vez que ‘Contrato de Prestação de Serviços de Vigia’ de fls. 28/31 não está assinado pela Apelante, muito menos pelas duas testemunhas”;

(ii) que não merece prosperar o entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido de que o apelante deveria juntar o suposto contrato verdadeiro, uma vez que esse ônus incumbia ao exequente;

(iii) que o título apresentado nos autos da execução não atendeu ao quanto disposto no art. 784, III do CPC, da mesma forma que a exordial da execução não atende ao disposto no art. 798, inciso I do mesmo diploma legal, motivo pelo qual a execução deve ser considerada nula;

(iv) que “Além de apresentar um título sem força executiva, a Apelada, ora Exequente, também colacionou no feito um aditivo do contrato nas fls. 32/34 que não se refere ao suposto contrato executado, o que por si só, demonstra também a sua inexigibilidade”;

(v) que “se a suposta dívida executada consiste em R$ 18.368,85, não se justifica que a Exequente tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, uma vez que é de notório conhecimento que, para propor qualquer demanda judicial, a parte Autora precisa efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes ao valor econômico da lide”;

(vi) que “A Exequente apresenta uma tabela com duas faturas supostamente não pagas (fl. 04), bem como no documento de fl. 39, de nº 478 e 479. Nessa linha, vale observar que a nota fiscal em destaque de nº 479, conforme se vê em sua descrição na fls. 150, contem que o valor apresentado refere-se ao aviso prévio. Contudo, em uma breve e simples leitura do contrato (que não pode ser acolhido como título executivo), destacamos que em nenhuma de suas cláusulas é estabelecido pagamento de aviso prévio, carecendo, portanto, de causa debendi”;

(vii) que “não consta na nota em baila a prova do aceite pela Executada/Apelada, o que também lhe retira o caráter de título executivo, embora tal documento não tenha sido mencionado como objeto da execução, tendo o Exequente se referido na exordial somente ao contrato”;

(viii) que “A Apelante em seus Embargos à Execução demonstrou que a Apelada/Exequente, que na execução foram abordadas e discutidas notas apresentadas nas tabelas que se referem ao ano de 2014 em diante”, contudo “a Apelada apresenta atualizações de supostas dívidas todas do ano de 2012 e 2013, períodos que não estão sendo discutidos, e que, erroneamente está englobado no valor executado”.

Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, ao final que seja reformada a sentença recorrida para julgar procedentes os embargos à execução.

Certificado ao Id. 10631837 que, apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais no prazo legal.

O juízo a quo remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria, conforme certidão de ratificação emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 10667512).

Em decisão de Id. 10760220, deferi o efeito suspensivo pleiteado no bojo do recurso de apelação, tendo em vista que os indícios dos autos apontam para uma possível inexigibilidade do título executivo.

Depois da devolução e conclusão dos autos ao Id. 40453367, em 10/02/2023, constatou-se que, por equívoco, os autos haviam sido remetidos ao juízo de primeiro grau na data de 26/11/2020 (Id. 11627334).

Constatando que nos autos da execução nº 0508452-85.2017.8.05.0080 foi proferida sentença de extinção do feito (Id. 80131647), inclusive com certificação do trânsito em julgado (Id. 188703061) e expedição de alvarás (Id.148467784, 224315587 e 224315591), em que pese o já mencionado deferimento do efeito suspensivo pleiteado nestes autos recursais, determinou-se a intimação do recorrente para que se manifestasse a respeito do interesse no prosseguimento do feito (Id. 44593055).

Em petição de Id. 45649905, o recorrente requereu “o processamento e julgamento nos termos delineados na petição de apelação, uma vez que os atos processuais realizados pelo Juízo de Piso não interferem nas razões meritórias deste recurso”.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

Salvador, _____de_________________de 2023.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303834-47.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL, ELMANO PORTUGAL NETO
APELADO: SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito recursal, o apelante argui a inexigibilidade do título executivo e a consequente nulidade da execução, pois o dito contrato de prestação de serviços de vigia não encontra-se assinado pela parte apelante/executada e por duas testemnhas, de modo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC para que seja considerado um título executivo extrajudicial. Após análise detida dos autos recursais, dos autos dos embargos às execução e dos próprio feito executivo, tenho que assiste razão ao recorrente, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os embargos opostos, ora sob apreciação, e, consequentemente, determinar a extinção sem resolução do mérito da execução de título extrajudicial nº 0508452-85.2017.8.05.0080. Explica-se.

Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 784, estabeleceu um rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, ou seja, obrigações que, caso constituídas sob determinada forma e certas, líquidas e exigíveis, poderiam ser diretamente exigidas do devedor em processo de execução, dispensando as fases processuais de conhecimento e liquidação perante o Poder Judiciário. Dentre tais título executivos, encontra-se o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Veja-se:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Da leitura do disposito acima exposto, depreende-se que apenas os contratos particulares, asssinado pelo devedor e por duas testemunhas é que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais e, por consequência, aptos para embasar o ajuizamento de processo de execução, nos termos do art. 771 e seguintes do CPC. Tal disposição já se encontrava presente no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 585, inciso II, ao dispor que “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRETAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. (...) (AgInt no AREsp n. 1.843.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.568.768/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)

Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, verifica-se que o contrato de prestação de serviços, aditivo contratual e termo de rescisão contratual, acostados aos Id’s. de 49706387 a 49706399, que se pretende executar, não preenchem os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos extrajudiciais por não apresentarem a assinatura do devedor e de duas testemunhas.

Portanto, não possuem a certeza, liquidez e exigibilidade que a lei conferiu especificamente a certos documentos particulares, não sendo possível que sejam utilizados pela exequente/apelada como embasamento para exigir o pagamento de suposta dívida. Deveria, em verdade, ter ingressado com ação ordinária de cobrança ou mesmo ação monitória, se assim entendesse pertinente, para a satisfação do seu suposto crédito.

O juízo de primeiro grau consignou que “a executada ora embargante alega inexequibilidade do título, uma vez que afirma que o contrato executado não possui assinaturas e não é o mesmo que foi assinado entre as partes, no entanto, não realiza a juntada do suposto contrato verdadeiro, enquanto o Exequente comprovou a prestação dos serviços na forma contratada com a juntada das notas fiscais e e-mails trocados com o Embargante, que também constam na inicial destes embargos”. Contudo, entendo que não lhe assiste razão.

Isso porque a apresentação do título executivo é requisito essencial e necessário à todo procedimento executivo, seja o título de natureza judicial ou extrajudicial. Incumbia tão somente ao exequente, para preenchimento dos requisitos da petição inicial do processo de execução, apresentar o título executivo extrajudicial que, no presente caso, seria o contrato/aditivo contratual de prestação de serviço de vigilância, o que não o fez. Portanto, não se poderia atribuir ao executado o ônus de apresentar o título executivo nos autos que, desde o princípio e por definição, deveriam ter sido apresentados pelo próprio exequente conjuntamente à inicial.

Caso porventura não fosse possuidor da versão contratual com a assinatura do devedor e de duas testemunhas e tivesse plena certeza de sua existência, poderia ter ingressado em juízo com pedido de exibição de documentos, por exemplo, mas jamais ingressar com processo de execução que, como dito, possui requisitos e procedimentos próprios.

De tudo quanto o exposto, entendo inexistir a possibilidade de manter a execução de nº 0508452-85.2017.8.05.0080 em trâmite por ausência de requisito essencial ao seu ajuizamento, de modo que o caso é, de fato, de acolhimento dos embargos à execução neste aspecto e, consequentemente, determinar a extinção da execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

O recorrente ainda afirma que o valor da execução de nº 0508452-85.2017.8.05.0080 foi atribuída pela exequente de maneira indevida, na medida em que requereu o pagamento da dívida no montante de R$ 18.368,85 e, no entanto, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Id. 49706379). Entendo que o apelo merece provimento também neste ponto.

Conforme disposição do art. 291, do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Da leitura deste dispositivo legal, depreende-se que a causa deverá ter o valor atribuído com base no seu valor econômico que, no presente caso, corresponde ao valor que o exequente entende como devido, qual seja, R$ 18.368,85, não havendo justificativa para que seja atribuído valor aleatório, como se o conteúdo econômico não fosse imediatamente aferível.

Portanto, além da extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser alterado o valor da causa de R$ 1.000,00, atribuída pelo exequente, para R$ 18.368,85, montante efetivamente pretendendido pelo exequente, quando do ajuizamento do processo de execução.

Ademais, considerando a procedência dos embargos à execução nº 0303834-47.2018.8.05.0080 e a consequente extinção do processo de execução nº 0508452-85.2017.8.05.0080, necessário redistribuir o ônus de sucumbência para condenar a apelada/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.368,85).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para determinar (i) a procedência dos embargos à execução de nº 0303834-47.2018.8.05.0080 e a consequente extinção sem resolução do mérito do processo de execução de título extrajudicial nº 0508452-85.2017.8.05.0080, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de apresentação de título executivo que preencha os requisitos exigidos pelo art. 784, inciso III, do CPC; (ii) a condenação da apelada/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 18.368,85). Tudo nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador, _____de_________________de 2023.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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