PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077106-78.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INGRID JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: NATURA COSMETICOS S/A | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA PRESERVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a existência da relação contratual por meio de documentos eletrônicos e telas sistêmicas, corroboradas por faturas e registros de envio de produtos ao endereço da consumidora, é legítima a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito.
2. A ausência de contrato físico não afasta a validade da contratação digital, nos moldes da atual dinâmica do comércio eletrônico.
3. A não comprovação de pagamento e a ausência de impugnação quanto ao recebimento dos produtos reforçam a veracidade do vínculo contratual.
4. Exercício regular de direito excludente de ilicitude (art. 188, inc. I, CC).
5. Não configurado o dano moral.
6. Sentença de improcedência mantida.
7. Justiça gratuita mantida.
8. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida à Apelante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8077106-78.2023.8.05.0001, sendo apelante, INGRID JESUS SANTOS e apelada, NATURA COSMÉTICOS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077106-78.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INGRID JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: NATURA COSMETICOS S/A | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por INGRID JESUS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de NATURA COSMÉTICOS S/A.
A decisão recorrida lançada ao ID 81778153 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 81778163), a apelante sustenta: (a) que não reconhece o débito que originou a negativação de seu nome; (b) que a proposta de adesão apresentada pela recorrida não comprova a existência do débito; (c) que as telas do sistema interno juntadas pela empresa ré são unilaterais e de fácil manipulação, carecendo de força probatória suficiente; (d) que, por ausência de prova da dívida, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida; (e) que o dano moral, decorrente da negativação indevida, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação; (f) que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a indenização por danos morais em situações similares. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas ao ID 12884086, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077106-78.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INGRID JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: NATURA COSMETICOS S/A | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| VOTO |
Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.
Mantenho, igualmente, o deferimento da justiça gratuita à Apelante, por persistirem os pressupostos legais que justificaram sua concessão na origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora, ora Apelante, em cadastros de inadimplentes, e a eventual caracterização de dano moral indenizável, considerando os elementos probatórios constantes dos autos.
Alega a Apelante não reconhecer a dívida que originou a negativação de seu nome, apontando como insuficiente a documentação apresentada pela Apelada. Por outro lado, a sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos, entendendo que os elementos trazidos aos autos evidenciam a existência da relação jurídica e do inadimplemento, o que legitima a inscrição realizada pela empresa Ré.
Conforme se extrai dos autos, ficou comprovado que a contratação foi feita eletronicamente, com aceite digital da Apelante. Todas as transações foram vinculadas ao CPF da consumidora, e os produtos foram entregues sem contestação no ato. Dessa forma, a contratação e o não pagamento dos serviços autorizam a inclusão do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes.
Conforme sustentado na defesa, a Apelada detalhou que a Apelante realizou diversas operações comerciais com a empresa, todas devidamente registradas nos sistemas da empresa, incluindo pedidos de compra, emissão de faturas e envio de produtos para o endereço cadastrado em nome da Autora. Ressaltou ainda que não houve qualquer manifestação de inconformismo por parte da consumidora ao longo do período de relacionamento, o que reforça a presunção de veracidade das operações e legitima a cobrança realizada.
Assim, a ausência de contrato físico não invalida a cobrança quando demonstrado o vínculo contratual por outros meios, mormente considerando as formas modernas de contratação, notadamente em ambiente digital.
O entendimento jurisprudencial consolidado admite a validade das telas sistêmicas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento da contratação, considerando os registros de utilização dos serviços e o não adimplemento das obrigações dela decorrentes.
Nesse contexto, não se configura a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, porquanto presente o exercício regular de direito por parte da Apelada, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."
Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração nos autos de abalo à honra ou à imagem da Apelante que excedesse os meros dissabores do cotidiano, não sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte Apelante.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Salvador, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25