PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-78.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: ADALBERTO DA SILVA LEITE
Advogado(s):CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. DURAÇÃO DO CONTRATO ACIMA DO ESTIPULADO EM LEI. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916 DO STF. DIREITO ÀS PARCELAS DE FGTS ATINENTES AO PERÍODO LABORADO. CONCECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001206-78.2024.8.05.0155, em que é apelante o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e apelado ADALBERTO DA SILVA LEITE,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator 

 

 

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-78.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: ADALBERTO DA SILVA LEITE
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que julgou como parcialmente procedentes os pleitos da parte autora para determinar que o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE efetuasse o pagamento da indenização do FGTS, equivalente a 8% da remuneração percebida pelo autor durante o período contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, utilizando-se como base de cálculo a remuneração atual percebida na função, bem como o condenou ao pagamento de honorários sucumbências na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 98608238).

O MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE recorreu com o intento de ver a sentença reformada com a improcedência da ação ou, se este não for o entendimento, para que seja (i) afastada a condenação de pagamento do FGTS; (ii) adequado os juros e a correção monetária; reduzido ou adequado os honorários advocatícios (ID 98608244).

Para tanto, argumenta que:

 

(i)              a parte autora foi contratada temporariamente, com base na Lei Municipal 096/2010;

(ii)             mesmo diante de prorrogação da contratação, não cabe o recebimento de verbas de cunho celetista;

(iii)           não se aplica, ao caso, a Súmula 363 do TST e o art. 10-A da Lei 8.036/1990;

(iv)           o STF não estabeleceu o pagamento automático do FGTS para todo vínculo temporário, mas tão somente para os contratos celetistas tidos como nulos;

(v)             o índice a ser utilizado para os juros de mora é o da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997;

(vi)           a sucumbência deve ser invertida.

 

Em suas contrarrazões (ID 98608250), a parte autora faz as seguintes alegações:

 

(i)              foram enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde do caso;

(ii)             ocorreu o desvirtuamento do contrato temporário;

(iii)           o art. 19-A da Lei 8.036/1990 e o Tema 916 do STF foram considerados corretamente pelo Juízo de origem;

(iv)           para os consectários legais, foi observado o Tema 810 do STF;

(v)             os honorários advocatícios devem ser majorados.

 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-78.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: ADALBERTO DA SILVA LEITE
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Município ao pagamento do FGTS, referente ao contrato firmado entre as partes desta demanda, em decorrência da caracterização ou não de desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, assim como se a parte autora deve ser condenada em honorários sucumbenciais.

 

Inicialmente, imperioso registrar que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de contratação de pessoas, pelos entes públicos, por tempo determinado, com o objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com o estabelecimento, no âmbito federal, Lei 8.745/1993, das situações em que são cabíveis tais contratações. 

Por sua vez, o STF, em sede de repetitivos, firmou as seguintes teses a respeito da matéria objeto desta ação: 

 

Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Tema 916. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Grifei)

 

Já na apreciação do Recurso Extraordinário 658026 MG, o STF consignou a tese abaixo transcrita, relacionando os requisitos necessários para a efetivação de contratação administrativa temporária: 

 

Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

 

Tem-se que, a princípio, a contratação de servidores em caráter temporário é constitucionalmente viável e, quando absolutamente regular, não gera para o trabalhador nem os direitos decorrentes do vínculo estatutário, nem do regime celetista, salvo previsão autônoma em lei local. Porém, tal panorama só se sustenta quando, como dito, trata-se de contratação temporária regular.

No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado (REDA), com base no art. 37, inciso IX, da CF, a fim de ocupar o cargo de Operador de Máquina Pesada – Nível II, lotado na FPM - Transportes, mantendo-se em tal cargo pelo período de 13/03/2018 até 30/11/2022, ou seja, por 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses (ID 98608225, pgs. 11 a 21).

Deste modo, finda demonstrado que a contratação da parte autora/apelada aconteceu sem concurso público, com vínculo regido pela Lei Municipal 096/2010, a qual indica, em seu art. 3º, que o contrato vigeria pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período (Parágrafo Único do mesmo artigo) (ID 98608225, pg 41).

Logo, ao se observar o tempo de duração da contratação em comento, fica claro, na hipótese, a ocorrência do desvirtuamento do contrato administrativo por tempo determinado e, por consequência, cabível é o seu enquadramento na exceção estabelecida pelo STF no Tema 551, já alhures citado.

Sendo assim, conclui-se como acertada a sentença ora recorrida no tocante à ordem de pagamento do FGTS relativo ao período de 13/03/2018 até 30/11/2022, contudo, deve ser respeitada a prescrição quinquenal..

Ademais, deve-se elucidar que a base de cálculo do FGTS é o salário bruto percebido pela parte autora a cada mês, no período acima listado.

Sobre os honorários sucumbenciais compelidos ao Município réu, percebe-se que, de forma equivocada, o Juízo de origem fixou o percentual a ser usado para o cálculo desses, apesar da sentença ser ilíquida.

Já com relação aos consectários legais, foi fixado, na sentença, com lastro no RE 870947/SE, a correção monetária pelo IPCA-E (a partir do vencimento de cada parcela mensal) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (a partir da citação).

Tal sistemática, contudo, foi alterada por sucessivas emendas constitucionais, impondo-se a adequação de ofício para refletir a legislação vigente em cada período.

Primeiramente, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, a partir de sua vigência (09/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, com vigência a partir de 10/09/2025, que alterou a sistemática de atualização dos requisitórios. O novo art. 3º passou a prever, para a fase após a expedição do precatório/RPV, a atualização pelo IPCA acrescida de juros de 2% ao ano (ou a SELIC, se mais vantajosa).

Ocorre que, ao modificar o regramento, a EC nº 136/2025 revogou a regra anterior da EC nº 113/2021 que determinava a aplicação da SELIC em todas as fases do processo, mas não instituiu um novo índice para o período que antecede a expedição do requisitório. Criou-se, portanto, um vácuo normativo para a atualização do débito principal nesse interregno (entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório).

Diante de tal lacuna, atrai-se a aplicação da regra prevista no art. 406, §1º, do Código Civil que, segundo a mais recente interpretação jurisprudencial e doutrinária, e em conjunto com o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, remete à aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, como índice que unifica correção monetária e juros de mora.

Portanto, a sentença merece ajuste, neste ponto, para que os consectários legais incidentes sobre os valores devidos sejam calculados da seguinte forma:

 

i)                 até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela se tornou exigível, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905;

ii)               entre 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora, com capitalização mensal, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

iii)              a partir de 10/09/2025 até a expedição do respectivo requisitório: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária de forma unificada, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, ante a lacuna legislativa deixada pela EC nº 136/2025 para este período específico.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso interposto pela parte ré e, por consequência, reformar a sentença para determinar que:

 

(i)              no cálculo do FGTS deve ser observada a prescrição quinquenal;

(ii)             por ser ilíquida a sentença, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido em sede de liquidação, observando-se os limites normatizados pelo § 3º do artigo 85 do CPC;

(iii)           os consectários legais incidentes sobre os valores devidos sejam calculados da seguinte forma:

 

(a)  até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela se tornou exigível, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905;

(b)  entre 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora, com capitalização mensal, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

(c)   a partir de 10/09/2025 até a expedição do respectivo requisitório: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária de forma unificada, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, ante a lacuna legislativa deixada pela EC nº 136/2025 para este período específico.

 

Uma vez que sucumbiu em parte mínima, apenas a parte ré deve pagar honorários advocatícios, conforme definido na sentença.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 



Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator