PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais movida pela mãe de paciente falecido em Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC), alegando negligência médica e falha na prestação do serviço público de saúde (ausência de exames, monitorização e vaga em UTI). Sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Município e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Estado da Bahia por ausência de nexo de causalidade. Preliminar de Ilegitimidade passiva cujo acolhimento deve ser mantido, visto que o Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC) é órgão vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), pessoa jurídica distinta e com autonomia administrativa. Mérito, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa na má prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a falha e o resultado danoso. No caso concreto, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a alegada omissão ou negligência (falta de punção lombar, monitorização contínua ou indisponibilidade de TC) foi o fator determinante para o óbito do paciente, cujo quadro clínico era extremamente grave e complexo (histórico de traumatismo craniano por arma de fogo, alcoolismo e crises convulsivas) e cuja causa da morte foi registrada como indeterminada. Sentença Mantida. Honorários Majorados. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802186-77.2015.8.05.0274 em que figuram como apelante SOLANGE SANTOS DE SOUZA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação interposta, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802186-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATEUS DIAS PAIVA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE SANTOS DE SOUZA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 0802186-77.2015.8.05.0274, ajuizada por SOLANGE SOUZA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais. A Apelante ajuizou a ação narrando o falecimento de seu filho, Genilson Souza Santos, em 11/11/2014, após ter sido internado no Hospital de Base de Vitória da Conquista (HBVC) em 08/11/2014, apresentando fortes dores de cabeça, vômitos e crise convulsiva. Aduziu a Autora, em sua inicial (ID 85117622), que seu filho permaneceu internado sem monitorização constante, sem a realização de exames necessários para o diagnóstico da patologia que o acometia, como a punção lombar, e sem a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão do cancelamento da vaga direcionada a outro paciente. Sustentou que tal omissão e a precariedade do serviço público de saúde caracterizam a culpa dos entes públicos (Município e Estado), ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, quantificando o pedido em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Em contestação (ID 85117634), o Estado da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o HBVC é unidade hospitalar municipal. No mérito, alegou a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos omissivos e defendeu que, no caso, o quadro clínico do paciente já era grave e complexo (histórico de TCE por PAF, alcoolismo e crises convulsivas), sendo cumprido o dever de atendimento com os procedimentos compatíveis e adequados à situação, inexistindo nexo causal entre a conduta estatal e o óbito. O Município de Vitória da Conquista, em sua defesa (ID 85117635), arguiu igualmente a ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC) está sob a tutela e gestão do Estado da Bahia (SESAB) desde 2011. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, ressaltando o agravamento do quadro clínico em outra unidade hospitalar e a complexidade da doença que extrapolava a atuação da Administração. Após réplica da parte Autora (ID 85117649), o feito foi saneado (ID 85117657) e houve a produção de prova testemunhal (ID 85117780 e ID 85117787), com oitiva de médicos que prestaram atendimento. A sentença (ID 85117801) declarou a ilegitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedentes os pedidos em face do Estado da Bahia, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), por entender que a Autora não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta estatal (alegada negligência) e a morte do paciente, falecida em decorrência de "causa indeterminada". Por fim, condenou a Autora ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 85117803), reiterando a tese de falha na prestação do serviço de saúde (omissão culposa), insistindo na responsabilidade subjetiva do Estado e do Município, por descumprimento do dever de proteção à saúde e à vida, pugnando pela reforma da sentença para julgar a ação procedente e condenar os Réus solidariamente ao pagamento da indenização pleiteada. O Estado da Bahia (ID 85117809) e o Município de Vitória da Conquista (ID 85117810) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802186-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATEUS DIAS PAIVA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, concedida na origem (ID 85117626), motivo pelo qual superadas as questões relativas ao preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Vitória da Conquista A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista, sob a alegação de responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde. Conforme a sentença de primeiro grau, o Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC), onde o paciente estava internado, possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 13.937.131/0062-63, constando como "ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL" (ID 85117801, p. 2). Trata-se de unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Embora a saúde seja responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, conforme a Constituição Federal, a jurisprudência estabelece distinção quando se trata de responsabilidade por ato específico imputado a um órgão determinado, como é o caso de falha no atendimento em uma unidade hospitalar com gestão definida. No presente caso, o atendimento que a Apelante impugna ocorreu no Hospital Geral de Vitória da Conquista. Considerando que a unidade hospitalar é inequivocamente vinculada ao ESTADO DA BAHIA, possuindo personalidade jurídica própria de ente estadual, a responsabilidade por eventual falha do serviço deve recair sobre o ente responsável pela gestão e administração direta daquela unidade hospitalar, ou seja, o Estado da Bahia. Portanto, a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista, julgando extinto o feito em relação a este, está consoante a regra de que a responsabilidade deve ser atribuída ao ente que administra o serviço e de cuja atuação se originou o dano, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pleito de reforma neste ponto. Do Mérito – Ausência de Nexo Causal e Responsabilidade Civil do Estado A Apelação sustenta essencialmente a existência de responsabilidade civil do Estado da Bahia por omissão, caracterizada pela negligência no atendimento do paciente Genilson Souza Santos, alegando a falta de monitorização, exames e vaga em UTI. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, como é o caso de má prestação do serviço público de saúde (falha do serviço), é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa em alguma de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), somada ao dano e ao nexo de causalidade, conforme entendimento reiterado da doutrina e na jurisprudência, quando se trata de omissão genérica ou específica. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste contexto, cabia à Apelante demonstrar que a alegada falha no serviço foi a causa direta e imediata do óbito de seu filho e não apenas uma condição para o resultado fatal. A análise do conjunto probatório revela que a Apelante não se desincumbiu deste ônus. Os documentos anexados e a prova oral colhida demonstram a complexidade do quadro clínico do paciente, que possuía histórico de traumatismo craniano por arma de fogo há quatro anos, alcoolismo e crises convulsivas (ID 85117634, p. 5, e ID 85117787, p. 2). O paciente deu entrada no Hospital de Base em estado crítico, com traumatismo cranioencefálico grave provisório e já desacordado (ID 85117780, p. 2). Apesar de a Apelante alegar falta de atendimento, o prontuário e os depoimentos médicos indicam que: 1. O paciente foi entubado e colocado em ventilação mecânica invasiva (ID 85117787, p. 2, Dra. Samara); 2. Foram prescritos antibióticos para proteção de meningite bacteriana, seguindo o protocolo para o quadro apresentado (ID 85117787, p. 3); 3. Foi solicitada Tomografia Computadorizada, que não foi realizada no HGVC devido à quebra do tomógrafo, mas houve autorização para fazê-lo em hospital conveniado (IBR), embora o paciente tenha falecido antes do procedimento (ID 85117787, p. 4); 4. A não transferência para UTI seguiu protocolo de priorização de pacientes pós-cirúrgicos, e o paciente estava na sala de observação de maior risco, recebendo cuidados semelhantes aos de UTI, embora com acompanhamento de clínico e não intensivista (ID 85117787, p. 3). A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente a ausência de nexo causal a partir da prova testemunhal. O Médico Irineu A. Rocha Junior, responsável por atestar o óbito como "causa indeterminada", confirmou que, diante dos documentos, manteria o diagnóstico indeterminado, pois as suposições diagnósticas eram várias e não conclusivas (TCE, encefalite, meningite bacteriana, pneumonia). O nexo causal é rompido quando fatores preexistentes e alheios à conduta estatal são os prováveis ou determinantes para o desfecho fatal. A impossibilidade de se determinar a causa da morte, aliada ao histórico grave e prévio do paciente, impede que se estabeleça, com a segurança jurídica necessária, que a eventual falha administrativa (falta de monitoramento contínuo, lentidão na punção, quebra do tomógrafo) foi a causa eficiente e direta do óbito. Em casos de responsabilidade médica/hospitalar, cuja obrigação é de meio (emprego da melhor técnica e diligência), e não de resultado, a falha só gera o dever de indenizar se inequivocamente ligada ao dano final. Nesta senda, a ausência de prova pericial, prova fundamental para atestar a imperícia ou negligência médica e o nexo de causalidade em casos tão complexos, corrobora a improcedência do pedido. A prova oral, em vez de firmar o nexo causal, apenas explicitou as dificuldades inerentes a um hospital de alta complexidade do SUS, sem, contudo, ligar a omissão ao resultado morte de forma incontestável. Dessa forma, a r. sentença aplicou corretamente a regra do ônus da prova e concluiu pela ausência de nexo causal, uma vez que a Apelante não demonstrou que a morte do seu filho se deu por culpa do serviço público e não pela evolução natural e complexa do seu grave quadro clínico. Dos Honorários Advocatícios Tendo em vista a manutenção da sentença de improcedência e o trabalho adicional realizado pelos procuradores dos Apelados em sede recursal (apresentação de contrarrazões), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa (R$ 118.200,00), e seguindo as regras do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários recursais em mais 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à Apelante. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802186-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATEUS DIAS PAIVA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO