PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADORA DE POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. LC FEDERAL Nº 51/85 (REDAÇÃO LC Nº 144/14). RECEPÇÃO PELA CF/88 (ART. 40, § 4º, II). REQUISITOS TEMPORAIS CUMPRIDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. GARANTIA DE PARIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CÁLCULO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE 5 (CINCO) ANOS NA ÚLTIMA CLASSE (CLASSE ESPECIAL). DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE CARGO E CLASSE. PROMOÇÃO POR ACESSO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO REPRESENTA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO. TEMA 1207/STF (REPERCUSSÃO GERAL) APLICADO. SÚMULAS 512/STF E 105/STJ (HONORÁRIOS). SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS DA LIMINAR CONFIRMADOS. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Investigadora de Polícia Civil, servidora que conta com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição e mais de 22 (vinte e dois) anos de exercício em atividade estritamente policial , visando a concessão de aposentadoria voluntária especial com integralidade e paridade dos proventos. O cerne do pedido reside na confirmação do direito à inativação com proventos integrais (totalidade da remuneração do cargo efetivo), calculados com base na remuneração da Classe Especial (última classe ocupada na carreira), afastando-se a exigência administrativa de cumprimento de tempo mínimo de 5 (cinco) anos nesta classe para tal fim. A liminar foi deferida para determinar a concessão administrativa do benefício, sendo imperiosa a sua confirmação definitiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Impetrante, ao cumprir os requisitos temporais da Lei Complementar nº 51/85, tem direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais e paridade; e (ii) saber se a exigência administrativa de 5 (cinco) anos na última classe para fins de cálculo de proventos de aposentadoria conflita com o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019) e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1207 (Repercussão Geral). RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.110 (Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade e a recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela CF/88 no que tange à aposentadoria especial de policiais, em razão da natureza de atividade de risco. Tendo a Impetrante cumprido os requisitos temporais da LC nº 51/85, o direito à aposentadoria com proventos integrais (e paridade) se impõe. A exigência administrativa de tempo mínimo de 5 (cinco) anos na Classe Especial para fins de cálculo de proventos contraria o art. 40, § 1º, III, da CF/88 (redação aplicável), que demanda apenas "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria". O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) distingue "cargo" de "classe", sendo a promoção à classe superior uma forma de desenvolvimento funcional e não ascensão a um novo cargo, não se confundindo os conceitos para fins de requisitos de aposentadoria. O entendimento do STF (Tema 1207/RG - RE nº 1.322.195) consolidou-se no sentido de que a promoção por acesso ou a progressão funcional à classe distinta não representa ascensão a cargo diverso, de modo que o cálculo dos proventos deve se dar com base na remuneração da última classe ocupada (Classe Especial), sendo ilegal a exigência administrativa de reinício da contagem do prazo de 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO E TESE Segurança CONCEDIDA. Efeitos da Liminar CONFIRMADOS. Tese de julgamento: 1. O cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/14) confere aos servidores policiais o direito à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais e paridade, conforme o reconhecimento da natureza de atividade de risco pelo STF (RE 567.110 - Tema 465/RG). 2. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1207 (RE 1.322.195/RG), a promoção ou progressão funcional à classe distinta daquela em que o servidor se aposentou não representa ascensão a cargo diverso, não reiniciando a contagem do tempo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o cálculo dos proventos, devendo ser observada a última classe ocupada para fins de fixação da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III e § 4º, II; LC nº 51/85 (redação LC nº 144/14); Lei nº 6.677/1994; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.110 (RG - Tema 465); STF, RE 1.322.195 (RG - Tema 1207); Súmulas 512/STF e 105/STJ; TJ-BA, MS 8043642-37.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8036137-58.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MIRIAN OLIVEIRA SANTOS, e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONCEDER A SEGURANÇA, ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036137-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirian Oliveira Santos, Investigadora de Polícia Civil, contra ato omissivo e comissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, visando a declaração do direito à Aposentadoria Voluntária Especial com integralidade de proventos e paridade de remuneração com os servidores da ativa, com base de cálculo na Classe Especial atualmente ocupada. A Impetrante alega preencher os requisitos para a Aposentadoria Especial, conforme a Lei Complementar Federal n.º 51/85 (alterada pela LC 144/14), pois possui mais de 31 anos de contribuição previdenciária, sendo mais de 22 anos em atividade estritamente policial. Contudo, teve sua pretensão administrativa negada, sendo-lhe aplicada a média aritmética dos últimos dez anos e negada a aposentadoria na classe atual, em razão da exigência, considerada ilegal, de tempo mínimo de cinco anos na classe para o cálculo dos proventos. O pedido liminar de concessão imediata da aposentadoria foi deferido parcialmente por parte deste Juízo (ID 50362641), determinando que a autoridade coatora promovesse a apreciação do pedido de aposentadoria voluntária no prazo de 30 dias, sem a incidência de qualquer percentual redutor, desde que atendidos os requisitos de tempo total de serviço e de exercício em cargo de natureza estritamente policial, na forma da LC n.º 51/1985. Os Impetrados manifestaram-se nos autos (IDs 50991591 e 52893723), impugnando os pedidos da Impetrante, informando a inexistência de direito líquido e certo ou a ocorrência de ato ilegal da administração pública, vez que os cálculos de aposentadoria da servidora foram elaborados de forma correta, seguindo os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Informou o cumprimento da liminar, com a publicação do ato aposentador da servidora, em que consta a concessão da Aposentadoria Voluntária com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 4°, da CF/88 (redação da EC n.º 47/2005) c/c art. 1°, II, 'b', da Lei Complementar nº 51/85 (redação da LC n.º 144/2014) c/c art. 2° da Emenda Constitucional Estadual n.º 26/2020. A Impetrante, por sua vez, peticionou asseverando o cumprimento e requerendo o regular prosseguimento do feito para a concessão definitiva da segurança. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção, por entender que se trata de direito individual e disponível, não envolvendo interesse público primário. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036137-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A Impetrante é Investigadora de Polícia Civil, ingressou no serviço público em 2000 , possui mais de 31 anos de contribuição, e mais de 22 anos em atividade estritamente policial. O cerne da questão reside na aplicabilidade da Lei Complementar Federal n.º 51/85 (com a redação dada pela LC 144/14) e na interpretação dos conceitos de "cargo" e "classe" para fins de cálculo dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.110 (com repercussão geral), reconheceu a recepção da Lei Complementar n.º 51/85 pela Constituição Federal de 1988, notadamente no que tange à aposentadoria especial para servidores policiais, em razão da natureza de atividade de risco prevista no art. 40, § 4°, II, da CF/88. Para a servidora policial, a LC n.º 51/85, em sua redação mais recente (LC n.º 144/14), exige 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Considerando que a Impetrante detém mais de 31 anos de contribuição e mais de 22 anos de exercício em atividade policial, resta evidente que ela preencheu os requisitos temporais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais (independentemente da idade). Assim, a servidora que cumpriu os requisitos desta lei tem direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou seja, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo no qual se deu a inativação, e não pela regra de cálculo da média aritmética (art. 40, § 3º, da CF). A integralidade é a regra que se impõe à Aposentadoria Especial, independentemente da idade. A concessão administrativa em cumprimento à liminar (ID 50362641) apenas confirma o direito da Impetrante à integralidade dos proventos, tornando-se imperativa a sua confirmação em definitivo. A Administração coatora incorreu em ilegalidade ao exigir o cumprimento de 5 (cinco) anos na Classe Especial para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria da Impetrante. O fundamento legal para a exigência de tempo mínimo é o art. 40, §1°, III, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019, aplicável ao caso), que exige "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria". A interpretação administrativa, ao equiparar "classe" a "cargo efetivo" para fins de reinício da contagem do prazo, conflita com a norma constitucional e legal: Transcrevo o julgado pertinente, de Relatoria da Desa. Maria do Socorro, no MS n° 8043642-37.2021.8.05.0000: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043642-37.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILVIO ROGERIO REIS CRUZ Advogado (s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado (a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado (a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO . APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO NA ÚLTIMA CLASSE OCUPADA. ILEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CARGO E CLASSE . RECURSO PROVIDO. [...] 4. O artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, exige cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo para concessão da aposentadoria, sem qualquer menção à exigência de tempo mínimo em determinada classe. 5. O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) distingue claramente “cargo” e “classe”, sendo o primeiro o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e o segundo uma posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional, não se confundindo para fins de requisitos de aposentadoria. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.322.195 (Tema 1207), firmou entendimento de que a promoção por acesso a classe distinta não representa ascensão a cargo diverso, não reiniciando a contagem do tempo mínimo de cinco anos para aposentadoria. 7. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a exigência de tempo mínimo na última classe ocupada é ilegal, bastando o cumprimento do período no cargo efetivo. 8 . Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8043642-37.2021 .8.05.0000, em que figuram, como impetrante SILVIO ROGERIO REIS CRUZ e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e o SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80436423720218050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/04/2025) (julgado aditado) Portanto, tendo a Impetrante cumprido o requisito constitucional de tempo mínimo no cargo efetivo de Investigadora de Polícia Civil, a exigência de 5 anos na Classe Especial é ilegal. É direito líquido e certo da servidora ter seus proventos calculados com base na remuneração da última classe ocupada no momento da inativação, motivo pelo qual voto por conceder a segurança, confirmando os efeitos da liminar deferida. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para: Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036137-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO