PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ALIENAÇÃO REALIZADA POR PROCURADOR. QUITAÇÃO DO PREÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E ENCARGOS APÓS A POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MERCÊS REGIS DE BRITO, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO BARBOSA BARRETO NETO, por meio da qual foi reconhecido o direito do Autor à adjudicação compulsória de imóvel adquirido, mediante contrato de compra e venda, firmado por intermédio de procurador regularmente constituído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à Ré a outorga da escritura definitiva, impondo ao Demandante a quitação do financiamento junto à CEF e as providências relativas à baixa de eventual gravame. A Apelante sustentou ausência de pagamento do preço, vício de consentimento na outorga da procuração, requerendo ressarcimento de IPTU e taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há comprovação suficiente do pagamento do preço para autorizar a adjudicação compulsória; estabelecer se a outorga de procuração por pessoa idosa e semianalfabeta invalida a alienação realizada pelo procurador; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória depende da comprovação do adimplemento integral do preço pelo promitente comprador, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. O Requerente apresentou recibo de quitação e documentos que comprovam a aquisição do imóvel, por meio de instrumento firmado com procurador regularmente constituído, com poderes específicos outorgados pela Requerida 5. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois a Suplicada conferiu poderes amplos e específicos em procuração pública, autorizando expressamente a venda do imóvel. 6. A decisão terminativa corretamente determinou que o Suplicante assumisse eventuais obrigações pendentes com a CEF e a baixa de gravames na matrícula, preservando o equilíbrio contratual. 7. Quanto ao pedido de ressarcimento de IPTU e taxas condominiais, já existe decisão anterior em Ação Possessória que atribuiu ao Acionante a responsabilidade pelas referidas despesas desde maio de 2014, data da posse do bem, afastando qualquer reembolso à Recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0501677-63.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MERCÊS REGIS DE BRITO, sendo Apelado JOÃO BARBOSA BARRETO NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES REGIS DE BRITO
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR
APELADO: JOAO BARBOSA BARRETO NETO
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
e determinar se a Acionada tem direito ao ressarcimento das despesas com IPTU e taxas condominiais desde a posse do imóvel pelo Acionante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MERCÊS REGIS DE BRITO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0501677-63.2018.8.05.0001, ajuizada por JOÃO BARBOSA BARRETO NETO, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para estabelecer que a ré fica obrigada a outorgar, em favor do autor, a competente escritura definitiva de compra e venda do imóvel, a qual deverá ser levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando a cargo do autor o pagamento de todos os tributos e despesas cartorárias necessárias à prática do ato, bem como fica estabelecido que caberá ao autor quitar o restante do financiamento junto à CEF (caso ainda exista), bem como arcar com as despesas e adotar as providências necessárias para dar baixa em eventual gravame que exista averbada na matrícula do imóvel, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” A Requerida opôs Embargos de Declaração (id. 84151739), rejeitados pela decisão id.84151744. Ainda irresignada, interpôs Apelação (ID. 84151747), sustentando não ter recebido qualquer valor referente à suposta transferência do imóvel, inexistindo comprovação de pagamento, descabendo a obrigação de outorga da escritura. Argumentou que, por ser idosa e semianalfabeta, foi induzida a assinar procuração com amplos poderes a Hélio Carvalho Sento Sé, sem conhecer seu conteúdo, o qual, agindo com desvio de finalidade, teria efetuado a transação, em nome próprio, e jamais prestado contas. Defendeu, ainda, que o Recorrido não apresentou documentos que comprovem a quitação do preço do imóvel, sendo certo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia-lhe demonstrar o cumprimento da obrigação. Alegou que a ausência dessa comprovação impede a exigibilidade da escritura, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado. Salientou que a sentença desconsiderou a existência de financiamento junto à CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – entidade pública envolvida na transação imobiliária, e aduziu que, caso seja mantida a obrigação de outorgar a escritura, esta deve ser condicionada à quitação integral do bem perante ambas as instituições: Caixa Econômica Federal e CONDER. Requereu, ainda, a condenação do Autor ao ressarcimento das parcelas de IPTU e taxas condominiais que pagou desde maio de 2014, quando o Demandante passou a residir no imóvel, pois arcou com tais valores sem ter sido formalmente comunicada da ocupação, tampouco da suposta venda. Concluiu, buscando o provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa, nos termos delineados. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou as contrarrazões (id. 84151749). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES REGIS DE BRITO
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR
APELADO: JOAO BARBOSA BARRETO NETO
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A Adjudicação Compulsória é ação que confere ao adquirente direito de sequela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir compromisso, exigindo a outorga de escritura e, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, existindo prova do efetivo adimplemento do preço pactuado, impõe-se a procedência do pedido formulado na exordial. No entanto, incumbe ao Acionanate o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de demonstrar que cumpriu com suas obrigações contratuais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do cotejo da situação fática, o que se conclui é que a Apelante outorgou poderes para Hélio Carvalho Sento Sé Filho, no dia 31.01.2014, permitindo que o referido procurador dispusesse do imóvel, objeto do litígio, podendo vender, alienar, transferir, assinar contratos particulares e escritura pública (id. 84149512). Inicialmente, o imóvel foi vendido a Djalma Alves da Silva, em 13.03.2014 (id. 84149506) e, posteriormente, com a anuência da Apelante, o Apelado adquiriu o bem, em 27.05.2014 (id. 84149509). Conforme se constata, o contrato foi fundamentado na procuração, devidamente outorgada pela Recorrente. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois a Demandada conferiu poderes amplos e específicos em procuração pública, autorizando expressamente a venda do imóvel. Além disso, constata-se o recibo de quitação do valor acordado para a quitação do imóvel (id. 84149513). Logo, tendo o Apelado comprovado que houve a quitação integral de sua obrigação referente ao Contrato de Compra e Venda, houve o preenchimento dos requisitos legais à concessão da pretensão deduzida, devendo ser mantida a ordem de adjudicação compulsória. No que pertine ao pedido de pagamento do financiamento, o Juízo primevo determinou que o Recorrido quitasse o restante do débito, caso ainda houvesse, já que financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com opção de Compra, cujo bem foi adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Logo, a sentença é irretocável. Saliente-se, ademais, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0540493-85.2016.8.05.0001, aforada pela Recorrente em face do Recorrido, já ficou definida a responsabilidade do adquirente pelas despesas referentes ao IPTU e à taxa condominial do imóvel, a partir de maio de 2014, data em que ele obteve a posse do bem. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a Ré beneficiária da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES REGIS DE BRITO
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR
APELADO: JOAO BARBOSA BARRETO NETO
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO