Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8046421-23.2025.8.05.0000

Origem: Barra do Choça-BA

Paciente: Flávio Marchi Ribeiro

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Defensora Pública: Daiane Francine S. V. Jambeiro

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE SUPOSTO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, DA LEI ANTITÓXICOS, EM CONTEXTO DE POSSÍVEL INTEGRAÇÃO Á ORCRIM – “COMANDO DA BARRA”. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DA DESNECESSIDADE PRISIONAL, QUE OUTRA MEDIDA, MENOS GRAVOSA, PODERIA SER APLICADA E QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO PELO EXCESSO PRISIONAL PELA NÃO INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E AINDA DE AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PRISIONAL. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. MEDIDA NECESSÁRIA. REAVALIAÇÃO PRISIONAL E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO RECENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.

I – Caso em Exame:

Paciente preso com 41 (quarenta e um) papelotes de cocaína, em indiscutível contexto de mercancia ilícita referência policial de integração a ORCRIM – “Comando da Barra”.

II – Questão em Discussão:

Alegação de ausência de fundamentação e que tal medida constritiva é desnecessária, sendo outra mais adequada (alternativas à prisional) em face de o princípio da homogeneidade, ainda que configurado restou o constrangimento ilegal em razão do excesso prisional sem reavaliação e demora na nomeação de defensor dativo;

III – Razões de Decidir:

Decreto preventivo bem fundamentado e necessário em face da gravidade delitiva e da quantidade de cocaína apreendida e pronta para mercancia (41 papelotes), em franco contexto de tráfico, não sendo aconselhável a alternativa medida cautelar. Nenhuma ofensa ao princípio da homogeneidade em razão da prematura avaliação em relação a uma possível condenação e o quantum advindo, considerando ainda outra condenação por roubo imputada ao paciente. Reavaliação prisional e a nomeação de defensor dativo recentemente. Ausência de qualquer constrangimento.

IV-Dispositivo e Tese:

Habeas Corpus conhecido e denegado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8046421-23.2025.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça-BA, tendo como Impetrante a Defensoria Pública Estadual, como Paciente Flávio Marchi Ribeiro e Impetrada a Juíza de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça-BA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

A Defensoria Pública Estadual (Bela. Daiane Francine S. V. Jambeiro) impetrou pedido de Habeas Corpus (Id. 88112776) em favor de FLÁVIO MARCHI RIBEIRO, alcunha “DAZIN”, apontando como Autoridade Coatora a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça-BA, alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso desde 01/04/2025, acusado de praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei Antitóxicos.

Sustenta que a Decisão é ausente de fundamentação e que tal medida constritiva é desnecessária em face de o princípio da homogeneidade e que outra menos gravosa poderia substituir a atual, ainda, em face da demora prisional, da não nomeação de Defensor Dativo para o paciente e da não reavaliação prisional.

Juntou os documentos entendidos necessários, ao tempo em que protestou pela concessão da liminar e sua posterior confirmação definitiva pelo colegiado da 2ª turma, medida prefacial negada, conforme decisão singular fixada pelo Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, em substituição a minha relatoria, no id. 88193991.

As Informações foram prestadas (89960701) noticiando a Magistrada a necessidade prisional do paciente.

Por fim, em Parecer, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (id. 90163907), pelo conhecimento do writ e sua denegação.

É o relatório.


VOTO

Ao visto, tem-se que prepostos estatais de segurança, em policiamento ostensivo, no dia 01/04/2025, por volta das 15h30min, na Rua Professor Luiz Carlos, Bairro Bela Vista, Barra do Choça-BA, flagraram o paciente, que ao perceber os policiais, dispensou 13 (treze) papelotes de cocaína, motivando os agentes estatais a efetuarem busca pessoal no mesmo, encontrando mais drogas no importe de 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína, totalizando 41 (quarenta e um) papelotes, devidamente individualizadas e prontas para a mercancia, além de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular Samsung roxo e 1 (uma) corrente prateada, consoante descrito no auto de exibição e apreensão (fl. 9).

No ensejo, os depoimentos uníssonos dos policiais; CB/PM Robinson (folha 03); SD/PM Marcos Vinícius (folha 05), vide o APF nº 27693/2025 (id. 88112777).

Neste cenário de possíveis práticas criminosas e integração à facções criminosas (“Comando da Barra”, em espécie – folha 03), amparando-se no contexto de gravidade em que se deu o flagrante; a quantidade e ao fato do Paciente já ter sido condenado por crime de roubo, entendeu, acertadamente a Magistrada por decretar a preventiva do mesmo, o fazendo em fundamentação idônea irreprochável e em atendimento ao pronunciamento ministerial fixado no id. 88112778, vejamos:

[...]

Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que o Laudo de Constatação indica ser a substância apreendida tratar-se de cocaína, a qual se encontra relacionada na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito – Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que o flagranteado, ao perceber a aproximação da viatura, descartou uma quantidade significativa de substância entorpecente (13 papelotes de cocaína), e, após ser abordado, foram encontrados em seu poder mais 28 papelotes da mesma substância, totalizando 41 papelotes. Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 41 papelotes, o que indica a finalidade de comercialização. Além disso, constam informações de que o autuado já possui sentença condenatória por crime de roubo (Ação Penal nº 8011691-08-2023-8-05-0274), o que reforça sua propensão à prática delitiva e evidencia que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que, como narrado, há elementos que apontam que o flagranteado, caso posto em liberdade, voltará a praticar atividades ilícitas, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso concreto. Soma-se a isso a presença também dos requisitos do art. 313, uma vez que, trata-se o delito em apuração de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Nessa toada, devidamente fundamentada a decisão em fatos contemporâneos, nos termos do art. 315 do CPP, atendendo a requerimento do Ministério Público, a decretação da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, nos termos dos art. 312, c/c art. 313, I, do CPP. (id. 88112779).

[...]

Colhe-se dos autos, necessária a medida de exceção em razão da análise do perigo que decorre do estado de liberdade do Paciente – Periculum Libertatis, devidamente fundamentada pela julgadora precedente, tendo em conta a quantidade da droga apreendida, seu modo de acondicionamento (pronta para a venda ilícita), a utilizar sem qualquer cerimônia a via pública como palco aberto da traficância, em referência policial de integração a ORCRIM – Comando da Barra, além de contar o Paciente com uma condenação por prática grave de crime (roubo), elementos basilares para a justificativa da medida excepcional.

Ao depois, sabidamente não mais se discute que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

Portanto, dúvidas não se têm de que o Paciente deve ser mantido em cárcere provisório, sendo acertada a medida primeva.

Nesses mesmos termos tem admitido a excepcionalidade da prisão, a Casa da Cidadania:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o agravante, logo após ter realizado a venda de drogas, entrou em seu veículo e, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, em alta velocidade, trafegando na contramão, vindo a colidir com um outro veículo. No momento da abordagem pessoal, o paciente confessou que havia acabado de vender drogas na casa do corréu, o que ensejou a entrada no domicílio, a qual foi autorizada pela irmã do corréu. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Quanto à prisão preventiva, houve fundamentação idônea baseada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, que foi praticada em concurso de agentes, havendo grande quantidade de droga apreendida (cerca de 2kg de maconha) e envolvimento com arma de fogo. 5. Além disso, o agravante é reincidente, tendo o Juízo de primeiro grau registrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.).

Acrescenta-se ainda, que a alegada demora em nomear Defensor Dativo não se vislumbra, pois, ao compulsar dos autos, já em audiência de custódia datada de 07/04/2025, cuidou-se a Magistrada em nomear a Advogada Priscila de Oliveira Grilo Souza – OAB/BA nº 75117, para acompanhar o suplicante, acrescentando já em informações, que a mesma causídica foi nomeada para apresentação da Defesa Preliminar recentemente, inclusive, em mesma data (09/09/25), reavaliou a medida prisional e a manteve.

Portanto, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.

Também não se pode acatar a tese de que a medida prisional não se adequa ao princípio da homogeneidade, porque nessa fase prefacial, incabível é aferir a quantidade aplicada em caso de eventual condenação, conforme já decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do agravante, qual seja, 66 porções de cocaína (557,8 g) e 26 porções de maconha (61,6 gramas), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 770.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

Igualmente a douta Procuradoria de Justiça:

[...]

Embora tenha ocorrido atraso processual, este se justifica pela necessidade de regularização da defesa técnica, não havendo desídia do aparato jurisdicional que configure constrangimento ilegal. Ademais, impende pontuar que o Juízo a quo, no dia 09/09/2025, proferiu decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, motivo pelo qual não deve ser acolhida a alegação de ilegalidade do encarceramento provisório em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (id. 89960701). Prosseguindo, da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (id. 88112779), constata-se que a imposição da custódia cautelar decorreu, em síntese, da necessidade de acautelamento do meio social – considerando a reiteração na prática de crimes e a gravidade concreta do delito. Trata-se, portanto, de elementos concretos hábeis a justificar a imposição e manutenção da medida extrema. Em verdade, bem andou o Juízo a quo ao apontar a necessidade de resguardo da ordem pública, ante o risco que a soltura do Paciente representa ao meio social no qual se acha inserido, firmado, sobretudo, na contumácia delitiva e na gravidade concreta do delito, o que foi reiterado na recente decisão que manteve a custódia cautelar (id. 89960701 - Pág. 2). Sendo assim, não se vislumbra a alegada utilização de ilações de cunho abstrato, constatando-se, ao revés, que o decreto prisional se encontra calcado em elementos de convicção coletados na etapa investigativa, conduzindo à sua total idoneidade, o que inviabiliza a imposição de cautelares diversas da prisão. Frise-se, por oportuno, que restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria. Quanto à alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, verifica-se que, embora o tipo penal preveja pena mínima de 5 anos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, não se configurando desproporcionalidade. (id. 90163907).

[...]

Ex positis, irmanado com o Parecer Ministerial (id. 90163907) conheço do writ e DENEGO a ordem. É como penso e decido.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator