PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Requião Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida contra o Município de Jaguarari. A demanda visava o recebimento de valores decorrentes de supostos serviços de transporte de passageiros prestados ao ente municipal, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao mês de setembro de 2008. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a fragilidade da documentação apresentada. II. Questão em discussão 2. As questões postas em discussão no presente recurso consistem em (i) determinar a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte pelo apelante ao Município de Jaguarari, (ii) a ocorrência de revelia do apelado, a alegada contradição jurisdicional na prolação da sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, (iii) a pertinência da reforma da decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o apelante buscou comprovar a prestação dos serviços mediante a apresentação de uma "Ficha de Cadastro de Veículos Locados". Contudo, a referida ficha, datada de 20/07/2008, embora contendo dados pessoais do apelante e informações sobre o veículo, carece de elementos que identifiquem de forma idônea o responsável pela sua subscrição como preposto do Município, o que compromete significativamente a sua força probatória. A fragilidade desses elementos documentais impede que se forme um juízo de convicção seguro acerca da efetiva contratação e da subsequente prestação dos serviços, bem como do valor devido. 4. A alegação de não decretação da revelia do Município de Jaguarari pelo Juízo de primeiro grau não encontra respaldo nos autos. Conforme o histórico processual, o Município Apelado apresentou devidamente sua contestação, refutando as pretensões autorais. As certidões de decurso de prazo, eventualmente mencionadas pelo apelante, referem-se a outras etapas processuais, como a manifestação sobre proposta de acordo, e não ao prazo para apresentação da defesa, que foi tempestivamente cumprido pelo ente municipal. A ausência de apresentação de contrarrazões à apelação não implica revelia em segundo grau, mas tão somente a presunção de que o apelado anuiu com as conclusões da sentença, não impedindo a análise do mérito recursal. 5. Em relação à arguição de contradição jurisdicional, na qual o apelante compara a sentença proferida em seu caso com outras decisões do mesmo Juízo que teriam sido procedentes em ações semelhantes, cumpre assinalar que a análise da suficiência probatória é intrínseca a cada processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado que a alegação de contradição não prospera quando há distinção na robustez das provas apresentadas em cada demanda, como a existência de declarações de secretarias municipais atestando a prestação de serviços nos casos em que houve procedência, cenário diverso do presente. Deste modo, não se verifica a alegada contradição ou parcialidade, mas sim a aplicação do direito às particularidades do conjunto probatório constante dos presentes autos, que se revelou insuficiente para corroborar o direito do apelante. 6. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da moralidade, que impõem a observância de procedimentos formais para a contratação de serviços e a despesa pública. Embora o ordenamento jurídico repudie o enriquecimento sem causa, a mera alegação da prestação de serviços a ente público, desacompanhada de prova documental idônea e segura, não é suficiente para a condenação ao pagamento. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos exigidos pela legislação e consolidado pela jurisprudência, prevalece sobre a discussão acerca de possíveis irregularidades formais da contratação, pois a falta de demonstração do fato gerador do direito inviabiliza o reconhecimento do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A improcedência do pedido em ação de cobrança de serviços contra a Fazenda Pública, fundada na insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito, não configura contradição jurisdicional quando demonstrada a fragilidade da documentação acostada em comparação com outros feitos. 2. A mera apresentação de ficha cadastral desprovida de subscrição identificável por preposto municipal é insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços ao ente público, desincumbindo-se o autor de seu ônus probatório." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 33, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 00001392520118050139, Relator: Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000134-03.2011.8.05.0139, em que figuram Guilherme Requião Lopes (como apelante) e o Município de Jaguarari (como apelado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-03.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME REQUIÃO LOPES
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME REQUIÃO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos do Processo nº 0000134-03.2011.8.05.0139, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Cobrança, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA. A demanda teve sua origem na Justiça do Trabalho, mais precisamente na Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim/BA, sob o número 0000173-52.2010.5.05.0311, onde o apelante, Guilherme Requião Lopes, buscou o reconhecimento de uma relação de trabalho e o consequente pagamento de valores por serviços de transporte de passageiros supostamente prestados ao Município de Jaguarari. O autor alegou ter sido contratado em 21/08/2008 para realizar o transporte de passageiros e funcionários da prefeitura, estando lotado na Secretaria de Infraestrutura do Município. Afirmou que o serviço foi contratado pelo preço mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e executado fielmente até 29/09/2008, data em que o contrato teria sido encerrado sem prévio aviso, deixando o Município devedor de um mês de serviço no valor de R$ 3.500,00 (ID 89460669, p. 2-3). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 117616/BA (2011/0135161-5), decidiu pela competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA, ora suscitante, conforme telegrama datado de 02/09/2011 (ID 89460679, p. 11-13). Adoto o relatório da sentença (ID 89460712), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Magistrada a quo fundamentou sua decisão no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. A sentença destacou a fragilidade dos documentos apresentados pelo autor, especificamente uma "Ficha cadastral elaborada por um recadastrador sem identificação" e "dados do suposto contrato", que não se revestiram de idoneidade suficiente para comprovar a existência da dívida diante de sua imprecisão. Adicionalmente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida. Inconformado com a decisão, o autor GUILHERME REQUIÃO LOPES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 89460716). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a existência de uma notória contradição por parte do Juízo de primeiro grau. Segundo o apelante, o mesmo Juízo teria proferido quatro sentenças procedentes em casos "iguais" ao seu, com a mesma causa de pedir e objeto, mas com autores diferentes, utilizando idêntica fundamentação e jurisprudência, e, logo em seguida, teria prolatado quatorze sentenças improcedentes, inclusive a que lhe concerne, ignorando os precedentes firmados e a própria fundamentação anteriormente expendida. Afirma, ainda, que o serviço foi efetivamente prestado e que a não remuneração pelo Município configura enriquecimento ilícito. O apelante também suscitou que o Juízo a quo não decretou a revelia do Município, apesar de suposto decurso de prazo sem manifestação. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com a consequente condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 89460718, e o preparo recursal foi dispensado, uma vez que o apelante litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça (ID 89460719). Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Jaguarari-BA, apelado, deixou o prazo transcorrer in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificou a secretaria (ID 89460721). Após os trâmites legais, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 89460722), sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a este Relator. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-03.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME REQUIÃO LOPES
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. I. Juízo de Admissibilidade A admissibilidade do recurso de apelação exige a verificação de requisitos intrínsecos e extrínsecos. No caso em tela, o apelo é tempestivo, conforme certidão de ID 89460718, comprovando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. Quanto ao preparo recursal, este foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao apelante, conforme atesta a certidão de ID 89460719, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento sob este aspecto. Os demais requisitos, como a legitimidade e o interesse recursal, igualmente se mostram preenchidos, habilitando o conhecimento integral da apelação. II. Preliminares A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda por ausência de comprovação do direito autoral, deixou de analisar eventuais preliminares arguidas pelo réu, nos termos de sua fundamentação (ID 89460712). O apelante, em suas razões, não suscitou questões preliminares que demandem apreciação neste momento. A alegação de não decretação da revelia, embora formalmente posta na apelação, confunde-se com o mérito da defesa processual do Município e será analisada na seção de mérito recursal. Assim, passo diretamente à análise do mérito do recurso. III. Mérito Recursal A insurgência do apelante concentra-se na alegada contradição da sentença de primeiro grau e na insuficiência da análise probatória, que teria levado à improcedência de seu pedido de cobrança. Argumenta que o serviço foi efetivamente prestado e que a recusa do Município em remunerá-lo configura enriquecimento ilícito. A. Da Ausência de Revelia do Apelado Inicialmente, cumpre examinar a afirmação do apelante de que o Juízo de primeiro grau não teria decretado a revelia do Município de Jaguarari-BA, a despeito de suposto decurso de prazo para manifestação. Uma análise acurada dos autos, no entanto, revela que o Município apresentou sua defesa (ID 89460686), contestando o mérito da pretensão autoral, conforme é possível depreender do próprio teor da sentença de primeiro grau (ID 89460712). A certidão de ID 89460697, que o apelante possivelmente utilizou como base para a alegação de revelia, refere-se ao decurso de prazo para o requerido se manifestar sobre proposta de acordo formulada pelo autor, e não ao prazo para apresentação da peça contestatória. Portanto, não se pode cogitar de revelia do Município apelado, uma vez que a defesa processual foi exercida regularmente, afastando a aplicação dos efeitos previstos nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de contrarrazões à apelação, embora constatada em certidão de ID 89460721, não importa em revelia recursal, mas apenas na presunção de que o apelado anuiu com a sentença proferida, não prejudicando o exame do recurso por este Tribunal. B. Da Contradição Jurisdicional e do Ônus da Prova A principal argumentação do apelante repousa sobre a tese de que a sentença recorrida incorreu em grave contradição, uma vez que o mesmo Juízo de origem teria proferido quatro sentenças favoráveis em casos considerados "iguais", com a mesma causa de pedir e objeto, antes de julgar improcedentes outros quatorze processos, incluindo o presente. O apelante transcreve trechos das sentenças pretensamente contraditórias para corroborar sua afirmação, destacando a fundamentação que, em outros feitos, reconheceu a prestação do serviço apesar das irregularidades formais na contratação e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. É imperioso ressaltar, contudo, que a análise de cada processo deve se dar com base nas provas nele produzidas. Embora a identidade de partes (no polo passivo) e a similaridade do objeto possam sugerir um tratamento uniforme, a valoração do conjunto probatório é particular a cada demanda. O princípio da livre convicção motivada do julgador, consagrado no ordenamento processual, permite que, diante de peculiaridades probatórias, decisões distintas sejam proferidas, desde que devidamente fundamentadas. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau no presente feito foi clara ao asseverar que "os únicos documentos acostados pelos autores são os seguintes: 1. Ficha cadastral elaborada por um recadastrador sem identificação, contendo informações pessoais do requerente e dados identificando o veículo. 2. Os únicos dados do suposto contrato é o valor da prestação de serviço no campo indicando, a informação da Secretaria Municipal respectiva e uma observação final da ficha cadastral" (ID 89460712, p. 1). A Magistrada a quo concluiu que "a fragilidade dos documentos apresentados, especialmente, as fichas cadastrais apresentadas sem identificação de seus subscritores" e a imprecisão desses elementos não conferem "idoneidade suficiente para declarar a existência da dívida". Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos. Colaciono a ementa de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que abordou questão idêntica, envolvendo o mesmo Município e o mesmo advogado, e que, de forma pertinente, distinguiu a insuficiência probatória em processos nos quais a documentação apresentada era frágil daqueles em que havia provas mais robustas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FICHA CADASTRAL SEM SUBSCRIÇÃO IDENTIFICÁVEL. DIFERENCIAÇÃO COM CASOS JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia cinge-se à análise da suficiência probatória para demonstração da efetiva prestação de serviços de transporte pelo apelante ao ente municipal, bem como à verificação da alegada contradição jurisdicional suscitada pelo recorrente. II - Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para tanto a juntada de simples ficha cadastral desprovida de subscrição identificável. III - No caso em análise, o único o documento acostado pelo Apelante, na ID 83829219, é datado de 20/07/2008, com título de FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS LOCADOS, referente ao caminhão ford F4000, de placa KHB 2299. Apesar de assinado, não traz qualquer elemento que identifique o responsável (recadastrador) como preposto do Município. IV - A alegação de contradição em relação a outras decisões proferidas pelo Juízo a quo não prospera quando demonstrada a diferenciação quanto à robustez probatória dos casos confrontados, que contavam com declarações das respectivas secretarias municipais, atestando a prestação de serviços pelos autores naqueles casos. V - A prestação de serviços público deve ser comprovada por meio de documentação que atenda aos padrões mínimos de idoneidade probatória, não bastando elementos precários e imprecisos para sua demonstração. IV - Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00001392520118050139, Relator: Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025). A analogia com a ementa ora transcrita é manifesta e aplicável ao presente caso. O documento principal apresentado pelo apelante para comprovar a contratação e a prestação do serviço é a "FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS LOCADOS" (ID 89460671, p. 2). Embora essa ficha contenha informações sobre o proprietário (Guilherme Requião Lopes), o veículo (placa JMW-3520), o valor mensal de R$ 3.500,00 e a secretaria beneficiária do serviço (Secretaria de Infraestrutura), observa-se que o campo "Cadastrador" está ilegível ou não preenchido de forma a identificar um preposto municipal com poderes para formalizar tal contratação ou atestar a efetiva prestação. A ausência de uma assinatura clara ou de um carimbo oficial que vincule o documento ao Município, em nome de um agente público devidamente identificado, retira-lhe a força probatória necessária. O ônus da prova, em ações de cobrança, compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora a Administração Pública não possa se locupletar ilicitamente dos serviços de particulares, a comprovação da efetiva prestação desses serviços e do respectivo débito deve ser feita por meio de provas idôneas e robustas. No caso concreto, a mera existência de uma ficha cadastral precária, sem a devida formalização ou atestação por parte da Administração, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e probidade que rege os atos administrativos. A alegação de enriquecimento ilícito do Município, por si só, não pode suprir a lacuna probatória quanto à existência da dívida. Para que se configure o enriquecimento sem causa, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o serviço foi efetivamente prestado e que houve o benefício para o ente público, sem a correspondente contraprestação. No cenário dos autos, a fragilidade da documentação impede tal conclusão com a segurança necessária para uma condenação judicial. A sentença de primeiro grau, ao exigir prova cabal dos fatos constitutivos do direito, agiu em conformidade com o regramento processual e a jurisprudência dominante. A diferenciação apontada na jurisprudência citada, que aceita a procedência em casos que "contavam com declarações das respectivas secretarias municipais, atestando a prestação de serviços pelos autores", evidencia que o que faltou no presente feito foi justamente um elemento probatório de maior credibilidade, que não se confunde com a simples ficha cadastral juntada pelo apelante. A ausência de notas de empenho, ordens de serviço ou qualquer outro documento fiscal ou administrativo que atestasse a realização dos serviços e a liquidação da despesa, torna a pretensão autoral desprovida de lastro probatório suficiente. Ademais, é oportuno reafirmar que eventuais irregularidades na contratação de serviços pela Administração Pública, em desrespeito às normas licitatórias, devem ser apuradas nas vias próprias, não podendo, por si só, servir como base para a condenação ao pagamento sem a devida comprovação da prestação do serviço. O que se exige, em matéria de cobrança contra a Fazenda Pública, é a demonstração cabal do vínculo jurídico e da efetiva execução do objeto contratado, ainda que em caráter precário ou sem a observância de todas as formalidades legais, o que, no presente caso, não restou suficientemente demonstrado. Portanto, não vislumbro contradição na sentença recorrida, mas, sim, uma aplicação coerente da regra do ônus da prova às peculiaridades do conjunto probatório deste processo específico, que se mostrou insuficiente para comprovar o direito alegado pelo apelante. C. Do Prequestionamento O apelante, em suas razões recursais, manifestou expressamente o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Cumpre registrar que o prequestionamento se considera atendido quando a questão federal ou constitucional foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Para tanto, basta que a matéria tenha sido objeto de discussão na instância recursal, como de fato ocorreu no presente caso, com a análise de todas as teses suscitadas pelo apelante e a respectiva fundamentação jurídica. IV. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER o recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, que se somam aos 10% (dez por cento) já arbitrados, totalizando 12% (doze por cento). A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-03.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME REQUIÃO LOPES
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO