PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO REPARADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta contra associação de proteção veicular. O Autor alegou demora excessiva (cerca de quatro meses) na conclusão do reparo de veículo sinistrado e defeitos remanescentes na entrega, pleiteando indenização com base na Tabela FIPE (perda total) e compensação por danos morais. A Sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, entendeu ausente a comprovação de conduta ilícita da Ré, diante da inércia do Autor na produção de provas e da ausência de nexo causal com o alegado prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de prova pericial e audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte da associação de proteção veicular, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, incorre em preclusão e não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa com base em omissão que lhe é imputável. O julgamento antecipado da lide está autorizado pelo art. 355, I e II, do CPC, quando a matéria for exclusivamente de direito ou os fatos estiverem provados documentalmente, como ocorreu no caso. A cláusula de eleição de foro e de arbitragem inserida em contrato de proteção veicular é ineficaz na relação de consumo, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ainda que se reconheça a relação de consumo, a inversão do ônus da prova exige decisão judicial expressa, com base na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verificou nos autos. O atraso na entrega do veículo reparado decorreu de fatores alheios à atuação direta da associação, como indisponibilidade de peças e conduta da oficina mecânica, afastando a configuração de falha na prestação do serviço. A assinatura de termo de quitação, mesmo com ressalva, indica ciência e aceitação do consumidor quanto ao reparo realizado, não havendo elementos probatórios suficientes para caracterizar a perda total ou justificar a indenização por danos morais. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e II, 370, 373, I, 85, § 11º, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, 51, VII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0002076-58.2023.8.16.0102, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 26.08.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0144732-56.2023.8.05.0001, Rel. Eliene Simone Silva Oliveira, j. 06.12.2023; TJ-GO, Recurso Inominado nº 5284105-95.2017.8.09.0007, Rel. Héber Carlos de Oliveira, j. 04.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094201-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON CASSIANO DE SANTANA MARINHO
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleidson Cassiano de Santana Marinho contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Associacao de Protecao Veicular e Servicos Sociais (APVS), julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que o veículo de sua propriedade, um Honda/HR V EX CVT, sofreu um acidente de trânsito em 06/02/2024, tendo sido acionado o programa de proteção veicular junto à Apelada, a qual, contudo, demorou de maneira excessiva e desarrazoada (cerca de quatro meses) para concluir o reparo do veículo, violando o prazo de 30 (trinta) dias previsto na regulamentação da SUSEP, e o entregando, ainda assim, de forma incompleta e com defeitos remanescentes. Em razão disso, pugnou pela condenação da Apelada à obrigação de fazer, consistente na indenização do veículo pelo valor da Tabela FIPE (alegando perda total), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Ré, Associacao de Protecao Veicular e Servicos Sociais (APVS), apresentou Contestação (ID 96924745) arguindo preliminares de perda do objeto (pela realização do reparo e assinatura de Termo de Quitação em 07/06/2024), incompetência jurisdicional (cláusula arbitral) e incompetência territorial (foro de eleição - Belo Horizonte/MG). No mérito, defendeu a natureza associativa e não securitária da relação jurídica, a inaplicabilidade do CDC/SUSEP, e o cumprimento de suas obrigações, atribuindo o atraso à falta de peças no mercado e a problemas alheios à sua atuação. Juntou o Termo de Quitação (ID 96924762), com ressalva manuscrita do consumidor. O Juízo a quo, em sua Sentença (ID 96925023 e 96925024), afastou as preliminares por se tratar de relação de consumo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou o Julgador que o Autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), nem a conduta ilícita da Ré, tendo o Autor, inclusive, quedado-se inerte após intimação para se manifestar sobre a produção de provas, o que ensejou o julgamento antecipado da lide. Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 96925025), alegando omissão e erro por não ter sido determinada a produção de prova pericial e oral, o que configuraria cerceamento de defesa. Os Embargos foram rejeitados (ID 96925026 e 96925027). Em sede de Apelação (ID 96925028), o Recorrente repisa a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da perícia técnica e da audiência de instrução violou o art. 5º, LV, da CF e o art. 370 e seguintes do CPC. No mérito, reafirma a falha na prestação do serviço pela demora no reparo (mais de 4 meses), em desrespeito ao prazo de 30 dias da SUSEP, pugnando pela reforma integral da Sentença para que seja reconhecida a perda total (indenização pela Tabela FIPE) e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 96925031) pugnando pelo desprovimento do Apelo, reafirmando a preclusão quanto à produção de provas (face à inércia do Apelante quando intimado para tal) e a ausência de ato ilícito de sua parte, tendo o atraso decorrido de fato de terceiro (falta de peças). O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094201-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON CASSIANO DE SANTANA MARINHO
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui, em sede preliminar de mérito, a nulidade da Sentença sob o argumento de que a ausência de designação de perícia técnica e audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, em frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a necessidade de demonstrar os vícios remanescentes no veículo e a real extensão dos danos sofridos. Analisando a marcha processual, contudo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação da Contestação e do decurso do prazo para a réplica, determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuíam provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairiam, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (ID 96924767 e ID 96925018). Ocorre que o Autor/Apelante, instado a se manifestar em momento processual oportuno sobre a necessidade de produção de provas, quedou-se absolutamente silente, não apresentando qualquer manifestação nesse sentido, o que, conforme a advertência do Juízo, implicou a preclusão de seu direito à dilação probatória. Ademais, o Juízo a quo ainda anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 96925021 e ID 96925022), e o Autor novamente se manteve inerte. A inércia da parte diante da expressa determinação judicial para a especificação de provas acarreta a preclusão temporal do direito à sua produção, não sendo lícito à parte sucumbente alegar cerceamento de defesa em sede recursal para suprir a omissão de ato que lhe competia. A alegação de cerceamento de defesa, nesse contexto, revela-se como mero comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a parte dispôs da oportunidade de requerer as provas que entendia essenciais e optou por não fazê-lo. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRERROGATIVA LEGAL DO JUIZ DA CAUSA QUANDO OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 355, CPC. (TJ-PR 00020765820238160102 Joaquim Távora, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, a ele incumbindo analisar a necessidade da dilação probatória, podendo, com base no artigo 355, inciso I e II, do CPC, proferir o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos já estiverem provados pelos documentos acostados aos autos, ou quando a parte, devidamente intimada a produzir provas, quede-se inerte, operando-se a preclusão. Dessa forma, diante da inércia do Apelante e da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, conforme se verá adiante, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. 2. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme corretamente decidiu o Juízo a quo, afasta-se a preliminar de incompetência (foro de eleição e cláusula arbitral), eis que, embora a Apelada se intitule Associação de Proteção Veicular (e não Seguradora), o serviço oferecido possui as mesmas características de um contrato de seguro, enquadrando-se a relação no conceito de consumo nos termos do art. 2º e 3º do CDC, o que atrai a competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), bem como afasta a validade da cláusula compromissória de arbitragem e de eleição de foro (art. 51, VII, CDC). Ainda que aplicável o CDC, o que se reconhece, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor para a produção da prova. In casu, a despeito do reconhecimento da relação de consumo, não se vislumbra a necessidade ou justificativa para a inversão do ônus probatório em favor do Apelante. Isto porque, conforme demonstrou a Sentença, o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe é próprio (art. 373, I, do CPC), independentemente da inversão, como a existência de um nexo causal entre a demora na reparação e uma conduta ilícita específica da Apelada que não a mera autorização dos serviços. Dessa forma, a Sentença acertadamente manteve a regra geral do ônus da prova, cabendo ao Autor (Apelante) provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL – DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de que houve falha na prestação do serviço em razão da demora excessiva no conserto do veículo sinistrado (ocorrido em 06/02/2024, com entrega em 07/06/2024), o que, segundo ele, ensejaria a indenização pelo valor da Tabela FIPE (perda total) e danos morais. Analisando o conjunto probatório, em especial os documentos acostados pela própria Apelada, e notadamente o Termo de Abertura de Evento (ID 96924756), o Histórico de Andamento do Procedimento Administrativo (ID 96924732) e o Orçamento Inicial (ID 96924760), constata-se o seguinte: O sinistro ocorreu em 06/02/2024; O evento foi comunicado e cadastrado em 07/02/2024, com aprovação para análise em 14/02/2024; O veículo foi encaminhado à oficina credenciada (Automerc Comércio de Peças e Serviços Automotivos Eireli - ID 96924760) em 20/02/2024. O reparo foi autorizado pela APVS em 07/03/2024 (ID 96924732). Embora o período total entre o sinistro e a entrega do veículo (junho de 2024) tenha ultrapassado os 30 (trinta) dias referidos na regulamentação da SUSEP, é imperioso analisar se a causa dessa dilação foi imputável à conduta da Apelada. Os documentos juntados pela própria Apelante demonstram que, após a rápida autorização da Apelada (em 07/03/2024, apenas 8 dias após a vistoria), o prosseguimento do reparo sofreu intercorrências relacionadas, primariamente, à falta de peças e à complexidade dos serviços a serem executados pela oficina, como evidenciam as mensagens trocadas e trazidas aos autos pelo próprio Autor (ID 96924734, fl. 1, e ID 96924763, fls. 1-6). As mensagens e as informações do sistema da Apelada demonstram que, após a autorização inicial, a demora decorreu de fatores alheios à vontade ou à ingerência direta da Apelada, como a dificuldade de obtenção das peças necessárias ou a demora da oficina na execução dos serviços. A responsabilidade da Apelada, neste caso, restringe-se à liberação e ao pagamento dos reparos, o que foi feito de forma célere. A ingerência sobre o prazo de entrega das peças pelos fornecedores ou a execução do serviço pela oficina é de terceiros na cadeia de consumo, não podendo a Apelada ser responsabilizada por tal. Conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou se a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a prova dos autos, produzida em sua maioria pelo próprio Apelante, indica que o atraso na conclusão do serviço se deu por culpa de terceiro (oficina ou montadora/fornecedor de peças), afastando o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o alegado prejuízo. Em um contexto de demandas repetitivas envolvendo associações de proteção veicular, os tribunais têm se posicionado de forma coerente com o entendimento do Juízo a quo, ressaltando a ausência de responsabilidade da seguradora/associação quando a demora é causada por terceiros. Neste sentido, em casos análogos no âmbito dos Juizados Especiais, há julgados que convergem para a tese ora adotada, razão pela qual se faz a transcrição dos seguintes excertos, ratificando a fundamentação da sentença e demonstrando que a matéria é recorrente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) As provas jungidas aos autos pelo próprio recorrente, se revelam suficientes para demonstrar que não houve falha na prestação de serviço por parte do recorrido, que atempadamente liquidou seu sinistro. Se houve falha, a mesma poderia ser imputada a oficina mecânica prestadora do serviço, ou ao fabricante do veículo do recorrente quando do fornecimento das peças necessárias ao reparo do mesmo. Mas, nenhum é réu nestes autos. (TJ-GO 52841059520178090007, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim, a alegada falha na prestação do serviço não foi devidamente comprovada como sendo de responsabilidade da Apelada. A Apelada agiu com a necessária diligência ao autorizar o reparo em tempo hábil, e a posterior dilação do prazo decorreu de fatores alheios à sua atuação. Ademais, o Apelante assinou um Termo de Quitação (ID 96924762) em 07/06/2024, no qual declarou ter recebido e vistoriado o veículo e outorgado PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO à Apelada, "para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, referente a reparação dos danos decorrentes no veículo indicado acima". Embora o Apelante tenha aposto uma ressalva manuscrita no documento de quitação acerca de supostos problemas elétricos, o fato é que o veículo foi reparado e devolvido, não se configurando, ipso facto, o alegado descumprimento contratual para ensejar a indenização pela perda total (valor FIPE), o que somente ocorreria se o custo de reparação atingisse ou ultrapassasse 70% (setenta por cento) do valor da tabela FIPE (Cláusula 11.8 do Regulamento da APVS - ID 96924754). Assim, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . PARTE AUTORA ALEGA DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXISTÊNCIA DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0144732-56.2023 .8.05.0001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023) Não se desincumbindo o Apelante do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos, conforme proferido pelo Juízo a quo, é medida que se impõe, devendo a Sentença ser mantida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094201-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON CASSIANO DE SANTANA MARINHO
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES
VOTO