PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA TÉCNICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4167. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O MUNICÍPIO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeição do pleito de redistribuição por alegada prevenção, ante a ausência de decisão do juízo de origem sobre conexão dos autos e a impossibilidade de conexão após a sentença. II. A Lei nº. 11.738/2008 estabelece limite máximo para interação direta entre professor e alunos, cabendo à administração pública observar rigorosamente tal preceito legal. III. A jornada em desacordo com o limite legal para atividades em sala de aula implica aquiescência tácita ao labor extraordinário, sendo dever da administração municipal organizar os serviços públicos e determinar atribuições e carga horária dos servidores. IV. Inexistência de violação ao princípio da legalidade na determinação de pagamento de horas extraordinárias por inobservância da reserva técnica para atividades extraclasse, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, com base no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000534-93.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da comarca de Olindina, que nos autos da ação de ordinária nº 8000534-93.2018.8.05.0183, ajuizada por MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS, ora apelada, objetivando o recebimento de horas extraordinárias e reflexos. Adoto como próprio o relatório da sentença ID. 61726729, acrescendo que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID.61726734. Em suas razões recursais, o Município de Olindina alega, em síntese, que sempre pagou uma gratificação de atividade complementar aos professores que não tinham reserva técnica; a violação ao princípio da legalidade ao determinar o pagamento não previsto em lei municipal, a aplicação indevida da confissão ficta contra a Fazenda Pública, e a ausência de comprovação pela parte autora do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I do CPC. Sustenta, ainda, a afronta à discricionariedade administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes, bem como que a sentença contraria a Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com base na isonomia. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de custas processuais, pois o Município goza de isenção. Pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ID.61726735, pela manutenção integral da sentença. Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos, por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Sobreveio a petição ID.65215499, requerendo a distribuição por prevenção à apelação cível nº 8000573-90.2018.8.05.0183, no qual foi sorteado o Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, em 11 de abril de 2024. Nos termos do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria Ainglis Mendes dos Santos, professora da rede municipal de ensino. Inicialmente, rejeito o pleito de redistribuição por alegada prevenção, vez que não há decisão proferida pelo juízo de origem acerca da conexão dos autos ao processo 8000573-90.2018.8.05.0183, a ensejar a aplicação do quanto disposto no art. 160, RITJBA. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo o recorrente logrado comprovar a reunião dos processos diante do reconhecimento da conexão pelo juízo de origem, não há que se falar em prevenção. Além disso, sentenciados os autos, não cabe a conexão em sede recursal. O julgado abaixo transcrito é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS JÁ JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. . Nos termos da Súmula 235 do E. STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado . A reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais falar-se em conexão . Agravo de instrumento improvido (TRF4. AI 0004093-08.2010.4.04.0000. Rel. Desa. Sílvia Maria Gonçalves Goraieb. Julgado em 15/12/2010). Ultrapassada a questão, adentra-se ao mérito. A Lei 11.738/2008 estabelece um limiar máximo, no âmbito da carga horária docente, para a interação direta entre o professor e seus discentes. Incumbe à administração pública a observância rigorosa de tal preceito legal, alocando seu corpo docente de maneira a não exceder a jornada laboral estipulada pela legislação vigente. Na eventualidade de uma jornada em dissonância com o dispositivo legal, transgredindo o limite máximo preconizado para as atividades em sala de aula, depreende-se não apenas a aquiescência tácita ao labor extraordinário, mas a imposição de que o servidor público extrapole a carga horária legalmente estabelecida. Tal inferência decorre do fato de que compete à administração municipal a organização dos serviços públicos, bem como a determinação das atribuições e da carga horária de seus servidores. Ainda que se cogitasse a hipótese de desconhecimento por parte da administração municipal, sua conduta caracterizar-se-ia como negligente, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo excesso de carga horária imposto ao seu corpo docente. Além disso, a premissa de que seria imprescindível uma autorização formal para a efetivação do pagamento de horas extras configuraria uma premiação à desorganização administrativa e à exploração laboral dos servidores municipais. Tal postura resultaria em locupletamento ilícito da administração, haja vista a ausência de contraprestação pecuniária pelas horas extras efetivamente realizadas. Portanto, ao determinar o pagamento das horas extraordinárias em razão da inobservância da reserva técnica para atividades extraclasse, a sentença não viola o princípio da legalidade. Tal determinação está em consonância com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. A norma federal estabelece um patamar mínimo a ser observado por todos os entes federativos, não dependendo de lei municipal específica para sua aplicação. Assim sendo, o magistrado considerou o conjunto probatório, incluindo a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O direito da autora está fundamentado na Lei Federal nº 11.738/2008 e na decisão do STF na ADI 4167, cabendo ao Município comprovar o cumprimento da norma, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos. Neste trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJBA. ApCiv 80001429820178050245. Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Cesar Santos. Segunda Câmara Cível. DJe 1/9/2021) (grifo nosso). Ressalta-se que a sentença não se baseou exclusivamente na confissão ficta para fundamentar a condenação. Além disso, a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública não a exime de cumprir a legislação vigente. O Poder Judiciário possui a prerrogativa de exercer o controle de legalidade sobre os atos da Administração Pública em circunstâncias específicas, sem que tal ação constitua uma violação ao princípio da Separação de Poderes ou uma interferência indevida em questões de mérito administrativo. Essa intervenção judicial é considerada legítima e necessária quando se observa uma demora excessiva da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações, um desvio de finalidade na execução de atos administrativos, ou uma desproporcionalidade injustificada e significativa nas ações do poder público. Nestas situações, o controle judicial visa garantir a legalidade e a justiça na atuação administrativa, assegurando que os atos do Executivo estejam em conformidade com os princípios e normas que regem a Administração Pública. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. ARE 886710. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. DJe 19/11/2015) (grifo nosso). No caso, a sentença não concede aumento com base na isonomia, mas sim determina o cumprimento de uma norma federal que estabelece direitos aos professores da educação básica em todo o território nacional. Assim sendo, não há interferência indevida na discricionariedade administrativa, pois o Judiciário está apenas determinando o cumprimento de uma norma federal de observância obrigatória por todos os entes federativos. No que tange à insurgência quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao Município neste ponto específico. De acordo com o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o Município é isento do pagamento de custas. Portanto, neste aspecto, o recurso merece provimento para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de sessões, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO