PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076153-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SOUSA BISPO
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONFLITO COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DE DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A POSSE DA DROGA, A DINÂMICA DA ABORDAGEM E A LISURA DO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Ueverton Sousa Bispo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. O voto examinou a suficiência das provas produzidas quanto à autoria delitiva e às circunstâncias da prisão em flagrante.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo comprova, de forma segura e inequívoca, a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (ii) estabelecer se as contradições entre os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas presenciais de defesa comprometem a higidez da condenação; (iii) determinar se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

  2. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação penal exige conjunto probatório firme, seguro e convergente, apto a demonstrar a existência do fato típico e ilícito, bem como a autoria delitiva de forma inequívoca, em observância ao devido processo legal e à presunção de inocência.

  2. Embora constem nos autos auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo das substâncias apreendidas, a prova oral revelou versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem e da apreensão, circunstância que impede a formação de juízo condenatório seguro.

  3. Os policiais militares afirmaram que o acusado dispensou um saco contendo drogas ao perceber a aproximação da guarnição, sendo o objeto recuperado na praia, além de relatarem resistência à prisão e agressividade do réu.

  4. As testemunhas civis de defesa, presentes no local dos fatos, relataram que ocorria culto religioso ao ar livre, que os policiais abordaram exclusivamente o réu, que ele não portava sacola ou qualquer objeto nas mãos no momento inicial da abordagem e que foi levado para local apartado, onde sofreu agressões físicas.

  5. Os relatos defensivos constituem prova judicializada submetida ao contraditório e apresentaram coerência interna quanto a aspectos centrais, como inexistência de festa tipo “paredão”, ausência de objeto nas mãos do acusado e violência policial após a abordagem.

  6. O laudo de lesões corporais do apelante constatou hemorragia subconjuntival e equimoses em diferentes regiões do corpo, elemento que corrobora a narrativa de agressão física apresentada pelas testemunhas civis.

  7. Permaneceram versões inconciliáveis acerca da forma de apreensão da droga, da posse do objeto supostamente dispensado, da existência de resistência à prisão e da regularidade do flagrante, circunstâncias juridicamente relevantes para a responsabilização penal.

  8. Não superado o standard probatório compatível com a certeza para além de dúvida razoável, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

  9. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Absolvição decretada.


Tese de julgamento: 1. A condenação criminal demanda prova robusta, harmônica e segura acerca da autoria e da materialidade delitiva em todas as circunstâncias juridicamente relevantes. 2. Contradições substanciais entre depoimentos policiais e testemunhos presenciais de defesa, sem elementos externos aptos a dissipá-las, impedem a manutenção do édito condenatório. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a posse da droga e a lisura do flagrante, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 4. O art. 386, VII, do CPP autoriza a absolvição quando inexistir prova suficiente para a condenação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854563/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.813.598/GO, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076153-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante UEVERTON SOUSA BISPO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076153-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SOUSA BISPO
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por UEVERTON SOUSA BISPO, objetivando transmutar o respeitável decisum prolatado pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como a 500 (quinhentos) dias-multa, por ter praticado o delito insculpido no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.

 

Id. Num. 98026196, a sentença farpeada.

 

Em sede de RAZÕES, Id. Num. 101385505, a Defesa Técnica requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, caso não acolhida, a incidência do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direito.

 

O Ministério Público acostou CONTRARRAZÕES no Id. Num. 102589273, pugnando pelo desprovimento da tese recursal.

 

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 103581560, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela manutenção da sentença em todos seus termos.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076153-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SOUSA BISPO
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Consta na exordial acusatória que “(…) no dia 03 de novembro de 2021, por volta das 21:00 horas, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando ronda com o objetivo de combater “Paredão” da localidade denominada “Guerreira Zeferina”, nesta Capital, tendo constatado que, em verdade, estava ocorrendo um culto religioso no local.

Como a referida localidade é conhecida como de intenso tráfico de drogas, os policiais resolveram ir até a orla do local, a pé e, nesse momento visualizaram o DENUNCIADO em via pública, mexendo distraído no aparelho celular, tendo ele, ao perceber a presença dos policiais, jogando um saco de cor laranja, que estava em sua posse direta, na praia.

Diante desta conduta, os policiais resolveram abordar o DENUNCIADO e depois da revista pessoal, dois dos policiais - o SD/PM Vitor de Almeida Pimenta e o SD/PM Luan Vitor Maltez Araújo da Silva desceram até a praia e encontraram o saco dispensado pelo INCULPADO, constando que em seu interior havia 10 (dez) pinos de uma substância branca, 03( três) porções de uma substância de cor marrom, semelhante à crack, 11 (onze) porções de uma erva verde análoga à maconha, 01 (um) pino de substância de cor amarela semelhante a crack e 18 (dezoito) porções de uma substância análoga a cocaína. Foi encontrada ainda no interior do referido saco, uma munição de calibre 380, intacta.

O DENUNCIADO foi preso em flagrante, porém reagiu à prisão, se recusando a entrar na viatura e começou a gritar dizendo não ter sido pego com nada, incitando a população a filmar a ação, sendo necessário o uso da força policial para conter o DENUNCIADO que chegou a lesionar o policial Vitor Pimenta na mão e braço direito, tentando ainda puxar a arma do mesmo.

O DENUNCIADO e o policial acima nominado foram conduzidos até a unidade de saúde e depois do atendimento médico a ambos o INCULPADO foi levado até a unidade policial para adoção das providências legais cabíveis.

As substâncias apreendidas após serem dispensadas pelo DENUNCIADO foram periciadas em caráter preliminar, tendo restado constatado que as mesmas totalizavam: MATERIAL A - 68,11g (sessenta e oito gramas e onze centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seco, compactado, de coloração verde amarronzada, distribuídas em onze porções embaladas em saquinhos de plástico incolor; MATERIAL B – 3,05g (três gramas e cinco centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca, sob a forma de pó, distribuídas em 10 ( dez) porções embaladas em microtubos de plástico incolor; MATERIAL C – 4,16g ( quatro gramas e dezesseis centigramas),massa bruta de substância sólida de coloração amarelada, sob a forma de “pedras”, distribuídas em 03 ( três) porções embaladas em fragmentos de plástico incolor; MATERIAL D – 11,64g ( onze gramas e sessenta e quatro centigramas), massa bruta de substância sólida de coloração esbranquiçada, sob a forma de pedras friáveis, distribuídas em 18 ( dezoito) porções embaladas em fragmentos de plástico incolor; MATERIAL E – 0,48g ( quarenta e oito centigramas), massa bruta de substância sólida de coloração amarelada sob a forma de pedra, distribuída em uma porção acondicionada em microtubo de plástico, tendo restado constatado pela perita criminal, após realização de exames, que as substâncias apreendidas eram maconha no MATERIAL A e cocaína nos MATERIAIS B,C, D e E, drogas de uso proscrito no País, conforme laudo de constatação de número 2021 00 LC 037523-01, acostado ao inquérito Policial.

Na delegacia, ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou a prática dos crimes, afirmando que não estava na posse das substâncias entorpecentes e da munição apreendida.

Vale ressaltar que o DENUNCIADO portava a munição antes referida, de uso permitido, sem autorização legal para tanto.

Considerando a natureza, a quantidade, a diversidade, o modo de acondicionamento das drogas, apreendidas em poder do DENUNCIADO, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a prisão, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.”.


A pretensão do réu merece provimento.


Inicialmente, importa destacar que o processo penal brasileiro, orientado pelos princípios estruturantes do devido processo legal processo legal substantivo e procedimental, opera sob a premissa inarredável de que a condenação somente pode emergir de um conjunto probatório firme, seguro e convergente, capaz de demonstrar a existência do fato típico e ilícito e, sobretudo, a autoria delitiva da forma inequívoca.


No caso em exame, embora juntados o Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 98024881—Pág. 20), Laudo de Constatação das Drogas (Id. Num. 98024881—Pág. 43/79) e Laudo Definitivo (Id. Num. 98024893), observou-se a existência de prova oral conflitante, capaz de impor fundada dúvida sobre a prática do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante.


Desse modo, cabe analisar cuidadosamente o conteúdo dos testemunhos colhidos em juízo.


Ouvidos sob o crivo do contraditório, os militares Alexsandro Falk Nunes e Luan Vitor Maltex Araújo da Silva afirmaram:


ALEXSANDRO FRAL NUNES matrícula: 30.338.380-8. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, foi ouvida na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL1, extensão 4395055, nos termos do Ato Normativo Conjunto CGJ-CCI nº 05/2023, observados o art. 2º, § 1º, art. 4º, § 1º e incisos I, II e III, e § 2º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que: Que o depoente disse que pararam o réu com o celular e encontraram o mesmo com drogas; que no dia dos fatos, estava ocorrendo um evento de pessoas cristãs, mas a CICOM informou que tratava-se de "paredão"; que a região da "Guerreira Zeferina" é tida como local de alto índice de tráfico de drogas; que atua na região como Policial Militar há 25 anos; que a facção criminosa que domina a região é a BDM; que o depoente disse que o réu ficou querendo brigar e discutiu com outro policial da guarnição; que o réu é conhecido pelo depoente da região; que nunca tinha abordado o réu antes dos fatos; que nunca tinha ouvido falar que o réu era envolvido com o tráfico de drogas; que as substâncias encontradas com o réu na revista pessoal foram um saco recuperado que continha maconha, crack e cocaína, que estavam fracionados e embalados; que o réu não foi questionado sobre a origem dos materiais; que também havia munições no saco, foi apenas uma munição; que o réu, ao ser apresentado na Delegacia, não foi reconhecido pela contumácia nos atos ilícitos; que, por conta da incitação do réu, a população tentou agredir os policiais.  Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que: que não recorda da quantidade das drogas encontradas e nem a cor do saco que continha as substâncias; que o réu jogou o saco em cima de umas pedras no PIER local; que no corpo do réu não havia nenhum material. (Id. num. 98026168)

 

LUAN VITOR MALTEZ ARAÚJO DA SILVA, matrícula 30.564.619-7. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, foi ouvida na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL1, extensão 4395055, nos termos do Ato Normativo Conjunto CGJ-CCI nº 05/2023, observados o art. 2º, § 1º, art. 4º, § 1º e incisos I, II e III, e § 2º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que: que se recorda dos fatos da ocorrência; que o depoente disse que não conhecia o acusado antes da ocorrência; que no dia dos fatos, estava tendo um culto evangélico na comunidade; que foram verificar se tratava-se de uma festa "paredão"; que o depoente estava atrás do pessoal do culto; que o motivo da abordagem foi que o réu dispensou um saco que estava em sua mão, contendo drogas, na praia; que o saco foi recuperado e apresentado na Delegacia; que no interior do saco havia material ilícito; que, além das drogas, foi somente encontrado esse saco, que o réu estava comercializando; que trabalha como Policial Militar na região há mais de 10 anos; que o depoente disse que ficou sabendo que o líder do tráfico local era o réu; que essa informação foi obtida através de comentários de colegas policiais que trabalham na área e já tinham abordado o réu outras vezes; que não sabe informar qual é a facção que domina a região; que o réu resistiu à prisão e que o SD/PM Vitor Pimenta foi machucado, assim como o depoente; que o ferimento do colega foi mais visível, inclusive necessitando atendimento na UPA; que após a visualização do acusado, a abordagem, a recuperação do saco e a contenção, o procedimento adotado foi tentar conduzir o réu até o presídio na viatura, mas o mesmo resistiu de forma veemente, sendo necessário chamar apoio de outras viaturas para contê-lo; que depois foram para a UPA e, em seguida, para a Central de Flagrantes; que não sabe informar se algum policial civil reconheceu o réu como contumaz; que após o fato, não soube de mais informações sobre o acusado. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que: que não se recorda quem fez a busca pessoal no acusado, até porque o mesmo resistiu a todo momento de maneira agressiva, tentando sacar a arma dos policiais da guarnição; que não sabe dizer se na revista pessoal foi encontrado algo com o réu; que não deu tempo de visualizar o réu vendendo drogas, porque assim que ele viu o primeiro policial, ele jogou o saco fora. (Id. Num. 98026169).


Todavia a narrativa dos policiais militares foi infirmada pelas testemunhas de defesa, as quais presenciaram o momento dos fatos e apresentaram relato discrepante. Veja-se transcrição constante na sentença e cuja veracidade pode ser conferida por meio da Plataforma LifeSize (Id. Num. 98026188):



JUCIMARA ALMEIDA DOS SANTOS informou "que conhece o réu desde os dez anos de idade; que não é amiga íntima do réu, apenas o conhece por residirem na mesma comunidade; que se recorda dos fatos; que os policiais já chegaram atirando, pararam no meio das pessoas; que os policiais "cismaram" com o acusado e o abordaram; que não acharam nada no momento da abordagem e levaram o réu; que, no momento da abordagem, o acusado ficou falando que não se envolvia em nada e que era trabalhador, que já havia acontecido do acusado questionar outra prisão, alegando que era racismo, e acredita que os policiais não gostaram de ser confrontados; que levaram o acusado para o lado do filho e começaram a espancá-lo; que pessoas ao redor, que frequentavam uma igreja, tentaram conversar e explicar para os policiais, mas que não quiseram ouvir; que os policiais ameaçaram os civis, dizendo que as armas deles disparavam e, depois que as pessoas ao redor se afastaram, os policiais bateram mais no réu e, logo em seguida, o levaram; que nunca ouviu comentários sobre o réu traficar drogas, andar armado ou fazer parte de alguma facção criminosa; que o réu trabalha como ajudante de pedreiro. A PROMOTORA: que o culto era ao ar livre; que não foi abordada; que mais ninguém além do réu foi abordado; que tem ciência de uma nova prisão do réu, depois desse fato; que também presenciou a outra prisão; que essa outra prisão também foi por tráfico de drogas; que não sabe dizer se na região tem muito tráfico de drogas; que o lugar Guerreira Zeferina não tem tanto tráfico de drogas e que as reportagens gostam de aumentar". (Id. Num. 98026196)



EDUARDO EVANGELISTA LIMA informou "que conhece o réu desde pequeno, mas não é amigo íntimo; que o réu trabalha fazendo bicos; que se recorda dos fatos; que a guarnição entrou abordando e dando tiro pra cima; que os policiais pegaram o acusado e disseram que ele estava com drogas; que levaram o réu para um canto e o torturaram; que a população presente estava se aproximando dos policiais e então chamaram mais guarnições; que, no momento da abordagem, não foi encontrada nenhuma sacola na mão do réu; que a distância do culto para a praia era pouca; que nunca ouviu falar que o acusado traficava drogas ou fazia parte de alguma facção criminosa. À PROMOTORA: que estava presente no culto; que o culto era ao ar livre; que não sabe o motivo de os policiais abordarem apenas o réu; que não foi abordado; que o réu foi retirado do culto e levado para o píer, que não houve nenhuma agressão da comunidade para com os policiais; que o rêu não é usuário de drogas; que tem conhecimento de uma nova prisão do réu por tráfico de drogas; que não tem tráfico de drogas no local". (Id. Num. 98026196)



ADEMIR MOREIRA DE JESUS informou "que conhece o réu há uns 5 anos, mas não é amigo íntimo, que se recorda dos fatos; que estava no culto, que a polícia pegou o acusado, levou para os fundos e começou a espancá-lo; que, no momento da abordagem, o acusado não tinha nada nas mãos; que o acusado não reagiu à prisão. À PROMOTORA: que, no local, não tinha nenhuma festa de paredão, apenas um culto; que esse local é perto da praia; que tem um píer, e o réu não foi abordado no píer; que estava próximo no momento da abordagem: que nenhum popular tentou agredir os policiais; que não sabe informar o motivo de os policiais abordarem apenas o réu, mas que, quando "cismam", é assim; que os policiais sempre entram lá com muita agressividade; que o réu não havia sido preso anteriormente. AO JUIZ: que nunca viu o reu armado". (Id. Num. 98026196)


Nesse contexto, é oportuno destacar que o nível de certeza para condenação em um processo penal encontra paralelo nas democracias constitucionais avançadas, notadamente por meio do standard probatório “beyond a reasonable doubt”, pelo qual o Estado só está autorizado a impor sanção penal quando for capaz de suprimir toda dúvida razoável acerca da responsabilidade do increpado.


Embora tal expressão não esteja formalmente positivada no direito brasileiro, sua essência foi absorvida pelo nosso modelo constitucional, pois decorre diretamente da presunção de inocência e da necessidade de justificar de forma rigorosa o exercício do poder punitivo.


Nessa senda, é notório que a prova oral coligida em audiência revela quadro fático marcado por inconsistências relevantes, versões antagônicas e lacunas que impedem a formação de juízo condenatório seguro, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo.


Verifica-se que, enquanto os policiais narram intensa reação do acusado, inclusive tentativa de sacar arma policial e necessidade de reforço de outras viaturas, as testemunhas presenciais de defesa foram firmes ao afirmar que o réu foi retirado do culto religioso, conduzido para local apartado e agredido por policiais, sem reação.


Todas as testemunhas civis ouvidas convergiram ao declarar que o acusado não portava qualquer sacola nas mãos no momento inicial da abordagem, que não presenciaram apreensão imediata de drogas em seu poder e que os policiais atuaram com violência física, o que é corroborado pelo laudo de Lesões Corporais do Apelante, juntado no Id. Num. 98024881 – Pág. 36/37, que atestou:


Ao exame a perita verificou: Hemorragia subconjuntival em globo ocular esquerdo, equimose vermelha violácea em região periorbitária esquerda, equimose vermelha violácea de forma circular em face interna do terço inferior do antebraço esquerdo. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: Ao 1°: sim. Ao r: instrumento de ação contundente. Ao 3° e 4°: não. Ao 5° e ao 6°: o periciado deverá retornar para exame complementar após a consulta com Médico Oftalmologista, munido de Relatório Médico atualizado


Esses relatos defensivos não podem ser desconsiderados pelo simples fato de emanarem de pessoas da comunidade. Ao contrário, consistem em prova judicializada, submetida ao contraditório, e guardam coerência interna quanto a aspectos centrais: inexistência de “paredão”, ocorrência de culto evangélico ao ar livre, seleção exclusiva do réu para abordagem, inexistência de objeto em suas mãos e agressão física após ser levado para área afastada.


Diante desse cenário, a prova produzida não supera o standard probatório exigido no processo penal contemporâneo, consubstanciado na necessidade de certeza para além de dúvida razoável (beyond a reasonable doubt). A condenação criminal exige quadro demonstrativo robusto, harmônico e seguro acerca da autoria e materialidade delitiva em todas as suas circunstâncias juridicamente relevantes. In casu, subsistem versões inconciliáveis sobre a própria forma de apreensão da droga, sobre a posse do objeto, sobre eventual resistência e sobre a lisura do flagrante e, assim, não há espaço para decreto condenatório legítimo.


Ausente prova firme, coesa e inequívoca apta a sustentar a sentença vergastadao, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2 . Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova . Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 854563 RO 2023/0333779-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART . 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO . NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1813598 GO 2021/0008827-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reformar a sentença recorrida e absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator