PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s):GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que já havia rejeitado embargos anteriores e mantido o julgamento de improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada por particular contra ex-companheira e a sua genitora, sob o fundamento da ausência de esbulho possessório.

2. O Embargante sustenta omissões e obscuridades no acórdão quanto à valoração da prova, reconhecimento da relação familiar pretérita, distribuição do ônus da prova, fixação de honorários e, como argumento novo, requer o reconhecimento de posse compartilhada.

3. Os segundos embargos reproduzem, com mínimas variações redacionais, os mesmos fundamentos dos primeiros embargos anteriormente rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar se houve omissão na valoração da prova; quanto à comprovação da relação familiar entre as partes; ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da referida relação; se houve erro na distribuição do ônus da prova; omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; omissão quanto à declaração de posse do embargante. Bem como, apurar o caráter manifestamente protelatório do recurso e a existência de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para reexame do mérito ou substituição de recurso próprio.

6. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela ausência de esbulho possessório e pela legitimidade da posse da parte adversa em razão de relação familiar previamente reconhecida pelo próprio embargante em ação de união estável anteriormente ajuizada.

7. A tese de ausência de comprovação da relação familiar já foi enfrentada e refutada, tendo o acórdão se baseado em declarações inequívocas do próprio embargante em ação anterior, que, embora posteriormente extinta por desistência, conserva valor probatório quanto aos fatos ali admitidos.

8. A alegação de omissão quanto à declaração de posse do embargante é incompatível com a natureza da ação possessória proposta, fundada na alegação de esbulho e posse exclusiva. O reconhecimento de eventual posse compartilhada não é cabível em sede de ação de reintegração de posse e deve ser objeto de ação própria.

9. O acórdão foi claro ao majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastando a aplicação do § 8º, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.

10. A repetição literal de argumentos já analisados e rejeitados evidencia o caráter protelatório do recurso, contrariando advertência expressamente consignada no julgamento dos primeiros embargos.

11. A reiteração infundada de recursos, com o intuito de postergar o trânsito em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, por oposição injustificada ao andamento processual, provocação de incidente infundado e interposição de recurso com intuito protelatório.

12. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, fica condenado o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.  Assim como, reconhecida a litigância de má-fé do embargante, nos termos dos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, fica condenado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC;

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados. Sanções processuais verificadas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 8157257-36.2020.8.05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA e MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA em face do acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração de número 8157257-36.2020.8.05.0001, no qual, esta Primeira Câmara Cível, de forma unânime, rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo o julgamento que negou provimento à apelação interposta em ação de reintegração de posse, nos seguintes termos do acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por pessoa física em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. 

2. A pretensão inicial consistia na retomada da posse de imóvel supostamente ocupado de forma ilegítima por ex-companheira e respectiva genitora. 

3. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de esbulho possessório, reconhecendo que a ocupação da residência se deu em razão de vínculo familiar anterior, e que não havia indícios de posse autônoma pela segunda requerida. 

4. Mantido o entendimento pelo acórdão recorrido, o embargante passou a alegar vícios na decisão colegiada, sustentando omissão quanto à valoração da prova, obscuridade sobre a caracterização da posse das rés, ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de relação familiar pretérita e omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o ônus da prova e os elementos probatórios constantes dos autos.

6. Estabelecer se há obscuridade quanto à configuração da posse da parte adversa e à existência da alegada relação familiar.

7. Determinar se a fundamentação do acórdão foi suficiente ao reconhecer a existência de relação familiar pretérita no contexto da demanda possessória.

8. Apurar eventual omissão no tocante à fixação ou majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sendo instrumento de fundamentação vinculada. Não se trata de recurso voltado à rediscussão do mérito da causa, tampouco de substitutivo recursal para reforma de entendimento judicial que já tenha sido fundamentado.

10. No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da prova. O órgão colegiado examinou expressamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o embargante não comprovou o alegado esbulho possessório, pois não restou evidenciada a perda da posse em decorrência de ato ilegítimo das rés. 

11. Ressaltou-se que a ocupação do imóvel por uma das requeridas teve origem na relação conjugal estabelecida ao longo de aproximadamente vinte anos, sendo essa posse legítima e contínua, não havendo interrupção por ato de violência, clandestinidade ou precariedade.

12. A argumentação de que não haveria prova da referida relação familiar, ou de que o acórdão teria sido omisso ou obscuro quanto a esse ponto, também não merece prosperar. 

13. O voto condutor destacou que o próprio embargante ajuizou anteriormente ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, na qual afirmou expressamente a existência de convivência conjugal por duas décadas, com filhos em comum e bem imóvel único em copropriedade. 

14. Ainda que a ação tenha sido posteriormente objeto de desistência, tal fato não afasta a eficácia probatória dos elementos ali produzidos, tampouco descaracteriza o reconhecimento fático anteriormente manifestado pelo próprio interessado.

15. A fundamentação do acórdão deixa claro que a mencionada ação de família foi considerada elemento relevante para afastar a alegação de posse exclusiva do autor. Esse contexto reforça que a controvérsia não é meramente possessória, mas envolve disputa patrimonial decorrente de vínculo familiar, cuja competência recai sobre a jurisdição da Vara de Família, conforme previsto no art. 557 do CPC.

16. A tentativa de atribuir à referida ação judicial anterior o caráter de "erro processual" ou de “equívoco da patrona” não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos da petição inicial, devidamente assinada e instruída com declaração expressa do então demandante sobre a existência de união estável e copropriedade do imóvel. Essa conduta contraditória evidencia violação ao princípio da boa-fé objetiva processual, especialmente à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC.

17. Quanto à alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao majorar os honorários para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Tal medida observou os limites impostos pelo Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, o que afasta qualquer possibilidade de omissão neste aspecto.

18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da causa, nem à reapreciação da prova, e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016).

19 A pretensão do embargante, portanto, revela-se incompatível com os limites legais dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a solução adotada no julgamento da apelação, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO 

20. Embargos de declaração rejeitados. Decisão mantida.


O embargante, WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA, opôs os presentes segundos embargos declaratórios, no ID 89823450, alegando: 

i. a ausência de intuito protelatório; 

ii. a omissão quanto à valoração das provas; 

iii.a  omissão quanto à comprovação da relação familiar; 

iv. a ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de relação familiar;

v. erro na distribuição do ônus da prova; 

vi. a omissão quanto à fixação de honorários; 

vii. a omissão quanto à declaração de posse do embargante (argumento parcialmente novo).

Requer o embargante “recebimento dos presentes Aclaratórios para, declarando-se os vícios asseverados, promover-se a anulação da decisão colegiada recorrida, porquanto seu reconhecimento implique, fatalmente, em eficácia infringente, dada a insubsistência do acórdão em simultâneo ao saneamento dos vícios comprovados”.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 92867789).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Analisando as razões expostas, tem-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 

Isto porque,  nos termos do que foi relatado, os presentes embargos reproduzem, quase que literalmente, as mesmas alegações já apresentadas e rejeitadas nos embargos anteriores. 

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração. em hipóteses específicas, tendo em vista que se trata de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Cotejando-se os primeiros embargos com os segundos, verifica-se que o embargante reproduziu praticamente na íntegra as mesmas alegações, alterando minimamente a redação, mas mantendo integralmente as mesmas teses já rejeitadas.

A única alegação parcialmente nova se refere à suposta omissão quanto à declaração de posse do embargante, argumentando que, se esta Corte reconheceu a legitimidade da posse da embargada por força de relação familiar, deveria também reconhecer a posse do embargante, ainda que não exclusiva.

O embargante insiste que o acórdão teria se omitido quanto à análise das provas por ele produzidas, o que não procede. O acórdão originário foi expresso ao consignar que "o apelante não comprova o esbulho possessório, pois a posse exercida pela ré Mariana decorre da relação familiar anterior".

A decisão que rejeitou os primeiros embargos esclareceu, ainda mais detalhadamente:

O acórdão embargado analisou detidamente a questão probatória, consignando expressamente que: 'O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC'.

E mais:

O acórdão ainda destacou que 'para sua configuração [do esbulho], é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que não ficou comprovado nos autos'.

Portanto, a valoração probatória foi realizada. O fato de o embargante discordar do resultado não configura omissão.

O embargante alega que a relação familiar não teria sido comprovada. Mais uma vez, trata-se de alegação já enfrentada e rejeitada. O acórdão fundamentou-se, expressamente, na própria conduta contraditória do embargante, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 8050504-55.2020.8.05.0001) na qual declarou, textualmente:

"As partes viveram em união estável por vinte anos";

"Ao residirem juntos como marido e mulher por 20 anos, vislumbra-se do ponto de vista legal, a existência de uma União Estável";

"Cumpre informar que o casal possui uma ÚNICA casa no Horto Florestal (...) A intenção do cônjuge varão, é a venda para partilha do imóvel, no percentual de 50% para cada cônjuge".

A desistência posterior dessa ação não tem o condão de apagar o reconhecimento fático da relação, nem de invalidar a declaração expressa feita pelo próprio embargante. Assim foi consignado na decisão anterior:

Embora a demanda tenha sido posteriormente objeto de desistência, a propositura da demanda evidencia a existência da relação conjugal, contrariando a tese de posse exclusiva sustentada na ação possessória.

Portanto, não há ausência de fundamentação. A decisão é clara, coerente e suficientemente motivada, atendendo plenamente aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC.

O embargante parece não compreender que fundamentação suficiente não significa fundamentação que o convence ou fundamentação que acolhe seus argumentos.

Ainda, insurge o embargante em relação ao fato de o acórdão ter expressamente majorado os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando na sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC).

A decisão que rejeitou os primeiros embargos esclareceu que a fixação por equidade (art. 85, § 8º) não é cabível quando o valor da causa é elevado, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ.

Sobre a alegada omissão quanto à declaração de posse do embargante, este é o único argumento parcialmente novo apresentado pelo embargante.

Defende o embargante que, se esta Corte reconheceu posse legítima da embargada por força de relação familiar, deveria também reconhecer a posse do embargante, determinando seu livre acesso ao imóvel. O argumento não prospera por absoluta incompatibilidade lógica com a natureza da ação proposta.

Isso porque, o embargante ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, cujo pressuposto é a perda da posse em razão de esbulho. Se não há esbulho (como decidido), não há perda da posse a ser reintegrada.

Se a posse da ré é legítima em razão da relação familiar pretérita (como decidido), não há ato ilícito a ser reparado. Reconhecer "posse compartilhada" seria contradizer a própria causa de pedir, que se fundamenta em esbulho e posse exclusiva anterior.

Se o embargante entende ter direito à posse compartilhada, deveria ter ajuizado ação própria (declaratória, por exemplo) e não ação possessória fundada em esbulho.

Ademais, questões relativas à partilha de bens e direitos decorrentes de relação conjugal são de competência da Vara de Família, não da Vara Cível, conforme reiteradamente consignado nos julgados.

Portanto, não há omissão, mas mera inadequação da via eleita pelo embargante.

A configuração de recurso manifestamente protelatório é cristalina e inquestionável. O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece:

Quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

No caso dos autos, a protelatória se evidencia por diversos elementos. A reiteração das  teses já decididas, por exemplo, é um deles. Cotejando-se os primeiros embargos (ID 81865470) com os segundos embargos (ID 89823450), verifica-se reprodução quase literal dos mesmos argumentos: 

Nos primeiros: "Omissão quanto ao ônus da prova e instrução probatória"; "Omissão quanto à comprovação de suposta relação familiar"; "Ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de relação familiar"; "Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios”; "Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios”.

Segundos Embargos: "Omissão quanto à valoração das provas produzidas"; "Omissão quanto à comprovação da relação familiar"; "Ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de relação familiar pretérita"; "Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais".

Verifica-se uma alteração mínima da redação, mas a manutenção das mesmas teses.

Assim, na decisão que rejeitou os primeiros embargos, constou expressa e inequívoca advertência de que a “reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

O embargante, deliberadamente, desconsiderou essa advertência e apresentou novos embargos sobre as mesmas questões.

A embargante admite, expressamente, que busca "promover a anulação da decisão colegiada recorrida" com "eficácia infringente" (fls. 14 dos segundos embargos). Ora, os embargos de declaração não se prestam a esse fim.

Como se não bastasse, a parte embargante dedica três páginas (fls. 3-6 dos segundos embargos) para negar o caráter protelatório de seus embargos, citando jurisprudência sobre situações completamente diversas da presente. Alega que "o intuito de procrastinar o feito em nada beneficiaria o Recorrente, porquanto seja parte sucumbente no seu pleito". O argumento é manifestamente falacioso, pois há benefício ao embargante ao impedir o trânsito em julgado; postergar a devolução do imóvel às embargadas; retardar a execução dos honorários sucumbenciais; dificultar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da parte adversa.

Sobre-se a isso a falta de elemento novo relevante. Como visto, a única alegação parcialmente nova (omissão quanto à declaração de posse) não tem o condão de afastar o caráter protelatório do recurso, pois é logicamente incompatível com a ação proposta; decorre de inadequação da via eleita pelo próprio embargante; não configura omissão, mas mera discordância quanto ao resultado.

O comportamento do embargante ultrapassa a simples protelatória e caracteriza inequívoca LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, configurando as hipóteses dos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

(...)

 VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A má-fé processual se evidencia pelos seguintes elementos objetivos:

Após ser expressamente advertido de que a reiteração caracterizaria protelatória, o embargante, consciente e deliberadamente, optou por desconsiderar o pronunciamento judicial.

Tal conduta configura desrespeito à autoridade judicial e violação ao dever de lealdade processual (art. 5º, CPC). A comparação dos dois recursos revela técnica deliberada de procrastinação: alterar minimamente a forma para repetir o mesmo conteúdo já rejeitado.

O embargante cita jurisprudência fora de contexto para negar o caráter protelatório de seus embargos, comparando situações incomparáveis (exequente x executado). A oposição reiterada de embargos infundados caracteriza abuso do direito processual, expressamente vedado pelo art. 5º do CPC.

Ao impedir o trânsito em julgado mediante sucessivos embargos protelatórios, o embargante frustra a efetividade da tutela jurisdicional e viola o direito da parte adversa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Os embargos carecem completamente de fundamento jurídico, configurando incidente manifestamente infundado. A análise conjunta dos elementos acima revela, de forma inequívoca, o intuito protelatório do recurso.

Diante do exposto, imperiosa a aplicação de sanções que efetivamente coíbam a prática abusiva e venham a ressarcir a parte prejudicada.

Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de oposição de embargos manifestamente protelatórios

Ainda, nos termos do art. 81 do CPC:

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Condeno o embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, por unanimidade de votos, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ao passo que:

a) RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório dos embargos e CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC;  

b) RECONHEÇO a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ do embargante, nos termos dos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, e o CONDENO ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC;

c) ADVIRTO o embargante, expressamente, de que a reiteração deste expediente acarretará outras consequências, tais como: majoração das multas aplicadas; comunicação à OAB/BA; análise de eventual configuração de crime processual.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator