PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-68.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEIVICON DA SILVA PIO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, I E III, DA LEI Nº 9.503/97. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. MAJORANTES CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E OMISSÃO DE SOCORRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como a incidência das majorantes de ausência de habilitação legal e omissão de socorro à vítima, mostra-se impositiva a manutenção do édito condenatório.

A confissão do acusado, aliada à prova testemunhal idônea, demonstra que a morte da vítima decorreu da conduta imprudente do réu, que não observou o dever objetivo de cuidado e evadiu-se do local sem adotar providências mínimas para o socorro da ofendida.

Eventual culpa concorrente da vítima não exime o agente de responsabilidade penal, sendo inaplicável a compensação de culpas na esfera criminal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dosimetria da pena mantida, em razão da observância dos parâmetros legais, com fixação no mínimo legal, atenuante da confissão espontânea, causas de aumento corretamente aplicadas e substituição por restritiva de direitos.

Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000267-68.2016.8.05.0204, em que é apelante DEIVICON DA SILVA PIO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-68.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEIVICON DA SILVA PIO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por DEIVICON DA SILVA PIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as majorantes de ausência de habilitação legal e omissão de socorro à vítima).

Consta da denúncia que, em 20 de maio de 2016, por volta das 18h30min, o apelante, ao conduzir uma motocicleta Honda XR 200, placa GYT5118, atropelou a vítima Eliene Castro Silva Santos, a qual, após permanecer em coma hospitalar, evoluiu a óbito. Apurou-se, ainda, que o acusado não possuía habilitação, não prestou socorro e, conforme informações iniciais, teria ingerido bebida alcoólica.

A instrução criminal transcorreu de forma regular, com a colheita de depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto à imputação relativa ao art. 306 do CTB, diante da ausência de provas judicializadas acerca da embriaguez, mas o condenou pelos demais fatos, fixando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além da aplicação da pena acessória de suspensão do direito de habilitação.

Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iii) inexistência de dolo ou desprezo na conduta do acusado; (iv) inaplicabilidade das majorantes diante da alegada tentativa de prestação de socorro e das circunstâncias do acidente; e (v) necessidade de revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.

É o relatório.

Salvador, 15 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-68.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEIVICON DA SILVA PIO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Vistos.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo à análise das teses recursais.

I. MATERIALIDADE E AUTORIA

O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a demonstração de que o resultado lesivo decorreu da violação ao dever objetivo de cuidado exigido do condutor, em contexto de previsibilidade concreta e evitabilidade do resultado.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo laudo de exame de necrópsia da vítima Eliene Castro Silva Santos (ID 76931009), que atestou como causa da morte hemorragia encefálica decorrente de acidente de trânsito.

Quanto à autoria delitiva, a prova oral colhida no curso da persecução criminal confirma de forma inequívoca a responsabilidade do acusado, notadamente por sua própria confissão e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

Restou evidenciado nos autos que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do réu, que, ao conduzir motocicleta sem habilitação e sem observar o dever objetivo de cuidado imposto pela legislação de trânsito — especialmente considerando que a via era reta, ampla e oferecia condições de visibilidade para identificar a presença de pedestres —, acabou por atropelar a vítima, Eliene Castro Silva Santos, que iniciava a travessia da rua.

Imperioso, portanto, o reconhecimento da culpa penal e, por conseguinte, da tipicidade subjetiva exigida pelo tipo penal culposo em questão.

Em juízo, a testemunha Aécio Castro dos Santos, filho da vítima, corroborou a imprudência do apelante ao relatar detalhes do acidente, nos seguintes termos:

"que no dia dos fatos foi na casa dele tomar uma injeção, que no retorno houve o acidente, que a mãe estava a pé, a rua era de calçamento, que não viu no momento, que só avisaram que a mãe dele estava caída, que quando viu a mãe já estava desacordada, que mais ou menos umas 15 pessoas estavam próximo ao acidente, que no local do acidente era uma reta, não tinha curvas próxima, que a rua era larga, mais ou menos passa uns 2 caminhões, que ela estava perto do meio fio, que quando ela ia atravessando a rua tentou voltar e aconteceu o acidente, que soube que a moto estava muito rápida. Que a mãe ficou internada no hospital, que foi informado no hospital que ela teve traumatismo craniano, que não conversou com o acusado no momento. Dada a palavra ao Defensor, respondeu: que estava escurecendo no momento do acidente, que a rua era de paralelos, que não viu a moto rápida que pessoas que disseram, que o acusado não ficou no local, pegou a moto e saiu com a moto, que ele estava embriagado, que foi levou o acusado para a delegacia, que ninguém ameaçou acusado, por que não deu tempo, que ele logo saiu com a moto, que encontrou o mesmo num beco, e levou para delegacia, que não discutiu com o acusado. A MM. Juíza, respondeu: que o local onde o corpo estava estava a 20 metros do local para onde ela retornava, que foi no hospital e depois quando voltou que encontrou ele, que ele é da vizinhança, que a mãe estava a 50cm do meio fio, que não tinha lombada perto e nem sinaleira". (ID 76931807).

A testemunha arrolada pela acusação, SD/PM Cleunildo Ferreira Rodrigues, embora não tenha presenciado o momento do impacto, confirmou o atendimento da ocorrência (ID 76931807).

Corroborando ainda mais a pretensão acusatória, tem-se que o próprio réu, em interrogatório prestado perante o juízo, confessou que conduzia a motocicleta envolvida no acidente no momento em que colidiu com a vítima Eliene Castro Silva Santos, que atravessava a via pública.

Declarou, ainda, ter deixado o local do acidente apenas por receio de ser linchado pelos populares.

A defesa argumenta que o réu conduzia em velocidade compatível com a via (entre 20 e 40 km/h) e que circunstâncias adversas, como baixa visibilidade e travessia súbita da vítima, afastariam a culpa.

Contudo, tal argumentação não merece acolhida.

Ainda que se considere a velocidade alegada, o dever objetivo de cuidado exige do condutor a adequação da velocidade não apenas aos limites regulamentares, mas também às condições concretas da via e à presença de pedestres.

No caso em análise, tratando-se de via urbana, reta e ampla, sem obstáculos à visibilidade, era exigível do condutor a manutenção de velocidade e atenção que permitissem a visualização tempestiva de pedestres e a adoção de manobras evasivas eficazes.

A circunstância de estar "escurecendo" não exime o condutor de responsabilidade; ao contrário, impõe-lhe redobrada cautela, especialmente quando se conduz sem habilitação e, portanto, sem o preparo técnico adequado.

Ressalte-se que não há elementos nos autos capazes de sustentar a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

E, como bem destacado pelo órgão ministerial em contrarrazões recursais: "no âmbito penal, ainda que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime, a responsabilidade penal do agente não é afastada, tendo em vista que na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima". (ID 76931922).

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (AgRg no HC n. 808996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).

Registre-se, ainda, que, quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), originalmente incluído na denúncia, o juízo a quo absolveu o réu por insuficiência de provas, diante da ausência de exame técnico (teste do etilômetro) e da não reiteração em contraditório judicial das evidências colhidas em sede inquisitorial. Ressalte-se que tal decisão não foi objeto de recurso pelo Ministério Público, encontrando-se, portanto, acobertada pela coisa julgada.

De igual forma, restam evidenciadas as majorantes previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Na hipótese, verifica-se um conjunto probatório harmônico, indicando que o apelante não era habilitado, conforme confissão extrajudicial (ID 76930990), bem como deixou de prestar socorro à vítima após a ocorrência, o que impõe a aplicação das majorantes reconhecidas na sentença.

No que concerne especificamente à omissão de socorro, merece exame a versão apresentada pelo apelante.

O réu alegou que não prestou o devido socorro à vítima por receio de ser linchado por populares, sustentando, em suas razões recursais, que houve formação de uma multidão e que identificou o irmão da vítima portando um objeto que aparentava ser uma faca, situação que representaria risco iminente à sua integridade física.

Todavia, tal versão mostra-se totalmente isolada nos autos, não sendo corroborada por qualquer elemento probatório independente.

Ao contrário, o depoimento da testemunha Aécio Castro dos Santos é categórico ao afirmar que "ninguém ameaçou acusado, por que não deu tempo, que ele logo saiu com a moto", evidenciando que a saída precipitada do local ocorreu antes mesmo de eventual formação de tumulto.

Ademais, é incontroverso que o réu abandonou o local sem aguardar a chegada do socorro especializado ou adotar as providências necessárias para assegurar o atendimento médico adequado à vítima, o que configura, de forma inequívoca, a omissão de socorro tipificada na majorante.

A alegação de relacionamento cordial com a vítima e de ausência de desprezo, embora relevante para afastar eventual dolo, não afasta a configuração objetiva da omissão de socorro, caracterizada pela não adoção das medidas possíveis e exigíveis para preservar a vida da vítima.

Dessa forma, verifica-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a condenação do apelante como incurso no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos exatos termos da sentença.

Portanto, não há razão para absolvição, impondo-se a manutenção do decreto condenatório proferido pelo juízo a quo.

Passo a analisar o procedimento dosimétrico adotado na sentença.

II. DOSIMETRIA DA PENA

Na hipótese, a juíza a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, em razão da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, na fração de 1/3, a pena foi fixada, de forma definitiva, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando tratar-se de crime culposo, a pena não exceder 4 (quatro) anos, o réu não ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, indicando que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime, não sendo necessária qualquer alteração nesta instância.

Permanece inalterada, igualmente, a pena acessória de suspensão da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a suspensão da habilitação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, como pena acessória obrigatória.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR