PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141106-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), fixando como termo inicial a data do exame pericial judicial (31/01/2024) e determinando sua cessação apenas mediante nova perícia médica. A autora, bancária, alega incapacidade laboral decorrente de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e tenossinovite (CID M65.8), postulando a fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo (22/04/2021), a manutenção do benefício até reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, e a concessão de auxílio-acidente após eventual reabilitação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de manutenção do benefício até a efetiva reabilitação da segurada ou sua aposentadoria; e (iii) o cabimento de concessão do auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial confirmou que a incapacidade total e temporária da segurada remonta a 2014, sendo compatível com a alegação de que ela já estava incapaz ao tempo do requerimento administrativo (22/04/2021).

4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula 22 da TNU, tem entendido que o benefício deve ter como marco inicial a data do requerimento, quando demonstrado que a incapacidade existia naquele momento.

5. A legislação (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e precedentes desta Corte determinam que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez, sendo direito do segurado a submissão a programa de reabilitação.

6. O pedido de auxílio-acidente foi corretamente indeferido, pois o laudo pericial descartou a existência de sequelas permanentes e limitadoras da capacidade laborativa, não havendo perda anatômica ou redução funcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para

A) Fixar o marco inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) na data do requerimento administrativo (22/04/2021), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, com juros e correção monetária nos termos fixados na sentença;

B) Determinar que o benefício seja mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, devendo o INSS encaminhá-la para programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91;

C) Indeferir o pedido de concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

D) Manter os demais termos da sentença.

Teses de julgamento:

"1. O termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à data do requerimento administrativo, desde que a perícia judicial confirme a existência da incapacidade nesse momento.

2. “É devida a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado ou, caso não recuperável, aposentado por invalidez.”

3. “O auxílio-acidente somente é cabível quando comprovadas sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa do segurado.”



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141106-87.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante RENATA PEREIRA CERQUEIRA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.

 

 

Sala das Sessões,     


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141106-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENATA PEREIRA CERQUEIRA em face de sentença (ID. 83779591) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (B91), fixando como DIB (Data de Início do Benefício) a data do exame pericial judicial (31/01/2024), e vedando a cessação do benefício sem que a Segurada seja submetida à nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da sua incapacidade, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/reconhecer em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), com DIB em 31/01/2024, ficando vedada a cessação do mesmo sem que a Segurada seja submetida à nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da sua incapacidade.

Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, para determinar ao INSS que conceda/reconheça em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), com DIB em 31/01/2024 e DIP da intimação desta decisão, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, se houver, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas por recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça”.

Em suas razões recursais (ID. 83779596), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja fixado o marco inicial do benefício acidentário na data do requerimento administrativo (22/04/2021) ou, subsidiariamente, na data da cessação do benefício anterior, considerando a continuidade da incapacidade laboral.

Sustenta que a fixação do termo inicial do benefício acidentário na data do exame pericial judicial (31/01/2024) revela-se equivocada e contrária ao disposto na legislação previdenciária vigente, notadamente o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que determina que o benefício por incapacidade seja devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que constatada a incapacidade naquela oportunidade.

Alega que restou cabalmente demonstrado por meio de relatórios médicos e exames complementares que a incapacidade da apelante é anterior à data do exame pericial, persistindo desde a cessação do benefício anterior, o que é corroborado pelo próprio laudo pericial que indicou que a incapacidade da apelante teve início em 2014.

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, constatada a incapacidade preexistente ao exame pericial, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, citando precedentes nesse sentido.

Aduz ainda que a sentença não condicionou a cessação do benefício à recuperação da capacidade laboral da apelante ou à sua devida reabilitação para outra atividade, contrariando o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Requer, por fim, a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) após a conclusão da reabilitação profissional, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da redução permanente da capacidade laboral da apelante para as atividades habituais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "1. O conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a respeitável sentença de primeiro grau para fixar o marco inicial do benefício acidentário na data do requerimento administrativo (22/04/2021) ou, subsidiariamente, na data da cessão do benefício anterior, considerando a continuidade da incapacidade laboral; 2. A condenação do Apelado ao pagamento das diferenças pecuniárias, decorrentes da retroatividade do benefício, acrescidas dos juros e correção monetária devidos; 3. A concessão do direito à reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com o fornecimento de todos os meios necessários para capacitação e adaptação da Apelante ao mercado de trabalho; 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), após a conclusão da reabilitação profissional, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da redução permanente da capacidade laboral da Apelante para as atividades habituais."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83784451).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA

 

Salvador, 31 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141106-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a apelante dispensada do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (B91), fixando como DIB (Data de Início do Benefício) a data do exame pericial judicial (31/01/2024), e vedando a cessação do benefício sem que a Segurada seja submetida à nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da sua incapacidade.

Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de patologias ocupacionais que a acometem, quais sejam: síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e tenossinovite (CID M65.8), ambas decorrentes de sua atividade laboral como bancária.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com base no laudo pericial que atestou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, fixando, contudo, o termo inicial do benefício na data da perícia judicial (31/01/2024).

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja fixado o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/04/2021), bem como seja condicionada a cessação do benefício à sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, à conversão em aposentadoria por invalidez, além da concessão de auxílio-acidente após a reabilitação. 

I - DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

No que tange ao termo inicial do benefício por incapacidade temporária, é cediço que, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.

Dessa forma, há que se observar que o marco inicial do benefício por incapacidade temporária deve corresponder à data em que efetivamente restou comprovada a incapacidade laboral da segurada, desde que haja requerimento administrativo correspondente.

No caso dos autos, o laudo pericial (ID 83779568) é claro ao afirmar que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2014, conforme resposta ao quesito "i" do laudo: "Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Ano de 2014".

Embora o perito tenha respondido ao quesito "k" que "Não há como identificar incapacidade laborativa prévia ao meu ato pericial neste caso específico, sobretudo por conta do caráter flutuante da sintomatologia", tal afirmação não afasta a conclusão anterior de que a incapacidade teve início em 2014, apenas denota a dificuldade em precisar exatamente o período de incapacidade considerando a natureza flutuante da condição médica da autora.

Além disso, o perito foi taxativo ao afirmar na conclusão do laudo que: "A autora enquadra-se, no aspecto evolutivo da lesão de manguito, segundo Neer, na fase 1 com indicação de abordagem conservadora da patologia com boas taxas de bons e excelentes resultados. Ressalte-se que não afiro relação ocupacional à esta patologia (vide discussão acima sobre doença do manguito rotador). Quanto à patologia G56.0 à direita, concluo encontrar-se ativa, e possuir relação causal com o labor. Dito isto, identifico as patologias M75.1 à direita, M65.8 em cotovelo direito e G56.0 à direita, determinando incapacidade laborativa na autora, neste momento, para o exercício das suas funções, de caráter total e temporário. Há relação ocupacional para as patologias M658 e G56.0."

Vejamos a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHÍVEL DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REFORMA ADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO . 1.Conforme aduzido em razões de recurso, "o Instituto acionado efetivamente reconheceu a inaptidão da autora no momento da perícia administrativa, concedendo-lhe o benefício auxílio-doença a partir da data de requerimento (DER) em 27.12.2016, mas deixou de efetuar o pagamento de forma devida porquanto considerou, equivocadamente, o “início de vigência a partir de 09/03/2017”, conforme"Carta de Concessão/Memória de Cálculos do benefício" (id 22371412, processo de origem) . 2. Corroborando tal desacerto, verifica-se dos elementos carreados aos autos a emissão de ‘Comunicação de Acidente de Trabalho” - CAT, datada de 27/12/2016, na qual consta o “último dia trabalhado” como sendo “11/12/2016” (id 29977005). 3.Ademais, ao contrário do quanto consignado pelo magistrado sentenciante, considerável ao julgamento da causa, informação contida em laudo confeccionado por Expert do juízo em 12/11/2019, acerca da “Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)” - há “cerca de 10 anos” – conforme a resposta contida ao item “V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA , letra h”, ID 29977028 . 4. Dúvidas não subsistem acerca da incapacidade temporária da autora no aludido período, compreendido entre 27.12.16 a 08 .03.17, até porque a Autarquia Ré reconheceu à segurada a concessão do benefício auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5. Nos termos da Lei nº 8 .213/91, via de regra, deve-se fixar, como data inicial do pagamento do auxílio-doença, o 16º dia após a data do efetivo afastamento o do trabalho por motivo da doença incapacitante, cabendo à empresa pagar o salário nos primeiros quinze dias de afastamento. 6. In casu, é possível concluir que a autora já encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas na data em que formulou o pedido do benefício administrativa, razão pela qual a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo- DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. 

(TJ-BA - Apelação: 80019762420198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022).


“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA . ACERTO. DIB. NECESSIDADE DE RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DBC CONFORME PREVISÃO DO PERITO . ACERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença, que concedeu “em favor do (a) Autor (a) o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 29/03/2022 e DCB em 29/10/2022” II – Não há equívoco na sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que se baseou no laudo pericial e nos documentos anexados pela parte autora . III – Quanto a DIB, fixada na data da avaliação do autor pelo perito, há incorreção. Diante do laudo pericial, que reconheceu que no dia da avaliação já existia a incapacidade temporária, importante que a DIB retroaja até a data do requerimento administrativo. Precedentes. IV – Quanto a DCB, levando em consideração a estimativa de melhora em 7 (sete) meses, conforme laudo pericial, inexiste desacerto . Decorrido o prazo sugerido pelo perito judicial, é permitido ao segurado a oportuna apresentação de pedido de prorrogação, se for o caso. V – Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para determinar que a data do início do benefício, para todos os fins registrados na sentença, deve retroagir à data do requerimento administrativo, a saber, 20 de julho de 2021. Mantido os demais termos”. 

(TJ-BA - Apelação: 80085696420228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

Além disso, a Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."

Considerando que a autora protocolizou o requerimento administrativo em 22/04/2021 (ID 83779599), e que a perícia judicial atestou que sua incapacidade remonta a 2014, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.

II - DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

No que concerne à cessação do benefício de auxílio-doença, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. 

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas funções habituais, em decorrência das patologias G56.0 (síndrome do túnel do carpo) e M65.8 (tenossinovite), ambas com nexo ocupacional. Trata-se, portanto, de segurada, que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Cumpre destacar que a reabilitação profissional é direito do segurado, previsto no art. 89 da Lei nº 8.213/91, e tem por objetivo proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado pela necessidade de manutenção do benefício por incapacidade até a efetiva reabilitação do segurado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO . INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) . SENTENÇA QUE, APÓS PERÍCIA JUDICIAL JULGA PROCEDENTE PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a irresignação recursal ao aspecto da sentença que determinou a continuidade do pagamento do beneficio auxílio-doença durante futuro processo de reabilitação profissional. Considerando que só após o processo de reabilitação profissional, poderá a Apelada ser considerada apta, ou não, para o labor, agiu com escorreito acerto a magistrada a quo ao determinar a manutenção do beneficio durante todo o processo de reabilitação profissional”. 

(TJ-BA - Apelação: 80013051220198050256, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023).


“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. SEGURADO INSUSCEPTÍVEL DE RECUPERAÇÃO PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 62, DA LEI N . 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA AJUSTADOS AOS TERMOS DA EC N. 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reabilitação profissional é um serviço que visa proporcionar ao beneficiário os meios necessários para a reinserção no mercado de trabalho. 2 . Restando comprovada a incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior da cessação indevida até a reabilitação profissional. 3. As condenações da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem sofrer incidência de juros de mora conforme a variação da poupança e correção monetária pelo INPC para parcelas vencidas antes de 08/12/2021, para as que se venceram posteriormente deverá incidir a taxa SELIC, conforme artigo 3º, da EC 113/2021”. 

(TJ-BA - Apelação: 00073267220098050004, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024).


Assim, é de rigor a manutenção do benefício até que ela seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.

III - DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Por fim, no que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos.

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em tela, o perito judicial, ao responder ao quesito específico sobre auxílio-acidente ("h") foi categórico ao afirmar: "Não se aplica, não há sequela."

Ademais, em resposta aos quesitos "e" e "f", o perito informou que não houve perda anatômica e que a força muscular e a mobilidade das articulações estão preservadas:

"e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim (vide exame físico na sessão VI do corpo deste laudo)."

Dessa forma, não restou comprovada a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença, para:

1. Fixar o marco inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) na data do requerimento administrativo (22/04/2021), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, com juros e correção monetária nos termos fixados na sentença;

2. Determinar que o benefício seja mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, devendo o INSS encaminhá-la para programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91;

3. Indeferir o pedido de concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

4. Manter os demais termos da sentença.


 

 

Salvador, 31 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

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