PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

PJ - 02

ACORDÃO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXERCÍCIO DAS HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS ULTRAPASSA A JORNADA SEMANAL DE 20 OU 40 HORAS NO PERÍODO RECLAMADO NA AÇÃO. CALENDÁRIOS ANEXADOS AOS FÓLIOS ILUSTRAM QUE AS AULAS DO SÁBADO COMPÕEM A CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL DE 200 DIAS LETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000059-24.2020.8.05.0101, da Comarca de Guanambi, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelada CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outras.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de 2024.

 

 

Presidente

 

 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outras em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.



Aduz a parte autora, em apertada síntese da inicial, que a jornada dos trabalhadores Municipais (professores), consta de 20 a 40 semanais. Mesmo assim, o Município convoca, costumeiramente, as Requerentes para trabalharem aos sábados, como forma de alcançar o número mínimo de dias letivos.



Assevera que o trabalho exercido aos sábados é para completar a jornada ordinária de 20 ou 40 horas semanais pelo que estão sendo lesadas, quanto aos seus direitos remuneratórios.



Requer, ao final, o pagamento das horas extraordinárias, assim como dos valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referentes aos últimos cinco anos, e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação, além de danos morais.



No ID 58371690 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.



Irresignado, o réu apresentou recurso de apelação no ID 583711693, levantando preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.



No mérito, sustenta o recorrente que as Recorridas não têm direito à verba vindicada, pois não laboraram em jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo que desempenham, pelo que não está configurado o exercício de atividade extraordinária para fins de recebimento de remuneração por horas extras.



Pontua que é dever do ente público conferir efetividade às diretrizes nacionais de educação. Pode e deve, portanto, exigir que os professores cumpram regularmente sua carga horária anual ordinária, o que inclui, inevitavelmente, os ditos “sábados letivos”, necessários, a título de compensação, em razão especialmente dos feriados registrados, a cada ano, nos respectivos Calendários Escolares



Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, conforme se constata do ID 58371703.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), 11 de março de 2024.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

PJ - 02

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CLEIA DAQUES MOTA CARDIM e outras em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.



Da inicial na origem, observa-se que a parte autora alega, em síntese, que a jornada dos trabalhadores municipais (professores) é de 20 a 40 semanais, mas o Município os convoca, costumeiramente, para trabalhar aos sábados, como forma de alcançar o número mínimo de dias letivos. Pugnam pelo pagamento das horas extraordinárias dos anos de 2014 a 2017, assim como valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias nos últimos cinco anos e demais competências em atraso após ajuizamento desta ação, além de indenização por danos morais.



O MMº Magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos, por meio da sentença de ID 58371690, nos seguintes termos:



“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar a Requerente, CRISTIANA MATOS NEVES PRATES, pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.

As parcelas devidas a autora serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

Indefiro o pedido de dano moral.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restou sucumbente (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.”.



Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.



Primeiramente, o Município réu/recorrente pede no apelo a revogação da gratuidade de Justiça requerida na inicial, porquanto a parte autora/recorrida não teria comprovado a sua carência, mas sim demonstrado condições para arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração em sentido diverso. O pedido recursal não merece acolhimento.


Ao contrário do quanto argumentado no recurso, a simples alegação de hipossuficiência, quando deduzida por pessoa natural, possui presunção de veracidade, como já entendia a jurisprudência à luz do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 (por exemplo: STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, DJe 04/10/2017), e hoje resta sedimentado na literalidade do art. 99, § 3º do CPC.

 

Não se ignora que a referida “presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AREsp 990.935/RJ, DJe 22/03/2017), conforme no art. 99, § 2º do CPC, desde que, antes, intime a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.

 

Contudo, diversamente do que sustenta o Município réu/recorrente, não há quaisquer elementos probatórios nos autos que permitam afastar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, as fichas financeiras das autoras/apeladas, anexadas pelo ente municipal nos ID’s 58371642, 58371643 e 58371644, comprovam a hipossuficiência das apeladas, não havendo quaisquer indicativos de recebimento de valores remuneratórios incompatíveis com o requerimento de gratuidade de Justiça.

 

Ausentes elementos indicativos de que as autoras/apeladas podem arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento próprio e da família, é devida a manutenção do benefício referenciado.

Em segundo lugar, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos estão determinados e compatíveis entre si, deixando, portanto, de se encaixar nos casos elencados no art. 330, § 1º do CPC.

 

Quanto ao mérito da ação, tem-se que razão assiste ao Município apelante.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à verificação se as autoras/apeladas, profissionais atuantes na rede municipal de educação, fazem jus à percepção de horas extraordinárias e as diferenças sobre férias e décimo terceiro em relação às aulas prestadas aos sábados nos anos de 2014 a 2017 (“sábados letivos”).

A leitura com foco na interpretação sistemática da petição inicial, a que alude o STJ (v.g. Agint no REsp 143601/MG, DJe 13/11/2017), permite verificar que as autoras/recorridas pretenderam ver a parte adversa condenada ao pagamento das aludidas horas como extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) com base no art. 73 da Lei Municipal nº 035/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Igaporã) (ID 58371624), afirmando que “o mês em que os Requerentes trabalharem aos sábados, vão está excedendo a jornada de 20 ou 40 horas semanais, conforme determina a legislação” e que trabalharam 19 sábados letivos no período de 2014 a 2017.

 

Invocam, para tanto, o artigo 56 da Lei Municipal nº 242/2011 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã) (ID 58371625), segundo o qual:

Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.

§ 2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.

 

Todavia, tal dispositivo é claro ao prever que as aulas extraordinárias, aptas a gerar acréscimo remuneratório, são aquelas que excederem o número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga o professor pelo exercício do cargo, ou seja, que excederem os 2/3 da jornada laboral que devem ser dedicados ao desempenho de atividades de interação com os educandos, nos termos da art. 1º, § 4º da Lei n. 11.738/2008, ressalvado o adicional 1/3 da jornada para a denominada hora-atividade, de planejamento, reunião, colaboração e aperfeiçoamento, conforme art. 49 da Lei Municipal nº 242/2011. Veja-se:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[…]

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 49 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I- Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.

II. Hora-atividade, cumprida dentro do recinto escolar, é o período de tempo dedicado pelo docente, para o desenvolvimento de atividades de:

a) planejamento e avaliação do trabalho didático, realizados no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, conforme a proposta pedagógica da escola;

b) colaboração com a administração escolar;

c) participação em reuniões pedagógicas;

d) articulação da escola com as famílias e a comunidade; e

e) aperfeiçoamento profissional.


De fato, o art. 48 do referido diploma legal estabelece que a jornada de trabalho do professor pode ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a 80 horas mensais distribuídas em 20 horas semanais, exercidas em um turno diário, ou a 160 horas mensais distribuídas em 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos diários (ID 58371625 - Pág. 16).

Diante disso, as autoras/recorridas defendem que, nas semanas de regime laboral regular, a ministração de aulas adicionais aos sábados teria, necessariamente, implicado na extrapolação da jornada semanal de 20 ou 40 horas. Ou seja, elas partem da premissa de que a prestação do serviço aos sábados constituiu automaticamente trabalho extraordinário.

Contudo, tal ilação não possui respaldo probatório ou legal.

Com efeito, os calendários escolares juntados aos autos alusivos aos anos de 2014 a 2017 (ID 58371626) apenas apontam as datas e quantidades de dias letivos e “sábados letivos”, não permitindo disso extrair as quantidades de horas de trabalho cumpridas por cada servidor nas semanas ou nos meses a que se referem, a fim de se permitir averiguar se foi observada a jornada semanal, inclusive a proporção de 2/3 da jornada semanal ou mensal prevista para os professores no mencionado art. 53 da Lei Municipal nº 242/2011.

Os calendários escolares em questão apenas revelam que o trabalho aos sábados integra os 200 dias letivos que compõem a carga horária mínima da educação básica, globalmente considerada, nos termos do art. 24, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), não possuindo necessariamente natureza de serviço extraordinário. Veja-se:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação original)

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

 

 

Embora pareça plausível inferir que os sábados laborados acresceriam ao labor exercido numa semana regular de trabalho, tal acréscimo não pode ser presumido, devendo ser demonstrado, enquanto fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), mormente para fins de se imputar ao ente público o pagamento de horas extras – ônus do qual a parte autora/recorrida não se desincumbiu.


Do quadro probatório existente nos autos, tem-se apenas o requerimento administrativo atestando que o Sindicato dos Servidores Municipais de Igaporã – SINSERMIG encaminhou a questão ao Prefeito Municipal em 2020, solicitando o pagamento das horas extraordinárias alusivas aos sábados letivos e quinquênio (ID 558371627 - Pág. 3/6), além de ata de reunião ilustrando as tratativas do Sindicato com representante do Poder Público (ID 58371628).

Além disso, consta que o Município apresentou ao Sindicato resposta, com proposta de pagamento de 50% dos sábados laborados entre os meses de outubro/2019 a janeiro/2020 (ID 58371652) e, efetivamente, por meio dos contracheques acostados pertinentes a outras servidoras, verifica-se que a partir do ano de 2019 a Municipalidade realizou o pagamento das referidas verbas extraordinárias (ID’s 58371655, 58371656 e 58371657).

Entretanto, diante desses elementos e do ônus da parte autora/recorrida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), impõe-se concluir que o reconhecimento e pagamento de horas extras para os servidores em relação aos anos de 2019 e seguintes não servem de embasamento à existência de trabalho extraordinário nos anos anteriores, reclamados nesta ação (2014 a 2017), restando ausente nos fólios qualquer documento ou prova que ateste que o trabalho executado no sábado letivo ultrapassava a jornada semanal permitida em lei no aludido período.

 

No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. PROFESSORES MUNICIPAIS. AULAS MINISTRADAS AOS SÁBADOS E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE LABOR EM HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADO. PROVA DOCUMENTAL E QUALIFICAÇÃO INDICADA NA INICIAL. AUTORES QUE SEQUER OCUPAVAM OS CARGOS DE PROFESSORES. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REFORMA INTEGRAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REVERTIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000055-84.2020.8.05.0101, em que é Apelante o Município de Igaporã e apelados ADELICE COELHO MONTE VERDE e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de . Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - APL: 80000558420208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE TRABALHO AOS SÁBADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000049-77.2020.8.05.0101, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como apelados, o MARIA JOSÉ CALADO DE BRITO SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, e, de ofício, declarar a nulidade da sentença a quo, nos termos do voto da relatora. Salvador, de de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

(TJ-BA - APL: 80000497720208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS SUPOSTAMENTE LABORADAS NOS "SÁBADOS LETIVOS", A EXTRAPOLAR JORNADA DE TRABALHO HABITUAL RELATIVA AO CARGO DE 'PROFESSOR'. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois a utilização do termo “verbas trabalhistas” não implica em violação ao art. 319 do CPC, que prevê os requisitos da petição inicial, nem mesmo ao art. 492 do CPC, que preconiza o princípio da congruência, vez que a sentença concedeu verba remuneratória que fora expressamente requerida. Da mesma forma, não merece amparo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Apelante, pois este se insurge contra o deferimento do benefício sem lograr êxito em comprovar que as Apeladas possuem condições de arcar com as custas processuais. PRELIMINARES REJEITADAS. No mérito, as demandantes não lograram comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Do conjunto probatório produzido nos autos exsurge que, em verdade, ocupam junto ao Município acionado, os cargos de 'assistente infantil' e de 'recepcionista/zona rural' e “Recepcionista/sede”, respectivamente, as duas últimas compondo, inclusive, o quadro da ‘Secretaria Municipal de Saúde’, não estando sujeitas à carga horária relativa ao cargo de 'Professor', disposta em legislação pertinente ao 'Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã e dá outras providências', LEI Nº. 242 de 13 de DEZEMBRO DE 2011. Ainda que considerável a previsão de pagamento da referida parcela no âmbito do Município acionado, conforme Estatuto do Servidor Público, Lei nº.35, de 20 de dezembro de 1993, as referidas postulantes sequer comprovam as suas respectivas cargas horárias, seja por meio de contra-cheques ou Edital pertinente ao concurso ao qual se submeteram, ônus do qual não se desincumbiram, inobservando, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC. Ademais, simples declarações adunadas aos autos, firmadas pelas próprias demandantes, com menção à ausência de pagamento de verbas remuneratórias postuladas, são insuficientes para ensejar a condenação da municipalidade ao seu pagamento. 3. Assim, não tendo a parte autora produzido qualquer prova apta a demonstrar os fatos articulados na inicial, impõe-se integral reforma a sentença para julgar improcedente a ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8000056-69.2020.8.05.0101, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apeladas, ADRIANA DE SOUZA SANTOS e outros Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80000566920208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)



Assim sendo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.



Por fim, em razão da improcedência da ação, fica a parte autora/apelada condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (ID 58371629).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Sala de Sessões, de 2024.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator