Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ilhéus

Apelação nº 8008323-53.2022.8.05.0103

Apelante: Jose Carlos Pesa Pineiro

Defensora Pública: Paula Verena Carneiro Cordeiro

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Maurício Pessoa Gondim de Matos

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PRETERIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta por José Carlos Pesa Piñeiro contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir por 1 (um) ano, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. A defesa suscitou nulidade processual, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena.

II. Questões em discussão

1.    Verificação de nulidade por preterição da defesa técnica constituída.

2.    Existência de prova suficiente para condenação pelo crime do art. 306 do CTB.

3.    Regularidade da dosimetria da pena quanto à fração de aumento pela reincidência específica.

III. Razões de decidir

1.    A alegada nulidade por preterição da defesa técnica foi afastada, uma vez que o advogado constituído quedou-se inerte em momento processual oportuno, sendo legalmente nomeada a Defensoria Pública, a qual atuou com diligência e assegurou o exercício do contraditório e ampla defesa. Ausente prejuízo concreto, inaplicável a nulidade (CPP, art. 563; STF, Súmula 523).

2.    As provas testemunhais colhidas em juízo confirmaram que o réu conduzia o veículo sob efeito de álcool, em contramão e com comportamento psicomotor alterado, circunstâncias suficientes à configuração do delito de perigo abstrato do art. 306 do CTB, conforme entendimento consolidado do STJ.

3.    Na dosimetria, reconhecida a existência de aumento superior a 1/6 em razão da reincidência específica, sem fundamentação concreta, ensejando sua redução à fração de 1/6, consoante orientação do STJ no Tema Repetitivo 1172 (REsp 2003716/RS).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, afastada a alegação de nulidade de preterição da Defesa técnica e parcialmente provido.

Mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. Reduzida a pena para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.
Tese firmada:

"1. A atuação da Defensoria Pública, em substituição à defesa técnica inerte, não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo ao réu."

"2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por quaisquer meios de prova idôneos, dispensando exame de alcoolemia."

"3. A fração de aumento pela reincidência específica deve observar o limite de 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique majoração superior."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 386, VII; 563; 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º (subsidiário);
CP, arts. 44, II; 61, I; CTB, art. 306, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2067295/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 09/05/2023, DJe 12/05/2023.
STJ, REsp 2003716/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, T6, j. 22/11/2023 (Tema 1172).
TJ-GO, Apelação Criminal 5133289-42.2021.8.09.0143, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. (s/r).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008323-53.2022.8.05.0103, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, afastar a alegação de nulidade e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de JOSÉ CARLOS PESA PIÑEIRO, em virtude da sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que o condenou pela prática do crime disposto no art. 306 do CTB, pelos motivos a seguir descritos.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[...]

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de JOSÉ CARLOS PESO PIÑEIRO, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 05/05/1965, portador do RG n° 02.700.304-33 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 341.507.905-82, filho de José Peso Garrido e Arminda Piñeiro Vidal, residente na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 198, Apto 202, Ondina, Salvador/BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.

Segundo a Denúncia, no dia 01 de setembro de 2022, por volta das 21:40h, na Rua Rotary, Centro, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor Toyota RAV4H SXAWD CNT, cor branca, placa policial RPC-0J74, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o denunciado entrou na pista que dá acesso ao Porto de Ilhéus pela contramão e em alta velocidade, sendo abordado por agentes da guarda portuária que constataram seu estado de embriaguez.

A Denúncia foi recebida em 29/09/2022 (ID 241709294).

O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 367076563).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação Inspetor Alberto Benedito dos Santos e o Agente Heloisio Carlos de Souza Junior. O CB/PM Valquer Cerqueira Pereira foi dispensado pelo Ministério Público. Foi ouvida a testemunha de defesa Marcelo Leite Batista Costa e realizado o interrogatório do réu, que exerceu seu direito ao silêncio (ID 443732525).

Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, nomeada após abandono da causa pelo advogado constituído, apresentou alegações finais escritas requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.

[...]

Processado e instruído o feito sobreveio sentença em 30/01/2025, julgando PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, condenando JOSE CARLOS PESA PIÑEIRO, como incurso na conduta delituosa descrita no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, à pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência específica do réu (art. 44, II, CP) e ainda aplicou a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, e após aplicação da detração, verificando o decurso do tempo e integralmente cumprida, consignou que esta foi revogada nos autos 8007709-14.2023.805.0103 (Id. 81648769).

Ciente do Parquet acerca da sentença, vide Id. 81648772.

Irresignada, a Defesa, através da Defensora Pública do Estado da Bahia, Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro ingressou com recurso em 04/02/2025, vide Id. 81648774.

Certificada a tempestividade do recurso, vide Id. 81648776.

Recurso recebido no juízo de origem (Id. 81648777)

Embargos de declaração com pedido de nulidade processual acostado pelo causídico Horlan Real Mota (OAB/BA 26171), alegando que após a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 09/05/2024, foi intimado para apresentar alegações finais. Diante da ausência de manifestação, foi declarada sua desídia, e os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as alegações finais sem que o réu fosse intimado pessoalmente sobre a substituição de seu defensor, assim postulou: “A) Seja determinado ao cartório que certifique o cumprimento da determinação de intimação pessoal do réu acerca da desídia do advogado constituído, bem como a remessa dos autos à Defensoria Pública; B) Seja declarada, de ofício, a nulidade da sentença proferida em 30 de janeiro de 2025, determinando-se a nova intimação pessoal do réu para ciência da situação e apresentação das alegações finais; C) Caso assim não entenda, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para correção da omissão e consequente anulação da sentença; D) Seja oportunamente concedido o direito ao réu de apresentar novas alegações finais, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (Id. 81648779).

Embargos rejeitados, vide Id. 81648781.

Em razões recursais, a Defensoria Pública assim postulou:

“Ante todo o exposto, a defesa requer se digne este Egrégio Tribunal de Justiça acolher as Razões de Apelação, a fim de absolver o recorrente em razão da fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, com lastreio no princípio do in dúbio pro réu, na mesma entoada, reexaminar a pena aplicada ao recorrente e isentar o referido do pagamento das custas processuais, tendo em vista que o mesmo é hipossuficiente e acompanhado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia” (Id. 81648787).

Determinada a intimação do réu acerca da sentença via edital (Id.81648791)

Em contrarrazões ao recurso, o Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter em sua integralidade o decisum vergastado, por imperativo de justiça (Id.81648793).

Certificado o transcurso do prazo do edital sem manifestação do réu (Id. 81648794)

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria.

Novamente o causídico Horlan Real Mota peticionou alegando “que durante a tramitação do feito originário houve situação que impôs, de forma absolutamente indevida, o encaminhamento do processo à Defensoria Pública sob o fundamento de abandono da defesa técnica constituída pelo réu. Contudo, essa alegada ausência restou absolutamente superada e contestada, tendo em vista que o advogado constituído OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID nº 81648779 — EMBARGOS estes que foram regularmente conhecidos e processados pelo MM. Juiz de piso, o que evidencia a inequívoca retomada da condução do processo pela defesa constituída. Não obstante, à revelia do conhecimento do réu e em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, a Defensoria Pública foi intimada para apresentação das razões do apelo, usurpando, assim, a prerrogativa da defesa técnica legitimamente constituída para atuar nos autos”, e sustentando nulidade absoluta do feito requereu “a) O reconhecimento da nulidade insanável, ante a indevida preterição da defesa constituída no oferecimento das razões recursais; b) A devolução do prazo para que a DEFESA CONSTITUÍDA, ora subscrevente, possa apresentar as razões de apelação, sob pena de perpetração de nulidade que compromete a validade do ato processual e evidentemente prejudica direito ao exercício do direito de defesa apelante” (Id. 82205042)

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. SHEILA CERQUEIRA SUZART, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, o DESPROVIMENTO do apelo, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos (Id. 82641863).

É o Relatório.


VOTO

Trata-se de apelação interposta por José Carlos Peso Pineiro contra sentença da 1ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, que o condenou a 10 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

Em suas razões recursais, a Defesa técnica suscitou, em suma, a inexistência de prova suficiente para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Alternativamente, requereu a rediscussão da dosimetria da pena imposta. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa do pagamento das custas processuais e o reconhecimento de nulidade processual por suposta preterição da defesa técnica originalmente constituída.

O recurso encontra-se em termos de admissibilidade formal, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente motivado, o que autoriza seu conhecimento parcial. Todavia, não conheço dos pleitos relativos à concessão de gratuidade de justiça e à isenção de custas, porquanto matérias de índole executória, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, conforme previsão contida no art. 804 do CPP e art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente.

Vejamos julgado neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Observando-se que a fração empregada para cada circunstância judicial negativa viola a proporcionalidade, mostra-se imperioso sua correção, em atenção ao princípio da individualização da pena. 2. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. A multa prevista no preceito secundário da infração penal tem natureza de pena e, por isso, não pode ser isentada pelo Poder Judiciário, cabendo, no mais, a avaliação de seu parcelamento, a ser analisado no bojo da execução penal. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de isenção ou concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Criminal: 51332894220218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Inicialmente, a controvérsia trazida ao conhecimento desta Segunda Câmara Criminal envolve, preliminarmente, a análise da alegação de nulidade processual, arguida pelo advogado constituído, Dr. Horlan Real Mota. Sustenta o patrono que houve preterição da defesa técnica regularmente constituída, com a indevida designação da Defensoria Pública para apresentação das razões da Apelação, sem que houvesse comunicação formal ao réu ou à própria defesa sobre suposta impossibilidade de atuação do advogado habilitado.

Contudo, os autos demonstram de maneira clara e objetiva que o patrono foi devidamente intimado para apresentação das alegações finais e, inerte, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, vide Id. 81648756). Essa omissão processual motivou inclusive, a adoção de medidas por parte do juízo de primeiro grau, dentre elas, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da conduta omissiva do causídico, e a nomeação da Defensoria Pública para assegurar a continuidade do feito e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, a fim de assegurar a regular marcha do feito e a integral observância do direito à ampla defesa, inclusive a interposição da presente apelação.

Consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 81648758), foram empreendidas reiteradas diligências no domicílio do réu, em distintos horários, sem lograr êxito na intimação pessoal para constituição de novo patrono, tendo inclusive deixado contato telefônico, sem retorno. Nessa conjuntura, a atuação da Defensoria Pública tornou-se imprescindível para resguardar a paridade de armas, apresentando as alegações finais e interpondo, tempestivamente, o recurso ora em julgamento.

Ressalve-se que, em face a inércia do Dr. Horlam, a Sentença já teria transitado em julgado, porquanto publicada em 30/01/2025 e o diligente, aplicado e esforçado advogado só se manifestou nos autos em 08/05/2025, requerendo o reconhecimento da nulidade (nomeação de Defensor Público) e sua intimação para apresentação de razões em recurso que ele não interpôs, logo não se verifica a ocorrência de prejuízo concreto ao acusado, pelo contrário, a atuação da Defensoria Pública permitirá a esta Corte a reanalise da matéria, ressalvado que o combatente e zeloso advogado, não recorreu da Sentença, muito menos da Decisão que rejeitou os embargos.

Lado outro, insta salientar que a Defensoria Pública atuou com zelo e eficiência, ao contrário do nobre causídico, apresentando as alegações finais e interpondo o apelo em tempo hábil e com robustez argumentativa.

Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a ausência de prejuízo afasta a decretação de nulidade, nos termos do e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a proteção dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não pode ser instrumentalizada para permitir comportamentos protelatórios ou negligentes.

Art. 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Nesse panorama, não se verifica qualquer mácula processual a ser sanada, sendo patente a ausência de prejuízo. Pelo contrário, a atuação diligente e técnica da Defensoria Pública, repita-se, assegurou o contraditório substancial e a ampla defesa, razão pela qual afasto a alegada nulidade por preterição de Defesa Técnica.

No tocante à pretensão absolutória, amparada na alegada ausência de comprovação da embriaguez, a tese defensiva não merece guarida. O conjunto probatório é robusto e coeso, sendo suficiente para embasar o juízo condenatório, em especial diante da natureza do tipo penal em questão, de perigo abstrato.

Os testemunhos colhidos em juízo, com destaque para os depoimentos dos senhores Alberto Benedito dos Santos e Heloisio Carlos de Souza Junior, são convergentes e demonstram que o apelante conduzia o veículo em manifesta alteração psicomotora. As declarações dão conta de que o réu trafegava em contramão e em alta velocidade, tendo invadido o portão de saída de um estabelecimento, saído do veículo cambaleando e demonstrando visíveis sinais de embriaguez.

O Sr. Alberto Benedito dos Santos narrou: "ele veio pela contramão em alta velocidade, entrou pelo portão de saída [...] só não causou um acidente maior porque nós conseguimos conter ele... ele estava cambaleando, saiu do carro cambaleando".

Já o Sr. Heloisio Carlos de Souza Junior confirmou: "estava visivelmente embriagado, não sabia pra onde ir, não conseguia ficar de pé".

Importa frisar que, nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB, a embriaguez pode ser comprovada por quaisquer meios de prova, não se exigindo, para tanto, exame toxicológico ou teste de alcoolemia, bastando que haja elementos concretos da alteração da capacidade psicomotora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação com base em prova testemunhal e sinais clínicos perceptíveis, conforme se extrai do julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes . V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

Diante disso, o acervo probatório se mostra suficiente e robusto para manutenção da condenação, não havendo qualquer dúvida razoável a amparar a tese absolutória. O comportamento do recorrente, ao conduzir veículo automotor em visível estado de embriaguez, por via de contramão e em área de tráfego intenso, configura nítido perigo abstrato à coletividade, justificador da sanção penal.

No tocante à dosimetria da pena, denota-se que na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 08 (oito) meses de detenção, considerada, justificadamente, a culpabilidade acentuada do agente, dada a forma extremamente temerária de condução veicular.

Na segunda fase, reconhecida a reincidência específica do réu, o magistrado assim consignou:

“Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, aumento a pena em 2 (dois) meses. Não há atenuantes, pois o réu não confessou o crime”.

Aqui faz-se necessário pequeno reajuste, tendo em vista que foram acrescidos 02 meses referente à agravante da reincidência, ou seja, aplicado percentual acima de 1/6 (um sexto), sem qualquer justificativa plausível.

Assim, procedendo o acréscimo de 1/6 (um sexto), conforme estabelece o art. 61, inciso I, do Código Penal, a pena deve ser fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Neste sentido, tocante ao percentual a ser utilizado colaciono julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. 2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. 3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. 4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. 5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica. TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."

(RECURSO ESPECIAL Nº 2003716 - RS (2022/0152619-3): MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE: ---- ADVOGADO: DOMINGOS BARROSO DA COSTA - DEFENSOR PÚBLICO - RS085501 OUTRO NOME ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D: ROGÉRIO MAIA GARCIA - RS056255 STÉFANI BATAIOLLI KEMMERICH - RS106068).

Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso, e, no mérito, para AFASTAR a alegação de nulidade processual por preterição da defesa técnica, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido formulado pela defesa, alterando a pena para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator