PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-02.2016.8.05.0272 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL DA CUNHA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA, PRISCILA ROCHA BOAVENTURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE | ||
| Advogado(s):MARIA IVETE DE OLIVEIRA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, opostos pelo autor, em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno, reformando a decisão anterior para julgar procedente a ação e declarar a nulidade do ato de exoneração, com consequente reintegração do demandante ao cargo público. O Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da reintegração, requerendo a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período compreendido entre a exoneração e o efetivo retorno ao cargo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, ao declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração do servidor, o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os efeitos financeiros dessa reintegração, notadamente quanto ao pagamento de salários e vantagens retroativos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e só ocorre quando a correção do vício identificado necessariamente conduz à alteração do julgado
5. O acórdão embargado, ao declarar a nulidade do ato de exoneração do demandante e determinar a sua reintegração ao cargo, deixou de apreciar o pedido expresso de condenação do Município réu ao pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento.
6. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional e o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias do período de afastamento indevido.
7. Doutrina especializada também reconhece que a reintegração deve ser acompanhada da restituição integral dos direitos remuneratórios do servidor.
8. Ressalva-se, contudo, que o servidor reintegrado possui estabilidade excepcional, não fazendo jus a direitos exclusivos dos servidores efetivos.
9. A apuração do valor devido deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, observando-se a prescrição quinquenal, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, desde a citação, substituídos pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021 e da jurisprudência firmada nos Temas 810/STF e 950/STJ.
IV - DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8000294-02.2016.8.05.0272, em que figura como Embargante MANOEL DA CUNHA OLIVEIRA, e como Embargado MUNICÍPIO DE VALENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-UNÂNIME
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-02.2016.8.05.0272 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MANOEL DA CUNHA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA, PRISCILA ROCHA BOAVENTURA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE | |
| Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor - MANOEL DA CUNHA OLIVEIRA -, em face do acórdão que, ao dar provimento ao agravo interno por ele interposto, reformou a decisão recorrida para, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação e, por conseguinte: (a) declarar a nulidade do ato de exoneração do demandante; (b) determinar ao Município réu que promova sua reintegração ao cargo de Auxiliar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação das partes, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), convertendo-se a tutela provisória em definitiva após o trânsito em julgado, com os demais consectários legais; e (c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos patrimoniais decorrentes da reintegração ao cargo público.
Argumenta que o pedido inicial não se restringiu à reintegração ao cargo, mas abrangeu, igualmente, a recomposição financeira correspondente a vencimentos, férias, gratificações natalinas, adicionais e demais vantagens de caráter estatutário, desde julho de 2012 até o efetivo retorno, além das parcelas vincendas.
Aduz que o próprio acórdão reconheceu a ilegalidade da dispensa e a procedência do pedido de reintegração, razão pela qual é consequência lógica e necessária a condenação do Município ao pagamento de todos os valores que seriam devidos no período de afastamento, sob pena de perpetuar nova controvérsia em fase de liquidação e execução.
Por derradeiro, invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios, no sentido de que a reintegração do servidor, por decisão judicial, restaura integralmente o status quo ante, alcançando tanto a reinvestidura funcional quanto os efeitos financeiros correlatos, sendo imprescindível que o provimento judicial se manifeste de modo inequívoco nesse sentido.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Contrarrazões no ID. 89977731.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-02.2016.8.05.0272 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL DA CUNHA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA, PRISCILA ROCHA BOAVENTURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE | ||
| Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Pois bem. No caso, os aclaratórios foram opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno por ele interposto, para reformar a decisão recorrida no sentido de dar provimento ao recurso de apelação e, por conseguinte, julgar procedente a demanda para: declarar a nulidade do ato de exoneração do demandante e determinar ao Município réu que promova a sua reintegração ao cargo de Auxiliar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando a tutela provisória automaticamente transformada em tutela definitiva após o trânsito em julgado, com os demais consectários legais.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não reconhecer os efeitos patrimoniais da reintegração, limitando-se a determinar o retorno ao cargo.
Argumenta que o pedido abrangeu, além da reinvestidura, o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a exoneração até a efetiva reintegração, bem como das parcelas vincendas.
Defende que, declarada a nulidade da exoneração, os efeitos são ex tunc, impondo a recomposição integral da situação funcional e financeira, conforme precedentes do STJ e Tribunais pátrios
Assiste-lhe razão.
O acórdão embargado, ao declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração do autor ao cargo, deixou de se pronunciar sobre os efeitos patrimoniais decorrentes dessa reintegração, malgrado o pedido inicial expressamente tenha incluído a condenação ao pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315426 CE 2018/0153962-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019 – destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n . 1.390.437/RJ, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 2176585 RJ 2022/0227261-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 – destaque acrescido)
Dessa forma, a nulidade do ato administrativo de exoneração impõe a recomposição plena da situação jurídica anterior, compreendendo tanto o vínculo funcional quanto a esfera patrimonial, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV).
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles:
"Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens pelo tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão" (Direito Administrativo Brasileiro, 35 ed., 6 São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473).
Destarte, faz jus o autor, ora Embargante, às vantagens pecuniárias que lhe seriam pagas durante o período em que permaneceu afastado do cargo.
Ressalto, contudo, que não são extensíveis ao recorrente todos os direitos próprios dos servidores efetivos, tendo em vista ser ele detentor de estabilidade excepcional.
Demais, é certo que a apuração do importe devido será feita na fase de liquidação do julgado, devendo incidir, sobre os valores devidos, correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, em observância aos Temas 810/STF e 950/STJ. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para condenar o Município réu ao pagamento dos salários e demais vantagens pecuniárias não recebidas pelo autor no período compreendido entre a exoneração e a reintegração ao cargo, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, em observância aos Temas 810/STF e 950/STJ. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA