PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: Apelação cível em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Inclusão da autora em quadro societário de empresas mediante alegada fraude. Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de prova pericial grafotécnica. Cerceamento de defesa não configurado. Art. 355, I, CPC. Livre convencimento motivado. Atuação registral de natureza formal. Responsabilidade objetiva da autarquia. Limites. Ausência de falsificação grosseira ou de descumprimento do dever de análise formal. Art. 40 da Lei 8.934/1994 e do Decreto 1.800/1996. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as sociedades empresárias para desconstituição de alterações contratuais. Inviabilidade de anulação de atos societários sem a presença das pessoas jurídicas afetadas. Ausência de provas de falha do serviço. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC), com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 1. Processo civil. Cerceamento de defesa. Prova pericial grafotécnica. Julgamento antecipado autorizado quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento. Art. 355, I, CPC. Precedentes do STJ. 2. Direito administrativo. Registro público de empresas mercantis. Junta Comercial. Atuação meramente formal. Responsabilidade da autarquia somente em caso de falsificação grosseira ou descumprimento do dever de exame formal. Inexistência de prova de falha do serviço. Arts. 40 da Lei 8.934/1994 e 40 do Decreto 1.800/1996. Precedentes do STJ. 3. Direito societário e processual civil. Pretensão de anulação de alterações contratuais e exclusão do quadro societário. Necessidade de citação das sociedades empresárias atingidas (litisconsórcio passivo necessário). Impossibilidade de desconstituição de atos sem participação das pessoas jurídicas interessadas. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC), com suspensão da exigibilidade ante a justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000141-05.2020.8.05.0053, em que figuram como apelante JUCILENE GONCALVES DA SILVA e como apelada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-05.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):LUCIA MARIA ATHAYDE, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JUCILENE GONÇALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou totalmente improcedentes seus pedidos formulados em ação proposta em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), visando: (i) a exclusão definitiva do nome da autora do quadro societário das empresas JL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 17.763.670/0001-62) e SANTANA ARAGÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 16.922.054/0001-44); (ii) a anulação das alterações nos contratos sociais e o respectivo cancelamento; e (iii) indenização por danos morais e materiais. Após a fase postulatória com contraditório, sobreveio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) ao fundamento de que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para a formação do convencimento. No decisum, o Juízo de 1º Grau concluiu pela inexistência de ato ilícito da JUCEB, ao fundamento de que sua atuação é limitada à análise formal dos documentos, não lhe competindo a averiguação da autenticidade das assinaturas ou a investigação de possíveis fraudes. Além disso, assentou motivadamente a ausência de falsificação grosseira nos documentos, sendo as eventuais diferenças observadas nas assinaturas compatíveis com a natural variação da escrita ao longo do tempo. Irresignada, a demandante apela, requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, argúi nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, alegando que a prova pericial grafotécnica seria o único meio de provar que não assinou os documentos, e que o julgamento antecipado sem a produção da prova requerida violou o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). A autora/apelante alega que as alterações contratuais que a incluíram nas sociedades foram feitas mediante fraude/falsificação de sua assinatura. Reafirma a responsabilidade objetiva da JUCEB, invocando os art. 37, § 6º, da CF, e o art. 43, do CC/2002, apontando negligência da autarquia ao deferir as alterações contratuais impugnadas, falhando no dever de cautela e na conferência da autenticidade dos documentos (Art. 1.153, CC). Requer, em suma, a anulação da sentença para ser realizada perícia ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço público. A apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 4 de dezembro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-05.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto preenche os requisitos de admissibilidade, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do preparo recursal. Consoante relatado, trata-se de apelo contra sentença que rejeitou as pretensões autorais veiculadas em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, em face da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), decorrente da inclusão da autora como sócia de duas sociedades empresárias: JL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNP sob o nº 17.763.670/0001-62 e SANTANA ARAGÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16922.054/0001-44. Não prospera a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento motivado da produção da prova pericial grafotécnica pois o Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para a formação do convencimento, consoante autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ... Observa-se que o MM. Julgador de origem analisou as provas e concluiu que as assinaturas constantes nas alterações contratuais registradas na JUCEB não apresentam discrepâncias evidentes quando comparadas com as demais assinaturas da demandante presentes nos autos, em seus outros documentos, sendo as eventuais diferenças observadas compatíveis com a variação natural da escrita ao longo do tempo: ... O conjunto probatório é composto por diversos documentos, incluindo título eleitoral, CPF e múltiplas assinaturas da autora em diferentes documentos, os quais apresentam semelhanças com a assinatura constante na procuração e no documento de identidade posteriormente expedido. É importante observar que os documentos de identidade apresentados possuem datas de expedição distintas, o que pode justificar eventuais diferenças nas assinaturas, considerando o lapso temporal entre as emissões. (id. 87184292) Conforme o entendimento já consolidado no STJ, a atuação da Junta Comercial é de natureza meramente administrativa e burocrática, e a responsabilidade da autarquia só se configura caso a fraude seja evidente, grosseira ou caso a Junta Comercial não cumpra seu dever de análise formal, ex vi art. 40 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, ao dispor sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. No presente caso, analisando a prova documental, inexiste falsificação grosseira, o que, por si só, justifica o julgamento antecipado e a desnecessidade da perícia, a teor da incidência do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assinalo que o Juízo de 1º Grau entendeu que o acervo probatório existente nos autos era suficiente para fundamentar sua decisão, dispensando a realização de outras provas, tal como a pericial. Enfatizo que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado sua jurisprudência no sentido de afastar alegações de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Precedentes. Ademais, o procedimento adotado na Primeira Instância respeitou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Portanto, não houve cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou decisão surpresa no caso em tela. O procedimento adotado na 1ª Instância assegurou as garantias processuais das partes, não se vislumbrando qualquer nulidade a ser sanada. Nesse sentido, reproduzo eruditas ementas de precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, rela. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.) Nesse cenário, rejeito a tese de nulidade processual porque não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Em relação à tese de responsabilidade da JUCEB, a apelante busca a responsabilização objetiva da JUCEB (art. 37, § 6º, CF) por negligência, alegando falha no dever de cautela ao registrar as alterações contratuais com suposta fraude. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, orienta que a responsabilidade da Junta Comercial está limitada à verificação da regularidade formal da documentação, não competindo ao órgão investigar a autenticidade das assinaturas, salvo em casos de falsificação grosseira. Compulsando os autos e a documentação encartada, constato que, de fato, as assinaturas constantes em diversos documentos da demandante não apresentam discrepâncias evidentes e que o conjunto probatório é suficiente para afastar a culpa da autarquia, razão pela qual mantenho a improcedência dos pedidos autorais. A fraude, se existente, é de responsabilidade de terceiros, e não decorre da prestação do serviço pela JUCEB. Sublinho que a atuação da Junta Comercial é restrita aos ditames legais e diz respeito exclusivamente à análise formal dos documentos que lhes são encaminhados, não podendo formular exigências outras que não aquelas expressamente elencadas em na Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e no Decreto Federal nº 1.800/1996, que a regulamenta. Considerando a natureza, a importância e as repercussões jurídicas dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, o Órgão deve ter meios suficientes à análise da fidedignidade da documentação que lhe é apresentada para registro de atos relativos à sociedade empresária, conforme preconiza o art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996 que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18/11/1994, ao dispor sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) § 2º Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) Entretanto, diferentemente do que alega a demandante, não houve falha, negligência ou imprudência da JUCEB. Destaco que a recorrente não comprovou a desídia ou falha grosseira na conferência formal, pela JUCEB. Eventual existência de fraude cometida por terceiros não gera, automaticamente, a responsabilidade do órgão registrador, se este cumpriu seus deveres formais. Igualmente, a fraude sofisticada, a ponto de não ser detectada pela conferência formal - limite de atuação da autarquia -, não gera responsabilidade da Junta Comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de comprovação da falha no dever de cautela da Junta Comercial para caracterizar sua responsabilidade. O entendimento consolidado é de que, somente quando há comprovação de negligência na análise formal que deveria ter sido feita pelo órgão (como no caso de falsificação grosseira ou ausência de exigência de prova de identidade), a responsabilidade da autarquia pode ser reconhecida. Precedentes: AREsp 2.328.281/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02/05/2023. Ausente a prova da atuação defeituosa da Administração Pública, o pedido de indenização não pode ser acolhido. Além disso, há elementos que reforçam o indeferimento dos pedidos autorais: não houve registro de ocorrência policial, tampouco nenhuma das empresas (JL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e SANTANA ARAGÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) figura como parte acionada nesta demanda. A própria suplicante alega na sua inicial que "teve a confirmação que figura como sócia das supostas empresas JL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNP sob o nº 17.763.670/0001-62 e SANTANA ARAGÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16922.054/0001-44"; entretanto, não demonstrou a adoção de nenhuma medida cível ou criminal contra tais pessoas jurídicas. Registro que as pretensões de anulação do contrato social e de exclusão societária afetam diretamente a estrutura jurídica e o patrimônio das sociedades empresárias JL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e SANTANA ARAGÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. E, para que o ato de alteração contratual seja validamente desconstituído, é imperiosa a participação das pessoas jurídicas afetadas na relação processual, o que não se verificou. É frágil o argumento autoral de que a omissão se dera por mera "questão de lógica" (dificuldade de localizar os potenciais fraudadores), pois essa dificuldade não supre a necessidade de constituição válida e eficaz da relação processual para o pleito anulatório. Dessa forma, seja pela ausência de comprovação da falha do serviço público da JUCEB (que não atuou com negligência grosseira), seja pela inviabilidade de desconstituir contratos sociais sem a presença das pessoas jurídicas envolvidas, a manutenção da improcedência das pretensões autorais se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Improvido o apelo, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC; suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a demandante da gratuidade de justiça. É como VOTO. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-05.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO