PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Interno. Honorários Sucumbenciais. Defensoria Pública. Demanda Contra Município. Aplicação do Tema 1.002 do STF.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em processo que discute a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, tendo como fundamento o entendimento consolidado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários de sucumbência quando atua em demanda contra o Município ao qual pertence, à luz do Tema 1.002 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele ao qual integra.

4. No caso concreto, sendo a Defensoria Pública vinculada ao próprio Município demandado, é inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência.

5. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a orientação do STF.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral aos casos de demandas propostas pela Defensoria Pública contra o Município a que integra.

Dispositivos relevantes citados:


CF/1988, art. 134; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante:


STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.



Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0503822-19.2014.8.05.0103, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.



Sala de sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial







 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão (ID 85457437) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.0051, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Nas razões apresentadas, ID 89109461, a parte Agravante sustenta a impossibilidade da condenação do Ente Municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada (ID 92835745).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

1.  É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2.  O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido)



A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos seguintes termos:

“[…]

Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese:

 TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002).”

Nesse contexto, verifica-se que o voto condutor está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

“ ...

Noutro vértice, a respeito do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, nota-se ser inquestionável a possibilidade deste arbitramento, por se tratar de demanda em face de ente municipal e com a modificação do julgado, restou sucumbente o poder público.

Nessa linha, considerando o trabalho realizado, bem como a natureza da ação, arbitro, o valor de R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”(ID 78218524)

Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator