PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Interno. Honorários Sucumbenciais. Defensoria Pública. Demanda Contra Município. Aplicação do Tema 1.002 do STF. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele ao qual integra. 4. No caso concreto, sendo a Defensoria Pública vinculada ao próprio Município demandado, é inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência. 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a orientação do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral aos casos de demandas propostas pela Defensoria Pública contra o Município a que integra. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0503822-19.2014.8.05.0103, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em processo que discute a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, tendo como fundamento o entendimento consolidado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.
A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários de sucumbência quando atua em demanda contra o Município ao qual pertence, à luz do Tema 1.002 do STF.
CF/1988, art. 134; CPC, art. 85.
STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão (ID 85457437) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.0051, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Nas razões apresentadas, ID 89109461, a parte Agravante sustenta a impossibilidade da condenação do Ente Municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008. Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada (ID 92835745). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido) A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos seguintes termos: “[…] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002).” Nesse contexto, verifica-se que o voto condutor está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “ ... Noutro vértice, a respeito do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, nota-se ser inquestionável a possibilidade deste arbitramento, por se tratar de demanda em face de ente municipal e com a modificação do julgado, restou sucumbente o poder público. Nessa linha, considerando o trabalho realizado, bem como a natureza da ação, arbitro, o valor de R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”(ID 78218524) Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO