PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST, ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. OMISSÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde, consistente em deixar paciente desassistida após procedimento com sedação, o que resultou em queda e fratura. A embargante sustenta omissão quanto à proporcionalidade do valor dos danos morais, à ocorrência de sucumbência recíproca e ao termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da sucumbência recíproca; (iii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte.
4. Não há omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, pois o acórdão examinou a proporcionalidade da quantia fixada, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e da reparação integral.
5. Também não se verifica omissão quanto à sucumbência recíproca, uma vez que o acórdão, ao manter a sentença nos demais termos, adotou entendimento jurisprudencial segundo o qual, em ações de responsabilidade civil, a condenação inferior ao valor pleiteado não implica sucumbência recíproca.
6. Configura-se, contudo, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a questão foi suscitada nas razões recursais e não foi enfrentada expressamente no acórdão embargado.
7. Em hipóteses de falha grave na prestação de serviços de saúde, caracterizada violação ao dever geral de cuidado e segurança, a responsabilidade assume natureza extracontratual, incidindo o entendimento consolidado de que os juros de mora fluem desde o evento danoso.
8. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para explicitar que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em casos de falha grave na prestação de serviços de saúde que configure violação ao dever geral de cuidado, os juros de mora incidem desde o evento danoso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000121-67.2018.8.05.0155, em que figuram como embargante POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e como embargada RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos parcialmente. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST, ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 95940544), opostos pela POLICLIN – POLICLÍNICA MÉDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA, contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 95346840), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação de serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Nos aclaratórios, a parte aponta a existência de omissões no acórdão.

 

Argumenta que o julgado, ao manter a condenação, deixou de se manifestar sobre a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), especialmente em comparação com o dano material (R$ 600,00), violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 944 e 884, do Código Civil.

 

Sustenta, ademais, a existência de omissão, quanto à análise da sucumbência recíproca, uma vez que a condenação foi muito inferior ao valor pleiteado na inicial, e quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, em se tratando de responsabilidade contratual, deveria incidir a partir da citação (art. 405, do CC), e não do evento danoso.

 

Aponta, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e a jurisprudência invocada, carecendo de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.

 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e para fins de prequestionamento da matéria legal suscitada.

 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97478509.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST, ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a proporcionalidade dos danos morais, a ocorrência de sucumbência recíproca e o termo inicial dos juros de mora.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, da seguinte forma:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende, em parte, rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, contudo, assiste-lhe razão no tocante à omissão sobre a controvérsia do termo inicial dos juros de mora.


No tocante ao argumento de omissão sobre o valor dos danos morais, ressalta-se que a questão foi devidamente apreciada no âmbito do julgamento do apelo.

 

O acórdão foi claro ao assentar que os valores fixados se revelam proporcionais às circunstâncias do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, sem que se vislumbre, de forma evidente, qualquer excesso a ensejar revisão.

 

A controvérsia central foi a falha no serviço, consistente em deixar a paciente desassistida após procedimento com sedação, resultando em queda e fratura.

 

Uma vez reconhecida a gravidade do fato, o valor da indenização foi sopesado por este Colegiado.

 

A irresignação da embargante quanto a essa conclusão representa pretensão de reformar o mérito do julgado por via inadequada.


Quanto à alegada omissão sobre a sucumbência recíproca, observa-se que o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manter íntegros os demais termos da sentença, ratificou os fundamentos da decisão de primeiro grau.

 

O julgado ponderou que, em matéria de responsabilidade civil, a jurisprudência consolidada afasta a sucumbência recíproca quando a condenação é inferior ao pedido inicial.

 

A aplicação de entendimento diverso do pretendido pela parte não configura omissão.


Diversamente, no tocante à alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à embargante.

 

Com efeito, observa-se que, em suas razões recursais (ID 88196053), a parte suscitou expressamente a inadequação dos critérios fixados na sentença, sustentando a incorreta aplicação do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação.

 

Não obstante, o acórdão embargado não enfrentou de forma específica tal questão, configurando-se, portanto, omissão passível de saneamento na via dos presentes aclaratórios.


Sanando-se o vício apontado, cumpre registrar que a responsabilidade civil decorrente de erro médico ou de falha grave na prestação de serviços de saúde, ainda que inserida em relação contratual entre paciente e prestador do serviço, pode assumir natureza extracontratual quando há violação de dever geral de cautela e de segurança, circunstância que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


No caso em exame, a conduta reconhecida no acórdão ultrapassa os limites dos deveres contratuais estritamente assumidos, configurando violação a dever jurídico geral de cuidado, circunstância que afasta a incidência do regime próprio da responsabilidade contratual.

 

Em tal contexto, não há falar em fixação dos juros de mora a partir da citação, devendo prevalecer a orientação consolidada, segundo a qual os juros incidem desde a data do evento danoso, em conformidade com o disposto no art. 398, do Código Civil, bem como com as Súmulas nº 43 e nº 54, do E. Superior Tribunal de Justiça.


Dessa forma, impõe-se integrar o acórdão embargado, para suprir a omissão verificada, a fim de consignar expressamente que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado, inclusive quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à extensão dos danos indenizáveis.


Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes, contudo, exclusivamente para explicitar o termo inicial dos juros de mora, permanecendo incólumes os demais capítulos do acórdão.


Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, determinando sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator