PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. MORA SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Leandro Lima Silva contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.

2. O agravante alegou ter renegociado a dívida com o Banco credor e efetuado o pagamento das parcelas vencidas antes da ciência da ação de busca e apreensão.

3. Decisão de primeiro grau manteve a liminar com base na insuficiência do pagamento para cobrir a totalidade da dívida.

4. Agravante requereu gratuidade de justiça e, posteriormente, recolheu as custas processuais.

5. Decisão monocrática em agravo interno revogou a liminar, devolvendo a posse do veículo ao agravante.

6. Intimado, o agravado (Banco J. Safra S/A) apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da decisão inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em aferir a validade da liminar de busca e apreensão à luz da alegada renegociação de dívida e pagamento das parcelas vencidas, com a possível supressão da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a liminar de busca e apreensão requer a comprovação da mora, bastando o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.132).

9. Contudo, o pagamento das parcelas vencidas antes do recebimento da notificação pode afastar a mora, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de renegociação extrajudicial como forma de suprir o inadimplemento original.

10. No caso, a emissão de boleto pelo Banco para quitação das parcelas em atraso indica a anuência do credor quanto à continuidade do vínculo contratual, afastando a mora e, por consequência, a necessidade de busca e apreensão do bem.

11. Jurisprudência correlata sustenta que a renegociação e o pagamento da dívida antes da citação podem ensejar a extinção da ação de busca e apreensão, ou a devolução do bem apreendido.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão de primeiro grau, assegurando ao agravante a posse do bem financiado, com imposição ao agravado de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 250.000,00, em caso de descumprimento, devendo o agravante manter o pagamento das parcelas conforme acordado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8033816-79.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LEANDRO LIMA SILVA e como Agravado SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposta por LEANDRO LIMA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ e Com. Mucuri que, nos autos da autos Ação de Busca e Apreensão, tombada sob n° 8000953-39.2024.8.05.0172, indeferiu o pedido de revogação da liminar, nos seguintes termos:


INDEFIRO o pedido formulado no ID 445134692, pois o valor pago não corresponde a integralidade da dívida apresentada na inicial.


Inconformado, o agravado interpôs o presente recurso ID. 62475231, em sede preliminar, pugnou pela gratuidade de justiça.

No mérito, sustentou, em síntese necessária, que “O Agravado ingressou com a ação de busca e apreensão no dia 26/04/2024 às 11h52m42s, ou seja, em uma sexta-feira, quando na verdade o Agravante já estava negociando o pagamento das duas parcelas vencidas com o Banco credor. Tanto é verdade, que no dia 29/04/2024, ou seja, na segunda-feira 3 (três) dias após o ajuizamento da ação, sem ter a ciência que já tramitava um processo, o Agravante finalizou a negociação e solicitou a atualização das parcelas vencidas, e às 10h18m44s, efetuou o pagamento, comprovante anexo ID 445134697”.

Aduz, ainda, que a notificação não foi entregue, tendo o AR sido devolvido como “ausente”.

Nesse termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo postulado.

Sobreveio despacho ID. 63241597, intimando o agravante para comprovar a impossibilidade de recolhimento de custas do preparado.

Conforme ID. 63241597, o agravado anexou aos autos comprovante de recolhimento de custas.

Posterior a isto, foi proferida decisão ID. 64753541, indeferindo o efeito suspensivo requerido.

Devidamente intimado, o BANCO J. SAFRA S/A, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso, em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça e no mérito rechaçou as alegações do agravante pugnando pela manutenção da decisão.

Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno n°8033816-79.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, o qual foi dado provimento monocraticamente, conforme ID. 65105036 daqueles autos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2024

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, custas recolhidas, conheço do recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo do réu, ora Agravante.

A respeito da liminar de busca e apreensão nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento (Tema 1.040): “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.

Como se vê, nesses casos, a medida liminar deve ser analisada pelo juiz logo que proposta a ação, ficando a análise de eventual contestação para momento posterior à execução da busca e apreensão.

Por outro lado, a respeito da configuração da mora, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951.888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132).

No caso dos autos, embora o credor tenha enviado a notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado no contrato, prova suficiente para a comprovação da mora, a liminar de busca e apreensão revelou-se indevida. Explico.

Em analise dos autos, observo que nos documentos apresentados pelo Agravante (IDs 445134695 e 445134697) revelam que ocorria entre as partes a renegociação das parcelas vencidas que deram causa ao ingresso da ação de busca e apreensão, uma vez que foi emitido pelo Banco boleto no valor das 2 parcelas em atraso com vencimento para o dia 29/04/2024, e a propositura da ação se deu no dia 26/04/2024, antes mesmo do vencimento do boleto emitido. Ademais, verifico que o Agravante procedeu ao pagamento do boleto no dia 29/04/2024, conforme comprovante de ID 445134697.

Desse modo, restou demonstrado que houve efetiva renegociação da dívida entre as partes, por meio do qual o ora agravado renunciou, tacitamente, ao direito de exigir o cumprimento da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, pactuado no primeiro contrato, isto é, antes do ato de renegociação.

Isso porque, a referida quitação das parcelas em atraso somente foi possível mediante a emissão dos boletos, pelo agravado, que anuiu com o pagamento parcial do débito, atitude viável em sede extrajudicial, uma vez que as partes podem compor acerca de seus direitos da maneira que aprouverem, mesmo se isso resultar em contrariedade ao pacto anteriormente entabulado.

Por outro lado, verifico que o agravante cumpriu o acordo pactuado, efetuando o pagamento das prestações vencidas, mediante o consentimento do agravado, que realizou o acordo e emitiu os respectivos boletos, com novo valor acordado, afastando, portanto, os efeitos da mora, então existentes quando do ajuizamento da ação.

Nessa linha de raciocínio, inexiste pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, que ora se apresenta, especialmente pelo fato de que houve pagamento da dívida em atraso, por meio de acordo entre as partes.

Corroborando o entendimento, colaciono jurisprudência acerca do tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO INDICADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. Na comprovação da mora a que se refere o Decreto-lei 911/69, in casu, detecta-se que a parcela a que refere a notificação, vencida em 17.02.2016, restou paga pelo devedor em 19.04.2016, data da propositura da ação, por autorização da instituição financeira, quando emitiu o boleto respectivo, vindo, posteriormente, quitar a parcela seguinte, igualmente, por autorização do agravado, o que torna superada a situação de mora então demonstrada, erigindo, por conseguinte, a falta de pressuposto processual a desautorizar não só a concessão de liminar, mas, igualmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que ora reconheço por aplicação do efeito translativo do recurso interposto, devendo eventual inadimplência de parcelas subsequentes ensejar nova notificação, para futura demanda. Ônus da sucumbência pelo agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5043018-67.2017.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2017, DJe de 26/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69. RESP 1418593/MS. ORIENTAÇÃO STJ. TEMA 722. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. JUÍZO RETRATAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO JUNTO AO CREDOR NO CURSO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Alegada renegociação da dívida, com o adimplemento das parcelas vencidas junto à instituição bancária, e conseqüente continuidade do pacto firmado pelas partes, não foi objeto de análise e decisão pelo Juízo a quo, o que obsta a esta sede recursal fazê-lo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. 2. A notificação extrajudicial é válida quando entregue no endereço declinado no contrato, não se exigindo que o recebimento seja pessoal, vale dizer, que a assinatura seja a do próprio destinatário da correspondência. Há, nessa hipótese, presunção de seu recebimento pelo Devedor. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 3. No julgamento do REsp 1418593/MS, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou assentado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 - Tema 722). Juízo de retratação (Art. 1.030, inciso II, do CPC) quanto ao entendimento anterior de que o depósito e/ou pagamento das parcelas vencidas seria suficiente a configurar a purga da mora, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 4. O adimplemento extrajudicial das parcelas vencidas junto ao Credor após o ajuizamento da ação - o que revela contradição da postura adotada pelo banco e supressão de cláusula resolutória antecipada do contrato -, bem como o depósito em juízo de parcela contratada, afasta os efeitos da mora, uma vez que, em se tratando de contrato de execução continuada, o débito vencido foi o utilizado como parâmetro para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. 5. Agravo interno desprovido. 6. Agravo de Instrumento provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. (TJ-DF - Agravo de Instrumento: 0048268-60.2016.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2017, Pág.: 357-363)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE BOLETO PELO CREDOR PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. QUITAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA MORA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. Demonstrada a renegociação da dívida e o seu regular pagamento, antes de sua citação, faz-se necessária a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, haja vista a ausência de mora que justifique a sua existência, e determinar a devolução do veículo objeto da lide ao Recorrente, caso tenha sido apreendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento: 5566168-49.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)


Diante do exposto, voto no sentindo de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a decisão proferida no agravo interno, revogar a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando a restituição/manutenção da posse do bem objeto de financiamento em favor do Agravante, sendo que, caso o bem já tenha sido apreendido, que o Banco Agravado realize a devolução do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), persistindo a obrigação do Agravante de manter o pagamento das parcelas diretamente ao Banco Agravado, através dos boletos correspondentes.

É como voto.

Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2024


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator