PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária excluída de plano de saúde após mais de três décadas de vínculo ininterrupto como dependente dos genitores contratantes, mesmo após atingida a idade-limite prevista contratualmente. 2. É legítima a expectativa de continuidade do vínculo contratual quando, por período considerável, a operadora mantém o dependente sem oposição, recebendo contraprestações mensais regulares, ainda que ultrapassado o limite etário previsto nas normas do contrato e da legislação previdenciária. 3. O prolongado silêncio da operadora, aliado à manutenção da beneficiária por mais de uma década após os 24 anos, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, que impedem o exercício tardio de direito cujo não exercício gerou confiança legítima na parte adversa. 4. A jurisprudência reconhece que a conduta abusiva da operadora viola a função social do contrato e impõe desequilíbrio injustificado na relação de consumo, devendo ser preservada a condição de dependente no plano de saúde. 5. Apelo desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115009-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115009-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO, em trâmite perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a manutenção da autora como dependente no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais previamente vigentes e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte ré interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de mera dependente e não contratante principal do plano; (ii) inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, por se tratar de pacto firmado antes da vigência da referida norma e não adaptado; (iii) legalidade da exclusão da beneficiária com base em cláusulas contratuais e normativos da ANS, diante da perda de elegibilidade pela idade e ausência de comprovação de dependência financeira; (iv) inaplicabilidade dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, por inexistência de expectativa legítima ou violação à boa-fé; e (v) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mutualístico dos planos de saúde, o que inviabiliza a manutenção de beneficiários inelegíveis. Requer, ao final, a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id 87360366). É o relatório. Solicitei inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115009-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminarmente, alega A apelante que a parte autora não detém legitimidade ativa para a causa, mas tão somente o titular do plano de saúde. Tal alegação não merece prosperar pois os beneficiários finais do plano podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão/cancelamento do contrato de plano de saúde. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTES NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZARA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. "Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato".(AgRg, no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (AgRg no REsp n. 1.355.612/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)” Afasta-se a preliminar. 2. Manutenção de dependente após a maioridade. Inicialmente, cumpre salientar que a atividade desempenhada pela parte ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se na definição de fornecedora prevista no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da mesma forma, a parte autora, enquanto contratante dos serviços prestados, ostenta a condição de consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo diploma legal. Dessa forma, revela-se plenamente aplicável a legislação consumerista à relação jurídica em análise. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 608, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, impõe-se a aplicação do CDC ao vínculo contratual objeto da presente demanda. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da autora e de seu filho, como dependente no plano de saúde contratado por seus genitores, junto à operadora ré. Conforme destacado na contestação, a cláusula 11.2 do contrato celebrado entre as partes estabelece que são considerados dependentes o “cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social Oficial” (Id 87360349). Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, inciso I, define como dependentes do segurado o cônjuge, a companheira(o), e os filhos não emancipados menores de 21 anos, ou, de qualquer idade, quando inválidos ou portadores de deficiência intelectual, mental ou grave. Já a Lei nº 9.250/95, em seu art. 35, inciso III, prevê a possibilidade de considerar como dependentes filhos ou enteados até os 21 anos, ou até os 24 anos quando estudantes de nível superior ou técnico, ou ainda, sem limite de idade, em caso de incapacidade física ou mental. Assim, em regra, a idade-limite para manutenção da condição de dependente é de 24 anos. No presente caso, restou demonstrado que a autora é beneficiária do plano desde o nascimento, em 01/10/1990, na qualidade de dependente de seus genitores. Observa-se, portanto, uma relação contratual que perdura há mais de trinta anos. Ademais, verifica-se que a apelada atingiu a idade de 24 anos em 2011, tendo a operadora mantido sua condição de dependente até 01/11/2023 (Id 87360320), ou seja, por mais doze anos além do limite contratual. Tal circunstância revela que o longo período de permanência como dependente, inclusive após o implemento da idade-limite, e a quitação regular das mensalidades, consolidaram, na autora, a legítima expectativa de que não seria mais excluída do plano por essa razão. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo. [...] Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. [...] Enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.” (Manual de Direito Civil, 5ª ed., São Paulo: Forense, 2015, p. 588) Assim, o não exercício, por parte da operadora, da prerrogativa contratual de exclusão do dependente, durante longo período, importa na perda dessa faculdade, ante a consolidação de legítima expectativa por parte do beneficiário. Portanto, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, a solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente é a manutenção da autora como dependente do plano de saúde em questão. Tal entendimento encontra amparo em jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029067-36.2024.8 .17.2001 APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. APELADA: LUCIA DE FATIMA RODRIGUES LIMONGI, CAROLINA RODRIGUES LIMONGI JUÍZO: SEÇÃO B DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR:DES . PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. ABUSIVIDADE . DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando a manutenção de Carolina Rodrigues Limongi como dependente no contrato de seguro saúde e condenando a ré ao pagamento de danos morais . O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A exclusão de dependente do plano de saúde após anos de pagamento foi considerada abusiva, contrariando a boa-fé contratual e a legítima expectativa das autoras. Cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas são nulas de pleno direito, conforme artigo 51, IV, do CDC. A jurisprudência do STJ reforça a abusividade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem justa causa após prolongado período de vigência . Comprovação de dependência econômica de Carolina Rodrigues Limongi, sendo financeiramente dependente de sua mãe. Fixação de danos morais em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC . Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara cível deste TJPE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A., mantendo integralmente a sentença que determinou a manutenção do contrato de seguro saúde com Carolina Rodrigues Limongi como dependente, condenando a operadora ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) e aos honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) (TJ-PE - Apelação Cível: 00290673620248172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des . Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS ATINGIR A MAIORIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou procedente o pedido para garantir a manutenção do dependente no plano de saúde contratado. 2 A operadora alegou a impugnação ao valor da causa, sustentando que haveria apenas obrigação de fazer, considerando o valor excessivo. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos dependentes no plano de saúde é devida, considerando a expectativa legítima dos beneficiários e a continuidade do contrato após terem atingido a maioridade e o contrato ter sido mantido por anos, mediante o pagamento da contraprestação pelo beneficiário III. Razões de decidir 4. A expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato deve ser respeitada, aplicando-se a supressio e a surrectio ao caso concreto. 5 . O exercício da cláusula exclusão nesse momento implica em conduta abusiva que deve ser coibida (art. 51, IV, do CDC). 6. Não há prejuízo à operadora, pois o beneficiário continua a efetuar os pagamentos mensais, mantendo a relação contratual . IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. 8 . Tese de julgamento: "1. A manutenção dos dependentes no plano de saúde é devida, respeitando a expectativa legítima dos beneficiários.2. O exercício da cláusula de exclusão do beneficiário no caso concreto não é possível e implica em conduta abusiva perante o consumidor, pois viola a boa-fé contratual . Incidência da supressio e da surrectio" (TJ-SP - Apelação Cível: 10755677420248260100 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 25/11/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença. 3. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115009-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH
VOTO