PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora sustentou que apenas teve ciência do dano quase vinte anos após o saque dos valores, ao consultar extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP: se a data do saque ou a data da obtenção tardia dos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é decenal, e o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do saldo disponível, presumida no momento do saque. 4. A ciência do valor disponível no ato do saque afasta a alegação de desconhecimento do dano, impedindo que a parte postergue o termo inicial da prescrição com base em conduta própria, sob pena de insegurança jurídica. 5. A data do saque dos valores, ocorrido em 15/09/2004, constitui o marco inicial do prazo prescricional, que se encerrou em 15/09/2014, razão pela qual, ajuizada a ação apenas em 20/08/2024, resta caracterizada a prescrição. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reafirma a compreensão de que o saque representa ciência inequívoca do titular quanto ao saldo disponível, iniciando a contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8114402-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114402-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGINIA MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por MARIA JOSE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais, tombada sob n° 8114402-03.2024.8.05.0001, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 15/09/2004 e distribuído do feito em 20/08/2024, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise. Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que somente teve ciência dos desfalques em 03/11/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, percebendo a inadequação do valor sacado em 15/09/2004; que o termo inicial para cômputo da prescrição seria a ciência inequívoca do dano, nos termos do princípio da actio nata, motivo pelo qual não teria ocorrido a prescrição; que o juízo a quo desconsiderou a complexidade dos cálculos envolvidos e a necessidade de acesso à informações específicas para verificação da correção do valor; que não poderia ter sido reconhecida a prescrição de ofício; que foi desconsiderada a relevância do interesse público na questão. Assim, pleiteou a reforma da sentença, para que fosse afastado o reconhecimento de prescrição e determinado o prosseguimento da ação para julgamento do mérito, determinando-se a restituição das diferenças não depositadas referentes ao PASEP, com a devida correção monetária e juros, totalizado o montante de R$ 315.819,31, bem assim determinado o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 87445879), conforme ID. 78861777, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O processo foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114402-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGINIA MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda, que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na determinação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação. A esse respeito, a apelante sustenta que apenas tomou conhecimento dos desfalques ao receber os extratos analíticos do PASEP em 03/11/2024 data que deveria ser considerada como o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo este o marco para início da contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque em 15/09/2004, conforme extrato anexado aos autos (ID 87445727). Decerto, tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento acerca do saldo disponível em sua conta individual; neste momento se originou a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional findou-se em 15/09/2014. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 20/08/2024 evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Importa ressaltar, ademais, que o argumento da parte autora de que o conhecimento do dano ocorreu apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta, em 03/11/2024 — ou seja, cerca de 20 anos após o saque e a inequívoca ciência do saldo em conta —, não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA . CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que se encontra irremediavelmente prescrita. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade em decorrência de ser a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114402-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGINIA MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e