PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011244-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. Cartão de crédito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nos casos em que o consumidor vem a juízo alegando o desconhecimento a respeito do débito, incumbe ao fornecedor a apresentação de documentação hábil a comprovar a regular contratação pelo consumidor, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome. Nesse contexto, o apelado comprovou a legitimidade da inscrição com a exibição da assinatura digital e biometria facial apresentados no ato da contratação, bem como pelas faturas de consumo, a afastar a alegação de desconhecimento a respeito da avença. Outrossim, o recorrido trouxe aos autos termo de cessão que comprova que o débito lhe foi transferido pelo credor original. A ausência de notificação de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, tampouco afasta a sua exigibilidade, sendo que a comunicação prevista no art. 290 do CC possui apenas a finalidade de informar o devedor acerca da nova titularidade do crédito, para fins de eventual pagamento de boa-fé. Comprovada a origem do débito e a legalidade da cobrança, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou conduta maliciosa, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação para questionar débito alegadamente desconhecido. Apelação Cível parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8011244-29.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ALINE DA CONCEIÇÃO LIMA e como apelado RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011244-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE DA CONCEIÇÃO LIMA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8011244-29.2024.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, ALINE DA CONCEIÇÃO LIMA interpôs recurso de apelação no ID. 89268911.

Aduz que “o Apelado não comprova a regularidade de sua conduta, vez que na época da negativação sequer tinha poderes para incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.”

Acrescenta que “O Apelado também não comprova a origem do débito, vez que quando adquire um crédito é dever do cessionário verificar a exigibilidade do crédito cedido, tendo em vista que é responsável por qualquer cobrança indevida oriunda do suposto crédito.”

Ressalta que “considerando que no presente caso não houve a notificação/comunicação da autora em relação ao contrato de cessão de crédito, o mesmo perde sua eficácia, nos termos do artigo 290 do CC/2002.”

Pontua que “estando evidenciado o dano decorrente de falha na prestação dos serviços, a empresa possui responsabilidade objetiva, restando cristalino que a negativação do nome da autora fora indevida e não existe nos autos qualquer excludente de responsabilidade civil, devendo a ré, portanto, ser condenada a indenizar a autora pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita perpetrada.”

Pondera que “a respeitável decisão proferida deve ser reformada, haja vista que não litiga de má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos expostos em exordial.

Devidamente intimada, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 89268914.

Esclarece que “Em sua Contestação, a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO demonstrou cabalmente a existência e a regularidade do débito, que teve origem em um contrato de prestação de serviços de emissão e administração de cartão de crédito Trigg, celebrado entre a Apelante e a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO”.

Complementa que “A prova documental revelou que a Apelante, de forma inequívoca, cumpriu todo o fluxo de cadastro, enviou seus documentos pessoais, realizou uma ‘selfie’(biometria facial), e confirmou a contratação mediante o envio de um token (código de validação) via SMS para seu número de telefone cadastrado, com registro de IP e data e hora da operação”.

Reforça que “a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO anexou um Termo de Declaração de Cessão, devidamente assinado digitalmente, que comprova a transmissão do crédito da OMNI S/A para a ora Apelada.”

Demonstra que “Além disso, foram colacionadas diversas faturas detalhadas, que demonstram não apenas a origem do débito, mas também a sua evolução e, de forma contundente, indica a realização de pagamentos pela própria Apelante, o que descaracteriza qualquer suposta fraude ou desconhecimento do débito.”

Justifica que “a ausência de notificação não invalida a cessão de crédito em si, tampouco impede que o cessionário, devidamente demonstrado o crédito, realize a cobrança”.

Refuta que “O dano moral, em casos de negativação, presume-se apenas quando a inscrição é indevida e constitui a única ou a primeira restrição ao crédito do consumidor. Quando já há outras inscrições legítimas e pré-existentes, o abalo ao crédito já se encontra configurado, não havendo que se falar em novo prejuízo moral decorrente de uma inscrição subsequente, ainda que esta viesse a ser considerada irregular.”

Reafirma que “A conduta da Apelante ao ajuizar a ação negando um débito comprovadamente existente e, em seguida, tentar modular sua narrativa em sede recursal para afastar a má-fé, demonstra um comportamento que não se coaduna com os deveres de lealdade e probidade processual. A condenação por litigância de má-fé é, portanto, medida necessária e acertada para salvaguardar a integridade do processo judicial.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença e seus exatos termos.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 08 de setembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011244-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

Conforme exposto, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil do apelado pela inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta contratação de cartão de crédito não reconhecida por esta.

Nesse viés, o artigo 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O mencionado dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro  (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: 

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Em primeira análise, convém esclarecer que, ao contrário do que alega a apelante, a ausência de notificação de cessão de crédito não implica a inexistência da dívida, tampouco afasta a sua exigibilidade, sendo que a comunicação prevista no art. 290 do CC possui apenas a finalidade de informar o devedor acerca da nova titularidade do crédito, para fins de eventual pagamento de boa-fé.

Desse modo, ainda que não haja a referida notificação, tal fato por si só não tem o condão de tornar irregular a negativação levada a cabo.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifos aditados)

“RECURSO ESPECIAL Nº 1950210 - RS (2021/0227359-1) ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. DISPENSÁVEL. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Tanto é assim que o cessionário tem o direito de exercer atos conservatórios do crédito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor (art. 293 do CC), questão importante para a resolução da lide em análise. A inscrição restritiva de crédito anotada pelo cessionário é uma ferramenta de conservação/defesa do crédito cedido. Inexistindo prova de conduta ilícita da instituição bancária bem como do nexo de causalidade entre a mesma e o evento danoso não há falar em indenização por danos morais. (...)”(STJ - REsp: 1950210 RS 2021/0227359-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/12/2021).

“Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito fixo com repasse Finame. Legitimidade da parte autora. Cessão de crédito. Ausência de notificação da cessão de crédito. Não interferência na exigência ou existência da dívida. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. Alteração. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ. Natureza da garantia. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade. Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp nº 1.637.202 /MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe 1º-9-2020) (grifos aditados)

Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia ao ora apelado apresentar documentação hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito pela apelante, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome.

Nesse contexto, verifica-se que o recorrido comprovou a existência da relação jurídica com a apelante, tendo em vista que, além de apresentar a assinatura digital desta, também trouxe aos autos a biometria facial realizada no momento da contratação, afastando, portanto, a tese de desconhecimento da avença.

Da mesma forma, ao caderno processual foram colacionadas faturas de consumo da apelante em utilização do cartão de crédito contratado (ID´s 89268891, 89268892, 89268893, 89268894), o que reforça a existência do débito.

Somado a isto, em análise ao conjunto probatório contido nos autos, verifica-se que o apelado comprovou a cessão de crédito mencionada através do termo juntado no ID 89268889 em que resta inequívoca a transferência dos créditos da OMNI/AS para a RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Apesar de ser uníssono o entendimento acerca das telas do sistema não poderem ser isoladamente consideradas como meio de prova, é notório que no caso em apreço existem documentos suficientes aptos a comprovar a contratação e o débito, o que se constata através da fotografia da apelante capturadas no momento da contratação, bem como da sua assinatura eletrônica.

Ante o exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar indenização por dano moral e/ou material. Ademais, verifica-se que a r. sentença não se baseou integralmente nas telas sistêmicas colacionadas pelo apelado, mas sim pelo conjunto probatório dos autos, considerando diversos elementos, conforme acima demonstrado.

Este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos acerca da legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito nas hipóteses em que, através de apresentação de assinatura do consumidor e faturas de consumo deste, é possível verificar a origem do débito. Veja-se:

"APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO PELO FORNECEDOR. PAGAMENTO DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. As provas dos autos são suficientes para a demonstração da existência da contratação, com uso regular do cartão de crédito, pagamentos de faturas e remessa das cobranças para o mesmo endereço informado na petição inicial.

2. Não ficou comprovado que o apelante agiu de forma ilícita, não subsistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira indenizar eventuais danos sofridos, sejam de ordem material ou de ordem moral.

3. Sentença reformada."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0505614-23.2014.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 24/10/2020)(grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM INSTRUMENTO PÚBLICO POSTERIOR A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/ apelante, oriunda de débito decorrente da fatura mensal de cartão obtido junto ao Banco Itaú, no importe de R$ 177,75, o qual vem sendo cobrado pela empresa ré/apelada, dada a realização de cessão de crédito com o referido banco, sem que houvesse a prévia notificação da devedora.

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) - dano in re ipsa, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização.

3. Neste ponto, a ré/apelada comprovou o vínculo contratual existente entre a autora e o Banco Itaú, mediante a apresentação de Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito, devidamente assinada pela Apelante, além da emissão de faturas de cobrança que atestam a utilização do cartão de crédito, bem como a adesão ao contrato.

4. Todavia, mostra-se cabível a irresignação da parte autora/apelante no que tange à inexigibilidade do débito e à irregularidade da restrição creditícia, posto que esta última fora efetuada em momento anterior a celebração da cessão de crédito em instrumento público, quando então, a cessionária passa a possuir legitimidade para cobrar os créditos que lhe são devidos.

5. Nesses termos, reputa-se demonstrada a ilicitude da conduta da Apelada que inscreveu, indevidamente, o nome da consumidora, restando devida a baixa da restrição negativa lançada em nome da autora.

6. Inadmissível a indenização por danos morais em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de legítima inscrição preexistente."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0512667-79.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/06/2020)(grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROVA DE COMPRAS PARCELADAS COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CRIMINOSO.

Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo.

Para se desincumbir de tal ônus não se impõe ao réu prova documental única. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC)

O Réu apresentou prova da solicitação de cartão de crédito assinada pela autora, bem como provou a realização de compra com o referido cartão, com a opção de pagamento parcelado, com pagamento de fatura seguida de inadimplência. Situação inverossímil para a alegação de falha na prestação do serviço. As regras de experiência comum indicam que ordinariamente a utilização de cartão de crédito não se dá com assinatura do consumidor em cada compra por ele efetuada, de modo que, não se pode impor ao réu que apresente prova da aposição de assinatura do consumidor em cada compra efetuada com o cartão de crédito.

Recurso não provido."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0515257-29.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/06/2020)(grifos aditados)

Tendo havido a efetiva utilização do cartão, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela conduta válida, denotando simples exercício regular do direito do credor:

"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSERÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO REU. SENTENÇA REFORMADA.

1. In casu, restou incontroverso a contratação, por parte da apelante, dos serviços ofertados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência válida da contratação.

2. Inexistência de prova de quitação de valores ou de impugnação administrativa ao débito objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Legitimidade dos débitos cobrados.

3. Desta forma, estando o consumidor inadimplente diante de suas obrigações, impõe-se como exercício regular de direito a cobrança dos débitos e, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização à título de danos morais por tal conduta.

4. Sentença reformada."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503712-93.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/07/2021)(grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação interposta ELENITA DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0535228-05.2016.8.05.0001, julgada improcedente.

A controvérsia reside a recorrente teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência. Nestas condições, não há como imputar à instituição financeira apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pelo apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição.

Recurso improvido. Sentença mantida."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0535228-05.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020)(grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a origem do débito que resultou na inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise das faturas acostadas pela Empresa de Telefonia verifica-se que os serviços foram disponibilizados ao consumidor e comprovam seu comportamento habitual utilização do serviço.

2. Exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento. Assim, descabe a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito.

3. Dano moral inexistente em virtude da ausência de nexo causal, tendo em vista não ser ilícita a conduta da instituição Telefônica.

4. Sendo assim, como não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional atacado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. O mero requerimento de apresentação de documentos relacionados à dívida questionada não equivale à negativa de existência do negócio jurídico e consequentemente não pode ser compreendido como litigância de má-fé, sendo descabida a imposição da multa.

6. Apelo parcialmente provido."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0549706-47.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/03/2020)

Assim, inexistem razões para o acolhimento do pedido de exclusão da anotação e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo imprescindível a manutenção da r. sentença neste aspecto.

Em relação a multa por litigância de má-fé imposta à apelante pelo juízo a quo, assim dispõe o CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Infere-se, portanto, que para que haja condenação à litigância de má-fé, é necessária a demonstração de que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas.

No entanto, no caso em comento, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legalmente elencadas, em especial por não se vislumbrar expediente ardiloso por parte da apelante, mas tão somente intuito de discutir débito que alega desconhecer, o que é de ampla licitude.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 . Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença que reconheceu a existência do débito que gerou a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e atribuiu à apelante multa por litigância de má-fé. 2. Ao analisar o conjunto probatório coligido e as afirmações expendidas tanto na peça de ingresso como na contestação conclui-se que conquanto a parte autora/apelante tenha levantado a dúvida acerca da dívida que acarretou a restrição que fora lançada sobre o seu nome, seus argumentos restaram-se infrutíferos diante das provas trazidas. 3 . Dessa forma, comprovada a relação jurídica e ausente a prova do pagamento dos débitos, incabível falar em arbitrariedade da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, agindo a instituição financeira no exercício regular do seu direito, nada havendo, portanto, dever de indenizar. 4. Quanto à má-fé, tem-se que apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual . Não restou evidenciada de forma clara e induvidosa a ocorrência de litigância temerária, não havendo motivos para impor tal condenação à apelante.“

(TJ-BA - APL: 80759973420208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS PROPOSTA PELO AUTOR/APELANTE, CONTESTANDO A COBRANÇA DE GASTOS REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO . A EMPRESA COMPROVOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E DE PAGAMENTO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS INADIMPLIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Malgrado seja uma relação consumerista, verifica-se que a empresa demonstrou a existência do débito que culminou na inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2 . Analisando as provas dos autos, observa-se que a contratação fora feita presencialmente, tendo o autor assinado a ficha cadastral, apresentado cópia da Carteira de Trabalho e feito uma foto para fins de reconhecimento. Não bastasse, foram anexadas faturas do cartão de crédito, as quais, além de constar o mesmo endereço fornecido pelo autor em sua inicial, demonstram que o ele efetivou o pagamento de muitas delas, o que elide eventual fraude na utilização deste cartão de crédito. 3. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses . Nesse quesito, merece reforma a sentença por não ter sido comprovado que o Apelante incorreu nas condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.”

(TJ-BA - Apelação: 81171126420228050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifos aditados)



Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ante a parcial reforma da sentença, sem majoração dos honorários de sucumbência.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA