PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUDITORA FISCAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS E INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Mandado de Segurança preventivo impetrado por servidora pública estadual, Auditora Fiscal, buscando o reconhecimento do direito à retificação de seus assentamentos funcionais e à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 50%, referente à atividade interna de alta complexidade (IAC-N2), para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se o Mandado de Segurança é via adequada para a pretensão; (ii) se há direito líquido e certo à inclusão da CET 50% nos assentamentos funcionais e, consequentemente, na base de cálculo dos proventos da servidora; (iii) se há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus não busca pagamento de valores pretéritos, mas visa impedir que ato administrativo futuro — concessão de aposentadoria — seja praticado com ilegalidade. 4. Rejeitada a alegação de necessidade de dilação probatória, porquanto a prova documental é suficiente para demonstrar o erro material reconhecido pela própria Administração. 5. Inexistente afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimentos, mas de correção de registro funcional equivocado. 6. O direito da servidora à percepção da CET no percentual de 70% (20% de habilitação e 50% de jornada extraordinária) encontra amparo em decisão judicial transitada em julgado (MS coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000) e na legislação estadual (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09). 7. Comprovado o exercício de atividade interna de alta complexidade (IAC-N2, 40h), reconhecido por declarações e pareceres oficiais, é devida a retificação dos assentamentos funcionais e a inclusão da CET 50% para todos os fins legais. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança preventivo para assegurar que o processo administrativo de aposentadoria observe corretamente os assentamentos funcionais da servidora, quando comprovado erro material reconhecido pela própria Administração. O servidor que, de fato, exerceu atividade interna de alta complexidade (IAC-N2) com jornada de 40 horas tem direito à inclusão e incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET 50%) nos assentamentos funcionais e no cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos das Leis Estaduais nº 6.677/94 e nº 11.357/09. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 6.677/94, art. 132, §1º; Lei nº 11.357/09, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8017031-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18.12.2024; TJ-BA, MS nº 8031089-84.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025326-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025326-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO MANDAMUS E CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV - GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV). A impetrante, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auditora Fiscal do Estado da Bahia desde 03/10/1997, alega possuir direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na proporção de 70% (sendo 20% por Habilitação Específica e 50% a título de hora-extra) aos seus proventos de aposentadoria. Aduz que há decisão judicial transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 0002335-02.2008.805.0000), impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), que reconheceu aos seus substituídos o direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 70% sobre o vencimento. Relata que, embora execute atividade interna de alta complexidade (IAC) com jornada de 40 horas semanais, não recebeu a parcela referente ao CET 50% no período de agosto de 2022 a outubro de 2023, devido a alegado erro material de anotação da Administração Pública, que a enquadrou indevidamente como "Inspeção e Controle Interno", em vez de registrá-la como de "Atividade Interna de Alta Complexidade". Informa que requereu sua aposentadoria em outubro de 2023, com pedido expresso de inclusão do CET em mais 50% no cálculo dos proventos, porém teme que, em razão da ausência desta rubrica em seus contracheques durante os 12 meses anteriores ao pedido, tal verba não seja incorporada aos seus proventos, causando-lhe prejuízo irreparável. Sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) e da Lei Estadual nº 11.357/09 (Regime Próprio de Previdência), possui direito à incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de aposentadoria. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do seu processo de aposentadoria até o julgamento definitivo do mandamus. No mérito, requer o reconhecimento de que exercia atividade interna de alta complexidade no período indicado, com a consequente determinação de inclusão da rubrica CET 50% nos seus assentamentos funcionais para todos os fins legais, bem como sua incorporação na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. A impetrante requer a aplicação de tramitação prioritária ao feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por contar com mais de 60 anos de idade. A medida liminar foi deferida (ID 81841131), determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria nº 013.15178.2023.0051149-11. As autoridades impetradas foram notificadas. O Secretário da Administração prestou informações (ID 82905770). O Estado da Bahia interveio (ID 86031239), arguindo, preliminarmente a inadequação da via eleita, por ser o MS um sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF); a necessidade de dilação probatória; e a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos. No mérito, sustentou a alteração do regime fático-jurídico que embasou o MS Coletivo anterior. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade da sua intervenção (ID 88376077). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025326-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Custas recolhidas sob o ID 81771383. Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Da Inadequação da Via Eleita (Súmulas 269 e 271 do STF) O Estado da Bahia argumenta que o writ é utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A preliminar não merece acolhimento. As referidas súmulas vedam a utilização do mandado de segurança para cobrar valores pretéritos, ou seja, para produzir efeitos patrimoniais anteriores à impetração. O objeto da presente ação, contudo, é de natureza preventiva e declaratória. A Impetrante não pleiteia o pagamento de parcelas atrasadas; ela busca um provimento de fazer, a saber, a correção de seus assentamentos funcionais, para afastar o justo receio de que um ato administrativo futuro e iminente, a concessão de sua aposentadoria, seja praticado com vício de ilegalidade, calculando seus proventos com base em dados sabidamente equivocados. O que se pede é a garantia de que o processo administrativo de aposentadoria em curso (nº 013.15178.2023.0051149-11) observe o direito líquido e certo da servidora, consubstanciado na sua real situação funcional. Trata-se de impugnação contra os efeitos concretos da omissão administrativa em corrigir o erro, visando assegurar o correto cálculo de proventos futuros. Rejeito, pois, a preliminar. Da Necessidade de Dilação Probatória O Ente Estatal sustenta a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, indicando a necessidade de dilação probatória para aferir a real carga horária da Impetrante. Rejeito igualmente a preliminar. O direito líquido e certo, requisito constitucional para o Mandado de Segurança, deve ser comprovado de plano. No caso em tela, a Impetrante logrou êxito em demonstrar sua pretensão por meio de prova documental robusta e pré-constituída. O elemento central da controvérsia – o "erro material" – é comprovado inequivocamente pela Declaração DATMETRO (Doc. 18), documento oficial expedido pela Coordenadora do setor da Impetrante, que textualmente afirma: "O equívoco existente no Formulário de Gratificação de Atividade Fiscal - GF [...] diz respeito à nomenclatura atribuída (IE 02 - N3), atividade essa que significa Inspeção e Controle Interno 115, portanto, inexistente no âmbito das atividades na DATMETRO [...]" "Portanto, nesse Formulário de GF, campo (8.1) deveria constar o código adequado e correto (IAC-N2) designado para descrever as atividades [...] compatíveis com o Nível 2 40h [...]" Ademais, o Parecer interno da CPNC/DAT-METRO (Doc. 11) já havia listado a Impetrante, Sra. PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA (item 2), como servidora que "exerce e atende aos requisitos para o exercício de atividade interna de alta complexidade, com jornada diária de 08 (oito) horas e carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais". A prova do erro e da atividade efetivamente desempenhada (IAC-N2, 40h) é, portanto, documental e oriunda da própria Administração Pública, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Da Violação à Súmula Vinculante 37 Por fim, o Estado alega ofensa à Súmula Vinculante 37, cujo teor dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A alegação é descabida. A Impetrante não postula aumento remuneratório com base em isonomia. Pleiteia, isto sim, o fiel cumprimento da legislação de regência e a correção de um erro material confesso que a impede de auferir a correta contraprestação pela função que efetivamente exerce (IAC-N2), direito este, aliás, já assegurado à sua categoria por força de coisa julgada no MS Coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Do mérito No mérito, a segurança deve ser concedida. A controvérsia cinge-se em verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à retificação de seus registros funcionais para que neles conste a percepção da CET 50%, referente a horas extras, no período de agosto de 2022 a outubro de 2023, período este utilizado como base de cálculo para sua aposentadoria. A plausibilidade do direito, já reconhecida na análise liminar (ID 81841131), resta confirmada. O direito dos Auditores Fiscais à percepção da CET no patamar de 70% (20% por habilitação e 50% por jornada extraordinária) encontra-se consolidado pela coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (Doc. 07). A defesa do Estado (ID 86031239), ao alegar mudança no regime fático-jurídico (Portaria 031/2010), não infirma o direito da Impetrante, pois a prova dos autos demonstra, cabalmente, que a servidora preenche os requisitos atuais para a percepção da verba. Conforme exaustivamente demonstrado pela prova pré-constituída, a Impetrante, embora formalmente registrada sob o código "IE 02 - N3", exercia, de fato, as atribuições de "Atividade Interna de Alta Complexidade" (IAC-N2). A própria Administração, por meio da Declaração DATMETRO (Doc. 18) e do Parecer CPNC (Doc. 11) , confessa que a Impetrante estava submetida à carga horária de 40 horas semanais. O erro foi o único motivo pelo qual a rubrica CET 50% foi suprimida de seus contracheques. A legislação estadual que rege a matéria é clara. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 6.677/94), em seu art. 132, §1º, dispõe: "§ 1º Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria [...]" No mesmo sentido dispunha o art. 38 da Lei nº 11.357/09 (Lei do RPPS), aplicável à Impetrante por força do direito adquirido às regras de cálculo vigentes à época da aquisição do direito. A omissão da Administração em registrar a CET 50% nos 12 meses anteriores ao pedido de aposentadoria (outubro de 2023), apesar de reconhecer formalmente que a servidora exercia a atividade que ensejava tal pagamento, configura o ato ilegal e omissivo. Se o processo de aposentadoria for concluído com base nesses registros funcionais equivocados, o cálculo da média dos últimos 12 meses resultará em proventos ilegalmente reduzidos, consolidando a lesão ao direito da Impetrante à integralidade remuneratória. O Poder Judiciário deve intervir para assegurar que o ato administrativo de aposentadoria seja praticado em estrita conformidade com a situação fática e jurídica real da servidora, corrigindo o erro material confessado pela própria Administração. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já se posicionou favoravelmente à pretensão, como demonstram os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA MAIS DE 50%. AUDITOR FISCAL. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% A TITULO DE GCET. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8031089-84.2023.8.05.0000, em que é impetrante ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, ANTÔNIO HUMBERTO DE PAULA, JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV. (TJ-BA - MS: 8031089-84.2023.8.05.0000, Relator.: JUiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024) - Grifos aditados. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0002335-02.2008.805.0000. INCIDÊNCIA DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 11.357/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.Impetrantes objetivam ordem mandamental para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de aposentadoria, argumentando o direito adquirido à incorporação da gratificação. 2. A Lei 11.357/2009, em seu art. 38, caput, estabelece que a incorporação da GCET aos proventos da aposentadoria depende do recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados. 3. No presente caso, foi devidamente comprovado que há Mandadode Segurança, de nº 0002335-02.2008.805.0000, transitado em julgado, que declarou que o benefício em comento deve incidir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia desde o ano de 2008, fator que evidencia a continuidade da condição de trabalho em horas extras para a referida classe. 4. Entendendo-se como Mandado de Segurança preventivo, com a possibilidade de violação de direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para determinar a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria. 5. Concessão da segurança requerida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade. (TJ-BA - MS: 8017031-42.2024.8.05.0000, Relator.: Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) - Grifos aditados. Presentes, portanto, o direito líquido e certo e o justo receio de sua violação. Conclusão i) Reconheçam que a Impetrante, PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA, desempenhou "Atividade Interna de Alta Complexidade (IAC-N2)" com carga horária excedente no período de agosto de 2022 a outubro de 2023; ii) Procedam à retificação dos assentamentos funcionais da Impetrante para neles incluir a rubrica "Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em mais 50%" (cinquenta por cento) referente ao período mencionado; iii) Assegurem que a referida rubrica (CET 50%) seja utilizada na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da Impetrante (Processo Administrativo nº 013.15178.2023.0051149-11), em observância às regras de integralidade remuneratória e ao cálculo da média dos últimos 12 meses anteriores ao pedido, nos termos da Lei nº 6.677/94 e da Lei nº 11.357/09. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Custas pela Impetrante, já recolhidas (ID 81771383). Atribui-se a este acórdão força de mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025326-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar (ID 81841131), para determinar às autoridades impetradas que: