PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE PARA VALIDADE DA CESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por JACIARA DOS SANTOS SILVA, contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. A apelante alega que não contratou qualquer serviço com a parte ré, que não foi notificado da suposta dívida e que a cobrança seria indevida. Requer a retirada da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré demonstrou a existência do débito e a regularidade da negativação; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito inviabiliza a cobrança da dívida. 3. A ré comprova a existência da dívida mediante a apresentação do termo de cessão de crédito firmado entre o Banco Santander e a recorrida, bem como das faturas do cartão de crédito contratado e do histórico de pagamentos parciais, evidenciando a vinculação do apelante ao débito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede a cobrança da dívida, tampouco invalida a cessão, pois a notificação tem o único objetivo de informar o devedor sobre a mudança do credor. 5. A citação no processo supre eventual ausência de notificação prévia da cessão de crédito, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. O ônus da prova da inexistência do débito ou da contratação fraudulenta recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo dessa obrigação ao apenas alegar desconhecimento da dívida. 7. A demonstração da utilização do serviço e do pagamento parcial de faturas anteriores descaracteriza a tese de fraude contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal inviabiliza o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito decorreu de dívida comprovadamente existente. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a cessão nem impede a cobrança da dívida pelo novo credor. 2. O ônus da prova da inexistência da dívida recai sobre o autor, não bastando a mera alegação de desconhecimento do débito. 3. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, quando baseada em dívida comprovadamente existente, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 375; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022; STJ, EAREsp n. 1125139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/10/2021; STJ, AREsp n. 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/12/2020; STJ, AREsp n. 1.597.029/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084872-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIARA DOS SANTOS SILVA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084872-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JACIARA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8084872-85.2023.8.05.0001, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (id. 83784076) A autora alegou que jamais contratou qualquer vínculo com a instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito decorrente de contrato que desconhece. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a cessão de crédito não produziu efeitos perante terceiros por ausência de notificação formal, conforme exigido pelo art. 290 do CC, e que os documentos apresentados pela parte ré não comprovam a relação jurídica nem a existência do débito. Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sendo indevida a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois inexiste negativação prévia legítima. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 83784084. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084872-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE PARA VALIDADE DA CESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Apelante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Agravante. Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. No presente caso, a parte Apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré e que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida. Sustenta que não foi notificado sobre qualquer dívida e que a cobrança se deu sem qualquer comprovação de vínculo contratual. Pleiteia a retirada imediata da negativação, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Descortinando-se o caderno processual, constata-se que o nome do autor foi inscrito em cadastro de restrição de crédito por dívida no valor de R$ 1.558,56, conforme documento de id. 83783444. Na contestação, a requerida comprovou que a dívida do autor tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre este Réu e a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA vinculado a empresa MARISA, tendo colacionando o respectivo “Termo de Cessão”, vide id. 83783463 – página 3, além da notificação enviado ao autor, conforme id. 83783463 – págs. 1/2. Da análise dos autos, infere-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a origem da dívida, tendo colacionando aos autos fatura do cartão de crédito contratado (id. 83783463 – p. 7 à 15), inclusive, com histórico de pagamento parcial de faturas anteriores. Como bem asseverado pelo Juízo Sentenciante: “[…] há nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e o autor e prova da cessão do crédito, tudo a legitimar os atos perpetrados pelo réu, não havendo que se falar em ilicitude.[…] ” (id. 83784076) Sobremais, impende destacar que a notificação ao devedor a respeito da cessão (art. 290 do Código Civil) apenas tem o condão de informar ao devedor quem é seu novo credor para que saiba a quem efetuar o pagamento, evitando-se assim a quitação da obrigação com o antigo credor/cedente. Por isso, a ausência de notificação não interfere na validade do negócio jurídico, servindo tal ato para que o devedor efetue o adimplemento da obrigação perante o credor correto. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" ( AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). (...) ( AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022) (destacou-se) Assim, comprovada a cessão de crédito e sendo irrelevante o envio de notificação ao consumidor a respeito da operação para cobrança da dívida, não há que se falar em invalidade da cessão. Além disso, a citação também supre a necessidade de notificação, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. [...] (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Deste modo, conclui-se que a Empresa Ré, ora Recorrida, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: 373. O ônus da prova incumbe:[…] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Por outro lado, o Apelante limitou-se a afirmar desconhecer o débito imputado, não logrando êxito em comprovar suas alegações de inexistência do contrato ou de quitação das obrigações pactuadas, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Conforme constatado pela ilustre a quo, em sua irretocável Decisão, o Apelado demonstrou que a parte demandante solicitou a contratação dos serviços, assim como, utilizou o cartão de crédito, tendo, inclusive, realizado pagamento de faturas anteriores, o que mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008990-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON SANTOS PEREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões, quando colididos com outros elementos de prova. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos, devendo a sentença ser mantida in totum. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram arbitrados em seu máximo, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, advirta-se a parte Apelante de que eventual interposição de recurso manifestamente infundado ou com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, e artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Salvador, assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084872-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
VOTO